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norma nº 1580/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1580 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaFixa o valor para pagamentos de obrigações de Pequeno Valor (RPV) devidas pelo Município de Mangaratiba, suas autarquias e Fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e, nos termos do artigo 100, §3º e §4º da Constituição Federal, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N." 1.580, DE 6 D E MARCO DE 2025 
Fixa o valor para pagamentos de 
requisições de Pequeno Valor (RPV) 
devidas pelo Município de Mangaratiba, 
suas Autarquias e Fundações, decorrentes 
de decisões judiciais transitadas em 
julgado e, nos termos doart. 100, §.3° e §4° 
da Constituição Federal, e dá outras 
providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara 
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou 
obrigações do Município de Mangaratiba, decorrentes de decisões judiciais transitadas 
em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos doArt.100, parágrafos 3° e 4°, 
da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da 
Finanças, A vista do oficio requisitório expedido pelo juizo competente — Requisição de 
Pequeno Valor/RPV. 
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou 
obrigações que atinjam o mínimo igual ao valor do maior beneficio do regime geral de 
previdência social. 
Art.2° 0 crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá 
ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da 
data em que for protocolada, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios 
requisitórios recebidos pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art.3' É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para 
fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor, salvo se o credor 
renunciar expressamente ao crédito excedente, na forma da Constituição Federal. 
§ 1° As requisições de pequeno valor serão consideradas tomando conta o valor total da 
execução. 
LUIZ CLÁUDI E SOUZA RIBEIRO 
fe. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
§ 2.° Se o valor da execução ultrapassar ao previsto no parágrafo único do artigo 1.0, o 
pagamentofar-se-A, sempre, por meio de precatório, sendo facultado ao credor a 
renúncia ao crédito do valor excedente oriundos do mesmo processo judicial, 
excluindo-o da emissão de precatórios, para que possa optar pelo recebimento do valor 
sem precatório, conforme estabelecido nesta lei e na forma prevista no § 3°, doart.100, 
da Constituição Federal. 
Art.4° As alterações instituidas por esta Lei aplicam-se imediatamente a todos os 
processos em curso 
Art.5° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria 
consignada no orçamento anual. 
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento do 
Município, utilizando recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias, se necessário. 
Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, 6 de março de 2025. 
2 
/MENSAGEM N.° 005, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 

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