| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1099 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO MANGARATIBENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1099, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. dbiinNdtalDilil]l][[[""[""]["["""—— “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL . DO ARTESANATO MANGARATIBENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Mangaratibense, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no Município de Mangaratiba, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo. Artigo 2º - O Programa Municipal do Artesanato Mangaratibense promoverá: I- A capacitação dos artesãos no Município de Mangaratiba, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato. I - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção e comercialização de produtos artesanais; III - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais; IV - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato Municipal nos mercados nacionais e internacionais; V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal; VI - O Mapeamento do setor artesanal no Município de Mangaratiba, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em Sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor. VII - Métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato no Município de Mangaratiba, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade; IX - A criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento; X - O desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo; XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal. Artigo 3º - Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequeno empresário, microempresários e microempresários. Parágrafo Unico: Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta lei: I - Aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte. II - Aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial; HI - Aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento; IV - Aqueles que realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato. Artigo 4º - Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato Municipal previsto nesta lei, bem como de políticas públicas visando o fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Executivo autorizado a criar a Coordenadoria Municipal do Artesanato Mangaratibense, subordinada à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Eventos, Esportes e Lazer. Artigo 5º - Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais, nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados; Artigo 6º - Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2º das leis, o Executivo deverá garantir ao menos 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos locais de concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem prejuízo ou revogação das permissões já concedidas nestes locais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único: Não havendo demanda ou pedido suficiente para a obtenção da reserva de vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão do uso do solo para o comércio ambulante, o executivo poderá compensá-las com abertura de novas concessões e permissões em locais cuja sua implementação atenda ao caráter histórico e cultural, sem computação daquelas já pré-existentes a edição desta lei. Artigo 7º - Poderá o executivo para a execução desta lei, realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas. Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 12 de dezembro de 20 Projeto de Lei nº 57/2017 — Vereador Carlos Alberto Ferreira Graçano Alps