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norma nº 897/2013

Tipo Lei
Número / Ano 897 / 2013
Date 2013-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS PERIGOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 897, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE "PROCEDIMENTOS RELATIVOS 
AOS RESÍDUOS PERIGOSOS" E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de 
Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Por resíduos perigosos entende-se todo o lixo produzido por:
I - hospitais;
II - maternidades;
III - clínicas;
IV - prontos-socorros;
V – ambulatórios;
VI - laboratórios;
VII – clínicas veterinárias;
VIII - farmácias;
IX - drogarias;
X – consultórios;
XI – gabinetes odontológicos;
XII - estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos nos incisos I a VII deste artigo são 
considerados produtores de grande volume de lixo hospitalar.
Art. 2º - Os estabelecimentos produtores de resíduos perigosos ou lixo hospitalar 
deverão entregar todo o material, para a coleta, embalado e armazenado conforme 
previsto nesta Lei.
Art. 3º - A coleta de lixo hospitalar ou resíduos perigosos é atribuição exclusiva do 
órgão municipal de limpeza urbana, seguindo orientação normativa do Conselho 
Nacional de Meio Ambiente - Conama 358 e 313, da Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária Anvisa 306, e Lei 12.305, da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. - O responsável pelo estabelecimento produtor de lixo hospitalar ou 
resíduos perigosos que possua incineradores poderá requerer à Prefeitura dispensa de 
entrega do lixo para coleta, mediante comprovação de que o estabelecimento dará ao 
 
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lixo destinação final que não contamine nem agrida o meio ambiente e nem a 
população, devendo o órgão municipal de limpeza urbana proceder à fiscalização.
Art. 4º - Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de 
Lixo Hospitalar todos os estabelecimentos relacionados no art. 1° desta Lei. 
Art. 5º - Quando da inscrição cadastral, deverá ser indicado um representante do 
estabelecimento, que atuará como gerente do lixo hospitalar, responsável pela 
observância dos procedimentos relativos ao manejo interno, entrega para a coleta e 
destinação final do lixo.
Parágrafo único - Caberá ao gerente dos resíduos perigosos ou lixo hospitalar manter 
os contatos com os órgãos municipais, necessários à efetiva implantação e eficiência, no 
estabelecimento, do sistema instituído por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR
Art. 6° - O lixo hospitalar classifica-se em:
I - Geral: composto de materiais não sépticos, tais como as cinzas e escórias resultantes 
da incineração, resíduos provenientes de unidades administrativas, resíduos de preparo 
de alimentos e resíduos de limpeza e conservação externas;
II - Especial: composto de materiais sépticos, tais como os resíduos sólidos resultantes 
da manipulação de pacientes, objetos cortantes e perfurantes, fragmentos de tecidos 
provenientes das unidades de centros cirúrgicos, restos de centros-obstétricos, restos de 
laboratórios, restos de hemoterapia, resíduos patológicos, humanos ou não.
CAPÍTULO III
DO ACONDICIONAMENTO DO LIXO HOSPITALAR
Art. 7º - Todo o lixo hospitalar deverá ser acondicionado em sacos próprios, de cor 
branca leitosa, de espessura estipulada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas 
Técnicas).
Parágrafo único - Os sacos plásticos devem ser seguramente amarrados, assim que 
estiverem 2/3 (dois terços) cheios, e caso necessário, deverá ser feito empacotamento 
duplo.
Art. 8° - Os frascos de vidro, litros e outros materiais cortantes ou perfurantes, deverão 
ser desprezados sem tampas e sem líquido no interior, embalados em recipientes de 
paredes rígidas.
Art. 9° - O lixo hospitalar especial deverá receber o tratamento adequado de 
esterilização ou desinfecção indicado pelo órgão municipal de saúde pública.
 
