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norma nº 1047/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1047 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DA SUA RESIDÊNCIA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1047, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
“ASSEGURA MATRÍCULA PARA O
ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL
MAIS PRÓXIMA DA SUA RESIDÊNCIA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, estudante da rede
municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.
Parágrafo único - A vaga para matrícula de que trata esta lei é faculdade posta à disposição
do aluno, que em igualdade de condições com os não portadores de necessidades especiais
relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso.
Art. 2º - A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno,
deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado
médico contemporâneo, datado de no máximo 30 dias, com indicativo do CID e firmado pelo
médico responsável.
Parágrafo único - A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser
aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual
a vaga será disponibilizada.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Mangaratiba, 05 de setembro de 2017.
Projeto de Lei nº 40/2017 — Vereador Eduardo Ferreira Jordão
(lcpss

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