| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1555 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de Mangaratiba a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Combate às Endemias (ACE), Guardas de Endemias e aos Agentes de Controle de Zoonoses, incentivo financeiro adicional e dá outras providências. |
| native_id | 1999 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.° 1.555, DE 13 DE MAIO DE 2024 "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MANGARA TIBA A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE(ACS),AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS(ACE),GUARDAS DE ENDEMIAS E AOS AGENTES DE CONTROLE DE ZOONOSES, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art.1°. Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde(ACS),aos Agentes de Combate as Endemias(ACE),Guardas de Endemias e aos Agentes de Controle de Zoonoses, a titulo de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto n° 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e noArt.9° C, §4° da lei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate as endemias. §1° 0 repasse do incentivo financeiro adicionalseraefetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde(ACS),aos Agentes de Combate as Endemias(ACE),Guardas de Endemias e aos Agentes de Controle de Zoonoses. §2° Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde(ACS),aos Agentes de Combate as Endemias(ACE), Guardas de Endemias e aos Agentes de Controle de Zoonoses, que se encontre em pleno exercício de suas funções, e estej amdesenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das praticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais. Art.2° 0 Incentivo Financeiro Adicionalserapago em conformidade com o valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde(ACS),aos Agentes de Combate as Endemias(ACE),Guardas de Endemias e aos Agentes de Controle de Zoonoses. Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados. a) Desvio de função - São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre Area/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico; b) Afastamentos e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxilio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias). Art.3° 0 valor do incentivoseraatualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao município. Art.4° Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)e aos Agentes de Combate as Endemias(ACE)),no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal — Ministério da Saúde. Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde(ACS),aos Agentes de Combate As Endemias (ACE),Guardas de Endemias e aos Agentes de Controle de Zoonoses, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal. Art.5° 0 valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 13 de maio de 2024. Alan / p L os da Costa Prefeito /PROJETO DE LEI N.° 13/2024— Vereador autor:Alessandroda Silva Portugal Página 2 de 2