| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1057 / 2017 |
| Date | 2017-10-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 1057, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa "Adote um Ponto de Ônibus", podendo, para tanto, celebrar termo de cooperação com empresas privadas e outras, com o fim de promover a implantação, limpeza, conservação e manutenção de pontos de ônibus. Parágrafo Único - O termo de cooperação será celebrado por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, podendo ainda as partes denunciá-lo justificadamente a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência de 60 (sessenta) dias. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento será responsável pela catalogação dos pontos de ônibus e dos potenciais lugares para implantação de novos pontos, viabilização técnica e fiscalização do termo de cooperação. Parágrafo Único - As normas e instruções técnicas necessárias à implantação do Programa serão definidas pela Secretaria Adjunta de Planejamento. Art. 3º - As empresas interessadas em firmar o termo de cooperação deverão, através de requerimento protocolizado na Prefeitura Municipal de Mangaratiba, manifestar seu interesse. Parágrafo Único - Havendo interesse manifestado por mais de uma empresa em um mesmo ponto de ônibus, a definição para celebração do termo de cooperação será da competência da Procuradoria Geral do Município de Mangaratiba. Art. 4º - A empresa conveniada, poderá manter, pelo tempo que durar o termo de cooperação, placa identificadora da empresa, devendo obrigatoriamente nela constar: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I - nome da empresa e CNPJ; II - número da presente lei. Parágrafo Único - É proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros ou de violência em todas as suas formas, bem como de propaganda de cunho político. Art. 5º - O termo de cooperação poderá ser rescindido: I— por interesse mútuo das partes; II - no interesse da administração municipal; NI - por descumprimento pela empresa das condições fixadas nesta Lei e/ou no termo de cooperação. Parágrafo Único - Em caso de rescisão, a empresa deverá retirar a placa indicativa com sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de um salário mínimo ao mês. Art. 6º - Poderão ser celebrados convênios com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins do programa. Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 10 de outubro de 2017. Projeto de Lei nº 36/2017 — Vereador Emilson dos Santos Coelho “lcpss