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norma nº 84/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaAltera, em parte, a Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, Lei Complementar nº 41 de janeiro de 2017, revoga secretarias e subsecretarias, cria a Secretaria de Juventude, Secretaria da Mulher e Secretaria de Esporte e Lazer, e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Edição (D.O.M.): 
Data: ._1C/ 
Hs. '3 S 
LEI COMPLEMENTAR N.° 084, DE 6 DE MARÇO DE 2025 
"Altera, em parte, a Estrutura Administrativa Básica da 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba, Lei Complementar 
n° 41 de janeiro de 2017, revoga secretarias e 
subsecretarias, cria a Secretaria de Juventude, Secretaria 
da Mulher e Secretaria de Esporte e Lazer, e dá outras 
providencias." 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais 
que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, incisoIII,da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art.10. Fica alterada na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, 
instituída pela Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017, nos seguintes termos: 
"Art. 3°. A estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta será composta pelos 
seguintes órgtios": 
Alínea Nome dos Órgãos Siglas Oficiais 
a) Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito GPVP 
b) Secretaria Municipal de Administração e Suprimentos SMAS 
c) Procuradoria Geral do Município PGM 
d) Controladoria Geral do Município CGM 
e) Secretaria Municipal de Educação SME 
f) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos SMASDH 
g) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura SMOI 
h) Secretaria Municipal de Tesouro SMTe 
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas SMMAMC 
.0 Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca SMAP 
k) Secretaria Municipal de Saúde SMS 
1) Secretaria Municipal de Defesa Civil SMDC 
m) Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia SMCT 
n) Secretaria Municipal de Ordem Pública SMOP 
o) Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito SMST 
p) Secretaria Municipal de Turismo e Eventos SMTE 
9) Secretaria Municipal de Transporte SMT 
r) Secretaria Municipal de Cultura SMC 
s) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer SMEL 
t) Secretaria Municipal da Mulher SMM 
u) Secretaria Municipal da Juventude SMJ 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.2° 0 art. 9° da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9°. 0 Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito tem as seguintes atribuições: 
I — Auxiliar o Prefeito e o Vice-Prefeito em suas funções administrativa, políticas e 
sociais; 
II — Coordenar a segurança do Prefeito e do Vice-Prefeito 
III— Diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e 
agenda do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
IV — Incumbir-se das correspondências e demais documentos emitidos e destinados ao 
Prefeito e ao Vice-Prefeito, mantendo-os todos sob sua guarda e responsabilidade, 
controlando seus prazos de resposta; 
V — Supervisionar as políticas, ações e relações dos órgãos que integram a Administração 
Pública Direta e Indireta Municipal; 
VI — Auxiliar o Prefeito e o Vice-Prefeito em suas funções administrativas, 
acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de 
documentos institucionais; 
VII — Providenciar a elaboração de Projetos de Leis, Decretos, Editais, Portarias e outros 
Atos Normativos, bem como acompanhar a tramitação de projetos no Legislativo; 
VIII — Diligenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito e do Vice￾Prefeito; 
IX — Preparar e encaminhar o expediente do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
X — Coordenar a elaboração dos atos de exoneração, demissão e nomeação de cargos em 
comissão das estruturas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município; 
XI — Planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito e do 
Vice-Prefeito; 
XII — Prover a segurança institucional do Prefeito, do Vice-Prefeito e das autoridades 
municipais, estabelecendo rotinas avançadas de segurança; 
XIII — Desempenhar outras atividades afins. 
XIV - Assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação dos 
assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município; 
XV - Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos 
municipais, em face das necessidades prioritárias do Município: 
XVI - Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários, os 
planos e programas de desenvolvimento físico-territorial, econômico e social do 
Município; 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
XVII - Manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências de 
noticias e prestadoras de serviços; 
XVIII — Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da 
Administração Pública Municipal; 
XIX - Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das secretarias e das entidades 
da administração indireta; 
XX - Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação aos órgãos da 
Administração Direta e da Administração Indireta do Município; 
XXI - Elaborar e divulgar para a mídia falada, escrita e televisada; 
XXII - Organizar as edições da imprensa oficial do Município; 
XXIII - Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia a respeito do 
Município; 
XXIV — Distribuir entre os diversos órgãos matérias de interesse dos órgãos municipais; 
XXV - Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional; 
XXVI - Produzirvideose materiais de divulgação de interesse da comunidade; 
XXVII - Manter em funcionamento os serviços de fotografia, reprografia, serigrafia e 
outros para servir ao Poder Executivo Municipal; 
XXVIII - Articular-se com o setor de cerimonial do Gabinete do Prefeito, para as 
diligências necessárias à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins; 
XXIX - Proceder à consulta da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e 
pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento das informações 
obtidas; 
XXX - Esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e respeito, sem 
qualquer tipo de discriminação; 
XXXI - Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na rede mundial de 
computadores, com divulgação para as redes interna e externa; 
XXXII - Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis nacional 
e internacional; 
XXXIII - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência." 
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Gabinete do Prefeito 
Art.3° 0art.10 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 100 Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito contará com a seguinte estrutura para 
desempenho de suas atividades:" 
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO GPVP 
Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
SUBSECRETARIA DE CERIMONIAL 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS GOVERNAMENTAIS 
SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Comunicação." 
Art.4° 0art.11 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 11 A Subsecretaria de Projetos Especiais e Assuntos Federativos, como órgão de 
assistência direta e imediata ao Prefeito e Vice- Prefeito, tem por finalidade desenvolver 
as seguintes ações: 
I - Articular ações coordenadas de órgãos governamentais para a implementação de 
projetos especiais de governo; 
II - Alinhar necessidades sociais para fortalecer o gerenciamento dos projetos especiais 
no âmbito do Governo de Mangaratiba; 
III- Promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo com 
aplicação de técnicas de gerenciamento. 
IV - Realizar a interlocução entre as iniciativas e prioridades da Prefeitura de Mangaratiba 
e o Corpo Consular, Embaixadas e representantes de Organizações Internacionais. 
V - Coordenar a atuação da Prefeitura no cenário institucional epoliticonacional no 
âmbito da paradiplomacia. 
VI - Identificar pontos focais nestes órgãos e instituições governamentais a fim de mapear 
prioridades comuns e executar projetos concretos. 
VII - Receber demandas das Secretarias e Autarquias municipais e as encaminhar aos 
parceiros adequados de acordo com suas competências. 
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Gabinete do Prefeito 
VIII - Internamente junto a Prefeitura, fazer a gerência, coordenar esforços com as 
Secretarias, Orgdos, Institutos e Agências Municipais. 
IX - No âmbito estadual, interagir tanto com os órgãos do governo do Estado do Rio de 
Janeiro quanto com os demais Estados da Federação e o Distrito Federal. 
X - No nível federal, fazer a interlocução essencial junto aos Ministérios e a Presidência 
da Republica através da Subchefia de Assuntos Federativos. 
XI - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência." 
Art. 500 art.12 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12 A Subsecretaria de Projetos Especiais e Assuntos Federativos, inclusa na 
estrutura do Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, terá a seguinte estrutura: 
SUBSECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS E ASSUNTOS FEDERATIVOS 
Art.6° 0art.13 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.13 A Secretaria Municipal de Administração e Suprimentos tem as seguintes 
atribuições: 
I - Propor a edição de normas objetivando o desenvolvimento e implantação do modelo 
integrado de gestão dos órgãos e entidades da Administração Municipal; 
II - Supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes a administração de 
pessoal; 
III- Promover a gestão da folha de pagamento dos servidores; 
IV - Assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal, propondo as alterações 
que julgar necessárias; 
V - Examinar e decidir questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores, 
submetendo-as previamente a apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando 
pertinente; 
VI - Propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de servidores, 
diligenciando quanto a realização de concursos públicos; 
VII - Promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento do 
servidor público municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção 
funcional; 
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Gabinete do Prefeito 
VIII - Coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da administração de 
pessoal; 
IX - Incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e racionalizando 
as rotinas de trabalho, a formalização de atos administrativos e o cumprimento de metas; 
X - Estabelecer normas, critérios, programas e princípios de observância obrigatória, para 
a execução de serviços de rotina, através de modernas técnicas de organização e métodos 
de administração; 
XI - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos da estrutura municipal, 
diligenciando no sentido de uniformizar procedimentos e normas de caráter geral; 
XII - Providenciar a divulgação dos atos da Secretaria e de matérias de interesse dos 
servidores públicos; 
XIII - Implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do servidor, 
através de comissão instituída para essa finalidade; 
XIV - Observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a 
despesa com pessoal ativo e inativo do Município; 
XV - Manter em permanente atuação a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - 
CIPA; 
XVI - Fazer observar, tomando providências a respeito, o uso de vestes e equipamentos 
recomendados à prevenção de acidentes; 
XVII - Articular-se com outras Secretarias e órgãos do governo, para ações conjuntas de 
desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal; 
XVIII - Propor estratégias de ação junto as forças de trabalho, de modo a obter eficiência 
e eficácia, através de programas de qualidade total e de manutenção de clima 
motivacional no ambiente de trabalho; 
XIX - Promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de tarefas, 
definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos; 
XX - Garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação 
funcional dos servidores da Administração Direta; 
XXI - Efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender as necessidades da 
Administração Pública Municipal, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na 
movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens 
segundo as suas especificidades e normas técnicas aplicáveis. 
