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norma nº 1574/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1574 / 2024
Date 2024-09-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências - LDO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO .,).3S cA 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 4/k \141-k 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 1.574, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2025 edioutras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1.° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município para o exercício de 2025, compreendendo: 
I — as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II — a estrutura e organização dos orçamentos; 
III— as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV — as disposições relativas à divida pública municipal; 
V — as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII — as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.2.° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a 
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme 
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de 
Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art.4°, §1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 
101, 2000: 
I — Anexo I — Metas Fiscais, § 1° e 2°. doart. 4° da LRF — Demonstrativo da 
Evolução da Receita e Metas para 2020-2026 — Corrente; 
II — Anexo I — Metas Fiscais, § 1° e2° doart. 4° da LRF — Demonstrativo da 
Evolução da Receita e Metas para 2020-2026 - Constante; 
III— Anexo I — Resultado Primário — Quadro IIart.4'; 1° e 2° da LRF; 
IV — Anexo I —QuadroIII— Demonstrativo do Resultado Nominal Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
V — Anexo II — Riscos Fiscais — Quadro I — Lei Complementar n° 101/2000,art. 
§ 30; 
VI — Demonstrativo I — Metas Anuais —art.4° §1 da LRF; 
VII — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior —art.4°, § 2°, inciso I da LRF; 
VIII — DemonstrativoIII— Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos 
Três Exercícios Anteriores —art. 4°, § 2°, inciso II da LRF; 
IX — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido - —art.4°, § 2°, inciso 
IIIda LRF; 
X — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos - —art.4°, § 2°, incisoIIIda LRF; 
XI — Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdencidrias do RPPS —art. 4°, 
§ 2°, inciso IV, alínea a da LRF; 
XII — Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS -art. 4°, § 2°, inciso IV, 
alínea a da LRF; 
XIII -- Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - 
art.4°, § 2°, inciso V, alínea a da LRF; 
Art.3.° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2025 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais 
terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2025 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a 
execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta 
Lei. 
CAPITULOIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.4.° Para efeito desta Lei entende-se por: 
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II — Atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não gera contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços; 
V —Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizando, 
especialmente, para especificar a localização fisica da ação; e 
VI — Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
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4°; 
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Gabinete do Prefeito 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional; 
VII — Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou 
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes 
de descentralização de créditos orçamentários; 
VIII — Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou 
indireta dos governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os 
quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, 
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos 
e entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
IX — Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão 
ou entidade ou entre estes; 
X — Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade 
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por 
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras 
esferas de governo; 
XI — Execução fisica, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça 
o bem ou preste o serviço; 
XII — Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar; e 
XIII — Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar 
já inscritos. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção As quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria n° 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, 
atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da 
meta fisica. 
§ 4° 0 produto e a unidade de medida a que se refere o §3° deverão ser os 
mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2022/2025. 
§ 5° As metas físicas seeão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo 
os respectivos projetos, atividades ou operações especiais. 
§ 6° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão 
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. 
§ 7° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa. 
§ 8° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá 
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evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a 
transferência de recursos a entidades públicas e privadas. 
Art.5.° Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a 
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive 
especiais, e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como 
das empresas Públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Art.6.° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os 
dispositivos da Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, 04 de maio de 2001, a discriminação da 
despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de 
despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das 
destinações de recursos. 
§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal 
(F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I). 
§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de 
despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminados: 
I — pessoal e encargos sociais - 1; 
II —juros e encargos da divida - 2; 
III— outras despesas correntes - 3; 
IV — investimentos - 4; 
V — inversões financeiras - 5; e 
VI — amortização da divida - 6. 
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista noart.24 desta Lei, será identificada 
pelo digito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 
§ 4° Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a 
despesas financeiras e primárias. 
§ 5° A modalidade de aplicação destina-se a identificar se os recursos serão 
aplicados: 
I — Mediante transferência financeira: 
a) A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou 
b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; 
OU 
II — Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro 
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. 
§ 6° 0 orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a 
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despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conformeart.15 da Lei n° 4.320, de 
1964. 
§ 7° É vedada e execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. 
§ 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação 
segundo as naturezas de receitas e o identificador de uso, o grupo de destinação de 
recursos e a especificação das destinações de recursos. 
Art.7.° 0 projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal, será composto de: 
I — Texto da lei; 
II — Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos 
referenciados nos artigos 2° e 22, incisosIII,IV e parágrafo único da Lei n° 4.320, de 
1964; 
III— anexo dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; e 
V — Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.165, § 5°, inciso 
II, da Constituição, na forma definida nesta Lei. 
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se 
refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos: 
I — Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, 
da Lei n° 4.320 de 1964; 
II — Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n° 4.320, de 
1964; 
III— Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da 
Lei n°4.320, de 1964. 
IV — Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei n° 4.320, 
de 1964. 
V — Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei n° 4.320, de 
1964. 
VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, 
Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o 
Anexo 7, da Lei n° 4.320, de 1964. 
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas 
conforme o Vinculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei n° 4.320, de 1964. 
VIII — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da 
Lei n° 4.320, de 1964; 
IX — Demonstrativo da Evolução da Receita, conformeart.22, IncisoIII,da Lei 
n°4.320, de 1964 eart.12 da Lei Complementar n° 101, de 2000; 
X — Demonstrativo da Evolução da Despesa, conformeart.22, IncisoIII,da Lei 
n° 4.320, de 1964; 
XI — Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais 
por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, 
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Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, 
Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento; 
XII — Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais 
finalidades com a respectiva legislação; 
XIII — Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394, de 
1996; 
XIV — Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação — FUNDEB; 
XV — Demonstrativo da receita corrente liquida com base noart.2°, inciso IV, da 
Lei Complementar n° 101, de 2000; 
XVI — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto noart.169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 2000; e 
XVII — Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados A. saúde de que trata 
e Emenda Constitucional n° 29. 
