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norma nº 1562/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1562 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaCria a "Semana municipal de combate e prevenção ao câncer de pele", no Município de Mangaratiba e dá outras providências”.
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Mangaratiba, 24 o de 2024. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 1.562, DE 24 DE JUNHO DE 2024 
CRIA A "SEMANA MUNICIPAL DE 
COMBATE E PREVENÇÃO AOCANCERDE 
PELE", NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA 
E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art.1° Fica criada no Município de Mangaratiba, a "Semana Municipal de 
Combate e Prevenção ao Câncer de Pele", a qual passará a constar no calendário Oficial 
do Município. 
Art.2° A organização e implementação da "Semana Municipal de Combate e 
Prevenção aoCancerde Pele" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, e 
acontecerá anualmente na primeira semana de dezembro. 
Art.3° A "Semana Municipal de Combate e Prevenção aoCancerde Pele" 
deverá compreender as seguintes atividades: 
a) divulgação nos meios de comunicação há cerca da doença, da prevenção e do 
tratamento, respeitado o disposto noArt.37, § l°, da Constituição Federal. 
b) celebração de parcerias com universidades, sindicatos, entidades médicas e 
demais entidades da sociedade civil, para a organização de feiras, debates e palestras 
sobre oCancerde Pele e as formas de combate e prevenção. 
Art.4° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outros 
ajustes como a Secretaria deSandedo Estado do Rio de Janeiro, o Ministério da Saúde e 
com a iniciativa privada, para a efetivação dos objetivos desta Lei, sem qualquer 
obrigação de onerosidade por partes da Administração Municipal. 
Parágrafo único. As ações citadas no presente artigo deverão ainda ser 
incluídas no calendário escolar municipal com intuito de alertar e educar crianças em 
idade escolar, especialmente do Ensino Fundamental sobre os riscos da exposição solar 
inadequada e os hábitos saudáveis de proteção no dia a dia 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Alan os da Costa 
Prefeito 
/Projeto de Lei n.° 98/2023 - Vereador autorAristidesAngelo Barcelos Neto 

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