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norma nº 1530/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1530 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaDispõe sobre as normas concessão e utilização do cordão de girassóis como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, com o objetivo de prestar um atendimento preferencial, do município de Mangaratiba, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 1.530, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 
DISPÕE SOBRE AS NORMAS CONCESSÃO 
E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE 
GIRASSÓIS COMO SÍMBOLO DE 
IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIAS OCULTAS, COM 0 
OBJETIVO DE PRESTAR UM 
ATENDIMENTO PREFERENCIAL, DO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DA' 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA — RJ, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a Câmara Municipal de MANGARATIBA a seguinte, 
LEI: 
Art.1.° Fica instituído a implementação de um cordão a ser distribuído 
gratuitamente, com o objetivo de identificação e sinalização à preferência de 
atendimento e suporte diferenciado as pessoas com deficiências e/ou transtornos 
considerados ocultos, como: transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de 
atenção, deficiência intelectual, demência, doença de crolm, colite ulcerosa e fobia, que 
podem não ser percebidas de imediato. 
Art.2.° 0 cordão é composto por imagens de girassóis, a fita do cordão 
será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua 
identificação. 
Art.3.° A confecção e distribuição do "Cordão de Girassol", assim como 
o cadastro daqueles que o solicitarem, deverá ser atribuído preferencialmente A. 
Secretaria deSandeem conjunto com a Secretaria de Assistência Social e Direitos 
Humanos. 
Art.4.° 0 "Cordão de Girassol" somente poderá ser solicitado por 
aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante 
legal, mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença 
e/ou transtorno. 
Art.5.° Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência 
oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e 
humanizado. 
§ 1.° Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições 
públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados 
deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem 
tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o 
cordão de girassol. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§ 2.° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por 
estabelecimentos privados: 
I - Supermercados; 
II - Bancos; 
III- Farmácias; 
IV - Bares; 
V - Restaurantes; 
VI - Lojas em geral; 
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares As dos 
elencados por este § 2°. 
Art.6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, 21 de fevereiro de 2024. 
ALAN CAM ' OS DA COSTA 
PREFEITO 
/Mensagem n.° 48, de 13 de novembro de 2023. 
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