| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1562 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | Cria a "Semana municipal de combate e prevenção ao câncer de pele", no Município de Mangaratiba e dá outras providências”. |
| native_id | 2008 |
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Mangaratiba, 24 o de 2024. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.° 1.562, DE 24 DE JUNHO DE 2024 CRIA A "SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AOCANCERDE PELE", NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art.1° Fica criada no Município de Mangaratiba, a "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele", a qual passará a constar no calendário Oficial do Município. Art.2° A organização e implementação da "Semana Municipal de Combate e Prevenção aoCancerde Pele" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, e acontecerá anualmente na primeira semana de dezembro. Art.3° A "Semana Municipal de Combate e Prevenção aoCancerde Pele" deverá compreender as seguintes atividades: a) divulgação nos meios de comunicação há cerca da doença, da prevenção e do tratamento, respeitado o disposto noArt.37, § l°, da Constituição Federal. b) celebração de parcerias com universidades, sindicatos, entidades médicas e demais entidades da sociedade civil, para a organização de feiras, debates e palestras sobre oCancerde Pele e as formas de combate e prevenção. Art.4° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outros ajustes como a Secretaria deSandedo Estado do Rio de Janeiro, o Ministério da Saúde e com a iniciativa privada, para a efetivação dos objetivos desta Lei, sem qualquer obrigação de onerosidade por partes da Administração Municipal. Parágrafo único. As ações citadas no presente artigo deverão ainda ser incluídas no calendário escolar municipal com intuito de alertar e educar crianças em idade escolar, especialmente do Ensino Fundamental sobre os riscos da exposição solar inadequada e os hábitos saudáveis de proteção no dia a dia Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alan os da Costa Prefeito /Projeto de Lei n.° 98/2023 - Vereador autorAristidesAngelo Barcelos Neto