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norma nº 1049/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1049 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROJETO “NASCE UMA CRIANÇA, PLANTA-SE UMA ÁRVORE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 1049, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROJETO
NASCE UMA CRIANÇA, PLANTA-SE UMA
ÁRVORE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Mangaratiba, o
Projeto Nasce uma Criança, Planta-se uma Árvore, sendo que o município fica autorizado a
fornecer, gratuitamente, uma muda de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento em
maternidade localizada no Município, cujos pais residam em Mangaratiba.
$ 1º - A muda de árvore fornecida, conforme o disposto no caput deste artigo, e
observada a disponibilidade do Poder Executivo, será entregue. aos pais, adotantes ou
responsáveis da criança, em até 60 (sessenta) dias após o seu nascimento.
$ 2º - A muda de árvore será plantada em local apropriado e escolhido pelos pais,
adotantes ou responsáveis da criança, observadas as regras próprias de urbanismo, constantes
na legislação vigente, ou sugerido pelo órgão competente do Poder Executivo.
$ 3º - Cada criança participante do plantio de muda receberá um certificado com o
termo de adoção de árvore plantada, ou uma carteirinha denominada Amigo Protetor da
Natureza.
$ 4º - O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar ampla
divulgação desta Lei, inclusive com panfletagem, que poderá ser distribuída pelas unidades
públicas de atendimento à saúde, em especial às maternidades existentes no Município.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 2º - Os Poderes constituídos no Município poderão solicitar, mensalmente, nos Cartórios
de Registro Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o
cumprimento da Lei.
“Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Mangaratiba, 19 de setembro de 2017.
e Mo Neto
Prefeito
Projeto de Lei nº 38/2017 — Vereador Eduardo Ferreira Jordão
“lcpss

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