Art.8.° A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I — Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada 
com demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a 
pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; e 
II — Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e despesa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art.9.° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art.10. Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964. 
Art.!!. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que 
estejam definidas as fontes de recursos. 
Art.12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art.13. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja sancionado até 31 
de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, 
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta 
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
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Gabinete do Prefeito 
Art.14. 0 Poder Legislativo terá um total para despesas, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, na Lei Orçamentária, que não poderá 
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) conforme estabelecido pelo inciso I do 
art.29-A da Constituição Federal, relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizado no exercício anterior. 
Seção II 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art.15° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
SeçãoIII 
Do Incentivo a Participação Popular 
Art.16. 0 projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2025, deve 
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 
I — o principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento: 
II — o principio de transparência implica, além da observação do principio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes as informações relativas ao orçamento. 
Art.17. Seraassegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de 
interesse local, mediante regular processo de consulta. 
Seção IV 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art.18. Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do 
art.9°, e no inciso II do § 1° doart.31, da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira. 
§ 10 0 montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput 
deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base 
contingenciavel. 
§ 2° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da divida. 
§ 3° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
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I — Com pessoal e encargos patronais; e 
II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto noart. 
45, da Lei Complementar n°101 de 2000. 
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Seção V 
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público 
Art.19. Observada as prioridades a que se refere oart.3° desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos 
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: 
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
III— estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal. 
Seção VI 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art.20. Para os efeitos doart. 16, da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites doart.75 da 14.133 de 2021, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção VII 
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas 
Art.21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de 
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto 
ao público nasareasde assistência social, saúde, educação ou cultura ou que estejam 
registradas do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS. 
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos 
últimos dois anos emitida no exercício de 2025 e comprovante de regularidade do 
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mandato de sua diretoria. 
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer titulo, submeter-se-do à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
I — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade; e 
II — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio. 
§ 4° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá ser 
definida em lei especifica. 
Seção VIII 
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado 
Art.22. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para 
o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do art.62, da Lei Complementar n°101, de 2000. 
Seção IX 
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento 
Art.23. 0 orçamento de investimento, previsto noart.165, § 5°, inciso II, da 
Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento 
de cada entidade referida neste artigoserade forma a evidenciar os recursos: 
I — gerados pela empresa; 
II — Oriundos de transferências do Município; 
III— oriundos de operações de crédito internas e externas; e 
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Seção X 
Da Destinação de Reserva de Contingência 
Art.24. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois 
por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Seção XI 
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado 
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Gabinete do Prefeito 
Art.25. 0 poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à unidade orçamentaria responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.26. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, precatórios e inclusive com a previdência social. 
Art.27. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos noart.167, incisoIIIda Constituição Federal. 
Parágrafo (mica. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo 
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades 
financiados por estes recursos. 
Art.28. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, Lei 
Complementar n°101, de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art.29. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nosArt.18, 19 e 20, da Lei 
Complementar n°101, de 2000. 
Art.30. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, revisão geral anual, progressões funcionais, criação de 
cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal. 
Art.31. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do 
art.22, da Lei Complementar n° 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a 
necessidades emergenciais das divas de saúde e de saneamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO 
Art.32. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
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Anual para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas A. expansão de base de tributação e 
consequente aumento das receitas próprias. 
Art.33. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos 
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto: 
III— revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza, 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre TransmissãoInterVivos e 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; 
VII — revisão de legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; e 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal. 
IX — edição da Lei acerca de Programa de Recuperação Fiscal, desde que atenta 
as exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000, outorgando-se descontos de 
multas, juros e honorários advocaticios. 
§ 1° com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do 
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios 
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes 
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado 
primário. 
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que 
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando 
do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser 
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada 
aprovação das respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.34. E vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação limitada. 
Art.35. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
11 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto noart.8°, da Lei Complementar n° 101, 
de 2000. 
Art.36. A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
noart. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder 
Executivo, utilizando os recursos previstos noart.43. Da Lei n° 4.320, de 1964. 
Art.37. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Constituição Federal. 
§ 1° A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de 
créditos adicionais, que será feito mediante aberturas de créditos suplementares, através 
de decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei 
orçamentária anual. 
§ 2° As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais transposição, 
remanejamento ou transferência, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os 
quais serão modificados independentemente de nova publicação. 
Art.38 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos 
níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e 
subfunção, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade 
orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução. 
§ 1° Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos 
em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente 
de formalização especifica,sell()efetuados através de registros contábeis realizado pelo 
órgão competente. 
§ 2° A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em 
cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e 
modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, 
acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei 
orçamentária. 
Art.39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Mangaratiba, 23 de bro de 2024. 
ALAN CA OS DA COSTA 
Prefeito 
MENSAGEM N°016, DE 15 DE ABRIL DE 2024. 