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Art. 10 - É vedado entregar para a coleta de lixo materiais e restos que, pela ética 
médica, devam ser enterrados ou incinerados.
Art. 11 - Os sacos de lixo hospitalar classificado como especial deverão receber uma 
tarja vermelha na amarração ou trazer impresso os dizeres "Lixo Hospitalar".
CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM
Art. 12 - Todo estabelecimento produtor de lixo hospitalar deverá ter uma área 
apropriada para armazenagem do mesmo.
Parágrafo único - O local destinado à armazenagem do lixo hospitalar, de dimensões 
proporcionais ao volume de lixo produzido deverá ser mantido asseado e desinfetado. 
Art. 13 - Tratando-se de estabelecimento produtor de grande volume de lixo hospitalar, 
conforme definido no Parágrafo único do art. 1º, a área destinada à armazenagem do 
lixo deverá ser coberta, fechada, ventilada, com pisos e paredes impermeáveis e sistema 
de drenagem e abastecimento de água para lavagem frequente e desinfecção com 
produtos químicos adequados.
Art. 14 - Tratando-se de estabelecimento localizado em construções verticais de uso 
misto (prédios comerciais), o lixo hospitalar deverá ser armazenado, para coleta 
especial, separadamente do lixo comum, devendo o fluxo dos sacos de lixo ser feito em 
horário fora do expediente comercial, em elevador de serviço.
Art. 15 - Na área destinada a armazenagem, o lixo hospitalar geral e especial, 
devidamente ensacado, deverá ser estocado em locais diversos, conforme classificação, 
em recipientes com volume inferior a 120 (cento e vinte) litros.
Art. 16 - É proibido entregar lixo hospitalar radioativo para qualquer tipo de coleta 
definida na presente Lei.
Parágrafo único - O lixo hospitalar radioativo deverá sofrer o tratamento indicado pela 
Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 17 - É expressamente vedado colocar lixo para coleta em local de acesso permitido 
ao público.
Art. 18 - É expressamente vedada à reciclagem de lixo hospitalar para qualquer 
aproveitamento, inclusive alimentação de animais.
CAPÍTULO V
DA INCINERAÇÃO
 
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Art. 19 - Os estabelecimentos produtores de grande volume de lixo hospitalar, 
indicados no Parágrafo único do art. 1°, deverão ser providos de incineradores com 
capacidade adequada às suas necessidades.
Art. 20 - O órgão municipal de fiscalização da limpeza urbana poderá autorizar a 
instalação de incineradores em outros estabelecimentos que julgar conveniente.
Art. 21 - Os incineradores deverão ser mantidos e operados com observância das 
normas federais, estaduais e municipais relativas à proteção ambiental.
Art. 22 - Os estabelecimentos produtores de grande volume de lixo hospitalar, que por 
problemas técnicos insuperáveis não puderem dispor de incineradores, poderão obter 
dispensa do seu uso mediante requerimento fundamentado, dirigido ao órgão municipal 
fiscalizador da limpeza urbana.
Parágrafo único - O estabelecimento dispensado do uso de incinerador passará a 
entregar o lixo para coleta com observância das demais normas constantes desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO FINAL
Art. 23 - Compete ao órgão municipal de limpeza urbana proceder à coleta e destinação 
final em aterro sanitário, do lixo hospitalar, ressalvado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único - Para proceder a coleta serão utilizados veículos e equipamentos 
devidamente adaptados para execução da tarefa de cores diferenciadas da frota utilizada 
para coleta de lixo normal.
Art. 24 - A coleta do lixo hospitalar deverá ser efetuada com frequência e seguindo rota 
que atenda às reais necessidades dos estabelecimentos cadastrados.
Art. 25 - É vedada a coleta de sacos de lixo que não atendam ao previsto nesta Lei ou 
de sacos que se apresentam rasgados, mal fechados e com manchas de sujeiras e 
escorrimentos externos.
Parágrafo único - Na hipótese de entrega para coleta de sacos de lixo nas condições 
descritas no "caput", o órgão municipal de limpeza urbana poderá, na defesa da saúde 
pública, proceder ao correto acondicionamento e coleta do lixo, cobrando, do 
estabelecimento responsável, as despesas efetuadas, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DE LIMPEZA URBANA
Art. 26 - Caberá ao órgão municipal de limpeza urbana:
 