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Gabinete do Prefeito 
XXII - Providenciar a manutenção e a recuperação de máquinas e equipamentos do 
patrimônio do Poder Executivo; 
XXIII - Desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público 
municipal, bem como, anualmente, proceder a prestação de contas nos termos dos 
definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ. 
XXIV — Assegurar a confiabilidade do recebimento de bens e serviços pela 
Administração Municipal; 
XXV - Definir, acompanhar e controlar os indicadores de desempenho da gestão de bens 
e serviços com o objetivo de manter a observância da economicidade racional na 
Administração Municipal e evitar o crescimento desmesurado do custeio da estrutura 
administrativa; 
XXVI — Instruir e supervisionar os processos de aquisição de bens e de contratação de 
serviços; 
XXVII— Receber e dar encaminhamento aos processos administrativos de autorização de 
despesas, licitatórios e outros expedientes; 
XXVIII - Assessorar as secretarias municipais no planejamento das compras e na 
contratação de serviços através de processos licitatórios; 
XXIX - Fornecer subsídios para avaliação do acompanhamento das licitações e dos 
contratos, possibilitando a adoção de estratégias para a obtenção de melhores resultados; 
XXX - Coordenar a elaboração dos contratos, termos aditivos, convênios e termos de 
cooperação; 
XXXI - Promover pesquisas junto as unidades técnicas, buscando adequar as 
necessidades das mesmas ao planejamento das licitações a serem realizadas; 
XXXII - Fornecer apoio técnico-logístico as unidades técnicas, com vistas as aquisições 
de materiais e contratações de serviços; 
XXXIII - Fornecer apoio técnico-logístico as unidades técnicas, com vistas as aquisições 
de materiais/contratações de serviços; 
XXXIV- Acompanhar o andamento e tramitação dos pedidos de aquisição/contratação 
através de Sistema de Registro de Preços, bem como os pedidos de adesão a Atas de 
Registro de Preços de outros órgãos; 
XXXV- Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; 
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XXXVI - Instruir os processos de aquisição e contratação de serviços por meio das 
modalidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação legalmente previstas, zelando 
pela observância dos requisitos estabelecidos em lei; 
XXXVII- Encaminhar 6. contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais 
documentos necessários a contabilização e pagamento; 
XXXVIII- Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação e 
elaborar processos de licitação de acordo com a Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, 
e Lei Federal n° 10.520/2002 e suas alterações; 
XXXIX - Elaborar, previamente, minutas de contratos administrativos e convênios; 
XL - Elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; 
XLI- Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e 
inexigibilidades; 
XLII- Elaborar pedidos de empenho referentes As compras dos processos acima; 
XLIII- Supervisionar o gerenciamento dos contratos administrativos; 
XLIV- Cadastrar fornecedores; 
XLV- Providenciar documentação de acordo com o solicitado pelo Tribunal de Contas; 
XLVI- Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de 
compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo 
Municipal, pertinentes A Diretoria de Compras e Licitações; 
XLVII- Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da 
Comissão de Licitação; 
XLVIII- Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. 
Art.7° 0 art.14 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração e Suprimentos para o desempenho 
de suas atividades contará com a seguinte estrutura:" 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SUPRIMENTOS SMAS 
Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS EXECUTIVOS 
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 
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Gabinete do Prefeito 
SUBSECRETARIA DE SUPRIMENTOS 
Art.8° 0 art. 15 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 15 Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições: 
I — Promover a representação judicial do Município e, na Areade sua atuação, a representação 
extrajudicial; 
II— Promover a inscrição da Divida Ativa; 
III - Promover a execução judicial da Divida Ativa inscrita no Município, bem como as 
execuções tributárias em que o Município estiver no polo passivo; 
IV — Assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais 
titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as informações nos Mandados de 
Segurança em que sejam apontados como autoridades coatoras; 
V — Representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que tenham em vista o interesse 
público e a lesgislação em vigor; 
VI— Exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; 
VII — Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao 
Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem a correção de 
ilegalidades eventualmente encontradas; 
VIII — Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os 
elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a 
requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; 
IX - Participar da elaboração de projetos de lei e atos normativos de competência do 
Prefeito e dos os Secretários Municipais e orientar sobre a competência para expedição 
de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição; 
X - Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja 
interesse de órgão da Administração Municipal; 
XI - Zelar pela imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os 
direitos do Município; 
XII - Proceder, no âmbito do Órgão, A. gestão e ao controle financeiro dos recursos 
orçamentários, bem como A. gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em 
consonância com determinações emanadas pelo Chefe do Poder Executivo; 
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XIII - Equiparam-se o Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Subprocuradores 
Especializados e Procuradores de Carreira, no que couber, todos os direitos, deveres e 
obrigações previstos nesta Lei e na lei 31 de 05 de maio de 2014; 
XIV - A Lei 31 de 05 de maio de 2014 deve ser aplicada subsidiariamente todos seus 
dispositivos, desde que esta Lei não disponha de forma diversa. 
XV - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência." 
Art.90 0 art. 16 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 16 A Procuradoria Geral do Município, para desempenho das suas atividades, 
contará com a seguinte estrutura;" 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PGM 
Unidades Administrativas 
SUBPROCURADORIA GERAL 
SUBPROCURADORIA ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVA 
SUBPROCURADORIA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA 
SUBPROCURADORIA ESPECIALIZADA DO CONTENCIOSO JUDICIAL 
SUBPROCURADORIA ESPECIALIZADA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS 
Art.10 0art.17 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.17 A Controladoria Geral do Município tem as seguintes atribuições: 
I- Avaliar a legalidade dos atos de que resultem arrecadação de receita ou a realização de 
despesa, o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações e; 
II - Avaliar a legalidade da movimentação do patrimônio em geral; 
III- Avaliar a legalidade e o resultado, quanto à economicidade e eficácia da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração 
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
IV - Atender os órgãos de controle externo do Poder Legislativo e dos Tribunais de 
Contas, no exercício de sua missão institucional; 
V - Fiscalizar a aplicação dos dispositivos contidos nas leis vigentes, em especial 
na Lei de Responsabilidade Fiscal; 
VI — Diligenciar quanto à prestação de contas relativas a repasses recebidos a titulo de 
contratos, convênios e outros congêneres, avocando a responsabilidade de encaminhá-las 
em tempo hábil; 
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Gabinete do Prefeito 
VII — Sugerir o saneamento de atos administrativos quando necessário; 
VIII — Supervisionar o controle do arquivo geral de documentos, bem como da 
movimentação dos processos do Protocolo Geral; 
IX — Realizar o exame e elaborar relatórios e pareceres das Tomadas de Contas Ordinárias 
e Tomadas de Contas Especiais; 
X — Acompanhar o cumprimento das ressalvas e recomendações proferidas pelos 
Tribunais de contas; 
XII — Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. 
Parágrafo Único. 0 titular da Controladoria Geral do Município, sob pena de 
responsabilidade solidária, deverá dar ciência, de plano, ao Chefe do Poder Executivo, 
sempre que constatar irregularidades ou ilegalidades em quaisquer dos órgãos e entidades 
que compõem a estrutura da Administração Direta e Indireta do Município." 
Art.11 0 art. 18 da Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 18 A Controladoria Geral do Município, para desempenho de suas atividades, 
contará com a seguinte estrutura:" 
FCONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CGM 
Unidades Administrativas 
SUBCONTROLADORIA GERAL 
Art.12 0art.19 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: 
"I - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram 
acesso na idade própria; 
II - Oferecer o serviço de creche e educação infantil, coordenando a sua 
administração e atendendo a crianças de 2 (dois) a 6 (seis) anos de idade; 
III- Organizar os serviços de merenda escolar, transporte escolar e universitário, passe 
escolar, material didático e outros destinados A. assistência ao educando; 
IV - Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (FUNDEB); 
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V - Promover programas de educação para o transito e de prevenção ao uso de drogas; 
VI- Coordenar a política pública de educação do Município; 
VII - Conceder assistência aos alunos da rede municipal de ensino do Município de 
Mangaratiba, com extensão à comunidade, sem estar vinculada a limite de idade ou A. 
condição socioeconômica; 
VIII - Assistir multidisciplinarmente os educandos, mediante encaminhamento da 
diretoria escolar, ou procura direta as unidades, por indicação clinica; 
IX - Manter, em sua proposta educacional, atendimento disciplinar clinico, juntamente 
com atividades esportivas educacionais, sempre voltado às necessidades de cada 
educando; 
X - Proporcionar as melhores condições de integração educacional, esportiva e de saúde 
aos educandos; 
XI - Manter a oferta de atendimento das especialidades educacionais básicas previstas 
pela legislação; 
XII - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência." 
Art.13 0 art.20 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho de suas atividades, contará 
com a seguinte estrutura:" 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SME 
Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 
SUBSECRETARIA EXECUTIVA 
Art.14 Fica revogado oart.22 da Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 e a estrutura das 
Unidades Administrativas prevista noart.23 fica vinculada a Subsecretaria de Comunicação conforme 
Parágrafo Único doart.3° desta Lei Complementar. 