12 
ESTADO DO RIO 
DE JANEIRO 
PREFEITURA 
ANEXO I - METAS FISCAIS, § 10 e20,doart4° da LRF 
DEMONSTRATIVO 
DESCRIÇÃO DA RECEITA 
DA EvoLugAo 
REALIZADO 2021 
DA RECEITA E METAS 
REALIZADO 2022 
PARA 2021/2027 
REALIZADO 2023 
- Constante 
PREVISTO 2024 PROJETADO 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027 
RECEITAS CORRENTES 373.922.320,67 471.082.933,45 507.104.186,68 589.900.796,83 624.077.328,06 652.932.300,08 683.121.776,66 
RECEITAS TRIBUTARIAS 
IPTU 
IRRF 
ITBI 
ISS 
Outros impostos 
TAXAS 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITAS PATRIMONIAIS 
RECEITAS DE SERVIÇOS 
TRANSFERENCIAS CORRENTES 
UNIÃO 
FPM 
ITR 
L.C. n° 176/2020 
DEMAIS (UNIÃO) 
TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 
CFEM 
FEP/ROYALTEIS 
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 
ESTADO 
ICMS 
IPVA 
CIDE 
IPI - EXP 
ROYALTIES 
DEMAIS (ESTADO) 
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTALS 
TRANSF. DO SUS 
DEMAIS TRANSFERENCIAS 
TRANSF. DE CONVENIOS 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
MULTAS E JUROS MORA 
MULTAS E MORA TRIB 
MULTAS DIVERSAS 
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 
REC. DE DIV ATIVA 
DIV. ATIVA TRIBUT. 
RECEITA DIVERSAS 
87.864.381,56 98.437.587,45 113.961.919,12 146.405.471,69 154.882.348,50 162.037.913,00 169.524.064,58 
27.756.273,41 29.236.953,87 30.562.813,60 48.988.125,20 51.824.537,65 54.218.831,29 56.723.741,30 
14.244.273,58 12.432.043,51 22.888.047,22 23.579.304,40 24.944.546,12 26.096.984,15 27.302.664,82 
9.845.934,96 7.922.304,75 7.582.528,33 7.657.236,96 8.100.590,98 8.474.838,28 8.866.375,81 
26.791.923,42 39.833.236,99 45.746.480,76 51.841.961,31 54.843.610,87 57.377.385,69 60.028.220,91 
3.185.417,60 2.041.645,88 151.490,41 2.584.899,70 2.734.565,39 2.860.902,31 2.993.076,00 
6.040.558,59 6.971.402,46 7.030.558,80 11.753.944,13 12.434.497,49 13.008.971,27 13.609.985,75 
19.276.668,73 20.548.725,29 22.417.542,87 24.884.032,92 26.324.818,43 27.541.025,04 28.813.420,40 
2.330.272,83 6.109.325,47 11.938.262,07 9.691.818,54 10.252.974,83 10.726.662,27 11.222.234,06 
- 234.172,35 664.410,32 5.421.350,71 5.735.246,92 6.000.215,33 6.277.425,28 
264.010.154,97 343.526.239,48 354.539.848,32 397.513.462,35 420.529.491,82 439.957.954,34 460.284.011,83 
121.656.033,01 186.493.956,51 225.278.375,87 242.188.084,61 256.210.774,71 268.047.712,50 280.431.516,82 
26.533.590,35 33.624.661,35 35.604.428,31 43.641.114,28 46.167.934,80 48.300.893,39 50.532.394,66 
39.153,16 35.419,11 53.648,40 18.261,81 19.319,17 20.211,72 21.145,50 
347.854,91 316.986,38 261.963,89 288.679,15 305.393,67 319.502,86 334.263,89 
156.090,42 34.546,34 6.555.530,77 4.560.027,20 4.824.052,77 5.046.924,01 5.280.091,90 
76.485.480,81 113.421.333,77 149.891.883,74 174.4,37.865,06 184.537.817,45 193.063.464,62 201.982.996,68 
11.367.682,07 9.167.776,38 6.486.405,55 6.634.736,00 7.018.887,21 7.343.159,80 7.682.413,78 
65.117.798,75 104.253.557,39 143.405.478,18 167.803.129,07 177.518.930,24 185.720.304,82 194.300.582,90 
180.876,14 3.744.035,67 463.000,28 224.874,86 237.895,11 248.885,86 260.384,39 
5.094.588,36 5.753.466,95 5.461.112,08 7.914.930,82 8.373.205,31 8.760.047,40 9.164.761,58 
106.540.643,66 118.145.178,82 89.493.019,26 106.699.660,30 112.877.570,63 118.092.514,39 123.548.388,56 
78.448.653,66 93.603.333,10 63.796.954,71 68.712.169,80 72.690.604,43 76.048.910,35 79.562.370,01 
3.145.597,03 4.119.597,89 4.735.867,40 8.631.487,80 9.131.250,94 9.553.114,73 9.994.468,63 
26.218,49 42.294,22 8.164,86 663,20 701,60 734,01 767,93 
2.265.742,39 2.293.378,72 2.929.236,09 1.736.735,06 1.837.292,02 1.922.174,91 2.010.979,39 
- 17.305.957,41 11.252.637,09 17.953.233,59 18.992.725,81 19.870.189,74 20.788.192,51 
22.654.432,09 780.617,49 6.770.159,11 9.665.370,86 10.224.995,83 10.697.390,64 11.191.610,08 
35.633.205,59 38.851.503,54 37.062.972,33 48.625.717,44 51.441.146,48 53.817.727,45 56.304.106,46 
12.292.982,00 20.456.760,05 24.781.323,47 10.594.228,86 11.207.634,71 11.725.427,43 12.267.142,18 
525.416,85 9.106.746,88 2.205.484,94 508.102,58 537.521,72 562.355,22 588.336,03 
180.272,71 35.600,61 2.705.480,86 - - - - 
440.842,59 2.226.883,41 3.582.203,99 5.984.660,61 6.352.447,56 6.668.530,11 7.000.620,51 
- - 938.037,51 976.403,24 1.016.338,13 1.057.906,36 1.101.174,73 
- - - - - 
- - 938.037,51 976.403,24 1.016.338,13 1.057.906,36 1.101.174,73 
78.948,95 1.390.445,39 336.969,50 2.705.611,85 2.862.266,78 2.994.503,51 3.132.849,57 
- - 2.051.997,48 2.170.808,14 2.296.497,93 2.429.465,16 2.570.131,19 
