| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1574 / 2024 |
| Date | 2024-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências - LDO. |
| native_id | 2021 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO .,).3S cA Prefeitura Municipal de Mangaratiba 4/k \141-k Gabinete do Prefeito LEI N.° 1.574, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 edioutras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1.° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, compreendendo: I — as prioridades e metas da administração pública municipal; II — a estrutura e organização dos orçamentos; III— as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à divida pública municipal; V — as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VII — as disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2.° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art.4°, §1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101, 2000: I — Anexo I — Metas Fiscais, § 1° e 2°. doart. 4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da Receita e Metas para 2020-2026 — Corrente; II — Anexo I — Metas Fiscais, § 1° e2° doart. 4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da Receita e Metas para 2020-2026 - Constante; III— Anexo I — Resultado Primário — Quadro IIart.4'; 1° e 2° da LRF; IV — Anexo I —QuadroIII— Demonstrativo do Resultado Nominal Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito V — Anexo II — Riscos Fiscais — Quadro I — Lei Complementar n° 101/2000,art. § 30; VI — Demonstrativo I — Metas Anuais —art.4° §1 da LRF; VII — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior —art.4°, § 2°, inciso I da LRF; VIII — DemonstrativoIII— Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três Exercícios Anteriores —art. 4°, § 2°, inciso II da LRF; IX — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido - —art.4°, § 2°, inciso IIIda LRF; X — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - —art.4°, § 2°, incisoIIIda LRF; XI — Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdencidrias do RPPS —art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea a da LRF; XII — Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS -art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea a da LRF; XIII -- Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - art.4°, § 2°, inciso V, alínea a da LRF; Art.3.° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. CAPITULOIII DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art.4.° Para efeito desta Lei entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — Atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços; V —Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizando, especialmente, para especificar a localização fisica da ação; e VI — Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 2 4°; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII — Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; VIII — Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; IX — Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes; X — Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo; XI — Execução fisica, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço; XII — Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; e XIII — Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos. § 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção As quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da meta fisica. § 4° 0 produto e a unidade de medida a que se refere o §3° deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2022/2025. § 5° As metas físicas seeão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais. § 6° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 7° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 8° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Art.5.° Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das empresas Públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal. Art.6.° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos. § 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I). § 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I — pessoal e encargos sociais - 1; II —juros e encargos da divida - 2; III— outras despesas correntes - 3; IV — investimentos - 4; V — inversões financeiras - 5; e VI — amortização da divida - 6. § 3° A Reserva de Contingência, prevista noart.24 desta Lei, será identificada pelo digito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa. § 4° Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias. § 5° A modalidade de aplicação destina-se a identificar se os recursos serão aplicados: I — Mediante transferência financeira: a) A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; OU II — Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. § 6° 0 orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conformeart.15 da Lei n° 4.320, de 1964. § 7° É vedada e execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. § 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos. Art.7.