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norma nº 1055/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1055 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaPROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DAS ZONAS URBANAS, EM LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO OU SIMILARES.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 1055, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
“PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
NO ÂMBITO DAS ZONAS
URBANAS, EM LOJAS DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO OU
SIMILARES.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em lojas de materiais
de construção, nos comércios e nas indústrias similares, para o transporte de mercadorias e
produtos, no âmbito das zonas urbanas do Município de Mangaratiba.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal
quaisquer meios de transporte de carga, carroças e similares, mediante cobrança de frete ou
não.
Art. 2º - Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente Lei,
caberá ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, determinar a aplicação de multas e
sanções cumulativas ou não ao infrator reincidente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em (02) dois anos a partir de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 10 de outubro de 2017.
Projeto de Lei nº 21/2017 — Vereadores Helder Rangel de Araújo e Renato José Pereira
“lcpss

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