| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ALCOÓLICAS A FIXAR CARTAZES E RESERVAR ESPAÇOS NOS CARDÁPIOS COM INFORMAÇÕES SOBRE A SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL (SAF) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1045, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017. LEtiN dal] “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ALCOÓLICAS A FIXAR CARTAZES E RESERVAR ESPAÇOS NOS CARDÁPIOS COM INFORMAÇÕES SOBRE A SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL (SAF) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Município de Mangaratiba de fixar cartazes e reservar espaço nos cardápios com informações sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF). Art. 2º - O cartaz mencionado no artigo 1º desta Lei deve ser afixado, sempre que possível, em local visível do estabelecimento e grafado em fonte não inferior ao tamanho “dezesseis”, devendo apresentar a seguinte frase: “ATENÇÃO, GESTANTE: O ÁLCOOL CONTIDO EM QUALQUER BEBIDA ALCOÓLICA, SEJA EM CERVEJAS, VINHOS, DRINQUES COM FRUTAS, ENTRE OUTROS, PASSAM FACILMENTE ATRAVÉS DA PLACENTA PARA O FETO, INTERFERINDO NO DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E COMPORTAMENTAL DA CRIANÇA”. Art. 3º - Os cardápios referidos no artigo 1º desta Lei, ao serem confeccionados por bares e restaurantes, devem conter a seguinte mensagem: “ATENÇÃO GESTANTE: INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA INTERFERE NO DESENVOLVIMENTO FÍSICO MENTAL E COMPORTAMENTAL DA CRIANÇA”. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar e a distribuir os cartazes mencionados nos artigo 1º e 2º desta Lei, bem como elaborar folhetos informativos à população visando prevenir a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF). Parágrafo único — Caso o Município não confeccione os cartazes mencionados nos artigos 1º e 2º, os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica permanecerão obrigados a afixar os seus próprios avisos ao público com a finalidade de se prevenir a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF). ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias). Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 05 de setembro de 2017. Prefeit VA Projeto de Lei nº 10/2017 — Vereadores Helder Rangel de Araújo e Renato José Pereira “lcpss