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norma nº 1529/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1529 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaAltera o Artigo 40 da Lei 874, de 08 de julho de 2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Mangaratiba e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 1.529, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 
ALTERA 0 ARTIGO 40 DA LEI N° 874 DE 08 DE 
JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE 0 
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE 
MANGARA TIBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que aCamara 
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1.° Altera o artigo 40 da Lei n.° 874, de 08 de julho de 2013, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art.40 — 0 Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mangaratiba 
(CMPCM)set-6 constituído por 18 (dezoito) Membros Titulares e Igual número de 
suplentes, com a seguinte composição: 
I — 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a — Fundação Mário Peixoto, 1 (um) representante; 
b — Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, I (um) representante; 
c - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 1 (um representante); 
d — Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, 1 (um representante); 
e — Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, 1 (um 
representante); 
f - Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia, 1 (um representante); 
g — Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 1 (um 
representante); 
h — Secretaria Municipal de Eventos, 1 (um representante); 
g — Secretaria Municipal de Comunicação, 1 (um representante); 
II — 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes representando a 
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: 
a — Fórum Setorial de Música, 1 (um representante); 
b — Fórum Setorial de Audiovisual, I (um representante); 
c - Fórum Setorial de Artesanato, 1 (um representante); 
d — Fórum Setorial de Dança, 1 (um representante); 
e — Fórum Setorial de Patrimônio Material e Imaterial, 1 (um representante); 
f- Fórum Setorial de Povos Tradicionais e originários, 1 (um representante); 
g — Fórum Setorial de Teatro, 1 (um representante); 
h — Fórum Setorial de Cultura Brasileira, 1 (um representante); 
g — Fórum Setorial de Capoeira, 1 (um representante) 
Alan C da Costa 
Prefeito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
III — Para homologação do representante, o mesmo deve comprovar 
conhecimento na área setorial de pelo menos 2 anos, com apresentação de 
portfólio padrão além de está inscrito no CADASTRO MUNICIPAL DE 
CULTURA DE MANGARA TIBA, o mesmo vale para o Setorial de Povos 
Tradicionais e originários, que deve comprovar ser membro de comunidade 
tradicional (Quilombola, Caiçara ou de Matriz africana), através de declaração 
emitida pelo representante legal da comunidade em questão." 
Art.2.° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Mangaratiba, 21 iro de 2024. 
/Mensagem n.° 29, de 28 de junho de 2023 
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