br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 1059/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1059 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE AVISO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRINCIPALMENTE BARES E RESTAURANTES, SOBRE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO QUANDO O SISTEMA ESTIVER INOPERANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
native_id183

Originating matéria

matéria 3294 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 1059, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE AVISO,
EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
PRINCIPALMENTE BARES E RESTAURANTES,
SOBRE PAGAMENTO COM CARTÃO DE
CRÉDITO E/OU DÉBITO QUANDO O SISTEMA
ESTIVER INOPERANTE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - E obrigatória a afixação, nas dependências de estabelecimentos comerciais,
principalmente bares e restaurantes, situados no Município de Mangaratiba, em local visível
para o consumidor, de aviso que informe quando o sistema de pagamento através de cartão de
crédito e/ou débito estiver inoperante.
Parágrafo único - Caso o estabelecimento não trabalhe com o pagamento em cartão de crédito
e/ou débito, deverá informar tal situação conforme as exigências análogas previstas no caput
deste artigo.
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará ésta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Mangaratiba, 17 de outubro de 2017.
de Mo
Prefeito,
Neto
Projeto de Lei nº 18/2017 — Vereadores Helder Rangel de Araújo e Renato José Pereira
“lcpss

open original →