Art.15 0art.24 da Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura tem as seguintes atribuições:" 
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Gabinete do Prefeito 
I - Programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras públicas de 
responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de 
pavimentação, as complementares em logradouros públicos, as de contenção de encostas 
e demais bens imóveis do Município; 
II - Estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e a 
viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município, 
tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor; 
III- Efetuar pesquisas e analisar os dados coletados, objetivando a elaboração e execução 
de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade 
e a redução de seus custos; 
IV - Proceder A análise, operacionalização e controle dos projetos de parcelamento do 
solo urbano e rural; 
V - Executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade; 
VI - Promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a limpeza dos 
cursos de água de competência do Município; 
VII - Fazer cumprir, prioritariamente no sentido de orientação, as leis municipais 
atinentes 6. suaareade competência e atribuição e participar de grupos de trabalho e/ou 
comissões, sempre que necessário, na elaboração, aplicação e avaliação de legislação 
atinente A sua competência e atribuição; 
VIII - Manter permanentemente atualizado o banco de dados para seu uso e o de outros 
entes administrativos; 
IX - Realizar, em articulação com outros órgãos municipais, campanhas de 
esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas municipais; 
X - Monitorar o licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos públicos e 
privados; 
XI - Analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, urbanísticos, de 
calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de acordo com a legislação 
vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público; 
XII - Executar a atualização do cadastro urbanístico municipal, através de plantas 
quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município; 
XIII - Conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo suas vias, parques, 
praças, jardins e cemitérios, além da prestação dos serviços de limpeza urbana e 
iluminação pública; 
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Gabinete do Prefeito 
XIV - Executar e conservar, especificamente, no que concerne A limpeza das vias urbanas, 
coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade pública de interesse da 
municipalidade; 
XV - Programar e executar as atividades inerentes A coleta de lixo, varrição, capina e 
limpeza dos logradouros públicos; 
XVI - Promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas 
pesadas e equipamentos vinculados A. secretaria; 
XVII - Planejar e executar a reciclagem de lixo e de entulhos de obras, em articulação 
com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
XVIII — Providenciar a destinação correta do lixo doméstico, de bares, restaurantes e 
similares de toda a municipalidade; 
XIX - Realizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos, dando-lhes a 
adequada destinação; 
XX — Fomentar à transformação do lixo em adubo orgânico, bem como reciclar o entulho 
em usina de entulhos a ser implementada pelo Município; 
XXI - Administrar os aterros sanitários eventualmente instalados no Município; 
XXII - Articular-se com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no sentido de ser 
fiscalizada a qualidade de produção do adubo orgânico, bem quanto à destinação deste; 
XXIII - Apresentar ao órgão competente requisição de material a ser utilizado nos 
serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte; 
XXIV - Valer-se do serviço de informática para a implantação de um banco de dados, 
objetivando melhor operacionalização e o controle das atividades da Secretaria Municipal 
de Serviços Públicos e Transporte; 
XXV — Realizar a limpeza especializada e desinfecção de áreas públicas; 
XXVI - Articular-se sempre com os setores administrativos, secretarias municipais e 
entidades da administração indireta, de modo a melhor atender as atribuições que lhe são 
pertinentes; 
XXVII - Promover a limpeza das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos do 
Município; 
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XXVIII - Enfatizar políticas de qualificação, formação e investimento em recursos 
humanos, envolvendo os servidores lotados na Secretaria Municipal de Serviços 
Públicos; 
XXIX - Abrir espaços para que a população em potencial possa exprimir-se sobre projetos 
a serem executados, propiciando, em decorrência, o atendimento aos interesses e 
aspirações da população destinatária; 
XXX — Efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos e praias; 
XXXI — Promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas 
pesadas e equipamentos vinculados à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e 
Transporte; 
XXXII — Fornecer viaturas e maquindrios, bem como possibilitar a utilização das oficinas, 
a outros órgãos da Administração Pública Municipal; 
XXXIII - Cuidar da conservação de praças, praias, parques e jardins; 
XXXIV — Dinamizar e incrementar os serviços de conservação e manutenção 
desenvolvidos, de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes; 
XXXV - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênios, consórcios e 
outras formas de parcerias, em assuntos ligados A suaAreade competência e atribuição; 
XXXVI - Organizar e administrar os cemitérios públicos municipais, mantendo 
atualizados os livros de assentamentos obrigatórios; 
XXXVII — Levantar periodicamente as necessidades materiais dos cemitérios, suprindo￾as de modo a manter o seu regular funcionamento; 
XXXVIII— Realizar, em articulação com a Fundação Mario Peixoto, pesquisas referentes 
à identificação de cemitérios históricos e arqueológicos, bem como túmulos de 
personalidades marcantes ou que representem obras artísticas de arte tumular, que 
mereçam tombamento; 
XXXIX — Proceder a administração e a operacionalização das atividades, mantendo em 
bom funcionamento todos os cemitérios públicos municipais; 
XL — Providenciar quanto a traslados de corpos sepultados em cemitérios que devam ser 
desativados; 
XLI — Manter, de forma atuante e permanente, um plantão social em parceria com a 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; 
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XLII — Receber por serviços prestados ou por jazigos vendidos, ressalvadas as gratuidades 
concedidas as pessoas de menor renda, conforme laudo do serviço social, bem como os 
traslados de restos mortais de familiares de possuidores ou proprietários de jazigos 
perpétuos nos cemitérios desativados ou em fase de desativação; 
XLIII - Proceder A. fiscalização de cemitérios pertencentes a entidades particulares; 
XLIV — Gerir a utilização, tanto gratuita quanto onerosa, das capelas mortuárias; 
XLV — Promover a realização de parcerias com entes públicos ou privados para o 
cumprimento de suas atribuições quando necessário; 
XLVI - Disponibilizar serviço de armazenagem, seleção e doação de reuso e sobras de 
materiais de construção para coleta e distribuição a famílias carentes do Município, de 
acordo com a Lei Municipal; 
XLVII - A Secretaria Municipal de Habitação, terá como atribuição reduzir o déficit 
habitacional, providenciando estudos e projetos que viabilizem, convênios e parcerias 
visando ofertas de habitação digna para os munícipes com o objetivo de evitar o 
crescimento desordenado, tendo como meta atender a demanda por habitação os 
servidores que carecem de oferta habitacional local." 
XLVIII - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. 
Art.16 0 art.25 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 25 A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura:" 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA SMOI 
Unidades Administrativas 
SUB SECRETARIA DE OBRAS 
SUBSECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SUBSECRETARIA DE HABITAÇÃO 
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURA E OBRAS 
SUBSECRETARIA DE URBANISMO 
Art.17 Fica revogado oart.26 da Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 e a estrutura das 
Unidades Administrativas prevista noart.27 fica vinculada à Secretaria do Tesouro, conformeart.18 
desta Lei Complementar. 
Art.18 0 art.28 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
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"Art. 28 A Secretaria Municipal do Tesouro tem as seguintes atribuições: 
I - Controlar a execução orçamentária da receita do Município, em articulação com a 
Controladoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria 
Municipal de Obras, Planejamento e Urbanismo; 
II - Administrar as dividas públicas internas e externas do Município; 
III- Receber os atos de ordenação de despesas dos demais secretários de cujas finanças 
estejam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, procedendo aos atos 
da execução da despesa ordenada, quando atendidos os requisitos legais para tanto. 
IV - Representar a Prefeitura em todos os contratos de empréstimos ou financiamentos, 
internos ou externos, quer como tomadora, quer como avalista de qualquer entidade da 
Administração Municipal Indireta, assinando, para tanto, os respectivos instrumentos, 
bem como quaisquer documentos a eles anexos, inclusive títulos de crédito; 
V - Contabilizar as contas do Município; 
VI - Aplicar os recursos públicos municipais 
VII - Planejar, executar e avaliar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas, 
programas de educação fiscal, estudos e gestão do conhecimento naareade administração 
de finanças públicas/tributárias. 
VIII — Avaliar o cumprimento das metas previstas do Plano Plurianual, execução dos 
programas do Governo e dos Orçamentos do Município; 
IX — Acompanhar e manter a regularidade fiscal da Administração Pública Municipal no 
que tange A. aplicação e gestão dos recursos ordinários e extraordinários; 
X — Exercer o controle e o acompanhamento do gasto público, dos recursos financeiros e 
do endividamento público municipal; 
XI — Exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle do processo de 
execução das despesas, promovendo a aplicação da política de gestão de riscos fiscais; 
XII — Coordenar o relacionamento da Secretaria com as representações oriundas da 
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; 
XIII — Orientar o comportamento das finanças públicas municipais, visando a subsidiar a 
representação da Secretaria nas deliberações daCamarade Coordenação Geral — CCG; 
XIV — Consolidar informações e orientações para subsidiar o Comitê de Governança 
Corporativa nos assuntos afetos à suaareade competência; 
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XV — Planejar estudos, pesquisas e análises econômicas e elaborar as estimativas de 
receitas municipais, visando ao estabelecimento de metas de ação governamental e de 
orçamento anual. 
XVI — Estabelecer diretrizes para a gestão dos sistemas de informações que suportam os 
processos de trabalho da subsecretaria e para a implementação da política financeira do 
Município, em interface com órgãos e entidades do Poder Executivo e de outras esferas 
de governo; 
XVII — Contratar instituições financeiras para operacionalizar créditos destinados à folha 
de pagamento de pessoal do Poder Executivo; 
XVIII— Administrar o relacionamento do Poder Executivo com as instituições financeiras 
contratadas nos termos do inciso VIII. 
