| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1557 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação, pela rede de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, da cartilha “Eu me protejo, porque meu corpinho é meu”, a qual ensina a própria criança a reconhecer e se proteger de abusos e agressões na infância, no âmbito do município de Mangaratiba |
| native_id | 2001 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito G.0.4 . 305.5 3 ,)R-151a-ti LEI N° 1.557, DE 27 DE MAIO DE 2024. "DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELA REDE DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DA CARTILHA "EU ME PROTEJO PORQUE MEU CORPINHO Ê MEU", _A QUAL ENSINA A PRÓPRIA CRIANÇA A RECONHECER E SE PROTEGER DE ABUSOS E AGRESSÕES NA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA, E ai OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI: Art.10 A rede de prevenção e de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes do Município de Mangaratiba poderá divulgar e possuir, no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha "EU ME PROTEJO PORQUE MEU CORPINHO E MEU" a qual ensina a própria criança a reconhecer e se proteger de abusos e agressões na infância. Parágrafo único. As cartilhas institucionais estão disponíveis gratuitamente no sitio eletrônico eumeprotejo.com, dentro da rede mundial de computadores e não podem ser editadas e nem vendidas. Art.2° Os estabelecimentos que constam na rede de prevenção e enfrentamento de que trata oart.1° poderão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: "Esta unidade possui exemplares da cartilha "Eu Me Protejo Porque Meu Corpinho é Meu" Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. Art.3° A critério dos gestores da rede de prevenção e enfrentamento, poderão ser promovidas campanhas, ações e atividades que estimulem à conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento contra o abuso e à violência na infância e adolescência. Art.4° Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 27 aio de 2024. ar Alan a pos da Costa Prefeito /Projeto de Lei N° 14/2024 — Vereadores autores: Cecilia Ribeiro Cabral e Nilton Carlos Santiago