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norma nº 921/2014

Tipo Lei
Número / Ano 921 / 2014
Date 2014-04-24
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FUMPED DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO LO RIO DE JANEIRO e,
Prefeitura Municipal de Mangaratiba SOMENTE ego EA
a Y
Gabinete do Prefeito “.
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LEINº 921, DE 24 RE ABRIL DE 2014.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
— FUMPED DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Eu, o PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte:
3
LEI:
CAPITULO 1
FINALIDADE
Art,1º » O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FUMPED
tem por finalidade criar condições financeiras para a captação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações da Política Municipal de Promoção, Atendimento e Defesa dos
Direitos da Pessoa cora Deficiência.
Art.2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —- FUMPED,
terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Ação Social e será administrado pelo Conselho
' Minicipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, na forma dessa Lei,
compreendendo:
I- a execução de programas de proteção especial e garantia dos direitos da pessoa com
deficiência exposta à situação de risco pessoal e social e que promovam sua emancipação e
inclusão social;
H- a realização de estudos para mapear e promover ações de climinação de barreiras
arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da
comunidade;
Aa
Hi-—o financiamento de projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência; / |
IV — a proposição e sxecução de programas de educação e sensibilização para a temática da
pessoa com deficiência;
SOMENTE CON LTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
V-—o financiamento de projetos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
VI— a proposição e execução de programas de prevenção e de eliminação das múltiplas causas
da deficiência;
VI - execução de projetos especiais de instituições públicas e privadas, de pesquisa, estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e implementação dos programas
definidos no Plano de Aplicação do COMPED;
VIII — atendimento a programas e projetos de comunicação e divulgação das normas do Decreto
nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, de ações de defesa, promoção e garantia dos direitos da pessoa
com deficiência;
IX — Auxílio financeiro às entidades sociais e juridicamente organizadas para o atendimento da
defesa, estudos, pesquisas, proteção, apoio sócio-familiar e garantia dos direitos da pessoa com
deficiência;
X - O apoio ao desenvolvimento e a implementação de sistemas de diagnóstico, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas govemamentais e não-
governamentais;
XI —- Na produção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências com outros
Conselhos de Direitos;
XI — O COMPED poderá fixar, através de Resolução a gratificação regimental de que trata o
artigo 18, alínea D e E do Regimento Interno:
Art3º - Os recursos do FUMPED serão administrados pelo COMPED e a
respectiva Junta Administrativa, os quais contabilizarão, fiscalizarão, prestarão contas e
realizarão tomadas de contas.
CAPITULO II
FUNDO E ORÇAMENTO MUNICIPAL
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na formulação dos Planos de ação e aplicação, atuará na
Art. 4º - O COMPED seguirá as diretrizes do CONADE — Conselho Nacional / .
discussão da proposta orçamentária anual, na definição da gerência dos recursos para o /
FUMPED.
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SOMENTE cpfso LTA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ea a
Prefeitura Municipal de Mangaratiba SOMENTE E str A
Gabinete do Prefeito Cenas
Art.16 — A contabilidade do FUMPED tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do Fundo.
Art. 17 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsegúente, inclusive de apurar custos dos
programas, projetos e serviços bem como interpretar e analisar resultados.
Parágrafo Único — A critério do COMPED poderão ser contratados serviços de consultoria e
assessoria técnica.
Art.18 — A escrituração contábil será feita pelo método das partilhas dobradas.
Art.19 — A contabilidade emitirá relatório mensal.
Parágrafo Primeiro — Entende-se por relatório os balancetes mensais das
receitas e despesas do FUMPED.
Parágrafo Segundo — O saldo positivo do FUMPED apurado em balanço no
término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, cuja
previsão orçamentária será feita independentemente da existência de saldo.
CAPITULO VI
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.20 — Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária a Junta
Administrativa apresentará ao COMPED para análise e aprovação o quadro de aplicação dos
recursos para FUMPED destinados aos programas e projetos contemplados no Plano de
Aplicação.
Parágrafo Único — O tesouro municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os
recursos a ele destinado no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 21 — Nenhuma despesa será realizada na conta do FUMPED sem capacidade
financeira.
Parágrafo Único — Quando houver insuficiência ou inexistência de Tecursos, +
poderão ser utilizados créditos adicionais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder
Executivo. |
Art.22 — As despesas do FUMPED se destinarão: /
SOMENTE CONS JLTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
Prefeitura Municipal de Mangaratiba SOMENTE é
Gabinete do Prefeito
a) Ao financiamento parcial ou total de programas e projetos constantes no Plano de
Aplicação.
b) No atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável.
Art.23 — As execuções das receitas e despesas serão processadas e movimentadas
através de conta bancária especial individualizada do FUMPED, em banco oficial, no intuito de
garantir transparência e controle adequados, conforme o Plano de Aplicação estabelecidos pelo
COMPED.
Art.24 — O Conselho conforme necessidade ou emergência disporá de verba para
pronto atendimento aprovada pelo COMPED, de acordo com a necessidade por atendimento ao
paciente assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
CAPITULO VE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.25 — O FUMPED estará sujeito ao controle interno do Legislativo e Tribunal
de Contas, independente do controle exercido pelo COMPED.
Art.26 — O FUMPED terá vigência indeterminada.
Art.27 — Está Lei só poderá ser alterada pelo quorum da maioria absoluta dos
membros efetivos do COMPED.
Art.28 — Esta Lei entrará vigor na data fia sua publicação, revogadas as
disposições em contrario, sendo obrigatória a inclusão de recursás no Orçamento para o exercício
de 2014, na Secretaria Municipal de Assistência Sofia e Direitos Humanos.
Mangaratiba, 24 fe abril de 2014.

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