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norma nº 1575/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1575 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mangaratiba - REFIS e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 1.575, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024. 
"INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA — 
REFIS E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art.1.° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a 
promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do 
Município de Mangaratiba, relativos a impostos, taxas e contribuições de quaisquer 
espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou 
não, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes 
de falta de recolhimento do imposto declarado. 
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de 
Fazenda. 
Art.2.° 0 ingresso no REFIS dar-se-á por adesão do sujeito passivo, que fará jus 
ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 240 (duzentas e quarenta) 
parcelas sucessivas dos débitos fiscais a que se refere oart. 10desta Lei. 
§ 1.° A adesão poderá ser formalizada até 150 (cento e cinquenta) dias, podendo 
ser prorrogada por períodos a serem definidos através de atos do Poder Executivo. 
§ 2.° A prorrogação do prazo previsto no parágrafo 10não implica, de qualquer 
modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 10 . 
§ 3.0 0 sujeito passivoclever*quando da adesão, relacionar todos os débitos 
tributários ainda não confessados ou autuados. 
§ 4.° Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem 
como aqueles relacionados na adesão, serão consolidados tendo por base a data do 
pedido de ingresso no REFIS, e poderão sofrer descontos de multamoratoriae juros 
moratórios, na forma disposta nesta lei. 
§ 5.° A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados 
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos as multas 
moratórias, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na 
legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os 
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Divida Ativa, qualquer que seja a fase 
de cobrança. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§ 6.° Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o 
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: 
PARCELAS VALOR PRINCIPAL DESCONTO 
MULTA DE 
MORA 
JUROS DE 
MORA 
A VISTA Até R$ 999.999,99 100% 100% 
Até 03 meses Até R$ 999.999,99 80% 80% 
Até 06 meses Até R$ 999.999,99 70% 70% 
Até 12 meses Até R$ 999.999,99 50% 50% 
Até 18 meses Até R$ 999.999,99 30% 30% 
Até 24 meses Até R$ 999.999,99 20% 20% 
Até 36 meses Até R$ 999.999,99 0% 0% 
Até 240 meses Acima de R$ 1.000.000,00 90% 90% 
§ 7.° No caso de pagamento parcelado do débito, o valor da primeira parcela não 
poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total do crédito. 
§ 8.° A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos 
pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário 
Nacional, deverá solicitar convalidação da adesão feita mesma. 
§ 9.0 0 parcelamento em até 240 meses deverá ser requerido ao Secretário 
Municipal de Fazenda (SMF), sendo que, nos casos em que o débito a ser parcelado 
estiver sendo objeto de Execução Fiscal, o parcelamento deverá ser requerido A 
Procuradoria Geral do Município (PGM). 
Art.3.° 0 débito consolidado na forma desta Lei: 
I — o saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do parcelamento 
sujeitam-se, a partir da data da concessão do beneficio, a atualização monetária, com 
base no índice do IPCA/IBGE ou outro que vier a substitui-lo, a incidir no 10dia de 
janeiro de cada um dos exercícios posteriores A concessão do beneficio; 
II — será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada 
parcela correspondente a: 
a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas; 
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas fisicas. 
Parágrafo único. Constatada pela Administração a falta de condição econômica 
do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em 
consideração essa capacidade econômica, fixada a parcelaminimaem R$ 30,00 (Trinta 
Reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo. 
Art.4.° A adesão pelo REFIS sujeita o optante a: 
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- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, através da 
assinatura do termo de confissão de divida; 
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido 
por adesão do contribuinte; 
III— pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos 
tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o 
artigo 1° desta Lei. 
§ 10 Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos débitos 
venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, 
nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor, na forma 
desta Lei. 
§ 2° As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão 
inadimplência, para efeitos do incisoIIIdeste artigo. 
Art.5.° A adesão pelo REFIS: 
I — exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; 
II — implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por 
força de programas anteriores; 
III— Não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga. 
Art.6.° 0 sujeito passivo, optante pelo REFIS, será dele excluído nas seguintes 
hipóteses: 
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4'; 
II — inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos 
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a adesão pelo parcelamento; 
III— constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído 
na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva 
na esfera administrativa ou judicial; 
IV — declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por 
liquidação da pessoa jurídica; 
V — decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao 
optante, relativa a débitos enquadráveis noart.1° e não incluídos no REFIS, salvo se 
integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão; 
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VI — prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou 
prestações tributáveis. 
§ 1.° A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do 
crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável A época da ocorrência dos 
fatos geradores. 
§ 2.° Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recurso conforme o 
Decreto n°. 4044/2019, que disciplina o processo administrativo tributário. 
Art.7.° Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão 
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo 
programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos 
que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. 
Art.8.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. 
Mangaratiba, 27 de novembro de 2024. 
Alan pos da Costa 
Prefeito 
/MENSAGEM N.° 30, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024. 
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