XIX- Gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais; 
XX - Realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais que 
coíbam a evasão e/ou estimulem o aumento da arrecadação; 
XXI - Manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver, em 
conjunto com aareade Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento 
adequada; 
XXII - Articular-se com as Secretarias Municipais de Ambiente e de Planejamento, para 
implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de 
Geoprocessamento; 
XXIII - Implementar o Sistema de Licenciamento; 
XXIV - Fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de Atividades 
Econômicas e de Posturas do Município; 
XXV — Participar do planejamento e coordenação das atividades de consultoria e 
assessoria jurídica em questões de direito tributário no âmbito do Município; 
XXVI - Administrar, fiscalizar e arrecadar tributos e contribuições municipais; 
XXVII - Fiscalizar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos 
termos do convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
XXVIII - Realizar estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica e 
fixação de preços públicos; 
XXIX — Arrecadar e guardar os recursos públicos; 
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XXX - Formular, propor e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento econômico 
do Município; 
XXXI - Participar do processo de planejamento municipal, nos termos desta Lei 
Complementar, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os 
processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração 
Municipal, observadas as normas legais pertinentes; 
XXXII - Elaborar, em cooperação com os demais órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal e de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal, o 
Plano Plurianual — PPA, as Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual, 
estabelecendo cronograma de desembolso anual e rotinas relativas à execução das Leis 
Orçamentária Anual - LOA, das Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual; 
XXXIII — Elaborar, gerenciar e dar manutenção em sistemas de controle de emendas 
Lei Orçamentária Anual, de cronograma de desembolso, de contratos, de decretos de 
remanejamento orçamentário, e de endividamentos, entre outros. 
Parágrafo único. Entende-se por rotina de execução orçamentária a análise, classificação, 
as reservas orçamentárias, os atos de empenhamentos globais, estimativos ou ordinários, 
a emissão de documentos extras, a confecção e controle de projetos de lei e decretos de 
remanejamento de saldos orçamentários." 
Art.19 0art.29 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 29 A Secretaria Municipal do Tesouro, para desempenho de suas atividades, contará 
com a seguinte estrutura:" 
SECRETARIA MUNICIPAL DO TESOURO SMTe 
Unidades Administrativas 
SUB SECRETARIA DE FINANÇAS 
SUB SECRETARIA DE TESOURARIA 
SUB SECRETARIA DE FAZENDA 
SUB SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Planejamento." 
Art.20 0art.30 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 30 A Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia e tem as seguintes atribuições: 
I - Desenvolver e gerenciar sistemas utilizados pelo Poder Executivo Municipal; 
II - Promover a inclusão social por meio da ciência, da tecnologia e da inovação; 
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III- Coordenar a implementação das atividades naAreade tecnologia da informação da 
administração municipal; 
IV - Promover a celebração de convênios com entidades públicas e privadas para o 
desenvolvimento de projetos, absorção de tecnologia e modernização e capacitação das 
rotinas de tecnologias da informação dos órgãos municipais; 
V - Promover constante atualização e modernização técnico-cientifica, através de estudos 
de novas tecnologias aplicadas aos produtos, serviços e tecnologias gerados e oferecidos 
pela Secretaria; 
VI - Estabelecer parcerias com o Poder Público nas esferas Municipal, Estadual e Federal 
e com as entidades da sociedade civil para o desenvolvimento de ações comuns; 
VII - Promover a democratização dos meios de acesso à informação, tanto no âmbito 
interno da Administração Municipal, como no campo do atendimento ao cidadão; 
VIII - Planejar e efetivar o programa de capacitação e treinamento nos sistemas de 
informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar 
a prestação dos serviços;" 
Art.21 0 art.31 da Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 31 A Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia para desempenho de suas 
atividades contará com a seguinte estrutura." 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA SMCT 
Unidades Administrativas 
SUB SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Ciência e Tecnologia. 
Art.22 0art.32 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 32 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos tem as seguintes 
atribuições: 
I— Combate a exclusão social e a pobreza, assim como toda forma de discriminação; 
II — Desenvolver a consciência da população quanto As políticas públicas de assistência 
social, visando o fortalecimento das organizações da sociedade civil; 
III— Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento 
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comunitário a cargo do Município; 
IV — Construir e articular uma rede integrada de proteção social, constituída por órgãos 
governamentais ou não governamentais, com vistas a assegurar o atendimento das 
necessidades, amplas e heterogêneas, de seu público-alvo; 
V — Supervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades 
municipais ou por instituições subvencionadas vinculadas A assistência social; 
VI — Coordenar e executar a política municipal de assistência social; 
VII — Formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de defesa dos direitos humanos; 
VIII — Proporcionar meios e condições necessárias para a promoção, proteção, assistência e 
defesa as pessoas em situação de vulnerabilidade social; 
IX — Executar ações e programas de promoção, proteção, assistência e defesa dos direitos 
humanos; 
X — Criar e executar programas, projetos, eventos, campanhas e serviços que promovas 
serviços de assistência social e a defesa dos direitos humanos; 
XI — Desenvolver, em parceria com outras Secretarias, programas de capacitação e 
aperfeiçoamento para proporcionar aos usuários da assistência social atividades fisicas, 
laborativas, produtivas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania; 
XII — Propiciar estudos e pesquisas sobre questões relativas ao combate à exclusão e 
pobreza, bem como à defesa dos direitos humanos e gestão da política municipal de 
assistência social; 
XIII — Implementar sistemas de informação em parceria com outras Secretarias que 
permitam divulgação da política dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada 
nível do Governo; 
XIV — Apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos, mulheres, 
crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e demaias usuários da assistência social — 
conferencias e fóruns — para discussões e elaboração de propostas; 
XV — Organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência social; 
XVI— Promover campanhas educativas e divulgação sobre direitos; 
XVII — Coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e órgãos ligados 
A. Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, garantindo atendimento 
humanizado e de qualidade; 
XVIII — Estabelecer políticas de inclusão social, de fortalecimento dos direitos humanos, de 
combate às formas precárias de trabaho e de enfrentamento as formas de discriminação; 
XIX — Desenvolver atividades que despertem o espirito critico, cooperativo, associativo, 
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através de discussão e reflexão de assuntos inerentes; 
)O — Realizar campanhas e eventos informativos com enfoque na importância da 
documentação para acesso a beneficios sociais e conquista da cidadania; 
)0U— Fomentar a capacitação para geração de emprego e renda; 
XXII — Desenvolver ações de caráter informativo junto a grupos de gestantes já existentes 
nos bairros e distritos; 
XXIII - Promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos 
domicílios, nos bairros, distritos; 
XXIV - Desenvolver projetos e campanhas de prevenção A violência; 
XXV - Realizar ações de prevenção à violência doméstica, de gênero e sexual, priorizando 
as comunidades, escolas e grupos; 
XXVI - Ampliar e efetivar o atendimento as mulheres em situação de violência, visando ao 
aperfeiçoamento das normas e rotinas deste serviço, para o enfrentamento à violência contra 
as mulheres, sistematizando dados e informações; 
XXVII- Apoiar o desenvolvimento de ações esportivas com enfoque na inclusão social, bem 
como de ações que lhes possibilitem a prática desportiva; 
XXVIII - Fomentar e promover passeios, trabalhos de sensibilização corporal, teatro, música, 
dança e atividades de integração no âmbito municipal; 
XXIX - Elaborar e promover atividades de integração social; 
XXX - Realizar diagnósticos para conhecimento da realidade social da demanda atendida 
pela Secretaria; 
Val- Pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de 
ações e projetos que visem à consecução das finalidades da Secretaria; 
XXXII - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência." 
