| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas concessão e utilização do cordão de girassóis como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, com o objetivo de prestar um atendimento preferencial, do município de Mangaratiba, e dá outras providências. |
| native_id | 1972 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.° 1.530, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE AS NORMAS CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSÓIS COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, COM 0 OBJETIVO DE PRESTAR UM ATENDIMENTO PREFERENCIAL, DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA — RJ, no uso de suas atribuições legais, propõe a Câmara Municipal de MANGARATIBA a seguinte, LEI: Art.1.° Fica instituído a implementação de um cordão a ser distribuído gratuitamente, com o objetivo de identificação e sinalização à preferência de atendimento e suporte diferenciado as pessoas com deficiências e/ou transtornos considerados ocultos, como: transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção, deficiência intelectual, demência, doença de crolm, colite ulcerosa e fobia, que podem não ser percebidas de imediato. Art.2.° 0 cordão é composto por imagens de girassóis, a fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação. Art.3.° A confecção e distribuição do "Cordão de Girassol", assim como o cadastro daqueles que o solicitarem, deverá ser atribuído preferencialmente A. Secretaria deSandeem conjunto com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos. Art.4.° 0 "Cordão de Girassol" somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno. Art.5.° Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. § 1.° Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol. Pagina 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 2.° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: I - Supermercados; II - Bancos; III- Farmácias; IV - Bares; V - Restaurantes; VI - Lojas em geral; VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares As dos elencados por este § 2°. Art.6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 21 de fevereiro de 2024. ALAN CAM ' OS DA COSTA PREFEITO /Mensagem n.° 48, de 13 de novembro de 2023. Pagina 2 de 2