- - 2.051.997,48 2.170.808,14 2.296.497,93 2.429.465,16 2.570.131,19 
361.893,65 836.438,02 255.199,50 4.806,54 5.084,84 5.319,76 5.565,53 
RECEITA DE CAPITAL - - - - - - - 
ALENAÇÂO DE BENS 
OPERAÇÕES DE CREDITOS 
TRANSF. DE CAPITAL 
TRANSF. DE CONVÊNIOS 
OUTRAS REC. DE CAPITAL 
- - - - - - 
- - - - 
- - - - - 
- 
- - 
INTRA-GOVERNAMENTAL 15.935.982,44 18.741.242,14 20.725.594,74 23.982.074,46 25.370.636,57 26.542.759,98 26.542.759,98 
TOTAL 
DESONERAÇOES FUNDEB 
356.698.235,37 454.559.007,41 502.608.356,45 585.460.137,26 619.379.554,30 648A17.489,18 676.753.625,98 
33.160.067,74 '' ,35.265.168,18 "' 25.221.424,97 28.422.734,03 30.068.414 ,33. . 34.457.5-7049 32.910.910,66 
0 valor de desoneração FUNDEB informativo, já deduzido diretamente em sua origem. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
ANEXO I - METAS FISCAIS, § 1° e 2° ,doart4° da LRF 
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇAO DA RECEITA E METAS PARA 2021/2027 - Corrente 
DESCRIÇÃODA RECEITA REALIZADO 2021 RFAII7ADO 2022 REALIZADO 2023 PREVISTO 2024 PROJETADO 2025 P 
RECEITAS CORRENTES 415.469.245,19 490.291.385,17 557.408.826,46 624.056.052,96 652.909.700,61 683.097.772,35 714.682.002,74 
RECEITAS TRIBUTARIAS 97.627.090,62 102.463.684,78 125.426.488,18 154.882.348,50 162.037.913,00 169.524.064,58 177.356.076,36 
IPTU 30.840.303,79 30.432.745,28 33.637.432,65 51.824.537,65 54.218.831,29 56.723.741,30 59.344.378,14 
IRRF 15.826.970,64 12.940.514,09 25.190.584,77 24.944.546,12 26.096.984,15 27.302.664,82 28.564.047,93 
ITBI 10.939.927,73 8.246.327,01 8.345.330,68 8.100.590,98 8.474.838,28 8.866.375,81 9.276.002,37 
ISS 29.768.803,80 41.462.416,38 50.348.576,72 54.843.610,87 57.377.385,69 60.028.220,91 62.801.524,72 
Outros Impostos 3.539.352,89 2.125.149,20 166.730,34 2.734.565,39 2.860.902,31 2.993.076,00 3.131.356,11 
TAXAS 6.711.731,77 7.256.532,82 7.737.833,02 12.434.497,49 13.008.971,27 13.609.985,75 14.238.767,09 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 21.418.520,81 21.389.168,15 24.672.747,68 26.324.818,43 27.541.025,04 28.813.420,40 30.144.600,42 
RECEITAS PATRIMONIAIS 2.589.192,03 6.359.196,88 13.139.251,23 10.252.974,83 10.726.662,27 11.222.234,06 11.740.701,28 
RECEITAS DE SERVIÇOS - 243.750,00 731.250,00 5.735.246,92 6.000215,33 6.277.425,28 6.567.442,32 
TRANSFERENCIAS CORRENTES 293.344.616,63 357.517.622,42 389.496.515,66 420.529.491,82 439.957.954,34 460.284.011,83 481.549.133,18 
UNIA0 134.589.573,51 194.121.559,33 250.919.032,71 256.210.774,71 268.047.712,50 280.431.516,82 293.387.452,90 
FPM 29.481.767,06 34.999.910,00 39.186.233,80 46.167.934,80 48.300.893,39 50.532.394,66 52.866.991,30 
ITR 43.503,51 36.867,75 59.045,43 19.319,17 20.211,72 21.145,50 22.122,42 
L.C. n° 176/2020 386.505,46 329.951,12 288.317,46 305.393,67 319.502,86 334.263,89 349.706,88 
DEMAIS (UNIA0) 173.433,80 35.959,29 7.215.017,16 4.824.052,77 5.046.924,01 5.280.091,90 5.524.032,14 
TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 84.983.867,57 118.060.266,32 164.971.007,24 184.537.817,45 193.063.464,62 201.982.996,68 211.314.611,13 
CFEM 12.630.757,85 9.542.738,43 7.138.937,95 7.018.887,21 7.343.159,80 7.682.413,78 8.037.341,30 
FEP/ROYALTEIS 72.353.109,72 108.517.527,89 157.832.069,29 177.518.930,24 185.720.304,82 194.300.582,90 203.277.269,83 
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 200.973,49 3.897.166,73 509.578,11 237.895,11 248.885,86 260.384,39 272.414,15 
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 5.660.653,73 5.988.783,75 6.010.499,95 8.373.205,31 8.760.047,40 9.164.761,58 9.588.173,57 
ESTADO 119.162.592,46 122.918.476,38 97.785.975,60 112.877.570,63 118.092.514,39 123.548.388,56 129.256.324,11 
ICMS 87.165.170,73 97.431.709,42 70.214.928,35 72.690.604,43 76.048.910,35 79.562.370,01 83.238.151,51 
IPVA 3.495.107,81 4.288.089,44 5.212.295,66 9.131.250,94 9.553.114,73 9.994.468,63 10.456.213,09 
CIDE 29.131,66 44.024,05 8.986,25 701,60 734,01 767,93 803,40 
IPt 2.517.491,54 2.387.177,91 3.223.917,24 1.837.292,02 1.922.174,91 2.010.979,39 2.103.886,64 
ROYALTIES 17.954.930,81 11.674.610,98 18.992.725,81 19.870.189,74 20.788.192,51 21.748.607,00 
DEMAIS (ESTADO) 25.171.591,21 812.544,75 7.451.237,12 10.224.995,83 10.697.390,64 11.191.610,08 11.708.662,47 
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 39.592.450,66 40.440.530,03 40.791.507,35 51.441.146,48 53.817.727,45 56.304.106,46 58.905.356,17 
TRANSF. DO SUS 13.658.868,89 21.293.441,54 27.274.324,61 11.207.634,71 11.725.427,43 12.267.142,18 12.833.884,15 