° 0 projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será composto de: I — Texto da lei; II — Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos artigos 2° e 22, incisosIII,IV e parágrafo único da Lei n° 4.320, de 1964; III— anexo dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; e V — Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.165, § 5°, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos: I — Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei n° 4.320 de 1964; II — Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n° 4.320, de 1964; III— Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n°4.320, de 1964. IV — Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei n° 4.320, de 1964. V — Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei n° 4.320, de 1964. VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei n° 4.320, de 1964. VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vinculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei n° 4.320, de 1964. VIII — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei n° 4.320, de 1964; IX — Demonstrativo da Evolução da Receita, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n°4.320, de 1964 eart.12 da Lei Complementar n° 101, de 2000; X — Demonstrativo da Evolução da Despesa, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n° 4.320, de 1964; XI — Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento; XII — Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; XIII — Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394, de 1996; XIV — Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; XV — Demonstrativo da receita corrente liquida com base noart.2°, inciso IV, da Lei Complementar n° 101, de 2000; XVI — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto noart.169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 2000; e XVII — Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados A. saúde de que trata e Emenda Constitucional n° 29. Art.8.° A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I — Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; e II — Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art.9.° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art.10. Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964. Art.!!. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art.12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art.13. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.14. 0 Poder Legislativo terá um total para despesas, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, na Lei Orçamentária, que não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) conforme estabelecido pelo inciso I do art.29-A da Constituição Federal, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Seção II Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art.15° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. SeçãoIII Do Incentivo a Participação Popular Art.16. 0 projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: I — o principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento: II — o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes as informações relativas ao orçamento. Art.17. Seraassegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Seção IV Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art.18. Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art.9°, e no inciso II do § 1° doart.31, da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. § 10 0 montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciavel. § 2° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. § 3° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I — Com pessoal e encargos patronais; e II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto noart. 45, da Lei Complementar n°101 de 2000. § 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Seção V Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público Art.19. Observada as prioridades a que se refere oart.3° desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III— estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Seção VI Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art.20. Para os efeitos doart. 16, da Lei Complementar n° 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites doart.75 da 14.133 de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção VII Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas Art.21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nasareasde assistência social, saúde, educação ou cultura ou que estejam registradas do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS. § 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2025 e comprovante de regularidade do 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito mandato de sua diretoria. § 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-do à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e II — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 4° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá ser definida em lei especifica. Seção VIII Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado Art.22. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art.62, da Lei Complementar n°101, de 2000. Seção IX Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento Art.23. 0 orçamento de investimento, previsto noart.165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigoserade forma a evidenciar os recursos: I — gerados pela empresa; II — Oriundos de transferências do Município; III— oriundos de operações de crédito internas e externas; e IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Seção X Da Destinação de Reserva de Contingência Art.24. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Seção XI Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.25. 0 poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentaria responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.26. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, precatórios e inclusive com a previdência social. Art.27. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos noart.167, incisoIIIda Constituição Federal. Parágrafo (mica. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos. Art.28. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, Lei Complementar n°101, de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art.29. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nosArt.18, 19 e 20, da Lei Complementar n°101, de 2000. Art.30. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, progressões funcionais, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal. Art.31. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.22, da Lei Complementar n° 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das divas de saúde e de saneamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art.32. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Anual para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas A. expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art.33. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para: I — atualização da planta genérica de valores do município; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto: III— revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre TransmissãoInterVivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; VII — revisão de legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; e VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. IX — edição da Lei acerca de Programa de Recuperação Fiscal, desde que atenta as exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000, outorgando-se descontos de multas, juros e honorários advocaticios. § 1° com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. § 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.34. E vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada. Art.35. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Mensal de Desembolso, nos termos do disposto noart.8°, da Lei Complementar n° 101, de 2000. Art.36. A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto noart. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizando os recursos previstos noart.43. Da Lei n° 4.320, de 1964. Art.37. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Constituição Federal. § 1° A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais, que será feito mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei orçamentária anual. § 2° As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais transposição, remanejamento ou transferência, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. Art.38 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução. § 1° Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de formalização especifica,sell()efetuados através de registros contábeis realizado pelo órgão competente. § 2° A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei orçamentária. Art.39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 23 de bro de 2024. ALAN CA OS DA COSTA Prefeito MENSAGEM N°016, DE 15 DE ABRIL DE 2024. 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA ANEXO I - METAS FISCAIS, § 10 e20,doart4° da LRF DEMONSTRATIVO DESCRIÇÃO DA RECEITA DA EvoLugAo REALIZADO 2021 DA RECEITA E METAS REALIZADO 2022 PARA 2021/2027 REALIZADO 2023 - Constante PREVISTO 2024 PROJETADO 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027 RECEITAS CORRENTES 373.922.320,67 471.082.933,45 507.104.186,68 589.900.796,83 624.077.328,06 652.932.300,08 683.121.776,66 RECEITAS TRIBUTARIAS IPTU IRRF ITBI ISS Outros impostos TAXAS RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITAS PATRIMONIAIS RECEITAS DE SERVIÇOS TRANSFERENCIAS CORRENTES UNIÃO FPM ITR L.C. n° 176/2020 DEMAIS (UNIÃO) TRANSF. DE COMPENS. FINANC. CFEM FEP/ROYALTEIS FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE ESTADO ICMS IPVA CIDE IPI - EXP ROYALTIES DEMAIS (ESTADO) TRANSF. MULTIGOVERNAMENTALS TRANSF. DO SUS DEMAIS TRANSFERENCIAS TRANSF. DE CONVENIOS OUTRAS RECEITAS CORRENTES MULTAS E JUROS MORA MULTAS E MORA TRIB MULTAS DIVERSAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES REC. DE DIV ATIVA DIV. ATIVA TRIBUT. RECEITA DIVERSAS 87.864.381,56 98.437.587,45 113.961.919,12 146.405.471,69 154.882.348,50 162.037.913,00 169.524.064,58 27.756.273,41 