| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1549 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do símbolo do transtorno do espectro autista (TEA) nas placas de atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados e nos transportes coletivos dentro do Município de Mangaratiba. |
| native_id | 1992 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.° 1.549, DE 2 DE ABRIL DE 2024 "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO SÍMBOLO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E NOS TRANSPORTES COLETIVOS DENTRO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA". 0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI: Art.1.° Toma-se obrigatório a inclusão do símbolo do Transtorno do Espectro Autista(TEA)nas placas que simbolizam prioridade em todos os estabelecimentos públicos e privados, assim como também, nos transportes coletivos dentro do município de Mangaratiba. §1° 0 símbolo a ser incluído nas placas de prioridade é uma fita composta por quebra-cabeças coloridos que simboliza mundialmente o autismo. §2° Entende-se por estabelecimentos privados: I — supermercados II — bancos III— restaurantes IV — farmácias V — bares VI — hospitais VII — lojas em geral; VIII — similares que venham prestar atendimento ao público Art.2.° O descumprimento da lei estará sob penalidade de advertências por escrito e multa que será determinada pelo Poder Executivo. Art.3.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentarias próprias. Art.4.° Esta Lei entra em vigor na ta de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Mangaratib., - abril de 2024. Alan t. vir; os da Costa Prefeito /Projeto de Lei n°29/2023 - Vereador AutorAlessandroda Silva Portugal