DEMAIS TRANSFERÊNCIAS 583.796,50 9.479.212,83 2.427.356,72 537.521,72 562.355,22 588.336,03 615.517,16 
TRANSF. DE CONVÊNIOS 200.303,01 37.056,68 2.977.652,23 - 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 489.825,10 2.317.962,94 3.942.573,71 6.331.172,46 6.645.930,63 6.976.616,20 7.324.049,18 
MULTAS E JUROS MORA - - 1.032.404,08 1.074.629,41 1.118.581,75 1.164.331,74 1.211.952,91 
MULTAS E MORA D ATIV - - - - - - - 
MULTAS DIVERSAS - - 1.032.404,08 1.074.629,41 1.118.581,75 1.164.331,74 1.211.952,91 
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 87.721,05 1.447.314,61 370.868,63 2.862.266,78 2.994.503,51 3.132.849,57 3.277.587,22 
REC. DE DIV ATIVA - 2.258.428,43 2.389.191,44 2.527.525,62 2.673.869,35 2.828.686,39 
DIV. ATIVA TRIBUT. - - 2.258.428,43 2.389.191,44 2.527.525,62 2.673.869,35 2.828.686,39 
RECEITA DIVERSAS 402.104,05 870.648,33 280.872,57 5.084,84 5.319,76 5.565,53 5.822,66 
RECEITA DE CAPITAL - - - - - - - 
ALIENAÇÃO DE BENS - 
OPERAÇÕES DE CREDITO - 
TRANSF. DE CAPITAL - - - - .. - - 
TRANSF. DE CONVENIOS - - - 
—1 OUTRAS REC. TRANSF.DECAPITAL - 
INTRA-ORÇAMENTARIAS 17.706.647,16 19.507.758,94 22.810.589,57 25.370.636,57 26.542.759,98 27.769.035,49 29.051.964,93 
TOTAL 433.175.892,35 509.799.144,11 580.219.416,03 649.426.689,53 679.452.460,59 710.866.807,84 743.733.967,67 
DESONERAÇOES FUNDEB 29.844.060.97 33.879.496.76 27.758.700,32 30.068.410,33 31.457.570,89 32.910.910,66 34.431.394,73 
FPM 6.538.742,54 7.843.535,85 7.837.246,76 9.148.793,71 9.571.467,98 10.013.669,80 10.476.301,34 
ICMS 21.791.292,81 24.357.927,42 14.642.985,67 18.172E51,18 19.012.227,66 19.890.592,58 20.809.537.96 
IPt 629.372,93 596.794,47 3.223.917,24 459.322,99 480.543,71 502.744,83 525.971,64 
ITR 10.875,72 9.216,93 11.809,09 4.829,64 5.052,77 5.286,21 5.530,43 
IPVA 873.776,97 1.072.022,43 1.042.459,13 2.282.812,81 2.388.278,76 2.498.617 24 2.614.053,36 
REDUTOR FINANCEIROFPM - - - - - 
valor de desoneraçâo FUNDEB informativo, jii deduzido diretamente em sua origem. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANGARATIBA 
ANEXO I — RESULTADO PRIMÁRIO -QUADRO IIArt4°; § 1 e 2° da LRF 
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 
1. RECEITA TOTAL 433.175.892,35 509.799.144,11 649.426.689,53 679.452.460,59 710.866.807,84 743.733.967,67 
Receitas Correntes 415.469.245,19 490.291.385,17 652.909.700,61 683.097.772,35 714.682.002,74 
Receita Tributária 97.627.090,62 102.463.684,78 162.037.913,00 169.524.064,58 177.356.076,36 
Imposto sobre a Propriedade Patrimonial e Territorial 30.840.303,79 30.432.745,28 54.218.831,29 56.723.741,30 59.344.378,14 
Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza 15.826.970,64 12.940.514,09 26.096.984,15 27.302.664,82 28.564.047,93 
Imposto de Renda Retido na Fonte 10.939.927,73 8.246.327,01 8.474.838,28 8.866.375,81 9.276.002,37 
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 29.768.803,80 41.462.416,38 57.377.385,69 60.028.220,91 62.801.524,72 
Outros Impostos 3.539.352,89 2.125.149,20 2.860.902,31 2.993.076,00 3.131.356,11 
Taxas 6.711.731,77 7.256.532,82 13.008.971,27 13.609.985,75 14.238.767,09 
Receitas de Contribuições 21.418.520,81 21.389.168,15 27.541.025,04 28.8/3.420,40 30.144.600,42 
Receitas Patrimoniais 2.589.192,03 6.359.196,88 10.726.662,27 11.222.234,06 11.740.701,28 
Receitas de Serviços .. 243.750,00 6.000.215,33 6.277.425,28 6.567.442,32 
Transferências Correntes 293.344.616,63 357.517.622,42 439.957.954,34 460.284.011,83 481.549.133,18 
Cota Parte doFPM 29.481.767,06 34.999.910,00 48.300.893,39 50.532.394,66 52.866.991,30 
Cota Parte do ICMS 87.165.170,73 97.431.709,42 76.048.910,35 79.562.370,01 83.238.151,51 
Cota Parte do IPVA 3.495.107,81 4.288.089,44 9.553.114,73 9.994.468,63 10.456.213,09 
Cota Parte do 1191 2.517.491,54 2.387.177,91 1.922.174,91 2.010.979,39 2.103.886,64 
Outras Transferências 170.685.079,49 218.410.735,65 304.132.860,95 318.183.799,13 332.883.890,65 
Outras Receitas Correntes 489.825,10 2.317.962,94 6.645.930,63 6.976.616,20 7.324.049,18 
Deduções da Receita Corrente (29.844.060,97) (33.879.496,76) (31.457.570,89) (32.910.910,66) (34.431.394,73) 
Receita de Capital - - - - 
Alienação de Bens - - - 
Transferências de Capital - 
Operações de Crédito - 
Outras Receitas Capital - - - - 
2. DESPESA TOTAL 429.324.171,87 499.091.698,91 675.806.353,22 707.028.606,74 739.693.328,37 
Despesas Correntes 415.085.822,66 480.749.146,2o 633.107.438,34 662.357.001,99 692.957.895,48 