29.236.953,87 30.562.813,60 48.988.125,20 51.824.537,65 54.218.831,29 56.723.741,30 14.244.273,58 12.432.043,51 22.888.047,22 23.579.304,40 24.944.546,12 26.096.984,15 27.302.664,82 9.845.934,96 7.922.304,75 7.582.528,33 7.657.236,96 8.100.590,98 8.474.838,28 8.866.375,81 26.791.923,42 39.833.236,99 45.746.480,76 51.841.961,31 54.843.610,87 57.377.385,69 60.028.220,91 3.185.417,60 2.041.645,88 151.490,41 2.584.899,70 2.734.565,39 2.860.902,31 2.993.076,00 6.040.558,59 6.971.402,46 7.030.558,80 11.753.944,13 12.434.497,49 13.008.971,27 13.609.985,75 19.276.668,73 20.548.725,29 22.417.542,87 24.884.032,92 26.324.818,43 27.541.025,04 28.813.420,40 2.330.272,83 6.109.325,47 11.938.262,07 9.691.818,54 10.252.974,83 10.726.662,27 11.222.234,06 - 234.172,35 664.410,32 5.421.350,71 5.735.246,92 6.000.215,33 6.277.425,28 264.010.154,97 343.526.239,48 354.539.848,32 397.513.462,35 420.529.491,82 439.957.954,34 460.284.011,83 121.656.033,01 186.493.956,51 225.278.375,87 242.188.084,61 256.210.774,71 268.047.712,50 280.431.516,82 26.533.590,35 33.624.661,35 35.604.428,31 43.641.114,28 46.167.934,80 48.300.893,39 50.532.394,66 39.153,16 35.419,11 53.648,40 18.261,81 19.319,17 20.211,72 21.145,50 347.854,91 316.986,38 261.963,89 288.679,15 305.393,67 319.502,86 334.263,89 156.090,42 34.546,34 6.555.530,77 4.560.027,20 4.824.052,77 5.046.924,01 5.280.091,90 76.485.480,81 113.421.333,77 149.891.883,74 174.4,37.865,06 184.537.817,45 193.063.464,62 201.982.996,68 11.367.682,07 9.167.776,38 6.486.405,55 6.634.736,00 7.018.887,21 7.343.159,80 7.682.413,78 65.117.798,75 104.253.557,39 143.405.478,18 167.803.129,07 177.518.930,24 185.720.304,82 194.300.582,90 180.876,14 3.744.035,67 463.000,28 224.874,86 237.895,11 248.885,86 260.384,39 5.094.588,36 5.753.466,95 5.461.112,08 7.914.930,82 8.373.205,31 8.760.047,40 9.164.761,58 106.540.643,66 118.145.178,82 89.493.019,26 106.699.660,30 112.877.570,63 118.092.514,39 123.548.388,56 78.448.653,66 93.603.333,10 63.796.954,71 68.712.169,80 72.690.604,43 76.048.910,35 79.562.370,01 3.145.597,03 4.119.597,89 4.735.867,40 8.631.487,80 9.131.250,94 9.553.114,73 9.994.468,63 26.218,49 42.294,22 8.164,86 663,20 701,60 734,01 767,93 2.265.742,39 2.293.378,72 2.929.236,09 1.736.735,06 1.837.292,02 1.922.174,91 2.010.979,39 - 17.305.957,41 11.252.637,09 17.953.233,59 18.992.725,81 19.870.189,74 20.788.192,51 22.654.432,09 780.617,49 6.770.159,11 9.665.370,86 10.224.995,83 10.697.390,64 11.191.610,08 35.633.205,59 38.851.503,54 37.062.972,33 48.625.717,44 51.441.146,48 53.817.727,45 56.304.106,46 12.292.982,00 20.456.760,05 24.781.323,47 10.594.228,86 11.207.634,71 11.725.427,43 12.267.142,18 525.416,85 9.106.746,88 2.205.484,94 508.102,58 537.521,72 562.355,22 588.336,03 180.272,71 35.600,61 2.705.480,86 - - - - 440.842,59 2.226.883,41 3.582.203,99 5.984.660,61 6.352.447,56 6.668.530,11 7.000.620,51 - - 938.037,51 976.403,24 1.016.338,13 1.057.906,36 1.101.174,73 - - - - - - - 938.037,51 976.403,24 1.016.338,13 1.057.906,36 1.101.174,73 78.948,95 1.390.445,39 336.969,50 2.705.611,85 2.862.266,78 2.994.503,51 3.132.849,57 - - 2.051.997,48 2.170.808,14 2.296.497,93 2.429.465,16 2.570.131,19 - - 2.051.997,48 2.170.808,14 2.296.497,93 2.429.465,16 2.570.131,19 361.893,65 836.438,02 255.199,50 4.806,54 5.084,84 5.319,76 5.565,53 RECEITA DE CAPITAL - - - - - - - ALENAÇÂO DE BENS OPERAÇÕES DE CREDITOS TRANSF. DE CAPITAL TRANSF. DE CONVÊNIOS OUTRAS REC. DE CAPITAL - - - - - - - - - - - - - - - - - - INTRA-GOVERNAMENTAL 15.935.982,44 18.741.242,14 20.725.594,74 23.982.074,46 25.370.636,57 26.542.759,98 26.542.759,98 TOTAL DESONERAÇOES FUNDEB 356.698.235,37 454.559.007,41 502.608.356,45 585.460.137,26 619.379.554,30 648A17.489,18 676.753.625,98 33.160.067,74 '' ,35.265.168,18 "' 25.221.424,97 28.422.734,03 30.068.414 ,33. . 34.457.5-7049 32.910.910,66 0 valor de desoneração FUNDEB informativo, já deduzido diretamente em sua origem. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO ANEXO I - METAS FISCAIS, § 1° e 2° ,doart4° da LRF DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇAO DA RECEITA E METAS PARA 2021/2027 - Corrente DESCRIÇÃODA RECEITA REALIZADO 2021 RFAII7ADO 2022 REALIZADO 2023 PREVISTO 2024 PROJETADO 2025 P RECEITAS CORRENTES 415.469.245,19 490.291.385,17 557.408.826,46 624.056.052,96 652.909.700,61 683.097.772,35 714.682.002,74 RECEITAS TRIBUTARIAS 97.627.090,62 102.463.684,78 125.426.488,18 154.882.348,50 162.037.913,00 169.524.064,58 177.356.076,36 IPTU 30.840.303,79 30.432.745,28 33.637.432,65 51.824.537,65 54.218.831,29 56.723.741,30 59.344.378,14 IRRF 15.826.970,64 12.940.514,09 25.190.584,77 24.944.546,12 26.096.984,15 27.302.664,82 28.564.047,93 ITBI 10.939.927,73 8.246.327,01 8.345.330,68 8.100.590,98 8.474.838,28 8.866.375,81 9.276.002,37 ISS 29.768.803,80 41.462.416,38 50.348.576,72 54.843.610,87 57.377.385,69 60.028.220,91 62.801.524,72 Outros Impostos 3.539.352,89 2.125.149,20 166.730,34 2.734.565,39 2.860.902,31 2.993.076,00 3.131.356,11 TAXAS 6.711.731,77 7.256.532,82 7.737.833,02 12.434.497,49 13.008.971,27 13.609.985,75 14.238.767,09 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 