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norma nº 1021/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1021 / 2016
Date 2016-09-30
EmentaESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NAS FILAS DOS CARTÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 1021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.
“ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA
NAS FILAS DOS CARTÓRIOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de Mangaratiba, que os
Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis estão obrigados a atender seus
usuários, dentro de um limite de tempo de no máximo 30 (trinta) minutos, quanto aos
serviços de autenticação de documentos, reconhecimentos de firmas, emissão de
certidões de nascimento e óbitos.
$ 1º - Para efeito de controle do tempo do atendimento, os cartórios fornecerão
bilhetes ou senhas nos quais constarão impressos a data e o horário do recebimento da
senha ou bilhete e que serão devidamente autenticados no ato do efetivo atendimento.
$ 2º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido em até 15
(quinze) minutos, quando se tratar de véspera ou dia útil posterior a feriado, bem como
em datas ou períodos específicos de grande movimentação nos cartórios.
$ 3º - Nos casos previstos no $ 2º deste artigo caberá aos Cartórios de Notas.
Registros de Imóveis e Civis fazer a divulgação prévia das datas e períodos
considerados de grande movimentação, com a devida justificativa, para o conhecimento
de seus usuários.
Art. 2º - Os Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis da Comarca de
Mangaratiba têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início de vigência desta
Lei, para se adaptarem ás disposições aqui contidas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4 i
Mangaratiba, 30 de seterbro de 2016.
É 1
se be Consulta
avares Quintanilha
Prefeito

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