| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1523 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Inspeção e Revisão de Procedimentos Fiscalizatórios de Ordem Pública do Município de Mangaratiba e dá outras providências”. |
| native_id | 1962 |
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0-0 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO 331-al.c_3-3 -33 s 3 j3 Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.° 1.523, DE 18 DE DE ZEMBRO DE 2023. "Dispõe sobre a Criação da Comissão Permanente de Inspeção e Revisão de Procedimentos Fiscalizatórios de Ordem Púbica do Município de Mangaratiba e dá outras Providencias." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art.1.0 Fica Criada a Comissão Permanente de Inspeção e Revisão de Procedimentos Fiscalizatórios de Ordem Pública do Município de Mangaratiba, e regulamenta suas diretrizes, órgão de controle das políticas públicas da repartição Municipal de Ordem Pública, com caráter fiscalizatório, de controle e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência. Art.2.° A Comissão Permanente de Inspeção e Revisão ficará vinculada diretamente estrutura organizacional da repartição Municipal de Ordem Pública, tendo para tanto, autonomia administrativa em suas deliberações e decisões. Art.3.° A Comissão, ora instituída, tem caráter permanente e será integrada por representantes das Secretarias Municipais, até um total de 10 (dez) membros e 01 (um) Secretário Geral, que serão nomeados por meio de portaria, pelo Prefeito a saber: I — 04 (quatro) representantes exclusivamente da Secretaria Municipal de Ordem Pública; II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; III— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; IV — 01 (um) servidor efetivo que possua graduação em direito, inscrição e regularidade junto a Ordem dos Advogados do Brasil; V — 01 (um) Secretário Geral; VI — 03 (três) representantes de quaisquer secretarias municipais; § 1.° Os componentes da Comissão se reunirão oito vezes por mês de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo. § 2.° As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da Comissão, conforme o caso, desde que se tenha justificativa; § 3.° Os componentes, bem como o Secretário Geral da comissão, fardo jus a jetons de presença de um terço do salário mínimo vigente no pais, por sessão ou reunião. Pagina 1 de 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 4.° Sem prejuízo ao número mensal necessário ao bom andamento dos serviços, o jeton seraatribuído a no máximo doze reuniões mensais. Art.4.° A respectiva Comissão atuará em conformidade com a legislação municipal vigente referente as normas disciplinadoras dos procedimentos administrativos de fiscalização e o estatuto dos servidores públicos do município de Mangaratiba. Art.5.° Constituem algumas atribuições dos membros da Comissão Permanente de Fiscalização e Controle de multas em veículos oficiais e auxiliares: I - Atuar de forma efetiva nas diligencias e inquirições quando requisitados pelo Presidente da Comissão Permanente de Inspeção e Revisão, auditando os atos administrativos praticados pelos agentes fiscalizadores, objetivando verificar a conformidade dos atos com a legislação em vigor; II — A Comissão Permanente de Inspeção e Revisão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração Pública; III— Informar por escrito o motivo do seu afastamento, nos casos de impedimento e suspeição; IV — As demais atribuições serão reguladas por Regimento Interno Próprio quesera elaborado pelos membros da Comissão Permanente, mediante aprovação pela maioria, através de Resolução publicada no Diário Oficial Municipal no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação do referido Decreto. Parágrafo único. As reuniões e inquirições da Comissão Permanente de Inspeção e Revisão de Procedimentos Fiscalizatórios de Ordem Pública do Município de Mangaratiba terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão ser detalhadas as respectivas deliberações, com numeração própria, não podendo ser comprovada, validamente, de outra forma, a sua atuação. Art.6.° Sempre que necessário, a Comissão Permanente de Inspeção e Revisão, dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados das atribuições dos seus cargos de origem, até a entrega do relatório final. Parágrafo único. As funções dos integrantes da presente Comissão, exigem dedicação suplementar, além das funções do cargo em que os servidores foram investidos, como por exemplo, a dedicação além do horário do expediente normal de trabalho, sempre que necessário para o bom andamento, acrescentando, portanto, responsabilidade e comprometimento com a Administração Pública. Art.7.° A Comissão Permanente de Inspeção e Revisão ficará vinculada diretamente a estrutura organizacional da repartição Municipal de Ordem Pública, tendo para tanto, autonomia administrativa em suas deliberações e decisões. Página 2 de 3 Mangaratiba, 18 .7-7 i i p,. /1 ALAN C ' ' ` . 1 OS DA COSTA embro de 2023. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.8.° Os atos administrativos praticados no âmbito_ da fiscalização de ordem pública, materializados por meio de notificações, autos de infração e autos de constatação, ainda que não sejam objetos de processo administrativo, poderão ser requisitados para análise da Comissão Permanente de Inspeção e Revisão, a critério do presidente da comissão, para que haja estudo da legislação em vigor e análise dos atos praticados. Art.9.° Os casos omissos serão assentados pela repartição Municipal de Ordem Pública, mediante edição de Instrução Normativa, Resoluções e pelo Regimento Interno da Comissão. Art.10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art.11. As reuniões da Comissão deverão ser instaladas em primeira convocação pelo Presidente com a presença da maioria simples de seus membros; § 1°- As reuniõestea:,convocações, por escrito, ou por qualquer outro meio de comunicação (whatsapp) com antecedênciaminimade 3 (três) dias úteis para as reuniões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias. §2°- As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos presentes; §3°- Os assuntos e deliberações das reuniões serão registradas em ata. Art.12. 0 Mandato dos Membros desta Comissão será de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução por igual período. § 1.° Os membros que faltarem de forma injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, terão seus nomes substituídos por novos membros; § 2.° Os membros que estiverem de férias, ou no caso de afastamento temporário, ou licença, não ficam impedidos de participar das respectivas reuniões desta Comissão; § 3.0 No caso de afastamento definitivo dos membros da Comissão, estes serão substituídos por novo membro indicado pelo Presidente; Art.13. A Prefeitura Municipal de Mangaratiba, deverá fornecer a Comissão os meios necessários paras seu funcionamento. Art.14. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário. Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario. Prefeito /Mensagem n.° 39, de 4 de outubro de 2023 Página 3 de 3