| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1056 / 2017 |
| Date | 2017-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS ITINERANTES DE ARTE, ARTESANATO E ARTES PLÁSTICAS, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ARTESANATO EM TODO O MUNICÍPIO E INCLUI A ISENÇÃO DE QUAISQUER TAXAS E TRIBUTOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1056, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017. “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS ITINERANTES DE ARTE, ARTESANATO E ARTES PLÁSTICAS, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ARTESANATO EM TODO O MUNICÍPIO E INCLUI A ISENÇÃO DE QUAISQUER TAXAS E TRIBUTOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei estabelece a Política Municipal de Valorização do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Município. Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se: I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito H - artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadora da atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários. $1º- Não será considerado artesão: I - aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho assalariado ou de produção em série industrial; IH - aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final. 82º - Não será considerado artesanato o objeto que seja: I - resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por outras pessoas; II- produto alimentício; I - produto de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da prata; IV- a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais; V - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do “caput”, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato: I - valorização da identidade e cultura do nosso Município, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio; II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável; II - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção; IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor; V - identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social; VI- certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais. CAPÍTULO II Da Classificação Art. 4º - O artesanato do Município e seus Distritos desde que, atendidos os critérios definidos no art. 2º desta lei, será assim classificado para fins de certificação: I - Artesanato tradicional: Entendido como a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região; Il - Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Município; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IV - Artesanato contemporâneo: Identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas através do uso de novos materiais. CAPÍTULO HI Do Registro Art. 5º - Para fins dessa Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão do Município responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria prima que utiliza. Art. 6º - Todos os Artesãos terão Carteira de Identificação e Registro, com validade de 12 meses, renovável ao final do período. Art. 7º - Será permitido o registro de até três tipos de matérias-primas para a atividade do artesão. Parágrafo Unico - O artesão que solicitar inclusão de nova matéria-prima, além das três já registradas, deverá indicar qual deverá ser excluída. Art. 8º - Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal. Art. 9º - A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva, e orientada pelos seguintes critérios: I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato; I - capacitação e domínio técnico completo; HI - estética e acabamento da peça. Art. 10º - O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim da mesma, apresentando amostras do artesanato. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPÍTULO IV Das Áreas de Exposição e Controle Art. 11º - As Feiras de Arte, Artesanato e Artes Plásticas serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal ou logradouros públicos em especial nos espaços públicos. Parágrafo Único - As Feiras de Arte, Artesanato c Artes Plásticas somente poderão funcionar com a prévia expedição da liberação da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 12º - As feiras de Arte, Artesanato e Artes Plásticas funcionarão em dias, horários e semanas estipulados por esta Lei nos quais se incluem: I— Feira Itinerante com funcionamento de quinta-feira à domingo das 09:00 às 19: horas; II- A Feira de Arte, Artesanato e Artes Plásticas em todos os eventos realizados no Município; CAPÍTULO V Da Organização e Padronização das Barracas Art. 13º - Cada artesão é responsável em levar acessórios para organizar seus produtos na banca, barracas ou estantes; Inciso I - Para exposição nas Feiras de Arte, Artesanato e Artes Plásticas, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, de conformidade com os modelos padronizados da seguinte forma; Inciso II — 1,20 X 80 cm com cobertura, normas estas estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 14º - É de inteira responsabilidade dos artesãos de carregar e descarregar seu equipamento no perímetro da feira nos horários a serem estabelecidos pela autoridade responsável pelo trânsito do Município de Mangaratiba e seus respectivos distritos. Parágrafo Único - O programa contará com os artesãos residentes no Município e devidamente cadastrados no órgão responsável. CAPÍTULO VI Das Isenções Art. 15º - Esta lei com base no artigo 48, caput, inciso II da Lei Orgânica do Município, garantirá tratamento diferido aos artesãos, que ficarão isentos de qualquer imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuição especial, levando em conta, especialmente: I— a redução das desigualdades regionais e sociais; II — busca do pleno emprego; III — fundada na valorização do trabalho humano; IV -— Utilização da atividade econômica para o bem estar social; V — assegurar a todos existência digna Parágrafo Único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvos nos casos previstos em lei. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 16º - Fica vedado danificar o piso dos espaços públicos onde se realizam as Feiras de Arte, Artesanato e Artes Plásticas, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 17º - Utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade. Art. 18º - O funcionamento das feiras tem como objetivo único agregar valores humanos e econômicos aos artesãos, promover encontros e troca de experiências entre artesãos dos respectivos Municípios e Distritos, minimizar os custos de produção, criação de oficinas e cursos com aulas gratuitas para estimular o empreendimento individual. Art. 19º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 10 de outubro de 2017. e Mou Prefeito / Ps Projeto de Lei nº 29/2017 — Vereador Wladimir da Conceição Pereira /lcpss