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norma nº 83/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar nº41, de 31 janeiro de 2017, que dispõe sobre a concessão do abono especial no município de Mangaratiba e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Edição (D.O.M.): A3,69 
Data: S./ / „,7ç 
Fls. 9, -e. 
LEI COMPLEMENTAR N° 083, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. 
"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 41, DE 31 DE JANEIRO 
DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DO ABONO ESPECIAL NO MUNICÍPIO DE 
MANGARA TIBA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme artigo 92, incisoIII,da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte, 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art.1°. Fica alterado o artigo 6°, da Lei Complementar n°41, de 31 de janeiro 
de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6°. Fica autorizado o chefe do Executivo conceder Abono Especial, de 
forma eventual e transitória, como reconhecimento ao desempenho excepcional de 
servidores públicos do Município de Mangaratiba, incluindo aqueles que ocupem 
cargos de chefia, desde que atendidos os critérios objetivos estabelecidos nesta lei, 
respeitando o disposto no § 70 doart. 39 da Constituição Federal e os princípios da 
Administração Pública. 
§10 0 Poder Executivo disciplinará os critérios que nortearão a concessão do 
Abono Especial de que trata apresente Lei; 
§2°A concessão do Abono Especial será realizada mediante avaliação formal, 
objetiva e impessoal, observando os seguintes critérios: 
I - produtividade acima da média para o cargo ou função exercida; 
- cooperação efetiva com outros setores da Administração; 
III- inovação e criatividade no desempenho de suas atribuições; 
IV - capacitação técnica ou conhecimento excepcional que resulte em melhoria 
nos serviços prestados; 
V - realização de atividades que demandem elevado nível de responsabilidade 
técnica. 
§30 0 valor do Abono Especial será fixado de acordo com a pontuação obtida 
pelo servidor na avaliação de desempenho, tomando por base a Unidade Fiscal de 
Referencia (UFIR), não ultrapassando 650 (seiscentos e cinquenta) UFIR's por 
servidor. 
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LUIZ CLÁUDIO 
Mangaratiba, 0 e fevereiro de 2025. 
SO A RIBEIRO 
Pre 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§40 Os servidores que obtiverem pontuação inferior a que alude a 
regulamentação especifica, não farão jus a percepção do Abono Especial. 
§.5 0 Os servidores serão avaliados por sua chefia imediata, a quem caberá 
realizar a análise fundamentada do desempenho individual, observando os critérios 
estabelecidos no §2° e assegurando o estrito cumprimento dos princípios da moralidade, 
impessoalidade e eficiência. A chefia imediata deverá formalizar as conclusões da 
avaliação em documento especifico a ser submetido a validação por instância superior, 
nos termos de regulamentação própria. 
§6° 0 Abono Especial, de caráter transitório e natureza indenizatória, não será 
incorporado ao vencimento, subsidio ou remuneração do servidor, não integrando a 
base de cálculo de contribuições previdenciárias, adicionais por tempo de serviço ou 
quaisquer outras vantagens dos servidores ora contemplados. 
§7° Os resultados das avaliações e a fundamentação para a concessão do 
Abono serão encaminhados ao setor de Recursos Humanos após autorização da chefia 
de Gabinete, de acordo com regulamentação especifica. 
§8° 0 Abono Especial poderá ser suprimido, total ou parcialmente, nos casos 
de: 
I - descumprimento dos critérios estabelecidos; 
II- cessação do trabalho que lhe dá causa; 
III- desaparecimento dos motivos excepcionais e transitórios que o justificam; 
IV - indisponibilidade financeira ou orçamentária, conforme regulamentação 
especifica". 
Art.2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em C(Á trário. 
/MENSAGEM N° 002, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 
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