| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1546 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Mangaratiba o Programa "Direito na Escola”. |
| native_id | 1989 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.° 1.546, DE 2 DE ABRIL DE 2024 "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA, PROGRAMA DIREITO NA ESCOLA." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art.1.° Esta lei institui, no âmbito do município de Mangaratiba, o Programa "Direito na Escola", com obrigatoriedade de disponibilização de conteúdos jurídicos aos alunos da rede municipal de ensino, a titulo de temas transversais e adicionais aos componentes curriculares obrigatórios. Art.2.° Fica instituída, como área do conhecimento a ser introduzida nas escolas municipais, a disciplina de "Direito", a qual deve ser abordada de maneira compatível a cada nível de ensino e a titulo de conteúdos adicionais e transversais. Art.3.° Na execução da presente lei o Poder Executivo deverá observar a autonomia do Município, como ente federado próprio, não se eximindo de observar as disposições da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, bem como regulamentações expedidas pelo Ministério da Educação, pela Secretaria do Estado de Educação e outros órgãos oficiais. Art.4°. A execução desta lei dar-se-á com observância dos seguintes princípios norteadores: I - compatibilidade com a base nacional comum, definida pela União, nos termos da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - observância aos limites de atuação do ente municipal, nos termos das Constituições Federal e Estadual; Página 1 de 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III- possibilidade de realização de palestras, cerimônias, exibição de filmes, peças teatrais e tudo mais que guardar relação direta com os temas jurídicos abordados; IV - oferta de aulas especificas, relativamente as disciplinas jurídicas. Art.5.° As aulas deverão apresentar abordagem especifica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos. I - Mantida a grade curricular oficial, o Poder Executivo, na execução desta lei, poderá promover eventos e abordagens adicionais. II- 0 material didático a ser utilizado deverá ser compatível com os níveis de ensino e com a faixa etária dos alunos, devendo ser disponibilizado gratuitamente pelo Poder Executivo Art.6.° Os profissionais que lecionarão o conteúdo de Direito, deverão, preferencialmente, ter experiência educacional comprovada e ser graduados em Direito. Na seleção dos profissionais do Direito, para os fins dessa Lei, o Poder Executivo deverá considerar os seguintes aspectos: I - terá preferência o profissional que apresentar Atestado de Capacidade Técnica, emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, com discriminação das horas de ensino jurídico em escolas oficiais, sobretudo na Rede de Ensino Básico; II —tellpreferência o profissional aprovado em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação, com comprovada experiência em ensino de "Direito", ou ter complementação pedagógica especifica, de pós-graduação em docência com ênfase em educação jurídica. Art.7.° Os planos de cursos nas escolastell()como conteúdo mil-limo noções gerais relativas aos princípios jurídicos fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais, direitos humanos, Direito Civil, Direito Penal, direitos da criança e do adolescente, direitospoliticose sociais, Direito Constitucional e Eleitoral, formayao ética, social, e política do cidadão, compreensão do exercício da cidadania e dos valores éticos e orientação sobre riscos do uso de drogas licitas e ilícitas e sua prevenção. Parágrafo único. Deverá ser dada especial ênfase A legislação municipal e A. Lei Orgânica do Município, podendo, para tal finalidade, contar com parcerias e atuações do Poder Legislativo, por suaCamaraMunicipal. Página 2 de 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.8.° 0 profissional do Direito que ministrar aulas poderá ser responsabilizado, nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente profissão de professor. Art.9.° 0 Poder Executivo poderá atuar em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante assinatura de convênio especifico, visando: I - outorgar à OAB a prerrogativa de elaborar materiais técnicos e didáticos, que servirão como conteúdo mínimo; II - conferir à OAB a função de fiscalizar o andamento do Programa "Direito na Escola". Art.10. Os recursos para a contratação dos professores ou tutores serão definidos por critérios discricionários do Poder Executivo, mediante aferição de disponibilidade orçamentária. I - Fica facultada a realização de contrato voluntário entre o Poder Executivo e o profissional jurídico, para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei. II - Os contratos firmados com voluntários terão preferência sobre os onerosos, observados os requisitos legais. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência a partir do ano letivo seguinte. Mangaratiba, 2 bril de 2024. Alan os da Costa Prefeito /Projeto de Lei n°30/2023 — Vereador autorJoaoFelippe de Souza Oliveira Pagina 3 de 3