br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 1536/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1536 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Avaliação de Políticas Públicas de Agricultura e Pesca no Município de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id1976

Originating matéria

matéria 15617 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 1.536, DE 20 DE MARÇO DE 2024. 
"Dispõe sobre a Criação da Comissão 
Permanente de Avaliação de Políticas 
Públicas de Agricultura e Pesca no 
Município de Mangaratiba e Dá Outras 
Providencias." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas pelo cargo, faço saber que aCamaraMunicipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art.1.° Fica Criada a Comissão Permanente de Avaliação de Políticas Públicas de 
Agricultura e Pesca no Município de Mangaratiba e estabelece suas diretrizes suas 
diretrizes. 
Art.2.° A Comissão Permanente de Avaliação de Políticas Públicas de Agricultura e 
Pesca no Município de Mangaratiba terá como principais objetivos a deliberação, 
proposição e implementação de políticas públicas sobre assuntos relacionados 
agricultura e pesca no âmbito do município de Mangaratiba. 
Art.3.° A Comissão Permanente de Avaliação de Políticas Públicas de Agricultura e 
Pesca no Município de Mangaratiba ficará vinculada diretamente a estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, tendo para tanto, 
autonomia administrativa em suas deliberações e decisões. 
Art.4.° A Comissão, ora instituída, tem caráter permanente e será integrada por 
representantes das Secretarias Municipais, até um total de 10 (dez) membros e 01 (um) 
Secretário Geral, que serão nomeados por meio de portaria, pelo Prefeito a saber: 
I — 05 (cinco) representantes exclusivamente da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Pesca; 
IT_ 01 (um) representando da Secretaria Municipal de Obras: 
III- 02(dois) representantes de quaisquer Secretarias indicados pelo Prefeito; 
IV- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
V — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; 
VI — 01 (um) Secretário Geral; 
Parágrafo único. 0 presidente da comissão será indicado pelo Secretário Municipal de 
Agricultura e Pesca. 
Pagina I de 3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.5.° Os componentes da Comissão se reunirão oito vezes por mês de forma ordinária 
e extraordinariamente a qualquer tempo. 
§ 1.° As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da 
Comissão,conforme o caso, desde que se tenha justificativa; 
§ 2.° Os componentes, bem como o Secretário Geral da comissão, fardo jus a jetons de 
presença de um terço do salário mínimo vigente no pais, por sessão ou reunido. 
§ 3.° Sem prejuízo ao número mensal necessário ao bom andamento dos serviços, o jeton 
será atribuído a no máximo doze reuniões mensais. 
Art.6.° A respectiva Comissão atuará em conformidade com a legislação municipal 
vigente referente as normas disciplinadoras dos procedimentos administrativos de 
fiscalização e o estatuto dos servidores públicos do município de Mangaratiba. 
Art.7.° Constituem algumas atribuições dos membros da Comissão Permanente de 
Avaliação de Políticas Públicas de Agricultura e Pesca no Município de Mangaratiba: 
I - Reunir-se para deliberar sobre assuntos relacionados aos pescadores, agricultores e 
demais envolvidos e/ou impactados pelas atividades inerentes A. Agricultura e Pesca no 
âmbito do município de Mangaratiba; 
II -Atuar de forma efetiva nas diligências e inquirições quando requisitados pelo 
Presidente da Comissão Permanente, auditando os atos administrativos praticados pelos 
funcionários da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, objetivando verificar a 
conformidade dos atos com a legislação em vigor; 
III— Exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo 
necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração Pública; 
IV — Informar por escrito o motivo do seu afastamento, nos casos de impedimento e 
suspeição; 
V — As demais atribuições serão reguladas por Regimento Interno Próprio que será 
elaborado pelos membros da Comissão Permanente, mediante aprovação pela maioria, 
através de Resolução publicada no Diário Oficial Municipal no prazo de 60 (sessenta 
dias) a contar da publicação do referido Decreto. 
Parágrafo único. As reuniões da Comissão Permanente terão caráter reservado e serão 
registradas em atas que deverão ser detalhadas as respectivas deliberações, com 
numeração própria, não podendo ser comprovada. validamente. de outra forma, a sua 
atuação. 
Art.8.° As funções dos integrantes da presente Comissão, exigem dedicação 
suplementar, além das funções do cargo em que os servidores foram investidos, como 
por exemplo, a dedicação além do horário do expediente normal de trabalho, sempre que 
necessário para o bom andamento, acrescentando, portanto, responsabilidade e 
comprometimento com a Administração Pública. 
Página 2 de 3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.9.° As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementares se necessário. 
Art.10. As reuniões da Comissão deverão ser instaladas em primeira convocação pelo 
Presidente com a presença da maioria simples de seus membros; 
§10 As reuniões terão convocações, por escrito, ou por qualquer outro meio de 
comunicação com antecedenciaminimade 3 (três) dias fiteis para as reuniões ordinárias 
e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias. 
§2° As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos presentes; 
§3° Os assuntos e deliberações das reuniões serão registradas em ata. 
Art.11. 0 Mandato dos Membros desta Comissãoserade 4 (quatro) anos, permitida sua 
recondução por igual período; 
§ 1° Os membros que faltarem de forma injustificada a três reuniões ordinárias 
consectivas ou a seis alternadas, terão seus nomes substituidos por novos membros; 
§ 2° Os membros que estiverem de férias, ou no caso de afastamento temporário, ou 
licença, não ficam impedidos de participar das respectivas reuniões desta Comissão; 
§ 3° No caso de afastamento definitivo dos membros da Comissão, estes serão 
substituidos por novo membro indicado pelo Presidente; 
§ 4° A mudança de lotação do membro para outra secretaria municipal, não impedirá o 
mesmo de continuar a exercer suas funções na comissão permanente, desde que não haja 
alteração nas atribuições do cargo ocupado na Prefeitura Municipal de Mangaratiba. 
Art.12. A Prefeitura Municipal de Mangaratiba, deverá fornecer a Comissão os meios 
necessários paras seu funcionamento. 
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrario. 
Mangaratiba, arço de 2024. 
ALAN CA FOS DA COSTA 
Prefeito 
/MENSAGEM N.° 012, DE 7 DE MARÇO DE 2024. 
Pagina 3 de 3 

open original →