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norma nº 1057/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1057 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 1057, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA "ADOTE UM
PONTO DE ÔNIBUS" E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa "Adote um Ponto
de Ônibus", podendo, para tanto, celebrar termo de cooperação com empresas privadas e
outras, com o fim de promover a implantação, limpeza, conservação e manutenção de pontos
de ônibus.
Parágrafo Único - O termo de cooperação será celebrado por prazo não superior a 36
(trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, podendo ainda as partes
denunciá-lo justificadamente a qualquer tempo, mediante notificação prévia com
antecedência de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento será responsável pela catalogação
dos pontos de ônibus e dos potenciais lugares para implantação de novos pontos, viabilização
técnica e fiscalização do termo de cooperação.
Parágrafo Único - As normas e instruções técnicas necessárias à implantação do
Programa serão definidas pela Secretaria Adjunta de Planejamento.
Art. 3º - As empresas interessadas em firmar o termo de cooperação deverão, através
de requerimento protocolizado na Prefeitura Municipal de Mangaratiba, manifestar seu
interesse.
Parágrafo Único - Havendo interesse manifestado por mais de uma empresa em um
mesmo ponto de ônibus, a definição para celebração do termo de cooperação será da
competência da Procuradoria Geral do Município de Mangaratiba.
Art. 4º - A empresa conveniada, poderá manter, pelo tempo que durar o termo de
cooperação, placa identificadora da empresa, devendo obrigatoriamente nela constar:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
I - nome da empresa e CNPJ;
II - número da presente lei.
Parágrafo Único - É proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o
consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros ou de violência em todas as suas formas, bem
como de propaganda de cunho político.
Art. 5º - O termo de cooperação poderá ser rescindido:
I— por interesse mútuo das partes;
II - no interesse da administração municipal;
NI - por descumprimento pela empresa das condições fixadas nesta Lei e/ou no termo de
cooperação.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão, a empresa deverá retirar a placa indicativa
com sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de um salário
mínimo ao mês.
Art. 6º - Poderão ser celebrados convênios com outros órgãos e entidades, públicas ou
privadas, para fins do programa.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 10 de outubro de 2017.
Projeto de Lei nº 36/2017 — Vereador Emilson dos Santos Coelho
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