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norma nº 1045/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1045 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ALCOÓLICAS A FIXAR CARTAZES E RESERVAR ESPAÇOS NOS CARDÁPIOS COM INFORMAÇÕES SOBRE A SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL (SAF) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1045, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
LEtiN dal]
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DOS ESTABELECIMENTOS QUE
COMERCIALIZAM BEBIDAS
ALCOÓLICAS A FIXAR CARTAZES E
RESERVAR ESPAÇOS NOS CARDÁPIOS
COM INFORMAÇÕES SOBRE A
SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL (SAF) NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam
bebidas alcoólicas no Município de Mangaratiba de fixar cartazes e reservar espaço nos
cardápios com informações sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Art. 2º - O cartaz mencionado no artigo 1º desta Lei deve ser afixado, sempre que
possível, em local visível do estabelecimento e grafado em fonte não inferior ao tamanho
“dezesseis”, devendo apresentar a seguinte frase: “ATENÇÃO, GESTANTE: O ÁLCOOL
CONTIDO EM QUALQUER BEBIDA ALCOÓLICA, SEJA EM CERVEJAS, VINHOS,
DRINQUES COM FRUTAS, ENTRE OUTROS, PASSAM FACILMENTE ATRAVÉS DA
PLACENTA PARA O FETO, INTERFERINDO NO DESENVOLVIMENTO FÍSICO,
MENTAL E COMPORTAMENTAL DA CRIANÇA”.
Art. 3º - Os cardápios referidos no artigo 1º desta Lei, ao serem confeccionados por
bares e restaurantes, devem conter a seguinte mensagem: “ATENÇÃO GESTANTE:
INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA INTERFERE NO DESENVOLVIMENTO FÍSICO
MENTAL E COMPORTAMENTAL DA CRIANÇA”.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar e a distribuir os
cartazes mencionados nos artigo 1º e 2º desta Lei, bem como elaborar folhetos informativos à
população visando prevenir a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Parágrafo único — Caso o Município não confeccione os cartazes mencionados nos
artigos 1º e 2º, os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica permanecerão
obrigados a afixar os seus próprios avisos ao público com a finalidade de se prevenir a
Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa
dias).
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 05 de setembro de 2017.
Prefeit
VA
Projeto de Lei nº 10/2017 — Vereadores Helder Rangel de Araújo e Renato José Pereira
“lcpss

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