Pessoal e Encargos Sociais 285.099.946,53 260.655.994,59 357.107.075,72 373.605.422,62 390.865.993,14 
Juros e Encargos da Divida Interna 27.000,00 31.386,00 32.836,03 34.353,06 
Outras Despesas Correntes 129.958.876,13 220.093.151,61 275.968.976,62 288.718.743,34 302.057.549,28 
Despesas de Capital 14.238.349,21 18.342.552,71 41.129.614,89 43.029.803,09 45.017.780,00 
Investimentos 4.568.533,98 5.331.664,67 18.716.079,79 19.580.762,67 20.485.393,91 
Inversões Financeiras - - - 100.000,00 104.620,00 109.453,44 114.510,19 
Amortizações da Divida Interna 9.669.815,23 13.010.888,04 22.308.915,10 23.339.586.97 24.417.875,89 
Reserva de Contingdncia - - 1.569.300,00 1.641.801,66 1.717.652,90 
3. INTRA-ORÇAMENTARIA 17.706.647,16 19.507.758,94 22.810.589,57 25.370.636,57 26.542.759,98 27.769.035,49 29.051.964,93 
Resultado Nominal 3.456.291,90 44.381.976,80 35.470.769,40 1.355.330,49 12.531.038,67 11.141.655,07 11.785.452,15 
Divida Pública Consolidada 64.017.291,50 134.573.406,50 168.522.834,74 170.474.174,10 172.426.277,16 
Divida Consolidada Liquida 64.017.291 50 108.399.268 30 157.756.406 86 168.898.061 93 180.683.514 08 
RECEITAS FINANCEIRAS 2.589.192,03 6.359.196,88 7.826.461,53 9.903.377,64 10.360.913,69 10.839.587,90 11.340.376,86 
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 2.589.192,03 6.359.196,88 7.826.461,53 9.903.377,64 10.360.913,69 10.839.587,90 11.340.376,86 
OPERAÇÕES DE CREDITOS - - - - _ _ _ 
DESPESAS FINANCEIRAS 9.696.815,23- 13.010.888,04 17.063.935,43 21.453.757,50 22.444.921,10 23.481.876,45 24.566.739,14 
JUROS [ AMORTIZAÇÕES 9.696.815,23 13.010.888,04 17.063.935,43 21.353.757,50 22.340.301,10 23.372.423.01 24.452.228,95 
DEMAIS - - - 100.000,00 104.620,00 109.453,44 114.510,19 
Resultad.6 Primário 10.959.343,68' 17.359.136,36 (10.020.907,49) 15.014100,70 1030.1 14480.489,65 17.267.001,58 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANGARATI BA 
ANEXO I - QUADROIII 
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Especificação 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 
I - D IDA PUBLICA (CONSOLIDADA) 
DEDUÇÕES 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 
DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS 
(-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 
(-) DEPÓSITOS RESTIUNEIS E VALORES VINCULADOS 
64.017.291,50 
- 4.731.046,60 
53.560.121,90 
34.668.925,50 
23.622.243,00 
134.573.406,50 
26.174.138,20 
62.516.334,40 
47.156.063,90 
- 10.813.867,70 
164.501.071,30 
20.631.033,60 
72.648.141,50 
43.120.111,90 
8.896.996,00 
166.494.734,83 
21.269.366,64 
73.528.597,47 
10.252.974,83 
52.259.230,83 
168.522.834,74 
10.766.427,88 
74.424.261,48 
10.726.662,27 
63.657.833,60 
170.474.174,10 
1.576.112,17 
75.286.025,95 
11.222.234,06 
73.709.913,77 
172.426.277,16 
8.257.236,92 
76.148.127,68 
11.740.701,28 
84.405.364,61 
II- DIVIDA (CONSOLIDADA) LIQUIDA 64.017.291,50 108.399.268,30 143.870.037,70 145.225.368,19 157.756.406,86 168.898.061,93 180.683.514,08 
III- DIVIDA FISCAL LIQUIDA 26.174.138,20 20.631.033,60 21.269.366,64 10.766.427,88 1.576.112,17 - 8.257.236,92 
REAUZADO REALIZADO REALIZADO PREVISTO PROJETADO PROJETADO PROJETADO 
PROJEÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 3.456.291,90 44.381.976,80 35.470.769,40 1.355.330,49 - 12.531.038,67 11.141.655,07 11.785.452,15 
Obs: Resultado nominal negativo indica superavit 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
Anexo II - Riscos Fiscais - Quadro I 
Lei Complementar n° 101/2000,Art.4°; § 3° 
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS 
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais R$ 531.000,00 Ações, Cobranças; Resíduo; Honorários; Indenizações e 
outros R$ 531.000,00 
Dividas em Processo de 
reconhecimento R$ 3.443.407,37 Ações, Cobranças; Resíduo; Honorários; Indenizações e 
outros R$ 3.443.407,37 
Outros Passivos Contigentes R$ R$ 
SUBTOTAL R$ 3.974.407,37 SUBTOTAL R$ 3.974.407,37 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustação de Arrecadação - 
Ocorrência na efetivação da 
arrecadação a menor em relação ao 
valor previsto, resultante da redução 
das atividades econômicas no 
Município de Mangaratiba 
R$ 3.224.053,62 
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, 
por intermédio de remanejamento de despesa discricionária 
e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigência, bem 
como a execução de procedimentos de limitação de 
empenhamento de despesa, como forma de controle do deficit 
orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal. 
