| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-02-05 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Complementar nº41, de 31 janeiro de 2017, que dispõe sobre a concessão do abono especial no município de Mangaratiba e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Edição (D.O.M.): A3,69 Data: S./ / „,7ç Fls. 9, -e. LEI COMPLEMENTAR N° 083, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N° 41, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO ESPECIAL NO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme artigo 92, incisoIII,da Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI COMPLEMENTAR: Art.1°. Fica alterado o artigo 6°, da Lei Complementar n°41, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6°. Fica autorizado o chefe do Executivo conceder Abono Especial, de forma eventual e transitória, como reconhecimento ao desempenho excepcional de servidores públicos do Município de Mangaratiba, incluindo aqueles que ocupem cargos de chefia, desde que atendidos os critérios objetivos estabelecidos nesta lei, respeitando o disposto no § 70 doart. 39 da Constituição Federal e os princípios da Administração Pública. §10 0 Poder Executivo disciplinará os critérios que nortearão a concessão do Abono Especial de que trata apresente Lei; §2°A concessão do Abono Especial será realizada mediante avaliação formal, objetiva e impessoal, observando os seguintes critérios: I - produtividade acima da média para o cargo ou função exercida; - cooperação efetiva com outros setores da Administração; III- inovação e criatividade no desempenho de suas atribuições; IV - capacitação técnica ou conhecimento excepcional que resulte em melhoria nos serviços prestados; V - realização de atividades que demandem elevado nível de responsabilidade técnica. §30 0 valor do Abono Especial será fixado de acordo com a pontuação obtida pelo servidor na avaliação de desempenho, tomando por base a Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), não ultrapassando 650 (seiscentos e cinquenta) UFIR's por servidor. Página 1 de 2 LUIZ CLÁUDIO Mangaratiba, 0 e fevereiro de 2025. SO A RIBEIRO Pre ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito §40 Os servidores que obtiverem pontuação inferior a que alude a regulamentação especifica, não farão jus a percepção do Abono Especial. §.5 0 Os servidores serão avaliados por sua chefia imediata, a quem caberá realizar a análise fundamentada do desempenho individual, observando os critérios estabelecidos no §2° e assegurando o estrito cumprimento dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência. A chefia imediata deverá formalizar as conclusões da avaliação em documento especifico a ser submetido a validação por instância superior, nos termos de regulamentação própria. §6° 0 Abono Especial, de caráter transitório e natureza indenizatória, não será incorporado ao vencimento, subsidio ou remuneração do servidor, não integrando a base de cálculo de contribuições previdenciárias, adicionais por tempo de serviço ou quaisquer outras vantagens dos servidores ora contemplados. §7° Os resultados das avaliações e a fundamentação para a concessão do Abono serão encaminhados ao setor de Recursos Humanos após autorização da chefia de Gabinete, de acordo com regulamentação especifica. §8° 0 Abono Especial poderá ser suprimido, total ou parcialmente, nos casos de: I - descumprimento dos critérios estabelecidos; II- cessação do trabalho que lhe dá causa; III- desaparecimento dos motivos excepcionais e transitórios que o justificam; IV - indisponibilidade financeira ou orçamentária, conforme regulamentação especifica". Art.2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em C(Á trário. /MENSAGEM N° 002, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Pagina 2 de 2