| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1529 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | Altera o Artigo 40 da Lei 874, de 08 de julho de 2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Mangaratiba e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.° 1.529, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 ALTERA 0 ARTIGO 40 DA LEI N° 874 DE 08 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE 0 SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE MANGARA TIBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que aCamara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.1.° Altera o artigo 40 da Lei n.° 874, de 08 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.40 — 0 Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mangaratiba (CMPCM)set-6 constituído por 18 (dezoito) Membros Titulares e Igual número de suplentes, com a seguinte composição: I — 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a — Fundação Mário Peixoto, 1 (um) representante; b — Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, I (um) representante; c - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 1 (um representante); d — Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, 1 (um representante); e — Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, 1 (um representante); f - Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia, 1 (um representante); g — Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 1 (um representante); h — Secretaria Municipal de Eventos, 1 (um representante); g — Secretaria Municipal de Comunicação, 1 (um representante); II — 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: a — Fórum Setorial de Música, 1 (um representante); b — Fórum Setorial de Audiovisual, I (um representante); c - Fórum Setorial de Artesanato, 1 (um representante); d — Fórum Setorial de Dança, 1 (um representante); e — Fórum Setorial de Patrimônio Material e Imaterial, 1 (um representante); f- Fórum Setorial de Povos Tradicionais e originários, 1 (um representante); g — Fórum Setorial de Teatro, 1 (um representante); h — Fórum Setorial de Cultura Brasileira, 1 (um representante); g — Fórum Setorial de Capoeira, 1 (um representante) Alan C da Costa Prefeito ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III — Para homologação do representante, o mesmo deve comprovar conhecimento na área setorial de pelo menos 2 anos, com apresentação de portfólio padrão além de está inscrito no CADASTRO MUNICIPAL DE CULTURA DE MANGARA TIBA, o mesmo vale para o Setorial de Povos Tradicionais e originários, que deve comprovar ser membro de comunidade tradicional (Quilombola, Caiçara ou de Matriz africana), através de declaração emitida pelo representante legal da comunidade em questão." Art.2.° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 21 iro de 2024. /Mensagem n.° 29, de 28 de junho de 2023 2