R$ 3.224.053,62 
Restituição de Tributos a Maior. R$ 57.572,39 R$ 57.572,39 
Discrepancia de Projetos: Variação de 
taxa de juros aplicada ao mercado 
financeiro, bem como as projeções 
cambiais e de inflação, estabelecidas 
pelo Banco Central do Brasil. 
R$ 345.434,32 
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, 
por intermédio de remanejamento de despesa discricionária 
e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigência, bem 
como a execução de procedimentos de limitação de 
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit 
orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal. 
R$ 345.434,32 
SUBTOTAL R$ 3.627.060,33 SUBTOTAL R$ 3.627.060,33 
TOTAL R$ 7.601.467,70 TOTAL R$ 7.601.467,70 
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1-Metas Previstas II-Metas Realizadas % PIB % PIB em <2023> em <2023> ESPECIFICAÇÃO Variação (II-1) 
Valor % 
Receita Total 
Receitas Primarias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primarias (II) 
Resultado Primário (I-11)-(RPProc) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
543.561.639,98 
536.593.909,03 
543.561.639,98 
523.363.049,04 
13.230.859,99 
-723.239,05 
27.032.195,00 
-1.940.917,95 
0,057 
0,057 
0,057 
0,055 
0,001 
0,000 
0,003 
0,000 
580.219.416,03 
567.080.164,80 
599.477.797,42 
582.413.861,99 
-15.333.697,19 
35.470.769,40 
164.501.071,30 
143.870.037,70 
0,061 
0,060 
0,063 
0,061 
0,002 
0,004 
0,017 
-0,015 
36.657.776,05 
30.486.255,77 
55.916.157,44 
59.050.812,95 
-28.564.557,18 
36.194.008,45 
137.468.876,30 
145.810.955,65 
6,7 
5,7 
10,3 
11,3 
215,9 
5004,4 
508,5 
-7512,5 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
ANEXO I - QUADRO V - DEMONSTRATIVO II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
2025 
LRF, art. 4°, §2°, incisoI R$ 1,00 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E 
ANEXO I - QUADRO VI - DEMONSTRATIVOIII 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES 
2025 
LRF, art.4° §20 inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2021 1/o 
Correntes 
2022 2023 2024 2025 2026 2027 
Receita Total 433.175.892,35 1,41 509.799.144,11 1,18 580.219.416,03 1,14 649.426.689,53 1,12 679.452.460,59 1,05 710.866.807,84 1,05 743.733.967,67 1,05 
Receitas Primarias (I) 430.586.700,32 1,42 503.439.947,23 1,17 567.080.164,80 1,13 639.173.714,70 1,13 668.725.798,33 1,05 699.644.573,78 1,05 731.993.266,40 1,05 
Despesa Total 429.324.171,87 1,23 499.091.698,91 1,16 599.477.797,42 1,20 645.962.868,69 1,08 675.806.353,22 1,05 707.028.606,74 1,05 739.693.328,37 1,05 
Despesas Primarias (II) 419.627.356,64 1,23 486.080.810,87 1,16 582.413.861,99 1,20 624.509.111,19 1,07 653.361.432,13 1,05 683.546.730,29 1,05 715.126.589,23 1,05 
Resultado Primário (I-11)-(RPProc) 10.959.343,68 -0,29 17.359.136,36 1,58 (15.333.697,19) -0,88 14.664.603,51 -0,96 15.364.366,20 1,05 16.097.843,48 1,05 16.866.677,17 1,05 
Resultado Nominal 3.456.291,90 0,63 44.381.976,80 12,84 35.470.769,40 0,80 1.355.330,49 0,04 12.531.038,67 9,25 11.141.655,07 0,89 11.785.452,15 1,06 
Divida Pública Consolidada 64.017.291,50 1,00 134.573.406,50 2,10 164.501.071,30 1,22 166.494.734,83 1,01 168.522.834,74 1,01 170.474.174,10 1,01 172.426.277,16 1,01 
Divida Consolidada Liquida 64.017.291,50 1.06 108.399.268,30 1.69 143.870.037,70 1,33 145.225.368,19 1,01 157.756.406,86 1,09 168.898.061,93 1,07 180.683.514,08 1,07 
Constantes ESPECIFICAÇÃO 
2021 2022 2023 2024 2025 2026 ¼ 2027 
Receita Total 356.698.235,37 1,24 454.559.007,41 1,58 502.608.356,45 1,11 585.460.137,26 1,16 619.379.554,30 1,06 648.017.489,18 1,05 676.753.625,98 1,04 
Receitas Primarias (I) 354.367.962,54 1,25 448.449.681,94 1,58 490.670.094,39 1,09 575.768.318,72 1,17 609.126.579,47 1,06 637.290.826,91 1,05 665.531.391,92 1,04 
Despesa Total 386.391.754,68 1,15 479.480.928,92 1,43, 544.682.716,17 1,14 610.608.629,07 1,12 645.962.868,69 1,06 675.806.353,22 1,05 707.028.606,74 1,05 
Despesas Primarias (II) 377.664.620,98 1,15 466.981.276,65 1,42 529.178.504,44 1,13 590.329.058,69 1,12 624.509.111,19 1,06 653.361.432,13 1,05 683.546.730,29 1,05 
Resultado Primário (I-II) (23.296.658,43) 0,53 (18.531.594,72) 0,42 (38.508.410,06) 2,08 (14.560.739,97) 0,38 (15.382.531,72) 1,06 (16.070.605,22) 1,04 (18.015.338,38) 1,12 
Resultado Nominal 3.110.662,71 0,59 42.638.079,35 8,10 32.228.574,78 0,76 1.281.151,80 0,04 11.977.670,30 9,35 10.649.641,62 0,89 11.265.008,75 1,06 
Divida Pública Consolidada 57.615.562 35 0,93 129.285.624,46 2,09 149.464.902,14 1,16 157.382.299,68 1,05 161.080.897,29 1,02 162.946.065,86 1,01 164.811.964,40 1,01 
