| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2017 |
| Date | 2017-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLANTÃO 24 HORAS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 864 DE 21 DE MAIO DE 2013. “ESTABELECE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS OU DROGARIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica estipulado horário de atendimento extraordinário das farmácias e drogarias do município, obrigando-se ao cumprimento do período de plantão fixado pelo órgão fazendário do município, que poderá determinar escala nas situações em que se permitir. Art. 2º - No local da sede e também nos distritos que tiverem mais de duas farmácias ou drogarias, devidamente licenciadas, haverá pelo menos uma farmácia ou drogaria aberta ao público, por força da escala de plantão. O não cumprimento do período de plantão, sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades estabelecidas pelo órgão fiscalizador. Art. 3º - Permanecerão abertas apenas as farmácias e drogarias que constarem da escala de plantão, ficando sujeitas a penalidades, aquelas que abrirem para funcionamento sem que estejam constando da Escala de Plantão. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 21 de maio de 2013. Prefeito