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norma nº 1555/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1555 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de Mangaratiba a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Combate às Endemias (ACE), Guardas de Endemias e aos Agentes de Controle de Zoonoses, incentivo financeiro adicional e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 1.555, DE 13 DE MAIO DE 2024 
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE MANGARA TIBA A 
REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE(ACS),AGENTES DE COMBATE AS 
ENDEMIAS(ACE),GUARDAS DE ENDEMIAS E AOS 
AGENTES DE CONTROLE DE ZOONOSES, 
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DA' 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1°. Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes 
Comunitários de Saúde(ACS),aos Agentes de Combate as Endemias(ACE),Guardas 
de Endemias e aos Agentes de Controle de Zoonoses, a titulo de incentivo profissional, 
a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebido anualmente do 
Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto n° 8.474 de 22 de junho de 
2015, na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e noArt.9° C, §4° da lei 
Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os 
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção 
Básica e fortalecimento de políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de 
saúde e de combate as endemias. 
§1° 0 repasse do incentivo financeiro adicionalseraefetuado uma vez por ano de forma 
integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em 
parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de 
Saúde(ACS),aos Agentes de Combate as Endemias(ACE),Guardas de Endemias e aos 
Agentes de Controle de Zoonoses. 
§2° Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os 
Agentes Comunitários de Saúde(ACS),aos Agentes de Combate as Endemias(ACE), 
Guardas de Endemias e aos Agentes de Controle de Zoonoses, que se encontre em pleno 
exercício de suas funções, e estej amdesenvolvendo participação efetiva nas atividades 
de fortalecimento e estímulos das praticas de prevenção e promoção da saúde, em prol 
da coletividade, conforme suas atribuições profissionais. 
Art.2° 0 Incentivo Financeiro Adicionalserapago em conformidade com o valor 
estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde(ACS),aos 
Agentes de Combate as Endemias(ACE),Guardas de Endemias e aos Agentes de 
Controle de Zoonoses. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo único. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o 
profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou 
licenciados. 
a) Desvio de função - São origens dos desvios de função: transferência de 
Unidade/Órgão, transferência interna entre Area/setor, situações resultantes de 
readaptação de função por laudo médico; 
b) Afastamentos e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, exceto licença 
maternidade, férias e auxilio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias). 
Art.3° 0 valor do incentivoseraatualizado conforme os instrumentos normativos 
subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado 
ao município. 
Art.4° Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS)e aos Agentes de Combate as Endemias(ACE)),no mês subsequente ao 
recebimento dos recursos do Governo Federal — Ministério da Saúde. 
Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados 
aos Agentes Comunitários de Saúde(ACS),aos Agentes de Combate As Endemias 
(ACE),Guardas de Endemias e aos Agentes de Controle de Zoonoses, enquanto 
perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a 
obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo 
Federal. 
Art.5° 0 valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos vencimentos dos 
Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer 
outra vantagem funcional. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, 13 de maio de 2024. 
Alan / p L os da Costa 
Prefeito 
/PROJETO DE LEI N.° 13/2024— Vereador autor:Alessandroda Silva Portugal 
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