21.418.520,81 21.389.168,15 24.672.747,68 26.324.818,43 27.541.025,04 28.813.420,40 30.144.600,42 RECEITAS PATRIMONIAIS 2.589.192,03 6.359.196,88 13.139.251,23 10.252.974,83 10.726.662,27 11.222.234,06 11.740.701,28 RECEITAS DE SERVIÇOS - 243.750,00 731.250,00 5.735.246,92 6.000215,33 6.277.425,28 6.567.442,32 TRANSFERENCIAS CORRENTES 293.344.616,63 357.517.622,42 389.496.515,66 420.529.491,82 439.957.954,34 460.284.011,83 481.549.133,18 UNIA0 134.589.573,51 194.121.559,33 250.919.032,71 256.210.774,71 268.047.712,50 280.431.516,82 293.387.452,90 FPM 29.481.767,06 34.999.910,00 39.186.233,80 46.167.934,80 48.300.893,39 50.532.394,66 52.866.991,30 ITR 43.503,51 36.867,75 59.045,43 19.319,17 20.211,72 21.145,50 22.122,42 L.C. n° 176/2020 386.505,46 329.951,12 288.317,46 305.393,67 319.502,86 334.263,89 349.706,88 DEMAIS (UNIA0) 173.433,80 35.959,29 7.215.017,16 4.824.052,77 5.046.924,01 5.280.091,90 5.524.032,14 TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 84.983.867,57 118.060.266,32 164.971.007,24 184.537.817,45 193.063.464,62 201.982.996,68 211.314.611,13 CFEM 12.630.757,85 9.542.738,43 7.138.937,95 7.018.887,21 7.343.159,80 7.682.413,78 8.037.341,30 FEP/ROYALTEIS 72.353.109,72 108.517.527,89 157.832.069,29 177.518.930,24 185.720.304,82 194.300.582,90 203.277.269,83 FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 200.973,49 3.897.166,73 509.578,11 237.895,11 248.885,86 260.384,39 272.414,15 FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 5.660.653,73 5.988.783,75 6.010.499,95 8.373.205,31 8.760.047,40 9.164.761,58 9.588.173,57 ESTADO 119.162.592,46 122.918.476,38 97.785.975,60 112.877.570,63 118.092.514,39 123.548.388,56 129.256.324,11 ICMS 87.165.170,73 97.431.709,42 70.214.928,35 72.690.604,43 76.048.910,35 79.562.370,01 83.238.151,51 IPVA 3.495.107,81 4.288.089,44 5.212.295,66 9.131.250,94 9.553.114,73 9.994.468,63 10.456.213,09 CIDE 29.131,66 44.024,05 8.986,25 701,60 734,01 767,93 803,40 IPt 2.517.491,54 2.387.177,91 3.223.917,24 1.837.292,02 1.922.174,91 2.010.979,39 2.103.886,64 ROYALTIES 17.954.930,81 11.674.610,98 18.992.725,81 19.870.189,74 20.788.192,51 21.748.607,00 DEMAIS (ESTADO) 25.171.591,21 812.544,75 7.451.237,12 10.224.995,83 10.697.390,64 11.191.610,08 11.708.662,47 TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 39.592.450,66 40.440.530,03 40.791.507,35 51.441.146,48 53.817.727,45 56.304.106,46 58.905.356,17 TRANSF. DO SUS 13.658.868,89 21.293.441,54 27.274.324,61 11.207.634,71 11.725.427,43 12.267.142,18 12.833.884,15 DEMAIS TRANSFERÊNCIAS 583.796,50 9.479.212,83 2.427.356,72 537.521,72 562.355,22 588.336,03 615.517,16 TRANSF. DE CONVÊNIOS 200.303,01 37.056,68 2.977.652,23 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 489.825,10 2.317.962,94 3.942.573,71 6.331.172,46 6.645.930,63 6.976.616,20 7.324.049,18 MULTAS E JUROS MORA - - 1.032.404,08 1.074.629,41 1.118.581,75 1.164.331,74 1.211.952,91 MULTAS E MORA D ATIV - - - - - - - MULTAS DIVERSAS - - 1.032.404,08 1.074.629,41 1.118.581,75 1.164.331,74 1.211.952,91 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 87.721,05 1.447.314,61 370.868,63 2.862.266,78 2.994.503,51 3.132.849,57 3.277.587,22 REC. DE DIV ATIVA - 2.258.428,43 2.389.191,44 2.527.525,62 2.673.869,35 2.828.686,39 DIV. ATIVA TRIBUT. - - 2.258.428,43 2.389.191,44 2.527.525,62 2.673.869,35 2.828.686,39 RECEITA DIVERSAS 402.104,05 870.648,33 280.872,57 5.084,84 5.319,76 5.565,53 5.822,66 RECEITA DE CAPITAL - - - - - - - ALIENAÇÃO DE BENS - OPERAÇÕES DE CREDITO - TRANSF. DE CAPITAL - - - - .. - - TRANSF. DE CONVENIOS - - - —1 OUTRAS REC. TRANSF.DECAPITAL - INTRA-ORÇAMENTARIAS 17.706.647,16 19.507.758,94 22.810.589,57 25.370.636,57 26.542.759,98 27.769.035,49 29.051.964,93 TOTAL 433.175.892,35 509.799.144,11 580.219.416,03 649.426.689,53 679.452.460,59 710.866.807,84 743.733.967,67 DESONERAÇOES FUNDEB 29.844.060.97 33.879.496.76 27.758.700,32 30.068.410,33 31.457.570,89 32.910.910,66 34.431.394,73 FPM 6.538.742,54 7.843.535,85 7.837.246,76 9.148.793,71 9.571.467,98 10.013.669,80 10.476.301,34 ICMS 21.791.292,81 24.357.927,42 14.642.985,67 18.172E51,18 19.012.227,66 19.890.592,58 20.809.537.96 IPt 629.372,93 596.794,47 3.223.917,24 459.322,99 480.543,71 502.744,83 525.971,64 ITR 10.875,72 9.216,93 11.809,09 4.829,64 5.052,77 5.286,21 5.530,43 IPVA 873.776,97 1.072.022,43 1.042.459,13 2.282.812,81 2.388.278,76 2.498.617 24 2.614.053,36 REDUTOR FINANCEIROFPM - - - - - valor de desoneraçâo FUNDEB informativo, jii deduzido diretamente em sua origem. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA ANEXO I — RESULTADO PRIMÁRIO -QUADRO IIArt4°; § 1 e 2° da LRF ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 1. RECEITA TOTAL 433.175.892,35 509.799.144,11 649.426.689,53 679.452.460,59 710.866.807,84 743.733.967,67 Receitas Correntes 415.469.245,19 490.291.385,17 652.909.700,61 683.097.772,35 714.682.002,74 Receita Tributária 97.627.090,62 102.463.684,78 162.037.913,00 169.524.064,58 177.356.076,36 Imposto sobre a Propriedade Patrimonial e Territorial 30.840.303,79 30.432.745,28 54.218.831,29 56.723.741,30 59.344.378,14 Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza 15.826.970,64 12.940.514,09 26.096.984,15 27.302.664,82 28.564.047,93 Imposto de Renda Retido na Fonte 10.939.927,73 8.246.327,01 8.474.838,28 8.866.375,81 9.276.002,37 Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 29.768.803,80 41.462.416,38 57.377.385,69 60.028.220,91 62.801.524,72 Outros Impostos 3.539.352,89 2.125.149,20 2.860.902,31 2.993.076,00 3.131.356,11 Taxas 6.711.731,77 7.256.532,82 13.008.971,27 13.609.985,75 14.238.767,09 Receitas de Contribuições 21.418.520,81 21.389.168,15 27.541.025,04 28.8/3.420,40 30.144.600,42 Receitas Patrimoniais 2.589.192,03 6.359.196,88 10.726.662,27 11.222.234,06 11.740.701,28 Receitas de Serviços .. 243.750,00 6.000.215,33 6.277.425,28 6.567.442,32 Transferências Correntes 293.344.616,63 357.517.622,42 439.957.954,34 460.284.011,83 481.549.133,18 Cota Parte doFPM 29.481.767,06 34.999.910,00 48.300.893,39 50.532.394,66 52.866.991,30 Cota Parte do ICMS 87.165.170,73 97.431.709,42 76.048.910,35 79.562.370,01 83.238.151,51 Cota Parte do IPVA 3.495.107,81 4.288.089,44 9.553.114,73 9.994.468,63 10.456.213,09 Cota Parte do 1191 2.517.491,54 2.387.177,91 1.922.174,91 2.010.979,39 2.103.886,64 Outras Transferências 170.685.079,49 218.410.735,65 304.132.860,95 318.183.799,13 332.883.890,65 Outras Receitas Correntes 489.825,10 2.317.962,94 6.645.930,63 6.976.616,20 7.324.049,18 Deduções da Receita Corrente (29.844.060,97) (33.879.496,76) (31.457.570,89) (32.910.910,66) (34.431.394,73) Receita de Capital - - - - Alienação de Bens - - - Transferências de Capital - Operações de Crédito - Outras Receitas Capital - - - - 2. DESPESA TOTAL 429.324.171,87 499.091.698,91 675.806.353,22 707.028.606,74 739.693.328,37 Despesas Correntes 415.085.822,66 480.749.146,2o 633.107.438,34 662.357.001,99 692.957.895,48 Pessoal e Encargos Sociais 285.099.946,53 260.655.994,59 357.107.075,72 373.605.422,62 390.865.993,14 Juros e Encargos da Divida Interna 27.000,00 31.386,00 32.836,03 34.353,06 Outras Despesas Correntes 129.958.876,13 220.093.151,61 275.968.976,62 288.718.743,34 302.057.549,28 Despesas de Capital 14.238.349,21 18.342.552,71 41.129.614,89 43.029.803,09 45.017.780,00 Investimentos 4.568.533,98 5.331.664,67 18.716.079,79 19.580.762,67 20.485.393,91 Inversões Financeiras - - - 100.000,00 104.620,00 109.453,44 114.510,19 Amortizações da Divida Interna 9.669.815,23 13.010.888,04 22.308.915,10 23.339.586.97 24.417.875,89 Reserva de Contingdncia - - 1.569.300,00 1.641.801,66 1.717.652,90 3. INTRA-ORÇAMENTARIA 17.706.647,16 19.507.758,94 22.810.589,57 25.370.636,57 26.542.759,98 27.769.035,49 29.051.964,93 Resultado Nominal 3.456.291,90 44.381.976,80 35.470.769,40 1.355.330,49 12.531.038,67 11.141.655,07 11.785.452,15 Divida Pública Consolidada 64.017.291,50 134.573.406,50 168.522.834,74 170.474.174,10 172.426.277,16 Divida Consolidada Liquida 64.017.291 50 108.399.268 30 157.756.406 86 168.898.061 93 180.683.514 08 RECEITAS FINANCEIRAS 2.589.192,03 6.359.196,88 7.826.461,53 9.903.377,64 10.360.913,69 10.839.587,90 11.340.376,86 APLICAÇÕES FINANCEIRAS 2.589.192,03 6.359.196,88 7.826.461,53 9.903.377,64 10.360.913,69 10.839.587,90 11.340.376,86 OPERAÇÕES DE CREDITOS - - - - _ _ _ DESPESAS FINANCEIRAS 9.696.815,23- 13.010.888,04 17.063.935,43 21.453.757,50 22.444.921,10 23.481.876,45 24.566.739,14 JUROS [ AMORTIZAÇÕES 9.696.815,23 13.010.888,04 17.063.935,43 21.353.757,50 22.340.301,10 23.372.423.01 24.452.228,95 DEMAIS - - - 100.000,00 104.620,00 109.453,44 114.510,19 Resultad.6 Primário 10.959.343,68' 17.359.136,36 (10.020.907,49) 15.014100,70 1030.1 14480.489,65 17.267.001,58 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATI BA ANEXO I - QUADROIII DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Especificação 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 I - D IDA PUBLICA (CONSOLIDADA) DEDUÇÕES DISPONIBILIDADE FINANCEIRA APLICAÇÕES FINANCEIRAS DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS (-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS (-) DEPÓSITOS RESTIUNEIS E VALORES VINCULADOS 64.017.291,50 - 4.731.046,60 53.560.121,90 34.668.925,50 23.622.243,00 134.573.406,50 26.174.138,20 62.516.334,40 47.156.063,90 - 10.813.867,70 164.501.071,30 20.631.033,60 72.648.141,50 43.120.111,90 8.896.996,00 166.494.734,83 21.269.366,64 73.528.597,47 10.252.974,83 52.259.230,83 168.522.834,74 10.766.427,88 74.424.261,48 10.726.662,27 63.657.833,60 170.474.174,10 1.576.112,17 75.286.025,95 11.222.234,06 73.709.913,77 172.426.277,16 8.257.236,92 76.148.127,68 11.740.701,28 84.405.364,61 II- DIVIDA (CONSOLIDADA) LIQUIDA 64.017.291,50 108.399.268,30 143.870.037,70 145.225.368,19 157.756.406,86 168.898.061,93 180.683.514,08 III- DIVIDA FISCAL LIQUIDA 26.174.138,20 20.631.033,60 21.269.366,64 10.766.427,88 1.576.112,17 - 8.257.236,92 REAUZADO REALIZADO REALIZADO PREVISTO PROJETADO PROJETADO PROJETADO PROJEÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 3.456.291,90 44.381.976,80 35.470.769,40 1.355.330,49 - 12.531.038,67 11.141.655,07 11.785.452,15 Obs: Resultado nominal negativo indica superavit ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO Anexo II - Riscos Fiscais - Quadro I Lei Complementar n° 101/2000,Art.4°; § 3° AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais R$ 531.000,00 Ações, Cobranças; Resíduo; Honorários; Indenizações e outros R$ 531.000,00 Dividas em Processo de reconhecimento R$ 3.443.407,37 Ações, Cobranças; Resíduo; Honorários; Indenizações e outros R$ 3.443.407,37 Outros Passivos Contigentes R$ R$ SUBTOTAL R$ 3.974.407,37 SUBTOTAL R$ 3.974.407,37 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação - Ocorrência na efetivação da arrecadação a menor em relação ao valor previsto, resultante da redução das atividades econômicas no Município de Mangaratiba R$ 3.224.053,62 Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por intermédio de remanejamento de despesa discricionária e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigência, bem como a execução de procedimentos de limitação de empenhamento de despesa, como forma de controle do deficit orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal. R$ 3.224.053,62 Restituição de Tributos a Maior. R$ 57.572,39 R$ 57.572,39 Discrepancia de Projetos: Variação de taxa de juros aplicada ao mercado financeiro, bem como as projeções cambiais e de inflação, estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. R$ 345.434,32 Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por intermédio de remanejamento de despesa discricionária e/ou a partir da utilização da Reserva de Contigência, bem como a execução de procedimentos de limitação de empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit orçamentário e financeiro, para o orçamento municipal. R$ 345.434,32 SUBTOTAL R$ 3.627.060,33 SUBTOTAL R$ 3.627.060,33 TOTAL R$ 7.601.467,70 TOTAL R$ 7.601.467,70 28888888 eddeddeiq V2 8gASP4A MrilgR iirOgoW4 OW1FA@ ',38858888 F2' a, 2 8.94s7„. SIgE"0 89998598 Ign,n5a Fqirg" 55558888 ciddddedq 95898923 F-',FAIRFAF F-AE5 -- °n 0,1RPRAgs. WAIRLIf .'40gggE4f0 ttIgg, 00 88598888 dedddddq OF,§4§A faR.8. 4.G.4.2:P HEEMR '65V—MW algV-84 E8888889 cidetideidcj S 889 AVIAIM Elg5H14°-:' &14W50 58889889 Z'TnielVa gggV4g.45 Li I 8 8888888G d eciddddq 7,88598,9 MEEM T,cilz;;',X2% .7 000,47- • nEE5FAR ,TAW450 22858858 0'6'Ociddd¡; WOMM FAHg51' 1A7AO'D 98518892 gg5ggW A g I 2 2 g s , - ' 1-Metas Previstas II-Metas Realizadas % PIB % PIB em <2023> em <2023> ESPECIFICAÇÃO Variação (II-1) Valor % Receita Total Receitas Primarias (1) Despesa Total Despesas Primarias (II) Resultado Primário (I-11)-(RPProc) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida 543.561.639,98 536.593.909,03 543.561.639,98 523.363.049,04 13.230.859,99 -723.239,05 27.032.195,00 -1.940.917,95 0,057 0,057 0,057 0,055 0,001 0,000 0,003 0,000 580.219.416,03 567.080.164,80 599.477.797,42 582.413.861,99 -15.333.697,19 35.470.769,40 164.501.071,30 143.870.037,70 0,061 0,060 0,063 0,061 0,002 0,004 0,017 -0,015 36.657.776,05 30.486.255,77 55.916.157,44 59.050.812,95 -28.564.557,18 36.194.008,45 137.468.876,30 145.810.955,65 6,7 5,7 10,3 11,3 215,9 5004,4 508,5 -7512,5 FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO ANEXO I - QUADRO V - DEMONSTRATIVO II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 LRF, art. 4°, §2°, incisoI R$ 1,00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ANEXO I - QUADRO VI - DEMONSTRATIVOIII LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES 2025 LRF, art.4° §20 inciso II R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2021 1/o Correntes 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Receita Total 433.175.892,35 1,41 509.799.144,11 1,18 580.219.416,03 1,14 649.426.689,53 1,12 679.452.460,59 1,05 710.866.807,84 1,05 743.733.967,67 1,05 Receitas Primarias (I) 430.586.700,32 1,42 503.439.947,23 1,17 567.080.164,80 1,13 639.173.714,70 1,13 668.725.798,33 1,05 699.644.573,78 1,05 731.993.266,40 1,05 Despesa Total 429.324.171,87 1,23 499.091.698,91 1,16 599.477.797,42 1,20 645.962.868,69 1,08 675.806.353,22 1,05 707.028.606,74 1,05 739.693.328,37 1,05 Despesas Primarias (II) 419.627.356,64 1,23 486.080.810,87 1,16 582.413.861,99 1,20 624.509.111,19 1,07 653.361.432,13 1,05 683.546.730,29 1,05 715.126.589,23 1,05 Resultado Primário (I-11)-(RPProc) 10.959.343,68 -0,29 17.359.136,36 1,58 (15.333.697,19) -0,88 14.664.603,51 -0,96 15.364.366,20 1,05 16.097.843,48 1,05 16.866.677,17 1,05 Resultado Nominal 3.456.291,90 0,63 44.381.976,80 12,84 35.470.769,40 0,80 1.355.330,49 0,04 12.531.038,67 9,25 11.141.655,07 0,89 11.785.452,15 1,06 Divida Pública Consolidada 64.017.291,50 1,00 134.573.406,50 2,10 164.501.071,30 1,22 166.494.734,83 1,01 168.522.834,74 1,01 170.474.174,10 1,01 172.426.277,16 1,01 Divida Consolidada Liquida 64.017.291,50 1.06 108.399.268,30 1.69 143.870.037,70 1,33 145.225.368,19 1,01 157.756.406,86 1,09 168.898.061,93 1,07 180.683.514,08 1,07 Constantes ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 ¼ 2027 Receita Total 356.698.235,37 1,24 454.559.007,41 1,58 502.608.356,45 1,11 585.460.137,26 1,16 619.379.554,30 1,06 648.017.489,18 1,05 676.753.625,98 1,04 Receitas Primarias (I) 354.367.962,54 1,25 448.449.681,94 1,58 490.670.094,39 1,09 575.768.318,72 