| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1579 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Altera a composição das comissões instituídas pelas Leis nº1.522/2023, nº 1.523/2023 e nº1.536/2024 no Município de Mangaratiba, garantindo a livre nomeação e indicação pelo Chefe do Poder Executivo. |
| native_id | 2069 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Edição (D.O.M.): fQg3 Data: j_Qj_3_ c9.5' Fls. 5 LEI Isr 1.579, DE 6 DE MARCO DE 2025 "Altera a composição das comissões instituídas pelas Leis n° 1.522/2023, n° 1.523/2023 e n° 1.536/2024 no Município de Mangaratiba, garantindo a livre nomeação e indicação dos membros pelo Chefe do Poder Executivo." 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, em uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei: Art.1° 0 artigo 2° da Lei n° 1.522/2023, que trata da Comissão Permanente de Fiscalização e Controle de Multas em Veículos Oficiais e Auxiliares, passa a 'igorar com a seguinte redação: "Art.2° A Comissão Permanente de Fiscalização e Controle de Multas em veículos oficiais e auxiliares será composta por até 10 (dez) membros, nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, mediante portaria. Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados." Art.2° 0 artigo 3° da Lei n° 1.523/2023, que trata da Comissão Permanente de Inspeção e Revisão de Procedimentos Fiscalizatúrios de Ordem Pública, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.3° A Comissão Permanente de Inspeção e Revisão de Procedimentos Fiscalizatórios de Ordem Pública será composta por até 11 (onze) membros, livremente nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria. Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados." Art.3° 0 artigo 4° da Lei n° 1.536/2024, que trata da Comissão Permanente de Avaliação de Políticas Públicas de Agricultura e Pesca, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 4° A Comissão Permanente de Avaliação de Políticas Públicas de Agricultura e Pesca será composta por até 11 (onze) membros, livremente nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria. Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados." Art.4° Ficam revogados todos os dispositivos das Leis n° 1.522/2023, :V 1.523/2023 e n° 1.536/2024, que estabelecem critérios fixos para a composição das comissões, garantindo ao Prefeito Municipal total autonomia para nomeação e exoneração de seus membros. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, 6 março de 2025. Luiz Cláudio c ouza Ribeiro P ito /Mensagem n.° 004, de 20 de fevereiro de 2025