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I - promover treinamento de seus servidores, propiciando condições mínimas de risco na 
execução dos serviços;
II - promover exames médicos no pessoal colocado na execução dos serviços, quando 
da admissão e semestralmente, além da vacinação necessária de acordo com as normas 
sanitárias nacionais e internacionais;
III - fornecer ao pessoal colocado na execução dos serviços, roupas brancas e 
paramentos necessários ao desempenho das funções, além de promover sua lavagem e 
desinfecção no final de cada turno;
IV - promover diariamente a lavagem e desinfecção dos veículos e equipamentos 
empregados na execução dos serviços;
V - promover, dentro do aterro, disposição final do lixo hospitalar em separado do lixo 
domiciliar.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 27 - A fiscalização dos estabelecimentos produtores de lixo hospitalar será 
exercida pelos fiscais do órgão municipal de saúde pública e do órgão municipal de 
limpeza urbana, aos quais compete:
I - identificar-se, quando no exercício das funções, apresentando sua credencial;
II - fiscalizar e proceder à lavratura de notificações, intimações, autos de infração e 
outros documentos necessários para a instauração de processo administrativo;
III - interditar o estabelecimento.
Art. 28 - As infrações às disposições desta Lei darão lugar às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa por infração;
III - interdição do estabelecimento.
Art. 29 - A advertência por escrito na qual se concederá prazo máximo de 05(cinco) 
dias ao contribuinte para regularizar a situação, será aplicada por:
I - falta de inscrição no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo Hospitalar;
II - armazenagem do lixo hospitalar de modo inadequado;
III - operação do incinerador de modo inadequado ou em desacordo com as normas de 
proteção ambiental;
IV - manejo ou acondicionamento do lixo hospitalar em desacordo com as disposições 
desta Lei;
 
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V - entrega do lixo para coleta ou destinação final em desacordo com as disposições 
legais;
Art. 30 - Após a advertência por escrito, persistindo a prática da infração, será aplicada 
a multa por infração, a ser definida por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 31 - A interdição será executada em caso de ameaça atual e iminente à saúde, 
independentemente de outros procedimentos.
Art. 32 - No caso de cometimento da infração de que trata o inciso I do art. 29, a 
inscrição do estabelecimento no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo 
Hospitalar poderá ser processada de ofício, após o exercício do poder de polícia.
Art. 33 - Compete aos fiscais do órgão municipal de limpeza aplicar as penalidades no 
caso das infrações previstas nos incisos I e V do art. 29.
Art. 34 - Compete aos fiscais do órgão municipal de saúde pública e aplicar as 
penalidades no caso das infrações previstas nos incisos II, III e IV do art. 29.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - Para efeito do disposto no Capítulo VIII aplicar-se-á o procedimento 
administrativo previsto no Código de Posturas Municipal.
Art. 36 - As infrações às disposições desta Lei serão julgadas, em primeira instância, 
pelo titular do órgão responsável pela instauração do Processo Administrativo, e, em 
segunda instância, pelo Prefeito Municipal.
Art. 37 - Os estabelecimentos produtores de lixo hospitalar terão prazo de 15 (quinze) 
dias, a contar da vigência desta Lei, para efetivar a inscrição cadastral de que trata o 
art.4º.
Art. 38 - O órgão municipal de limpeza urbana terá prazo de 1 (um) ano para adaptar a 
frota municipal às exigências definidas no Parágrafo único do art. 23.
Art. 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, 
no que couber, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias após sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba, 10 de outubro de 2013.
Evandro Bertino Jorge
 
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