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norma nº 1523/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1523 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Inspeção e Revisão de Procedimentos Fiscalizatórios de Ordem Pública do Município de Mangaratiba e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
331-al.c_3-3 -33 s 3 j3 Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 1.523, DE 18 DE DE ZEMBRO DE 2023. 
"Dispõe sobre a Criação da Comissão 
Permanente de Inspeção e Revisão de 
Procedimentos Fiscalizatórios de Ordem 
Púbica do Município de Mangaratiba e dá 
outras Providencias." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art.1.0 Fica Criada a Comissão Permanente de Inspeção e Revisão de Procedimentos 
Fiscalizatórios de Ordem Pública do Município de Mangaratiba, e regulamenta suas 
diretrizes, órgão de controle das políticas públicas da repartição Municipal de Ordem 
Pública, com caráter fiscalizatório, de controle e deliberativo, respeitando os aspectos 
legais de sua competência. 
Art.2.° A Comissão Permanente de Inspeção e Revisão ficará vinculada diretamente 
estrutura organizacional da repartição Municipal de Ordem Pública, tendo para tanto, 
autonomia administrativa em suas deliberações e decisões. 
Art.3.° A Comissão, ora instituída, tem caráter permanente e será integrada por 
representantes das Secretarias Municipais, até um total de 10 (dez) membros e 01 (um) 
Secretário Geral, que serão nomeados por meio de portaria, pelo Prefeito a saber: 
I — 04 (quatro) representantes exclusivamente da Secretaria Municipal de Ordem 
Pública; 
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 
III— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
IV — 01 (um) servidor efetivo que possua graduação em direito, inscrição e regularidade 
junto a Ordem dos Advogados do Brasil; 
V — 01 (um) Secretário Geral; 
VI — 03 (três) representantes de quaisquer secretarias municipais; 
§ 1.° Os componentes da Comissão se reunirão oito vezes por mês de forma ordinária e 
extraordinariamente a qualquer tempo. 
§ 2.° As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da Comissão, 
conforme o caso, desde que se tenha justificativa; 
§ 3.° Os componentes, bem como o Secretário Geral da comissão, fardo jus a jetons de 
presença de um terço do salário mínimo vigente no pais, por sessão ou reunião. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§ 4.° Sem prejuízo ao número mensal necessário ao bom andamento dos serviços, o jeton 
seraatribuído a no máximo doze reuniões mensais. 
Art.4.° A respectiva Comissão atuará em conformidade com a legislação municipal 
vigente referente as normas disciplinadoras dos procedimentos administrativos de 
fiscalização e o estatuto dos servidores públicos do município de Mangaratiba. 
Art.5.° Constituem algumas atribuições dos membros da Comissão Permanente de 
Fiscalização e Controle de multas em veículos oficiais e auxiliares: 
I - Atuar de forma efetiva nas diligencias e inquirições quando requisitados pelo 
Presidente da Comissão Permanente de Inspeção e Revisão, auditando os atos 
administrativos praticados pelos agentes fiscalizadores, objetivando verificar a 
conformidade dos atos com a legislação em vigor; 
II — A Comissão Permanente de Inspeção e Revisão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação dos fatos ou 
exigido pelo interesse da Administração Pública; 
III— Informar por escrito o motivo do seu afastamento, nos casos de impedimento e 
suspeição; 
IV — As demais atribuições serão reguladas por Regimento Interno Próprio quesera 
elaborado pelos membros da Comissão Permanente, mediante aprovação pela maioria, 
através de Resolução publicada no Diário Oficial Municipal no prazo de 60 (sessenta 
dias) a contar da publicação do referido Decreto. 
Parágrafo único. As reuniões e inquirições da Comissão Permanente de Inspeção e 
Revisão de Procedimentos Fiscalizatórios de Ordem Pública do Município de 
Mangaratiba terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão ser 
detalhadas as respectivas deliberações, com numeração própria, não podendo ser 
comprovada, validamente, de outra forma, a sua atuação. 
Art.6.° Sempre que necessário, a Comissão Permanente de Inspeção e Revisão, dedicará 
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados das atribuições dos 
seus cargos de origem, até a entrega do relatório final. 
Parágrafo único. As funções dos integrantes da presente Comissão, exigem dedicação 
suplementar, além das funções do cargo em que os servidores foram investidos, como 
por exemplo, a dedicação além do horário do expediente normal de trabalho, sempre que 
necessário para o bom andamento, acrescentando, portanto, responsabilidade e 
comprometimento com a Administração Pública. 
Art.7.° A Comissão Permanente de Inspeção e Revisão ficará vinculada diretamente a 
estrutura organizacional da repartição Municipal de Ordem Pública, tendo para tanto, 
autonomia administrativa em suas deliberações e decisões. 
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Mangaratiba, 18 .7-7 
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ALAN C ' ' ` . 1 OS DA COSTA 
embro de 2023. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.8.° Os atos administrativos praticados no âmbito_ da fiscalização de ordem pública, 
materializados por meio de notificações, autos de infração e autos de constatação, ainda 
que não sejam objetos de processo administrativo, poderão ser requisitados para análise 
da Comissão Permanente de Inspeção e Revisão, a critério do presidente da comissão, 
para que haja estudo da legislação em vigor e análise dos atos praticados. 
Art.9.° Os casos omissos serão assentados pela repartição Municipal de Ordem Pública, 
mediante edição de Instrução Normativa, Resoluções e pelo Regimento Interno da 
Comissão. 
Art.10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementares se necessário. 
Art.11. As reuniões da Comissão deverão ser instaladas em primeira convocação pelo 
Presidente com a presença da maioria simples de seus membros; 
§ 1°- As reuniõestea:,convocações, por escrito, ou por qualquer outro meio de 
comunicação (whatsapp) com antecedênciaminimade 3 (três) dias úteis para as reuniões 
ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias. 
§2°- As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos presentes; 
§3°- Os assuntos e deliberações das reuniões serão registradas em ata. 
Art.12. 0 Mandato dos Membros desta Comissão será de 4 (quatro) anos, permitida sua 
recondução por igual período. 
§ 1.° Os membros que faltarem de forma injustificada a três reuniões ordinárias 
consecutivas ou a seis alternadas, terão seus nomes substituídos por novos membros; 
§ 2.° Os membros que estiverem de férias, ou no caso de afastamento temporário, ou 
licença, não ficam impedidos de participar das respectivas reuniões desta Comissão; 
§ 3.0 No caso de afastamento definitivo dos membros da Comissão, estes serão 
substituídos por novo membro indicado pelo Presidente; 
Art.13. A Prefeitura Municipal de Mangaratiba, deverá fornecer a Comissão os meios 
necessários paras seu funcionamento. 
Art.14. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário. 
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrario. 
Prefeito 
/Mensagem n.° 39, de 4 de outubro de 2023 
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