| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2017 |
| Date | 2017-10-04 |
| Ementa | PROÍBE O USO, A DISTRIBUIÇÃO, O FORNECIMENTO E A VENDA DE SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO, DENOMINADA "LINHA CHILENA" E QUAISQUER OUTROS MATERIAIS E ARTEFATOS CORTANTES APLICADOS EM PAPAGAIOS DE PAPEL, PIPAS OU CONGÊNERES. |
| native_id | 178 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI N.º 1051, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017. “PROÍBE O USO, A PRODUÇÃO, O FORNECIMENTO E A VENDA DE SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO, DENOMINADA "LINHA CHILENA" E QUAISQUER OUTROS MATERIAIS E ARTEFATOS CORTANTES APLICADOS EM PAPAGAIOS DE PAPEL, PIPAS OU CONGÊNERES”. O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, usando das atribuições que lhe confere o item V, Art. 64 da Lei Orgânica Municipal de Mangaratiba e item IV, Art. 39 do Regimento Interno, promulga, por sanção tácita, a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica proibido o uso, a produção, o fornecimento e a venda de substância constituída de vidro moído e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada "linha chilena" e quaisquer outros materiais e artefatos cortantes aplicados em papagaios de papel, pipas ou congêneres. Parágrafo único: A autoridade pública providenciará, sempre que possível a apreensão e incineração de pipas e linhas com cerol, chilena e similares. Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades aferidas pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I— no caso de usuário: a) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência IH — no caso de fabricante, depositário e vendedor pessoa física: a)multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência. HI — no caso de fabricante, depositário e vendedor pessoa jurídica: a)multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência. / ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba b) na reincidência poderá haver o cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento. 81º - O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município. 82º - O auto de infração será protestado, caso o infrator, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, não efetue o pagamento da infração ou não prove que o efetuou. 83º - Quem fornecer, ainda que gratuitamente, incorrerá nas penalidades aqui elencadas. $4º - A pena deve ser estendida âqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas consequências. 85º - Os pais ou responsáveis legais responderão como co-autores da prática do ilícito praticado por seus filhos ou representantes legais. Art. 3º - Com os recursos arrecadados através das multas aplicadas o Poder Executivo constituirá fundo para promoção de campanhas educativas nos meios de comunicação social, esclarecendo sobre o risco do uso do material mencionado no caput do art 1º. Art. 4º - O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta lei, mediante ações fiscalizadoras administrativas. Art.5º - A Guarda Municipal, a Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Educação realizarão anualmente, antes do início das férias escolares, campanhas educativas alertando as crianças e seus pais sobre os riscos do uso do cerol e a proibição contida nesta Lei. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº519, de 10 de maio de 2006. Mangaratiba, 04 de outubro de 2017. Vitor Tenório Santos Projeto de Lei nº 03/2017 — Vereador Fernando Luiz P. Freijanes