Divida Consolidada Liquida 57 615 562 35 0,00 104 139 944 57 1 78 130 719 641.74 1,26 137 277 028.26 1,05 150 789 912.88 1,10 161 439 554 51 1,07 172.704 563.26 1,07 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
ANEXO I - QUADRO VII - DEMONSTRATIVO IV 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
2025 
LRF, art.4°, §20, inciso Ill 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 °A 2022 % 2021 
Patrimônio/Capital R$ 177.994.745,26 (75,61) (235.399.741,30) 184,01 (127.927.793,40) 
Reservas - - 
Resultado Acumulado -R$ 446.348.759,74 229,61 (194.398.162,19) 292,45 (66.471.368,79) 
Ajuste de Exercícios Anteriores (16.550.856,25) 1.000,00 
TOTAL (268.354.014,48) 60,12 (446.348.759,74) 229,61 (194.398.162,19) 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
ANEXO I - QUADRO VIII— DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2025 
LRF, art.4°, §2°, incisoIII R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
_ 
TOTAL (I) 
DESPESAS LIQUIDADAS 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Divida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 
2023 2022 2021 
TOTAL (II) 
SALDO FINANCEIRO(III) = (I—II) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) = (d-e) 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
20.577.356,30 
10.306.779,40 
9.697 826 50 
608.952,90 
275.263,70 
411.079,00 
9.584.234,20 
9.584.234,20 
25.762.604,44 
12.695.691,69 
10.395.593,18 
2.300.098,51 
84.573,14 
264.830,96 
12.717.508,65 
7.996.347.83 
4.721.160,82 
32.199.004,60 
13.667.134,60 
13.326.281,70 
291.287,30 
49.565,60 
67.897,10 
313.572,90 
18.150.400,00 
18.150.400,00 
32.599.862,38 
12.604.593,40 
11.592.567,67 
149.755,65 
862.270,08 
487.510,04 
19.507.758,94 
19.507.758,94 
38.733.280,75 
15.375.074,09 
15.121.048,13 
254.025,96 
547.617,09 
22.810.589,57 
22.810.589,57 
20.577.356,30 25.762.604,44 32.199.004,60 32.599.862,38 38.733.280,75 
RESERVA DO RPPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I — II) 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 
22.833.024,60 
2.255.668,30 
25.371.696,02 
390.908,42 
27.588.151,50 
4.610.853,10 
32.460.142,67 
139.719,71 
39.590.822,55 
857.541,80 
1.137.454,54 1.904.325,62 1.694.918,19 3.871 301,61 3.501.497,46 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
ANEXO I - QUADRO IX — DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 
LRF, art.4°, §20, inciso IV, alinea a R$ MILHARES 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2019 2020 2021 2022 2023 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Contribuições Previdenciarias 
Compensação Previdenciaria entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT 
OUTROS APORTES AO RPPS 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS I) 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 2019 2020 2021 2022 2023 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 744.141,40 5.169.000,67 4.644.324,40 1.158.464,86 12.283,65 
Despesas Correntes 744.141,40 5.169.000.67 4.644.324,40 1.158.464.86 
Despesas de Capital - - 12.283,65 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 22.088.883,20 20.202.695,35 22.943.827,10 31.301.677,81 39.578.538,90 
Pessoal Civil 22.088.883,20 20.202.695.35 22.943.827,10 31.301.677,81 39.333.165,69 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Correntes 
Outros Beneficies Previdenciarios 
245.373,21 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
ANEXO I - QUADRO X - DEMONSTRATIVO VII 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2025 
LRF, art. 4°, § 2°, incisoV R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
IBENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 
RENÚNCIA DE RECEITA 
2024 
PREVISTA 
2025 2026 
COMPENSAÇÃO 
1 - Desconto pagamento A vista IPTU IPTU 4.332.001,92 4.765.202,11 5.241.722,32 INCENTIVO PARA 
PAGAMENTO A VISTA 
2 - Isenções e imunidades de IPTU IPTU 316.769,23 348.446,15 383.290,77 EM CONSONÂNCIA COM 
A LEGISLAÇÃO VIGENTE 
3 - Isenção de Micro Empreendedor 
Individual Taxas 
4 - Programa de Ajuste de Taxas 
Mercantis 
_ _ - _ 
5 - Programa de Recuperação Fiscal DIVIDA ATIVA 4.745.343,92 - - Lei 1481/2023 
6 - Programa de Anistia de Reemissão 
Fiscal - - - 
TOTAL 9.394.115,07 5.113.648,26 5.625.013,09 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - TIPLAN 
OS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS QUE VEM SENDO CONCEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, SAODE NATUREZA GERAL, NÃO 
CONFIGURANDO RENÚNCIA DE RECEITA, E SIM FOMENTO A ATIVIDADE ECONÔMICA. 

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