| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2017 |
| Date | 2017-10-10 |
| Ementa | PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DAS ZONAS URBANAS, EM LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO OU SIMILARES. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 1055, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017. “PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DAS ZONAS URBANAS, EM LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO OU SIMILARES.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em lojas de materiais de construção, nos comércios e nas indústrias similares, para o transporte de mercadorias e produtos, no âmbito das zonas urbanas do Município de Mangaratiba. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga, carroças e similares, mediante cobrança de frete ou não. Art. 2º - Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente Lei, caberá ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, determinar a aplicação de multas e sanções cumulativas ou não ao infrator reincidente. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em (02) dois anos a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 10 de outubro de 2017. Projeto de Lei nº 21/2017 — Vereadores Helder Rangel de Araújo e Renato José Pereira “lcpss