| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FUMPED DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO LO RIO DE JANEIRO e, Prefeitura Municipal de Mangaratiba SOMENTE ego EA a Y Gabinete do Prefeito “. nã LEINº 921, DE 24 RE ABRIL DE 2014. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA — FUMPED DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, o PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte: 3 LEI: CAPITULO 1 FINALIDADE Art,1º » O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FUMPED tem por finalidade criar condições financeiras para a captação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações da Política Municipal de Promoção, Atendimento e Defesa dos Direitos da Pessoa cora Deficiência. Art.2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- FUMPED, terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Ação Social e será administrado pelo Conselho ' Minicipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, na forma dessa Lei, compreendendo: I- a execução de programas de proteção especial e garantia dos direitos da pessoa com deficiência exposta à situação de risco pessoal e social e que promovam sua emancipação e inclusão social; H- a realização de estudos para mapear e promover ações de climinação de barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade; Aa Hi-—o financiamento de projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência; / | IV — a proposição e sxecução de programas de educação e sensibilização para a temática da pessoa com deficiência; SOMENTE CON LTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito V-—o financiamento de projetos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VI— a proposição e execução de programas de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência; VI - execução de projetos especiais de instituições públicas e privadas, de pesquisa, estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e implementação dos programas definidos no Plano de Aplicação do COMPED; VIII — atendimento a programas e projetos de comunicação e divulgação das normas do Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, de ações de defesa, promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência; IX — Auxílio financeiro às entidades sociais e juridicamente organizadas para o atendimento da defesa, estudos, pesquisas, proteção, apoio sócio-familiar e garantia dos direitos da pessoa com deficiência; X - O apoio ao desenvolvimento e a implementação de sistemas de diagnóstico, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas govemamentais e não- governamentais; XI —- Na produção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências com outros Conselhos de Direitos; XI — O COMPED poderá fixar, através de Resolução a gratificação regimental de que trata o artigo 18, alínea D e E do Regimento Interno: Art3º - Os recursos do FUMPED serão administrados pelo COMPED e a respectiva Junta Administrativa, os quais contabilizarão, fiscalizarão, prestarão contas e realizarão tomadas de contas. CAPITULO II FUNDO E ORÇAMENTO MUNICIPAL dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na formulação dos Planos de ação e aplicação, atuará na Art. 4º - O COMPED seguirá as diretrizes do CONADE — Conselho Nacional / . discussão da proposta orçamentária anual, na definição da gerência dos recursos para o / FUMPED. Í SOMENTE cpfso LTA i ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ea a Prefeitura Municipal de Mangaratiba SOMENTE E str A Gabinete do Prefeito Cenas Art.16 — A contabilidade do FUMPED tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do Fundo. Art. 17 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsegúente, inclusive de apurar custos dos programas, projetos e serviços bem como interpretar e analisar resultados. Parágrafo Único — A critério do COMPED poderão ser contratados serviços de consultoria e assessoria técnica. Art.18 — A escrituração contábil será feita pelo método das partilhas dobradas. Art.19 — A contabilidade emitirá relatório mensal. Parágrafo Primeiro — Entende-se por relatório os balancetes mensais das receitas e despesas do FUMPED. Parágrafo Segundo — O saldo positivo do FUMPED apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, cuja previsão orçamentária será feita independentemente da existência de saldo. CAPITULO VI EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art.20 — Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária a Junta Administrativa apresentará ao COMPED para análise e aprovação o quadro de aplicação dos recursos para FUMPED destinados aos programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. Parágrafo Único — O tesouro municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinado no prazo de 02 (dois) dias. Art. 21 — Nenhuma despesa será realizada na conta do FUMPED sem capacidade financeira. Parágrafo Único — Quando houver insuficiência ou inexistência de Tecursos, + poderão ser utilizados créditos adicionais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. | Art.22 — As despesas do FUMPED se destinarão: / SOMENTE CONS JLTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO a Prefeitura Municipal de Mangaratiba SOMENTE é Gabinete do Prefeito a) Ao financiamento parcial ou total de programas e projetos constantes no Plano de Aplicação. b) No atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável. Art.23 — As execuções das receitas e despesas serão processadas e movimentadas através de conta bancária especial individualizada do FUMPED, em banco oficial, no intuito de garantir transparência e controle adequados, conforme o Plano de Aplicação estabelecidos pelo COMPED. Art.24 — O Conselho conforme necessidade ou emergência disporá de verba para pronto atendimento aprovada pelo COMPED, de acordo com a necessidade por atendimento ao paciente assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. CAPITULO VE DISPOSIÇÕES GERAIS Art.25 — O FUMPED estará sujeito ao controle interno do Legislativo e Tribunal de Contas, independente do controle exercido pelo COMPED. Art.26 — O FUMPED terá vigência indeterminada. Art.27 — Está Lei só poderá ser alterada pelo quorum da maioria absoluta dos membros efetivos do COMPED. Art.28 — Esta Lei entrará vigor na data fia sua publicação, revogadas as disposições em contrario, sendo obrigatória a inclusão de recursás no Orçamento para o exercício de 2014, na Secretaria Municipal de Assistência Sofia e Direitos Humanos. Mangaratiba, 24 fe abril de 2014.