| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1580 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Fixa o valor para pagamentos de obrigações de Pequeno Valor (RPV) devidas pelo Município de Mangaratiba, suas autarquias e Fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e, nos termos do artigo 100, §3º e §4º da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N." 1.580, DE 6 D E MARCO DE 2025 Fixa o valor para pagamentos de requisições de Pequeno Valor (RPV) devidas pelo Município de Mangaratiba, suas Autarquias e Fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e, nos termos doart. 100, §.3° e §4° da Constituição Federal, e dá outras providencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Mangaratiba, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos doArt.100, parágrafos 3° e 4°, da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Finanças, A vista do oficio requisitório expedido pelo juizo competente — Requisição de Pequeno Valor/RPV. Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam o mínimo igual ao valor do maior beneficio do regime geral de previdência social. Art.2° 0 crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios recebidos pela Secretaria Municipal de Finanças. Art.3' É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor, salvo se o credor renunciar expressamente ao crédito excedente, na forma da Constituição Federal. § 1° As requisições de pequeno valor serão consideradas tomando conta o valor total da execução. LUIZ CLÁUDI E SOUZA RIBEIRO fe. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 2.° Se o valor da execução ultrapassar ao previsto no parágrafo único do artigo 1.0, o pagamentofar-se-A, sempre, por meio de precatório, sendo facultado ao credor a renúncia ao crédito do valor excedente oriundos do mesmo processo judicial, excluindo-o da emissão de precatórios, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme estabelecido nesta lei e na forma prevista no § 3°, doart.100, da Constituição Federal. Art.4° As alterações instituidas por esta Lei aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso Art.5° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento do Município, utilizando recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, se necessário. Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 6 de março de 2025. 2 /MENSAGEM N.° 005, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025