Art.23 0 art.33 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 33 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, para desempenho 
de suas atividades, contará com a seguinte estrutura:" 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS 
HUMANOS 
SMASDH 
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Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS 
SUBSECRETARIA DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E DA TERCEIRA IDADE 
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Art.24 0 art.34 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 34 A Secretaria Municipal de Transporte tem as seguintes atribuições: 
I — Promover e coordenar o planejamento das atividades de transporte e mobilidade 
urbana no município; 
II — Esclarecer a população em todas as questões relacionadas com o sistema de 
transportes e mobilidade urbana, principalmente através da definição de termos que 
possam ter diferentes interpretações; 
III — Promover o suporte na execução e no acompanhamento de todas as ações, incluindo 
aquelas promovidas por outras secretarias e autarquias, relacionadas com o sistema de 
transportes e a mobilidade urbana; 
IV — Fomentar as ações de transparência e a participação social, tendo como referência a 
eficiência e o diálogo entre as ações de mobilidade urbana e a sociedade civil; 
V — Promover o processo de modernização da rede viária no município, priorizando 
sempre a segurança e o bem estar da população, sobretudo dos mais frágeis do sistema de 
transporte, como os portadores de necessidades especiais, pedestres e ciclistas; 
VI — Realizar estudos referentes ao sistema viário do município, disponibilizando seus 
dados de forma facilitar as ações futuras referentes ao transporte motorizado e não 
motorizado no município; 
VII — Elaborar minutas de leis e decretos referentes ao sistema de transporte e as políticas 
de mobilidade urbana; 
VIII — Promover, em parceria com outros órgãos da esfera municipal, estadual e federal, 
ações de combate ao transporte ilegal de passageiros no município; 
IX — Fiscalizar as condições do transporte rodoviário no município, aplicando as punições 
previstas na legislação sempre que necessário; 
X —Fiscalizar o funcionamento dos terminais rodoviários do município; 
XI — Assessorar os demais órgãos e emitir pareceres nos processos administrativos de sua 
competência; 
XII — Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; 
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XIII — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios 
e outras formas de parcerias, referentes a sua competência administrativa; 
XIV — Manter e renovar, na periodicidade definida em lei, o cadastro de veículos de taxi, 
de aluguel, e demais veículos de transportes que necessitem de autorização especial de 
competência da Secretaria e a matricula dos respectivos condutores, ou proceder a sua 
cassação, quando da transgressão da legislação pertinente; 
XV — Conceder autorizações / permissões para os serviços de transportes urbanos, 
individual de passageiros por meio de taxi, de transportes de escolares, de aluguel e 
similares; 
XVI — Promover os estudos e aprovação das tarifas dos transportes urbanos, coletivo e 
individual de passageiros; 
XVII - Viabilizar a concessão, permissão, autorização, planejamento, coordenação, 
fiscalização, inspeção, vistoria e administração dos serviços municipais de transporte de 
passageiros; 
XVIII — Executar, fiscalizar e gerenciar toda a frota de veículos do município, cuidando 
com zelo da manutenção da frota; 
XIX — Programar, coordenar e controlar execução dos gastos com a frota, como controle 
de quilometragem dos veículos, controle de substituição depeps,elaborando planilhas 
contendo o relatório diário de cada veiculo; 
XX — Gerir e fiscalizar todos os órgãos da esfera municipal quanto ao emprego e uso de 
veículos que compõem a frota municipal, sejam os mesmos próprios, cedidos, locados e 
outros, bem como, efetuar o cadastro e fiscalizar todos os condutores de veículos que 
compõem a frota municipal e/ou que estejam a serviço da administração municipal; 
XXI — Emitir parecer, no que couber, quanto da aquisição de veículos novos para os 
órgãos da esfera municipal; 
XXII — Prover, gerenciar e fiscalizar local para garageamento dos veículos da 
administração municipal, bem como, mantê-los com documentação em dia, manutenção 
preventiva e corretiva, abastecimento, lavagem e lubrificação; 
XXIII — Promover junto a secretaria responsável, o planejamento, fiscalização, vistoria e 
gestão de todos os serviços de transportes, tais como, escolar, universitário, transportes 
de pacientes e outros, buscando aplicar políticas de logísticas visando a eficiência, 
economicidade, regularidade, periodicidade dos serviços. 
Art.25 0 art. 35 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
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"Art. 35 A Secretária Municipal de Transporte para desempenho de suas funções, terá 
a seguinte estrutura de cargos: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE SMT 
Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA DE TRANSPORTE 
SUBSECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA 
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Mobilidade Urbana." 
Art.260 art.36 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação; 
"Art. 36 A Secretaria Municipal de Turismo e Eventos tem as seguintes atribuições: 
I - Planejar, coordenar, executar, controlar e apoiar o sistema turístico do Município; 
II — Prestar assistência direta ao Gabinete do Prefeito, no desempenho de suas atribuições, 
em sua área de atuação; 
III— Desenvolver, no Município e de forma conjunta, a política de crescimento das 
atividades inerentes ao turismo; 
IV — Proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de 
desenvolvimento do turismo no Município; 
V — Formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas, 
projetos e ações relacionadas ao turismo no âmbito municipal; 
VI — Organizar e promover os diversos eventos, promoções e programas da Secretaria; 
VII — Planejar e elaborar o calendário turístico do Município; 
VIII — Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento do 
turismo no município; 
IX — Promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, 
ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, geração de 
riqueza, trabalho e renda; 
X — Promover e incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores históricos do 
Município na promoção do turismo; 
XI — Desenvolver e coordenar ações destinadas ao fomento do turismo, em articulação 
com outros Municípios, Estado, Unido e outras entidades privadas, visando o 
desenvolvimento da área; 
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XII — Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do 
turismo, lazer e valorização cultural no Município; 
XIII — Elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos e do patrimônio 
cultural do Município, mantendo atualizado o cadastro dos pontos turísticos e bens 
culturais, materiais e imateriais; 
XIV — Criar e manter atualizado sistema de informação turística do município; 
XV — Assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos 
turísticos no Município; 
XVI — Implantar e desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Prefeito e, a divulgação 
turística e cultural no Município e comunicação dos eventos relacionados; 
XVII — Elaborar material de divulgação do Município em parceria com outros órgãos da 
administração; 
XVIII— Promover a cultura junto A comunidade com a implementação das atividades que 
visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do turismo no 
Município, com a criação de centros de convenções e de cultura, teatros, parques 
temáticos e de exposições; 
XIX — Realizar palestras, encontros com empresários para divulgação dos eventos, pontos 
turísticos e culturais e oportunidade de negócios do Município; 
XX — Elaborar a programação visual com material de divulgação, quando da participação 
do Município em apoio aos eventos da comunidade; 
XXI — Promover e coordenar a execução e supervisão das atividades turísticas do 
Município; 
XXII — Estimular a participação da comunidade nas atividades da Secretaria; 
XXIII — Coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização 
dasAreaspúblicas para fins de recreação, eventos e lazer, priorizando os programas 
educativos e aqueles direcionados As pessoas carentes e portadoras de algum grau de 
deficiência; 
XXIV — Assessorar os demais órgãos, na suaAreade competência; 
XXV — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios 
e outras formas de parcerias, naAreade suas responsabilidades; 
XXVI — Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência." 
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Art.27 A Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinte art.36-A: 
"Art. 36-A A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer terá as seguintes atribuições: 
I - Planejar, coordenar, executar, controlar e apoiar o sistema de esporte e lazer do 
Município; 
II— Prestar assistência direta ao Gabinete do Prefeito, no desempenho de suas atribuições, 
em suaAreade atuação; 
III — Desenvolver, no Município e de forma conjunta, a política de crescimento das 
atividades inerentes ao esporte e lazer; 
IV — Proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de 
desenvolvimento do esporte e lazer no Município; 
V — Formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas, 
projetos e ações relacionadas ao esporte e ao lazer no âmbito municipal; 
VI — Organizar e promover os diversos eventos, promoções e programas da Secretaria; 
VII — Planejar e elaborar o calendário de eventos esportivos, recreativos e de lazer do 
Município; 
VIII — Apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização 
dos referidos eventos que envolvam o interesse público; 
IX — Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das 
atividades de esporte e lazer do Município; 
X — Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do 
lazer e valorização cultural no Município; 
XI — Organizar, promover e estimular atividades naAreado desporto, através de 
programas e projetos, a serem desenvolvidos em todo território municipal; 
XII — Apoiar e estimular as instituições locais que atuam naAreaesportiva; 
XIII — Elaborar material de divulgação do Município em parceria com outros órgãos da 
administração; 
XIV — Elaborar a programação visual com material de divulgação, quando da participação 
do Município em apoio aos eventos da comunidade; 
XV — Promover e coordenar a execução e supervisão das atividades desportivas e de lazer 
do Município; 
XVI — Estimular a participação da comunidade nas atividades da Secretaria; 
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XVII — Coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização 
dasAreas públicas para fins de recreação, eventos e lazer, priorizando os programas 
educativos e aqueles direcionados às pessoas carentes e portadoras de algum grau de 
deficiência; 
XVIII — Promover e difundir a prática desportiva, de lazer e recreação junto 
comunidade; 
XIX — Assessorar os demais órgãos, na sua área de competência; 
XX — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios 
e outras formas de parcerias, na área de suas responsabilidades; 
XXI — Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência." 
Art. 28 A Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinteart.36-B: 
"Art. 36-B A Secretaria Municipal de Cultura da Lei Complementar n°41 de janeiro de 
2017 tem as seguintes atribuições: 
I - Planejar, coordenar, executar, controlar e apoiar o sistema cultural do Município; 
II — Prestar assistência direta ao Gabinete do Prefeito, no desempenho de suas atribuições, 
em sua área de atuação; 
III— Desenvolver, no Município e de forma conjunta, a política de crescimento das 
atividades inerentes à cultura; 
IV — Proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de 
desenvolvimento de cultura no Município; 
V — Organizar e promover os diversos eventos, promoções e programas da Secretaria; 
VI — Planejar e elaborar o calendário cultural do Município; 
VII — Apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização 
dos referidos eventos que envolvam o interesse público; 
VIII — Captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das 
atividades de cultura e a divulgação dos eventos do Município; 
IX — Promover e incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores históricos do 
Município na promoção do turismo; 
X — Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão da 
valorização cultural no Município; 
XI — Elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos e do patrimônio 
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Gabinete do Prefeito 
cultural do Município, mantendo atualizado o cadastro dos pontos turísticos e bens 
culturais, materiais e imateriais; 
XII — Assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos 
turísticos no Município; 
XIII — Implantar e desenvolver, em conjunto com o Gabinete do Prefeito e, a divulgação 
cultural no Município e comunicação dos eventos relacionados; 
XIV — Elaborar material de divulgação do Município em parceria com outros órgãos da 
administração; 
XV — Promover a cultura junto A comunidade com a implementação das atividades que 
visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do turismo no 
Município, com a criação de centros de convenções e de cultura, teatros, parques 
temáticos e de exposições; 
XVI— Realizar palestras, encontros com empresários para divulgação dos eventos, pontos 
turísticos e culturais e oportunidade de negócios do Município; 
XVII — Elaborar a programação visual com material de divulgação, quando da 
participação do Município em apoio aos eventos da comunidade; 
XVIII — Promover e coordenar a execução e supervisão das atividades culturais do 
Município; 
XIX — Estimular a participação da comunidade nas atividades da Secretaria; 
XX — Coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização das 
áreas públicas para fins de recreação, eventos e lazer, priorizando os programas 
educativos e aqueles direcionados as pessoas carentes e portadoras de algum grau de 
deficiência; 
XXI — Assessorar os demais órgãos, na sua área de competência; 
XXII — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios 
e outras formas de parcerias, na área de suas responsabilidades; 
XXIII — Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência." 
