| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 2017 |
| Date | 2017-09-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROJETO “NASCE UMA CRIANÇA, PLANTA-SE UMA ÁRVORE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 1049, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROJETO NASCE UMA CRIANÇA, PLANTA-SE UMA ÁRVORE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Mangaratiba, o Projeto Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore, sendo que o município fica autorizado a fornecer, gratuitamente, uma muda de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento em maternidade localizada no Município, cujos pais residam em Mangaratiba. $ 1º - A muda de árvore fornecida, conforme o disposto no caput deste artigo, e observada a disponibilidade do Poder Executivo, será entregue. aos pais, adotantes ou responsáveis da criança, em até 60 (sessenta) dias após o seu nascimento. $ 2º - A muda de árvore será plantada em local apropriado e escolhido pelos pais, adotantes ou responsáveis da criança, observadas as regras próprias de urbanismo, constantes na legislação vigente, ou sugerido pelo órgão competente do Poder Executivo. $ 3º - Cada criança participante do plantio de muda receberá um certificado com o termo de adoção de árvore plantada, ou uma carteirinha denominada Amigo Protetor da Natureza. $ 4º - O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar ampla divulgação desta Lei, inclusive com panfletagem, que poderá ser distribuída pelas unidades públicas de atendimento à saúde, em especial às maternidades existentes no Município. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 2º - Os Poderes constituídos no Município poderão solicitar, mensalmente, nos Cartórios de Registro Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da Lei. “Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 19 de setembro de 2017. e Mo Neto Prefeito Projeto de Lei nº 38/2017 — Vereador Eduardo Ferreira Jordão “lcpss