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← Mangaratiba (RJ)

norma nº 1038/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1038 / 2017
Date 2017-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLANTÃO 24 HORAS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 864 DE 21 DE MAIO DE 2013.
“ESTABELECE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS OU DROGARIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Fica estipulado horário de atendimento extraordinário das farmácias e
drogarias do município, obrigando-se ao cumprimento do período de plantão fixado pelo
órgão fazendário do município, que poderá determinar escala nas situações em que se
permitir.
Art. 2º - No local da sede e também nos distritos que tiverem mais de duas farmácias
ou drogarias, devidamente licenciadas, haverá pelo menos uma farmácia ou drogaria aberta ao
público, por força da escala de plantão. O não cumprimento do período de plantão, sujeitará o
estabelecimento infrator às penalidades estabelecidas pelo órgão fiscalizador.
Art. 3º - Permanecerão abertas apenas as farmácias e drogarias que constarem da
escala de plantão, ficando sujeitas a penalidades, aquelas que abrirem para funcionamento
sem que estejam constando da Escala de Plantão.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mangaratiba, 21 de maio de 2013.
Prefeito

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