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norma nº 1546/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1546 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaInstitui no âmbito do município de Mangaratiba o Programa "Direito na Escola”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 1.546, DE 2 DE ABRIL DE 2024 
"INSTITUI, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA, 
PROGRAMA DIREITO NA ESCOLA." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e ele 
sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1.° Esta lei institui, no âmbito do município de Mangaratiba, o Programa 
"Direito na Escola", com obrigatoriedade de disponibilização de conteúdos jurídicos aos 
alunos da rede municipal de ensino, a titulo de temas transversais e adicionais aos 
componentes curriculares obrigatórios. 
Art.2.° Fica instituída, como área do conhecimento a ser introduzida nas 
escolas municipais, a disciplina de "Direito", a qual deve ser abordada de maneira 
compatível a cada nível de ensino e a titulo de conteúdos adicionais e transversais. 
Art.3.° Na execução da presente lei o Poder Executivo deverá observar a 
autonomia do Município, como ente federado próprio, não se eximindo de observar as 
disposições da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece as diretrizes e 
bases da Educação Nacional, bem como regulamentações expedidas pelo Ministério da 
Educação, pela Secretaria do Estado de Educação e outros órgãos oficiais. 
Art.4°. A execução desta lei dar-se-á com observância dos seguintes 
princípios norteadores: 
I - compatibilidade com a base nacional comum, definida pela União, nos 
termos da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 
II - observância aos limites de atuação do ente municipal, nos termos das 
Constituições Federal e Estadual; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
III- possibilidade de realização de palestras, cerimônias, exibição de filmes, 
peças teatrais e tudo mais que guardar relação direta com os temas jurídicos abordados; 
IV - oferta de aulas especificas, relativamente as disciplinas jurídicas. 
Art.5.° As aulas deverão apresentar abordagem especifica para cada faixa 
etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos. 
I - Mantida a grade curricular oficial, o Poder Executivo, na execução desta 
lei, poderá promover eventos e abordagens adicionais. 
II- 0 material didático a ser utilizado deverá ser compatível com os níveis de 
ensino e com a faixa etária dos alunos, devendo ser disponibilizado gratuitamente pelo 
Poder Executivo 
Art.6.° Os profissionais que lecionarão o conteúdo de Direito, deverão, 
preferencialmente, ter experiência educacional comprovada e ser graduados em Direito. 
Na seleção dos profissionais do Direito, para os fins dessa Lei, o Poder Executivo deverá 
considerar os seguintes aspectos: 
I - terá preferência o profissional que apresentar Atestado de Capacidade 
Técnica, emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, com discriminação das horas de 
ensino jurídico em escolas oficiais, sobretudo na Rede de Ensino Básico; 
II —tellpreferência o profissional aprovado em curso de licenciatura 
reconhecido pelo Ministério da Educação, com comprovada experiência em ensino 
de "Direito", ou ter complementação pedagógica especifica, de pós-graduação em 
docência com ênfase em educação jurídica. 
Art.7.° Os planos de cursos nas escolastell()como conteúdo mil-limo noções 
gerais relativas aos princípios jurídicos fundamentais, aos direitos e garantias 
fundamentais, direitos humanos, Direito Civil, Direito Penal, direitos da criança e do 
adolescente, direitospoliticose sociais, Direito Constitucional e Eleitoral, formayao 
ética, social, e política do cidadão, compreensão do exercício da cidadania e dos valores 
éticos e orientação sobre riscos do uso de drogas licitas e ilícitas e sua prevenção. 
Parágrafo único. Deverá ser dada especial ênfase A legislação municipal e A. 
Lei Orgânica do Município, podendo, para tal finalidade, contar com parcerias e 
atuações do Poder Legislativo, por suaCamaraMunicipal. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.8.° 0 profissional do Direito que ministrar aulas poderá ser 
responsabilizado, nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício 
da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente 
profissão de professor. 
Art.9.° 0 Poder Executivo poderá atuar em conjunto com a Ordem dos 
Advogados do Brasil, mediante assinatura de convênio especifico, visando: 
I - outorgar à OAB a prerrogativa de elaborar materiais técnicos e didáticos, 
que servirão como conteúdo mínimo; 
II - conferir à OAB a função de fiscalizar o andamento do Programa "Direito 
na Escola". 
Art.10. Os recursos para a contratação dos professores ou tutores serão 
definidos por critérios discricionários do Poder Executivo, mediante aferição de 
disponibilidade orçamentária. 
I - Fica facultada a realização de contrato voluntário entre o Poder Executivo 
e o profissional jurídico, para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei. 
II - Os contratos firmados com voluntários terão preferência sobre os 
onerosos, observados os requisitos legais. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência a 
partir do ano letivo seguinte. 
Mangaratiba, 2 bril de 2024. 
Alan os da Costa 
Prefeito 
/Projeto de Lei n°30/2023 — Vereador autorJoaoFelippe de Souza Oliveira 
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