| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1098 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, A CAMPANHA “PÉ NA FAIXA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 1098, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. “INSTITUI, NO ÂMBITO DO - MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, A CAMPANHA “PÉ NA FAIXA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica instituída, no Município de Mangaratiba, a Campanha "Pé na Faixa"! que terá por objetivo despertar a conscientização dos condutores de veículos quanto ao direito de preferência de travessia nas faixas de pedestres das vias públicas do Município. Art. 2º - Sempre que intencionar fazer a travessia da via pública, deverá os pedestres sinalizar com a mão solicitando a parada dos veículos em circulação e aguardar na calçada até que o motorista visualize seu pedido e lhe dê a preferência. Parágrafo Único - A travessia deverá ser feita sempre pela faixa de pedestres e, por segurança, nenhum pedestre deve circular no meio dos veículos. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar ações educativas visando a ampla divulgação da campanha “Pé na Faixa”. Parágrafo único - A realização das ações educativas visando a ampla divulgação da campanha “Pé na Faixa” deverá priorizar as faixas de travessia para pedestres situadas próximas às escolas e dos centros de educação infantil. Art. 4º - O prazo de duração da campanha prevista nesta Lei é de 05 (cinco) Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 12 de dezembro de Projeto de Lei nº 69/2017 — Vereador Renato José Pereira Aepss