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norma nº 1099/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1099 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO MANGARATIBENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1099, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
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“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
. DO ARTESANATO MANGARATIBENSE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato
Mangaratibense, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar
o artesão no Município de Mangaratiba, elevando o seu nível cultural, profissional, social e
econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e
empreendedorismo.
Artigo 2º - O Programa Municipal do Artesanato Mangaratibense promoverá:
I- A capacitação dos artesãos no Município de Mangaratiba, por meio de
cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no
aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do
empreendedorismo do artesanato.
I - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção e
comercialização de produtos artesanais;
III - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca
de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da
capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato Municipal nos mercados
nacionais e internacionais;
V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e
comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos
nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do
produto artesanal;
VI - O Mapeamento do setor artesanal no Município de Mangaratiba, por meio
de estudos técnicos e do cadastro do artesão em Sistema próprio, visando a elaboração de
políticas públicas para o setor.
VII - Métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do
artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e
cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato no Município de
Mangaratiba, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da
municipalidade;
IX - A criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de
possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários
para o fortalecimento econômico deste segmento;
X - O desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e
crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e
do cooperativismo;
XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o
desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal.
Artigo 3º - Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as
associações, cooperativas, pequeno empresário, microempresários e microempresários.
Parágrafo Unico: Não são considerados empreendedores artesanais para os
fins desta lei:
I - Aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de
produtos, bem como as empresas de grande e médio porte.
II - Aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina
e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
HI - Aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da
matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no
acabamento;
IV - Aqueles que realiza somente uma parte do processo da produção,
desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.
Artigo 4º - Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato
Municipal previsto nesta lei, bem como de políticas públicas visando o fortalecimento do
artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Executivo autorizado a criar a
Coordenadoria Municipal do Artesanato Mangaratibense, subordinada à Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura, Eventos, Esportes e Lazer.
Artigo 5º - Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e
dos empreendimentos artesanais, nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único, atestando
ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados;
Artigo 6º - Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2º das leis,
o Executivo deverá garantir ao menos 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos locais
de concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem prejuízo ou
revogação das permissões já concedidas nestes locais.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único: Não havendo demanda ou pedido suficiente para a obtenção
da reserva de vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão
do uso do solo para o comércio ambulante, o executivo poderá compensá-las com abertura de
novas concessões e permissões em locais cuja sua implementação atenda ao caráter histórico
e cultural, sem computação daquelas já pré-existentes a edição desta lei.
Artigo 7º - Poderá o executivo para a execução desta lei, realizar convênios e
parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 12 de dezembro de 20
Projeto de Lei nº 57/2017 — Vereador Carlos Alberto Ferreira Graçano
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