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norma nº 1051/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1051 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaPROÍBE O USO, A DISTRIBUIÇÃO, O FORNECIMENTO E A VENDA DE SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO, DENOMINADA "LINHA CHILENA" E QUAISQUER OUTROS MATERIAIS E ARTEFATOS CORTANTES APLICADOS EM PAPAGAIOS DE PAPEL, PIPAS OU CONGÊNERES.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
LEI N.º 1051, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.
“PROÍBE O USO, A PRODUÇÃO, O FORNECIMENTO E A VENDA DE
SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL),
LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO
DE ALUMÍNIO, DENOMINADA "LINHA CHILENA" E QUAISQUER
OUTROS MATERIAIS E ARTEFATOS CORTANTES APLICADOS EM
PAPAGAIOS DE PAPEL, PIPAS OU CONGÊNERES”.
O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, usando das atribuições que lhe
confere o item V, Art. 64 da Lei Orgânica Municipal de Mangaratiba e item IV, Art. 39 do
Regimento Interno, promulga, por sanção tácita, a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica proibido o uso, a produção, o fornecimento e a venda de substância
constituída de vidro moído e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de
alumínio, denominada "linha chilena" e quaisquer outros materiais e artefatos cortantes aplicados
em papagaios de papel, pipas ou congêneres.
Parágrafo único: A autoridade pública providenciará, sempre que possível a apreensão e
incineração de pipas e linhas com cerol, chilena e similares.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator as seguintes
penalidades aferidas pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I— no caso de usuário:
a) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação, dobrados no
caso de reincidência
IH — no caso de fabricante, depositário e vendedor pessoa física:
a)multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso
de reincidência.
HI — no caso de fabricante, depositário e vendedor pessoa jurídica:
a)multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso
de reincidência.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
b) na reincidência poderá haver o cancelamento do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
81º - O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.
82º - O auto de infração será protestado, caso o infrator, no prazo estabelecido pelo Poder
Executivo, não efetue o pagamento da infração ou não prove que o efetuou.
83º - Quem fornecer, ainda que gratuitamente, incorrerá nas penalidades aqui elencadas.
$4º - A pena deve ser estendida âqueles que, de qualquer modo, participarem ou
concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas consequências.
85º - Os pais ou responsáveis legais responderão como co-autores da prática do ilícito
praticado por seus filhos ou representantes legais.
Art. 3º - Com os recursos arrecadados através das multas aplicadas o Poder Executivo
constituirá fundo para promoção de campanhas educativas nos meios de comunicação social,
esclarecendo sobre o risco do uso do material mencionado no caput do art 1º.
Art. 4º - O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das
denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta lei,
mediante ações fiscalizadoras administrativas.
Art.5º - A Guarda Municipal, a Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Educação
realizarão anualmente, antes do início das férias escolares, campanhas educativas alertando as
crianças e seus pais sobre os riscos do uso do cerol e a proibição contida nesta Lei.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei nº519, de 10 de maio de 2006.
Mangaratiba, 04 de outubro de 2017.
Vitor Tenório Santos
Projeto de Lei nº 03/2017 — Vereador Fernando Luiz P. Freijanes

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