Art.290 art.37 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 37 A Secretaria Municipal de Turismo e Eventos para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E EVENTOS SMTE 
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Gabinete do Prefeito 
r
Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA DE TURISMO E EVENTOS 
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Eventos." 
Art.30 A Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinteart.37-A: 
"Art. 37-A Fica criada a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e para desempenho de 
suas atividades, contará com a seguinte estrutura:" 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER SMEL 
Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA DE ESPORTE E LAZER 
Art.31 A Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinteart.37-B: 
"Art. 37-B A Secretaria Municipal de Cultura para desempenho de suas atividades, 
contará com a seguinte estrutura: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA SMC 
Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA DE CULTURA 
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria Municipal de Cultura." 
Art.32 0 art.38 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 38 A Secretaria Municipal de Ordem Pública tem as seguintes atribuições: 
I — Supervisionar a execução dos serviços voltados A. organização e a ordem pública 
municipal; 
II — Colaborar com as autoridades municipais na aplicação da legislação relativa ao 
exercício do poder de policia administrativa; 
III— Elaborar relatórios semestrais sobre a segurança pública e ordem pública; 
IV — Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; 
V — Assessorar os demais órgãos municipais na área de sua competência; 
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Gabinete do Prefeito 
VI — Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; 
VII — Fiscalizar, acompanhar e controlar, na área de suas responsabilidades, a execução 
e vigência de contratos, convênios e outras formas de parceria; 
VIII — Executar a fiscalização, aplicando, quando for o caso, as medidas administrativas 
cabíveis, por infrações, utilizando instrumento próprio da Secretaria; 
IX - Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos, no 
que é pertinente à sua competência e atribuições; 
X - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência." 
Art.33 A Lei Complementar n° 41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinteart.38-A: 
"Art. 38-A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito tem as seguintes atribuições: 
I - Implementar políticas públicas na área de segurança urbana e prevenção da violência; 
II - Proteger os bens, os serviços e instalações de próprios municipais; 
III- Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao 
exercício do poder de policia administrativa, coordenando suas atividades com os 
Conselhos criados pela Lei Orgânica do Município e protegendo a ordem, o patrimônio 
público e os recursos naturais; 
IV - Proteger a ordem, serviços e os recursos naturais, tais como: segurança, trânsito, 
higiene e saúde pública, educação, assistência social, meio ambiente e outros que 
objetivem facilitar a vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem estar; 
V — Promover a segurança pública do Município, quando solicitada ou em cumprimento 
da legislação federal e estadual em vigor; 
VI — Organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para veículos e animais 
apreendidos em espaços públicos; 
VII — Superintender o planejamento da segurança e defesa do Chefe do Executivo e 
demais autoridades municipais; 
VIII - A preservação da ordem pública no âmbito do Município e a atuação como força 
auxiliar quando solicitada pelas instituições federais e estaduais competentes; 
IX — Proteger o patrimônio público municipal, de toda natureza e espécie, sejam eles 
corpóreos ou incorpóreos. 
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X- Estabelecer rotinas céleres para comunicação com os órgãos que integram a 
Administração Pública, apoiando as ações e programas de órgãos e entidades municipais, 
estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização, segurança pública e defesa social, na 
prevenção e repressão da violência e da criminalidade; 
XI - Contribuir para harmonizar a sua atuação e a sua integração operacional com os 
órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, 
investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições, por meio de 
diagnósticos, planejamento, implementação e monitoramento de políticas de segurança 
pública e de defesa social; 
XII — Acumular, organizar e analisar dados estatísticos coletados e armazenados pelas 
instituições de segurança pública; 
XIII - Encaminhar sugestões e solicitações as execuções das tarefas de fiscalização aos 
órgãos municipais responsáveis por esta atuação e aos órgãos estaduais e federais que 
cuidam da segurança pública; 
XIV - Encaminhar determinações concernentes as execuções de tarefas de policiamento, 
trânsito e defesa civil aos órgãos municipais responsáveis; 
XV - Discutir conjuntamente com os demais órgãos municipais os problemas, o 
intercâmbio de informações, a definição de prioridades de ação e a articulação dos 
programas de prevenção da violência no âmbito municipal; 
XVI — Padronizar os procedimentos administrativos, visando aperfeiçoar a integração dos 
diversos órgãos de fiscalização e de segurança pública; 
XVII - Mediar o planejamento operacional, tático e estratégico entre setores do Órgão; 
XVIII - Deliberar sobre ações e informações necessárias a elaboração do Plano Municipal 
de Segurança Pública de Mangaratiba; 
XIX - Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas, no que for necessário ao 
cumprimento de suas atribuições, desde que justificada a necessidade; 
XX - Convocar os titulares de órgãos setoriais da Administração Municipal para 
participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado as 
atribuições de suas pastas; 
XXI - Gerir os sistemas municipais de videomonitoramento de Mangaratiba, promovendo 
suas atualizações, manutenções e ampliação; 
XXII — Exercer as funções de Órgão Executivo de Trânsito Municipal, coordenando as 
ações dos demais órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no 
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Gabinete do Prefeito 
planejamento, elaboração e execução dos projetos viários de trânsito, bem como na 
sinalização, fiscalização e manutenção da rede viária municipal; 
XXIII — Planejar, fiscalizar, organizar e orientar todo o trânsito no território municipal, 
cumprindo e fazendo cumprir o que preceitua a Lei Federal no. 9.503, de 1997, Código 
de Trânsito Brasileiro; 
XXIV — Formular e executar a Política Municipal de Trânsito, integrando-se ao Sistema 
Nacional de Trânsito e procedendo A. gestão das ações de operação dos transportes 
urbanos; 
XXV - Estabelecer políticas e diretrizes para o transito dos transportes públicos coletivos 
e individuais que operam dentro do Município; 
XXVI - Elaborar e executar planos, projetos e programas para o Sistema Viário 
Municipal, abrangendo as áreas urbanas e rurais, exercendo todas as atividades 
concernentes A. engenharia de transito, previstas no Código Nacional de Trânsito e seus 
regulamentos; 
XXVII — Organizar, controlar e fiscalizar os serviços de remoção de veículos, estada e 
escolta de veículos de carga superdimensionadas ou perigosas no Sistema Viário 
Municipal na forma do inciso VII doart.21 da Lei Federal n°. 9.503, de 1997, Código de 
Trânsito Brasileiro; 
XXVIII - Planejar, coordenar, vistoriar e fiscalizar os serviços de cargas e descargas nas 
vias municipais. 
XXIX - Planejar e exercer os serviços técnicos e administrativos referentes a estudos, 
especificações, projetos, implantação, conservação, manutenção e melhoria do sistema de 
circulação viária do Município, de sinalização gráfica - horizontal e vertical - e de 
sinalização luminosa; 
XXX - Opinar previamente sobre a execução de obras, reparos e serviços nas vias 
públicas, que interfiram na circulação viária, fiscalizando o cumprimento da legislação 
vigente, inclusive diligenciando quanto à aplicação do Estudo do Impacto de Vizinhança; 
XXXI - Realizar estudos e pesquisas de tecnologia de engenharia de tráfego, visando 
melhor fluidez e segurança no trânsito; 
XXXII - Emitir parecer técnico sobre a realização de manifestações públicas, passeatas, 
festividades e demais eventos que importem em alterações nos regimes de circulação de 
tráfego; 
XXXIII - Autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias 
públicas; 
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Gabinete do Prefeito 
XXXIV - Determinar restrições ao uso de vias públicas, mediante fiscalização de horários 
e períodos para estacionamento de veículos, embarque e desembarque de passageiros, 
carga e descarga; 
XXXV - Propor a contratação de obras, serviços e compras, indispensáveis ao perfeito 
desempenho de suas atribuições; 
XXXVI - Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito; 
XXXVII - Promover estudos de projetos para educação no trânsito, bem como palestras, 
concursos, e o que venha a ser necessário; 
XXXIII - Propor aos órgãos competentes a realização de obras e as alterações necessárias 
A. melhoria da circulação viária; 
XXXIX - Planejar, coordenar e administrar os serviços municipais de transporte de 
passageiros e de cargas; 
XL - Realizar inspeções, vistorias e fiscalização nos transportes escolar, de passageiros e 
de cargas, em seus diferentes regimes; 
XLI - Impor multas e demais penalidades, previstas em lei, as transportadoras, 
permissionárias ou concessionárias por infrações cometidas na prestação de seus serviços; 
XLII - Emitir pareceres técnicos em projetos de abertura de novas ruas, calçamento, 
alargamento e em outros que possam influenciar naAreade entorno; 
XLIII - Fiscalizar a observância das empresas concessionárias ou permissiondrias de 
transportes, quanto as determinações sobre tarifas e preços de passagem; 
XLIV - Fiscalizar as condições de utilização dos veículos, zelando para que se cumpram 
as determinações legais pertinentes; 
XLV - Articular-se com representantes de empresas de transportes e com permissiondrios 
do serviço de táxi, visando à elaboração de estudos para a fixação de tarifas e preços de 
passagem; 
XLVI - Orientar, coordenar e supervisionar todos os setores que compõem a estrutura 
organizacional da Secretaria; 
XLVII — Coordenar, controlar, fiscalizar, autorizar e explorar estacionamentos rotativos 
ou fixos no âmbito municipal. 
