| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2016 |
| Date | 2016-09-30 |
| Ementa | ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NAS FILAS DOS CARTÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 1021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016. “ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NAS FILAS DOS CARTÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de Mangaratiba, que os Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis estão obrigados a atender seus usuários, dentro de um limite de tempo de no máximo 30 (trinta) minutos, quanto aos serviços de autenticação de documentos, reconhecimentos de firmas, emissão de certidões de nascimento e óbitos. $ 1º - Para efeito de controle do tempo do atendimento, os cartórios fornecerão bilhetes ou senhas nos quais constarão impressos a data e o horário do recebimento da senha ou bilhete e que serão devidamente autenticados no ato do efetivo atendimento. $ 2º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido em até 15 (quinze) minutos, quando se tratar de véspera ou dia útil posterior a feriado, bem como em datas ou períodos específicos de grande movimentação nos cartórios. $ 3º - Nos casos previstos no $ 2º deste artigo caberá aos Cartórios de Notas. Registros de Imóveis e Civis fazer a divulgação prévia das datas e períodos considerados de grande movimentação, com a devida justificativa, para o conhecimento de seus usuários. Art. 2º - Os Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis da Comarca de Mangaratiba têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início de vigência desta Lei, para se adaptarem ás disposições aqui contidas. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 4 i Mangaratiba, 30 de seterbro de 2016. É 1 se be Consulta avares Quintanilha Prefeito