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norma nº 1579/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1579 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaAltera a composição das comissões instituídas pelas Leis nº1.522/2023, nº 1.523/2023 e nº1.536/2024 no Município de Mangaratiba, garantindo a livre nomeação e indicação pelo Chefe do Poder Executivo.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Edição (D.O.M.): fQg3 
Data: j_Qj_3_ c9.5' 
Fls. 5 
LEI Isr 1.579, DE 6 DE MARCO DE 2025 
"Altera a composição das comissões instituídas 
pelas Leis n° 1.522/2023, n° 1.523/2023 e n° 
1.536/2024 no Município de Mangaratiba, 
garantindo a livre nomeação e indicação dos 
membros pelo Chefe do Poder Executivo." 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, em uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
Lei: 
Art.1° 0 artigo 2° da Lei n° 1.522/2023, que trata da Comissão Permanente de 
Fiscalização e Controle de Multas em Veículos Oficiais e Auxiliares, passa a 'igorar 
com a seguinte redação: 
"Art.2° A Comissão Permanente de Fiscalização e Controle de Multas em 
veículos oficiais e auxiliares será composta por até 10 (dez) membros, 
nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, mediante portaria. 
Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão 
escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados." 
Art.2° 0 artigo 3° da Lei n° 1.523/2023, que trata da Comissão Permanente de 
Inspeção e Revisão de Procedimentos Fiscalizatúrios de Ordem Pública, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art.3° A Comissão Permanente de Inspeção e Revisão de Procedimentos 
Fiscalizatórios de Ordem Pública será composta por até 11 (onze) 
membros, livremente nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria. 
Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão 
escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados." 
Art.3° 0 artigo 4° da Lei n° 1.536/2024, que trata da Comissão Permanente de 
Avaliação de Políticas Públicas de Agricultura e Pesca, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art 4° A Comissão Permanente de Avaliação de Políticas Públicas de 
Agricultura e Pesca será composta por até 11 (onze) membros, livremente 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria. 
Parágrafo único. 0 Presidente e o Secretário Geral da Comissão serão 
escolhidos pelo Prefeito, dentre os membros nomeados." 
Art.4° Ficam revogados todos os dispositivos das Leis n° 1.522/2023, :V 1.523/2023 e 
n° 1.536/2024, que estabelecem critérios fixos para a composição das comissões, 
garantindo ao Prefeito Municipal total autonomia para nomeação e exoneração de seus 
membros. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Mangaratiba, 6 março de 2025. 
Luiz Cláudio c ouza Ribeiro 
P ito 
/Mensagem n.° 004, de 20 de fevereiro de 2025 

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