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XLVIII — Manter a Junta Administrativa de Recursos Infracionais — JARI, a 
Coordenadoria Administrativa de Defesa Prévia — CADEP; 
XLIX - Auxiliar no controle do trafego de veículos; 
L - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência." 
Art.34 0 art.39 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 39 A Secretaria Municipal de Ordem Pública, para desempenho de suas atividades, 
contará com a seguinte estrutura: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA SMOI 
Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA 
Art.35 A Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescido do seguinteart.39-
A: 
"Art. 39-A A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura:" 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRANSITO SMST 
Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA DE SEGURANÇA 
SUBSECRETARIA DE TRÂNSITO 
Art.36 0 art.40 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 40 A Secretaria Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições: 
I - Planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os serviços públicos de 
saúde municipais; 
II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde- SUS em articulação com sua direção estadual 
e órgãos de saúde dos Municípios vizinhos; 
III- Participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes as condições 
e aos ambientes de trabalho; 
IV - Executar os serviços: 
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a) de vigilância epidemiológica; 
b) de vigilância sanitária; 
c) de alimento e nutrição; 
d) de saneamento básico; e 
e) de saúde do trabalhador. 
V - Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a 
saúde; 
VI - Articular consórcios administrativos intermunicipais e realizar ações conjuntas em 
sua área de atribuição; 
VII - Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; 
VIII - Colaborar com a União e com o Estado na execução da vigilância de portos, 
aeroportos e fronteiras; 
IX - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços 
complementares privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; 
X - Fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; 
XI - Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de 
atuação; e 
XII - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. 
Art. 37 A Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescido do seguinteart.40-A: 
"Art. 40-A A Secretaria Municipal de Defesa Civil tem as seguintes atribuições: 
I - Colaborar na fiscalização das agressões ao ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais componentes para 
controlá-las. 
Art.38 0art.41 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 41 A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho de suas atividades, 
contarú com a seguinte estrutura:" 
, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SMS 
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Gabinete do Prefeito 
Unidades Administrativas 
SUB SECRETARIA DE SAÚDE 
SUBSECRETARIA DE DIVISÃO MÉDICA 
SUBSECRETARIA DE DIVISÃO DE ENFERMAGEM 
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS 
Art.39 A Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescido do seguinte art.41-
A: 
"Art. 41-A A Secretaria Municipal de Defesa Civil, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura:" 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL SMDC 
Unidades Administrativas 
SUB SECRETARIA DE DEFESA CIVIL 
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Defesa Civil." 
Art.40 0art.42 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 42 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas tem as 
seguintes atribuições: 
I — Prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições; 
II — Planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições 
voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores 
governamentais; 
III— Promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na 
defesa do meio ambiente; 
IV — Atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio 
ambiente, através do levantamento de limites dasareasde preservação, legalização de 
loteamentos e zoneamento ambiental; 
V — Coordenar a reparayao dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas 
por pessoas fisicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e 
revitalização de áreas verdes e demais medidas reparatórias adequadas; 
VI — Fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e 
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Gabinete do Prefeito 
prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que 
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; 
VII — Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e 
Federais correlatas; 
VIII— Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, 
a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de 
desenvolvimento da cidadania; 
IX — Garantir a aplicação das leis de proteção ambiental no âmbito municipal; 
X — Elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do 
Município, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço urbano 
e a preservação do meio ambiente; 
X1 — Atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as demais 
entidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente, 
formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de 
risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador; 
XII — Desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação de Uso 
e Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento das 
ocupações não planejadas da cidade e implementação de seu monitoramento; 
XIII — Fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais; 
XIV — Programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das 
praças, jardins, bosques, logradouros,etc; 
XV — Coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos 
parques e praças municipais e, conjuntamente à Secretaria de Serviços Públicos e 
Transportes, fiscalizar de serviços de limpeza pública quanto A. coleta, reciclagem e 
disposição final dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da 
reciclagem do lixo diferenciado; 
XVI — Manter e conservar as reservas florestais do Município; 
XVII — Desenvolver pesquisas referentes A. fauna e à flora; 
XVIII — Executar e manter atualizado levantamento e cadastramento dasAreasverdes; 
XIX — Administrar a exploração de parques, bosques, hortos e viveiros municipais; 
XX — Propor a criação de conselhos para definir o patrimônio ambiental do Município; 
XXI — Possibilitar a participação do Conselho respectivo em operações de fiscalização 
ambiental e nas reuniões destinadas à elaboração dos programas da Secretaria; 
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XXII - Assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de abastecimento 
de água e esgoto; 
XXIII - Propor a elaboração de Lei no sentido de obrigar a fiscalização nas redes de 
manilhas de rua, a fim de evitar que as águas reservadas das residências sejam jogadas 
nas redes pluviais; 
XXIV - Promover o Fórum Municipal de Meio Ambiente; 
XXV - Promover encontro de professores para implantar o questionamento sobre 
Educação Ambiental na Literatura Infanto-Juvenil; 
XXVI Acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais; 
XXVII - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, 
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a 
consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal; 
XXVIII - Reprimir a pesca ilegal; 
XXIX - Reprimir o comércio ilegal de animais silvestres e da flora; 
XXX - Elaborar critérios e punição para desmatamento em função de loteamento e até 
mesmo para corte de árvores das estradas e residências; 
XXXI - Fiscalizar o despejo de óleo e combustível, provenientes dos barcos, oferecendo 
orientação necessária e correta para os devidos reparos; 
XXXII - Promover treinamento nas escolas e comunidades, quanto A. limpeza das 
cisternas, cloração e filtração da água, a fim de garantir a qualidade da água; 
XXXIII - Providenciar a análise do licenciamento e da construção do aterro sanitário 
Municipal; 
XXXIV - Fiscalizar a caça nas áreas de preservação ambiental municipais; 
XXXV - Emitir pareceres técnicos nos processos administrativos de sua competência; 
XXXVI - Assessorar os demais órgãos, na área de competência; 
XXXVII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; 
XXXVIII - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e 
convênios e outras formas de parcerias; 
XXXIX - efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. 
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Gabinete do Prefeito 
XL — Elaborar uma Política Municipal de Mudanças Climática, respeitando as legislações 
vigentes e em consonânciacoinos demais entes federativos; 
XLI — Elaborar um plano de ação para eventos climáticos extremos com apoio da 
Secretaria Municipal de Defesa Civil e dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo 
Municipais; 
XLII — Instituir o Programa de Certificação de Boas Práticas em Neutralização de 
Carbono; 
XLIII - Planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de 
capacitação profissional, em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades 
do Poder Executivo Municipal; 
XLIV - Orientar e incentivar os órgãos municipais na inclusão da variável climática nas 
suas ações e processos decisórios, objetivando uma cidade sustentável; 
XLV - Articular parcerias estratégicas com órgãos e entes públicos ou privados, nacionais 
e internacionais, e organismos multilaterais, objetivando a implementação de projetos, 
planos e programas para implementação de ações integradas, cooperações e parcerias 
com vistas à obtenção de informações, à produção de conhecimento, à mitigação e 
adaptação as mudanças climáticas; 
XLVI - Articular, em conjunto com outros órgãos e entes públicos ou privados, nacionais 
e internacionais, e organismos multilaterais políticas, programas e ações de incentivo As 
construções sustentáveis, objetivando a redução de emissões de gases de efeito estufa, do 
consumo de água e de energia, a otimização da utilização do espaço público e outras 
medidas que contribuam para a melhoria das condições ambientais." 
