| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1029 / 2016 |
| Date | 2016-12-22 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA O PROJETO DE GUIAS DE TURISMO MIRIM DENOMINADO "GUIA MIRIM", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito a. pr LEI Nº 1029, DH22 DE DEZEMBRO DE 2016. “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA O PROJETO DE GUIAS DE TURISMO MIRIM DENOMINADO "GUIA MIRIM", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º-Fica instituído o Projeto "Guia Mirim", com o objetivo de “promover a capacitação de guias de turismo mirins, no âmbito do Município de Mangaratiba. Art. 2º- O Projeto visa atender jovens de 12 a 18 anos, regularmente matriculados nas instituições de ensino do Município, inclusive alunos da rede estadual de ensino. Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo selecionar os menore% de acordo com a regulamentação a ser emitida pelo Poder Executivo, prevendo o número mínimo de vinte vagas por ano. Art. 3º- Os menores deverão participar de um curso preparatório, que será ministrado por entidade ou empresa da área de turismo, cadastrada na Secretaria Municipal de Turismo, ou pela própria entidade. $ 1º- O instrutor deste Programa deverá ser um Bacharel em Turismo, conforme disposição do Art. 1º, da Deliberação Normativa nº 390, de 28 de maio de 1998, da Embratur, para que possam, posteriormente, ser enviados projetos turísticos para fins de financiamento ou incentivos por parte daquele órgão nacional de turismo. $ 2º- Os temas abordados para. a capacitação dos menores serão os que abrangem os aspectos históricos, geográficos, culturais, naturais, humanos e folclóricos do Município de Mangaratiba. $ 3º- Ao encerrarem o curso de capacitação, os menores receberão o título de "Guia Mirim", estando aptos para receber os turistas nos locais determinados e prestando as devidas informações sobre os mesmos. Art. 4º- Os menores selecionados para trabalhar no Projeto "Guia Mirim" operarão em turno contrário ao que estiverem matriculados na escola. Se Omgulta : A 4 “ Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 5º- Cabe a Findação Mário Peixoto determinar os pontos turísticos do Município de Mangaratiba, incluindo as trilhas ecológicas, museus e ambientes culturais, com base nos dados enviados pelas secretarias de Meio Ambiente e Turismo, a serem ofertados pelos Guias Mirins, bem como os pontos de atendimento ao turista. Art. 6º- O Poder Executivo ou Parceiro, poderá beneficiar os participantes do Projeto com uma Bolsa-Auxílio, para o desenvolvimento dos trabalhos. Art. 7º- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, estabelecendo os critérios de organização das áreas e tumos de trabalho, bem como dos cursos de capacitação e divulgação do serviço ao meio turístico e à comunidade no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. E Rd Mangaratiba, 22 de dezembro de 2016.: Sent Condo Prefeito Projeto de Lei nº 38/2016 — Vereadora Cecília Ribeiro Cabral leda.