| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1575 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mangaratiba - REFIS e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.° 1.575, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024. "INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA — REFIS E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art.1.° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Mangaratiba, relativos a impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado. Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art.2.° 0 ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas sucessivas dos débitos fiscais a que se refere oart. 10desta Lei. § 1.° A adesão poderá ser formalizada até 150 (cento e cinquenta) dias, podendo ser prorrogada por períodos a serem definidos através de atos do Poder Executivo. § 2.° A prorrogação do prazo previsto no parágrafo 10não implica, de qualquer modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 10 . § 3.0 0 sujeito passivoclever*quando da adesão, relacionar todos os débitos tributários ainda não confessados ou autuados. § 4.° Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na adesão, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no REFIS, e poderão sofrer descontos de multamoratoriae juros moratórios, na forma disposta nesta lei. § 5.° A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos as multas moratórias, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Divida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. Pagina 1 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 6.° Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: PARCELAS VALOR PRINCIPAL DESCONTO MULTA DE MORA JUROS DE MORA A VISTA Até R$ 999.999,99 100% 100% Até 03 meses Até R$ 999.999,99 80% 80% Até 06 meses Até R$ 999.999,99 70% 70% Até 12 meses Até R$ 999.999,99 50% 50% Até 18 meses Até R$ 999.999,99 30% 30% Até 24 meses Até R$ 999.999,99 20% 20% Até 36 meses Até R$ 999.999,99 0% 0% Até 240 meses Acima de R$ 1.000.000,00 90% 90% § 7.° No caso de pagamento parcelado do débito, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total do crédito. § 8.° A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da adesão feita mesma. § 9.0 0 parcelamento em até 240 meses deverá ser requerido ao Secretário Municipal de Fazenda (SMF), sendo que, nos casos em que o débito a ser parcelado estiver sendo objeto de Execução Fiscal, o parcelamento deverá ser requerido A Procuradoria Geral do Município (PGM). Art.3.° 0 débito consolidado na forma desta Lei: I — o saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão do beneficio, a atualização monetária, com base no índice do IPCA/IBGE ou outro que vier a substitui-lo, a incidir no 10dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores A concessão do beneficio; II — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a: a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas; b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas fisicas. Parágrafo único. Constatada pela Administração a falta de condição econômica do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração essa capacidade econômica, fixada a parcelaminimaem R$ 30,00 (Trinta Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo. Art.4.° A adesão pelo REFIS sujeita o optante a: Página 2 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, através da assinatura do termo de confissão de divida; II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por adesão do contribuinte; III— pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1° desta Lei. § 10 Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma desta Lei. § 2° As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para efeitos do incisoIIIdeste artigo. Art.5.° A adesão pelo REFIS: I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; II — implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores; III— Não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga. Art.6.° 0 sujeito passivo, optante pelo REFIS, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4'; II — inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a adesão pelo parcelamento; III— constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; V — decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis noart.1° e não incluídos no REFIS, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão; Página 3 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VI — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. § 1.° A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável A época da ocorrência dos fatos geradores. § 2.° Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recurso conforme o Decreto n°. 4044/2019, que disciplina o processo administrativo tributário. Art.7.° Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art.8.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Mangaratiba, 27 de novembro de 2024. Alan pos da Costa Prefeito /MENSAGEM N.° 30, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024. Página 4 de 4