Art.41 0art.43 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.43 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, para 
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇAS SMMAMC 
CLIMÁTICAS 
Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
SUBSECRETARIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS 
Parágrafo Único. Fica criada a Subsecretaria de Mudanças Climáticas" 
Art.42 0art.44 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
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Gabinete do Prefeito 
"Art. 44 A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem as seguintes atribuições: 
I — Prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições; 
II — Desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e de 
comercialização de seus produtos; 
III— Executar as ações referentes às atividades relacionadas com a Secretaria, observando 
e divulgando a necessidade de preservação ambiental; 
IV — Estimular os sistemas de produção integrados de piscicultura, pecuária e agrícola, 
com: fornecimento de alevinos, semente e mudas; orientação sobre técnicas de produção 
e facilitação do uso de maquindrios específicos, na forma do regulamento especifico; 
V — Estabelecer políticas que visam garantir o destino da produção no Município, o 
abastecimento alimentar da população, a renda familiar e o desenvolvimento autóctone 
da merenda escolar; 
VI — Fiscalizar, em conjunto com outras Secretarias, a preservação do solo, de florestas, 
rios e demais cursos de água no Município; 
VII — Fiscalizar as atividades pesqueiras de acordo com as leis, regulamentos, portarias 
e instruções editadas pela União e o Estado; 
VIII- Proceder à execução de atividades referentes aos planos e programas agropecuários 
e pesqueiros estabelecidos pela política municipal de abastecimento; 
IX — Prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes à Secretaria; 
X — Regular, orientar e disciplinar a distribuição de gêneros alimentícios agrícolas e os 
seus meios de beneficiamento e comercialização; 
XI — Propor, planejar e executar políticas de incentivo à. pesca e ao pequeno produtor 
rural; 
XII — Manter cadastro atualizado das propriedades rurais do município com indicação do 
uso do solo, produção e cultura agrícola; 
XIII — Manter cadastro atualizado dos pescadores do Município e de sua produção; 
XIV — Criar e manter atualizado sistema de informação da produção pesqueira do 
Município; 
XV — Proteger e preservar, em conjunto com outras entidades (públicas e privadas), as 
Areasocupadas pelas comunidades de pescadores; 
XVI — Estimular o associativismo, o cooperativismo, a implantação de microempresas e 
de organizações relacionadascorna formação profissional especifica da Secretaria; 
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Gabinete do Prefeito 
XVII — Fomentar as atividades de produção através de acordos e cooperação com outros 
Municípios da região; 
XVIII — Articular, com órgãos estaduais, federais e entidades da iniciativa privada, ações 
inerentes As atribuições da Secretaria, priorizando a parcela da população mais 
desprovida socialmente; 
XIX — Administrar os hortos agrícolas e florestais, feiras de produtos rurais e o entreposto 
pesqueiro; 
XX — Orientar e acompanhar os produtores e os piscicultores na legalização de suas 
atividades produtivas; 
XXI — Promover a capacitação da mão de obra local no beneficiamento e venda da 
produção agrícola e pesqueira; 
XXII — Regular as atividades comerciais relacionadas com a atividade da Secretaria (feira 
de produtores, mercado do produtor, feiras livres e outros); 
XXIII — Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando o desenvolvimento da 
produção agropecuária e pesqueira do Município; 
XXIV — Emitir pareceres técnicos nos processos administrativos de sua competência; 
XXV — Assessorar os demais órgãos, naAreade competência; 
XXVI — Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; 
XXVII — Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e 
convênios e outras formas de parcerias, naAreade suas responsabilidades; 
XXVIII — Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência." 
Art.43 0art.45 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 45 A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura:" 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA SMAP 
Unidades Administrativas 
SUB SECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA 
Art.44 A Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinte art.45-A: 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
"Art. 45-A Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude e a Subsecretaria Municipal 
da Juventude terá as seguintes atribuições: 
I - Desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para a juventude, garantindo a 
participação ativa dos jovens na construção das ações do município. 
II - Criar e coordenar programas e projetos voltados para a capacitação profissional, 
empreendedorismo, esporte, cultura e lazer, visando o desenvolvimento pessoal e social 
dos jovens. 
III - Promover a articulação entre órgãos municipais, estaduais e federais, além de 
entidades do terceiro setor e iniciativa privada, para ampliar as oportunidades e programas 
voltados para a juventude. 
IV - Fomentar a participação dos jovens nos espaços de decisão e controle social, 
incentivando a criação e funcionamento do Conselho Municipal da Juventude e do Fórum 
da Juventude. 
V - Estruturar e gerir todas as unidades criadas com o para o desenvolvimento das 
atribuições da Secretaria da Juventude, garantindo que todos os espaços funcionem como 
um centro de capacitação, inclusão digital, apoio ao jovem empreendedor e ponto de 
encontro para debates e atividades formativas, bem como outras atividades necessárias 
voltadas para a Secretaria. 
VI - Realizar e apoiar eventos, palestras, seminários e rodas de conversa sobre temas 
relevantes para a juventude, como saúde mental, educação, mercado de trabalho e 
cidadania. 
VII - Propor e executar programas de inclusão social e digital para os jovens, reduzindo 
desigualdades e promovendo o acesso a oportunidades. 
VIII - Firmar parcerias para a oferta de cursos de qualificação, oficinas e ações que 
incentivem a inserção dos jovens no mercado de trabalho e estimulem a criação de novos 
negócios. 
IX - Monitorar e avaliar as políticas e programas da juventude no município, buscando 
melhorias e adaptações conforme a necessidade da população jovem. 
X - Atuar na defesa dos direitos da juventude, garantindo a aplicação do Estatuto da 
Juventude e promovendo a equidade de oportunidades para todos os jovens. 
XI - Exercer outras atividades correlatas. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Juventude para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura:" 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE SMJ 
Unidades Administrativas 
SUBSECRETARIA DA JUVENTUDE 
Art.45 A Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar acrescida do seguinte art.45-B 
"Art. 45-B Fica criada a Secretaria Municipal da Mulher e terá as seguintes atribuições: 
I - Desenvolver ações e projetos, em articulação e cooperação com os demais órgãos e 
entidades do Poder Executivo Municipal, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e 
da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas municipais; 
II - Planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de 
capacitação profissional, visando combater as discriminações e superar as desigualdades 
entre homens e mulheres; 
III- Promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda, 
proporcionando-lhes capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva; 
IV - Realizar parcerias com a Unido, Estado e outros Municípios, visando ampliar e 
melhorar a qualidade dos serviços de atenção as mulheres vitimas de violência doméstica 
e sexual, em estreita articulação com a sociedade civil, em especial com organizações 
feministas, do movimento social de mulheres, de Direitos Humanos e instituições de 
referência para a adolescente; 
V - Participar e contribuir para a implementação, no Município de Mangaratiba, dos 
Planos Nacionais, Portarias Ministeriais e outros atos governamentais referentes aos 
Direitos Humanos, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política 
Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional pela Redução da 
Morte Materna eNeonatal,o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e 
Sexual, o Pacto Nacional de Enfrentamento A. Violência contra as Mulheres, dentre outros; 
VI - Promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, 
através da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos 
de autossustentaeao; 
VII - Convocar e promover, em parceria com o Conselho dos Direitos da Mulher do 
Município de Mangaratiba- COMM, com a sociedade civil e com o movimento social de 
mulheres, as Conferências Municipais de Políticas para Mulheres; 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
VIII - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres em 
consonância com as deliberações e recomendações da Conferência Municipal de Políticas 
para as Mulheres; 
IX - Promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e 
atividades afins, referentes as datas simbólicas dos movimentos de mulheres e de Direitos 
Humanos; 
X - Promover, manter e difundir o acervo documental e videográfico da Secretaria; 
XI - Implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em 
situação de violência; 
XII - Organizar e manter cadastro de informações, pesquisas, estatísticas, atos 
governamentais, legislativos ou de organismos privados, instituições, publicações e 
outros documentos ou materiais relativos à posição da mulher na sociedade civil e no 
cenáriopolitico-administrativo; 
XIII - Opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Municipal, 
envolvam interesses da mulher, nos limites de sua competência; 
XIV - Arregimentar e orientar a participação da mulher em programas, campanhas, 
congressos e outros atos de estudo e defesa da condição feminina; 
XV - Elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias que envolvam 
interesses das mulheres; 
XVI - Elaborar o planejamento de gênero que vise ao cumprimento da legislação de ação 
afirmativa e definição de ações públicas voltadas 6. igualdade entre homens e mulheres; 
XVII - Exercer outras atividades correlatas. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Mulher para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura:" 
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER SMM 
Unidades Administrativas 
SUB SECRETARIA DA MULHER 
Art.46 0 art.53 da Lei Complementar n°41 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 53 — Fica fixada a tabela de cargos comissionados, simbolos e valores dos de 
remuneração do Poder Executivo Municipal nos seguintes termos:" 
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o 
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Gabinete do Prefeito 
QUADRO GERAL DE CARGOS QUANT. SÍMBOLOS SALÁRIOS 
CARGOS REMUNERADOS POR MEIO DE SUBSIDIO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 18 SM 
SUBSÍDIO FIXADO PELA 
CÂMARA MUNICIPAL PARA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
CHEFE GERAL DE GABINETE 1 SM 
SUBSÍDIO FIXADO PELA 
CÂMARA MUNICIPAL PARA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 1 SM 
SUBSÍDIO FIXADO PELA 
CÂMARA MUNICIPAL PARA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO 1 SM 
SUBSÍDIO FIXADO PELA 
CÂMARA MUNICIPAL PARA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
CARGOS REMUNERADOS POR MEIO DE SALÁRIO 
WBSECRETÁRIO 44 SUM R$ 5.692,00 
BPROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 1 SUM R$ 5.692,00 
"--S-UBCONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO 1 SUM R$ 5.692,00 
SUBPROCURADORES ESPECIALIZADOS 4 SUM R$ 5.692,00 
CORREGEDOR GERAL DA GUARDA 1 SUM R$ 5.692,00 
Art.47 Ficam revogadas as seguintes Leis: Lei Complementar n° 051, de 23 de dezembro 2019, Lei 
Complementar n° 055, de 28 de dezembro de 2020, Lei Complementar n° 65, de janeiro de 2022, Lei 
Complementar n° 70, de dezembro de 2022, Lei Complementar n° 074, de 1° de dezembro de 2023 e 
Lei Complementar n° 079, de 4 de abril de 2024; 
Art.48 Os demais cargos não mencionados nesta Lei permanecem vigentes nos termos da Lei 
Complementar n°41 de janeiro de 2017, mantendo-se inalteradas suas atribuições, estrutura e demais 
disposições até eventual modificação por norma especifica; 
Art.49 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrário. 
Mangaratiba, 6 de arco de 2025 
Luiz Claudio de uza Ribeiro 
/Mensagem n° 003/2025 
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