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norma nº 1557/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1557 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaDispõe sobre a divulgação, pela rede de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, da cartilha “Eu me protejo, porque meu corpinho é meu”, a qual ensina a própria criança a reconhecer e se proteger de abusos e agressões na infância, no âmbito do município de Mangaratiba
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matéria 15759 →

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
G.0.4 . 
305.5 3 
,)R-151a-ti 
LEI N° 1.557, DE 27 DE MAIO DE 2024. 
"DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELA REDE DE 
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA 
CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DA 
CARTILHA "EU ME PROTEJO PORQUE MEU 
CORPINHO Ê MEU", _A QUAL ENSINA A PRÓPRIA 
CRIANÇA A RECONHECER E SE PROTEGER DE 
ABUSOS E AGRESSÕES NA INFÂNCIA, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA, E ai OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte, 
LEI: 
Art.10 A rede de prevenção e de enfrentamento da violência contra crianças e 
adolescentes do Município de Mangaratiba poderá divulgar e possuir, no mínimo 2 (dois) 
exemplares da cartilha "EU ME PROTEJO PORQUE MEU CORPINHO E MEU" a 
qual ensina a própria criança a reconhecer e se proteger de abusos e agressões na infância. 
Parágrafo único. As cartilhas institucionais estão disponíveis gratuitamente no sitio 
eletrônico eumeprotejo.com, dentro da rede mundial de computadores e não podem ser 
editadas e nem vendidas. 
Art.2° Os estabelecimentos que constam na rede de prevenção e enfrentamento de que 
trata oart.1° poderão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres 
em negrito em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: "Esta unidade 
possui exemplares da cartilha "Eu Me Protejo Porque Meu Corpinho é Meu" 
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por 
tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados 
para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. 
Art.3° A critério dos gestores da rede de prevenção e enfrentamento, poderão ser 
promovidas campanhas, ações e atividades que estimulem à conscientização, prevenção, 
orientação e enfrentamento contra o abuso e à violência na infância e adolescência. 
Art.4° Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
Mangaratiba, 27 aio de 2024. 
ar Alan a pos da Costa 
Prefeito 
/Projeto de Lei N° 14/2024 — Vereadores autores: Cecilia Ribeiro Cabral e Nilton Carlos Santiago 

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