1,17 609.126.579,47 1,06 637.290.826,91 1,05 665.531.391,92 1,04 Despesa Total 386.391.754,68 1,15 479.480.928,92 1,43, 544.682.716,17 1,14 610.608.629,07 1,12 645.962.868,69 1,06 675.806.353,22 1,05 707.028.606,74 1,05 Despesas Primarias (II) 377.664.620,98 1,15 466.981.276,65 1,42 529.178.504,44 1,13 590.329.058,69 1,12 624.509.111,19 1,06 653.361.432,13 1,05 683.546.730,29 1,05 Resultado Primário (I-II) (23.296.658,43) 0,53 (18.531.594,72) 0,42 (38.508.410,06) 2,08 (14.560.739,97) 0,38 (15.382.531,72) 1,06 (16.070.605,22) 1,04 (18.015.338,38) 1,12 Resultado Nominal 3.110.662,71 0,59 42.638.079,35 8,10 32.228.574,78 0,76 1.281.151,80 0,04 11.977.670,30 9,35 10.649.641,62 0,89 11.265.008,75 1,06 Divida Pública Consolidada 57.615.562 35 0,93 129.285.624,46 2,09 149.464.902,14 1,16 157.382.299,68 1,05 161.080.897,29 1,02 162.946.065,86 1,01 164.811.964,40 1,01 Divida Consolidada Liquida 57 615 562 35 0,00 104 139 944 57 1 78 130 719 641.74 1,26 137 277 028.26 1,05 150 789 912.88 1,10 161 439 554 51 1,07 172.704 563.26 1,07 FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO ANEXO I - QUADRO VII - DEMONSTRATIVO IV LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 2025 LRF, art.4°, §20, inciso Ill PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 °A 2022 % 2021 Patrimônio/Capital R$ 177.994.745,26 (75,61) (235.399.741,30) 184,01 (127.927.793,40) Reservas - - Resultado Acumulado -R$ 446.348.759,74 229,61 (194.398.162,19) 292,45 (66.471.368,79) Ajuste de Exercícios Anteriores (16.550.856,25) 1.000,00 TOTAL (268.354.014,48) 60,12 (446.348.759,74) 229,61 (194.398.162,19) FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO ANEXO I - QUADRO VIII— DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 LRF, art.4°, §2°, incisoIII R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis _ TOTAL (I) DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos 2023 2022 2021 TOTAL (II) SALDO FINANCEIRO(III) = (I—II) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) = (d-e) FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 20.577.356,30 10.306.779,40 9.697 826 50 608.952,90 275.263,70 411.079,00 9.584.234,20 9.584.234,20 25.762.604,44 12.695.691,69 10.395.593,18 2.300.098,51 84.573,14 264.830,96 12.717.508,65 7.996.347.83 4.721.160,82 32.199.004,60 13.667.134,60 13.326.281,70 291.287,30 49.565,60 67.897,10 313.572,90 18.150.400,00 18.150.400,00 32.599.862,38 12.604.593,40 11.592.567,67 149.755,65 862.270,08 487.510,04 19.507.758,94 19.507.758,94 38.733.280,75 15.375.074,09 15.121.048,13 254.025,96 547.617,09 22.810.589,57 22.810.589,57 20.577.356,30 25.762.604,44 32.199.004,60 32.599.862,38 38.733.280,75 RESERVA DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIARIO (I — II) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 22.833.024,60 2.255.668,30 25.371.696,02 390.908,42 27.588.151,50 4.610.853,10 32.460.142,67 139.719,71 39.590.822,55 857.541,80 1.137.454,54 1.904.325,62 1.694.918,19 3.871 301,61 3.501.497,46 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA ANEXO I - QUADRO IX — DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS LRF, art.4°, §20, inciso IV, alinea a R$ MILHARES RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2019 2020 2021 2022 2023 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciarias Compensação Previdenciaria entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Em Regime de Parcelamento de Débitos Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS I) DESPESAS PREVIDENCIARIAS 2019 2020 2021 2022 2023 ADMINISTRAÇÃO GERAL 744.141,40 5.169.000,67 4.644.324,40 1.158.464,86 12.283,65 Despesas Correntes 744.141,40 5.169.000.67 4.644.324,40 1.158.464.86 Despesas de Capital - - 12.283,65 PREVIDÊNCIA SOCIAL 22.088.883,20 20.202.695,35 22.943.827,10 31.301.677,81 39.578.538,90 Pessoal Civil 22.088.883,20 20.202.695.35 22.943.827,10 31.301.677,81 39.333.165,69 Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Outros Beneficies Previdenciarios 245.373,21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO ANEXO I - QUADRO X - DEMONSTRATIVO VII ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025 LRF, art. 4°, § 2°, incisoV R$ 1,00 SETORES/PROGRAMAS/ IBENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição RENÚNCIA DE RECEITA 2024 PREVISTA 2025 2026 COMPENSAÇÃO 1 - Desconto pagamento A vista IPTU IPTU 4.332.001,92 4.765.202,11 5.241.722,32 INCENTIVO PARA PAGAMENTO A VISTA 2 - Isenções e imunidades de IPTU IPTU 316.769,23 348.446,15 383.290,77 EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE 3 - Isenção de Micro Empreendedor Individual Taxas 4 - Programa de Ajuste de Taxas Mercantis _ _ - _ 5 - Programa de Recuperação Fiscal DIVIDA ATIVA 4.745.343,92 - - Lei 1481/2023 6 - Programa de Anistia de Reemissão Fiscal - - - TOTAL 9.394.115,07 5.113.648,26 5.625.013,09 FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - TIPLAN OS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS QUE VEM SENDO CONCEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, SAODE NATUREZA GERAL, NÃO CONFIGURANDO RENÚNCIA DE RECEITA, E SIM FOMENTO A ATIVIDADE ECONÔMICA.