| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Mangaratiba o disposto no §2º do artigo 95, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021 para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento e dá outras providências. |
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',3A RAI ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba RESOLUÇÃO N°02 DE 18 DE MARÇO DE 2025. rUeLICADO EPA:2C t 06).11? NOJORNAL D Cil msto '' 'L ED N.° 419 PAQ. "REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 0 DISPOSTO NO §2° DO ARTIGO 95, §2° DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021 PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art.1°- Fica regulamentado na Câmara Municipal de Mangaratiba a realização de pequenas despesas, na forma de suprimento e fundos, mediante prévio empenho, conforme preceitos dos artigos 60 a 68 da Lei Federal n° 4.320/64. Parágrafo Único. A realização das despesas deve observar os mesmos princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o principio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para a Administração Pública. Art.2°- Será considerado válido, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), conforme dispõe o §2° doart. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal n° 12.343 de 30 de dezembro de 2024. §1° As despesas realizadas na forma prevista neste artigo serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. §2° 0 Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. §3° 0 responsável técnico pelo setor de Compras e Licitação deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas. §4° Sempre que houver a edição de Decreto Federal alterando os valores descritos no caput, a Presidência da Câmara Municipal de Mangaratiba providenciará a sua atualização no âmbito da Câmara Municipalat" de po ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art.3°- Para fazer face ás despesas decorrentes de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, será feito mensalmente empenho estimativo para tal finalidade. Art.4°- A operacionalização das aquisições enquadradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento ficará ao encargo do servidor designado pelo Presidente, da Câmara Municipal de Mangaratiba. §1° 0 servidor encarregado da operacionalização das pequenas compras ou contratação de prestação de serviços de pronto pagamento deverá entregar no setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Mangaratiba, o Documento de Formalização da Demanda — DFD, Anexo I, no qual conterá Termo Simplificado de Cotação de Preços, acompanhado da respectiva Nota Fiscal ou documento equivalente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias Citeis. §2° As Notas Fiscais, cupons fiscais e recibos e demais comprovantes de pagamento serão, sempre que possível, emitidos em nome da Câmara Municipal de Mangaratiba. §3° Uma vez entregues os documentos de que trata o parágrafo 10deste artigo, o setor de Contabilidade deverá proceder â sua contabilização com consequente pagamento. §4° Caso o servidor designado na forma do caput seja ocupante de cargo em comissão, este não fará jus ao recebimento de qualquer gratificação ou remuneração extra. Art.5°- Para os fins desta Resolução, fica a Câmara Municipal de Mangaratiba autorizada a utilizar Cartão de Pagamento, que será contratado junto mesma instituição financeira prestadora de serviços bancários para a Câmara Municipal de Mangaratiba, a fim de agilizar e otimizar os pagamentos bem como conferir maior segurança às operações, ocasião em que o pagamento será efetuado pelo próprio portador do cartão, devendo o mesmo, além de adotar as providências de que trata o §1° do artigo 4°, entregar, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento ao setor de Contabilidade. §1° No caso da utilização do cartão de pagamento de que trata o caput, o servidor designado na forma do artigo 4° será nomeado portador do cartão e será por ele responsável, devendo assinar termo de responsabilidade que ficará arquivado na Câmara Municipal de Mangaratiba. §2° São responsabilidades e atribuições do portador do cartão: 1-Guardar o cartão e senha de utilização com diligência, discrição, responsabilidade e segurança; II-Utilizar o cartão com probidade e exclusivamente nos casos e situações autorizadas; III-Utilizar o cartãoex1usivameni natureza de despesa a qual ele se destina; 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IV-Informar qualquer dificuldade ou problema técnico no uso do cartão; V-Informar imediatamente à Instituição Financeira em casos de extravio, furto ou roubo e providenciar o bloqueio do cartão; VI-Guardar as notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa com o uso do cartão, para inserção no respectivo processo de prestação de contas; Art.6°- A regulamentação de que trata essa Resolução tem por finalidade atender as despesas eventuais decorrentes de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas que exigem pronto pagamento em espécie e cujo o valor individual não ultrapasse o limite fixado pelo §2°, doart. 95, da Lei Federal n° 14.133/2021. §1° Para efeitos dessa Resolução, entende-se por despesas de pequeno vulto a aquisição de materiais de consumo e os serviços de pronto pagamento, serviços notariais e registrais, serviços de impressão, serviços gráficos, reprografia e encadernações, materiais e suprimentos de informática, carimbos, materiais de escritório, materiais de obras de consertos e manutenções do prédio da Câmara Municipal de Mangaratiba, materiais elétricos, pequenos consertos e manutenções, pequenos carretos, serviços de taxi, com percurso dentro do Município e outros materiais e serviços de pequeno vulto e necessidade emergencial. §2° Não se inclui nessa Resolução as despesas com material permanente, assim entendidos aqueles com duração superior a 02 (dois) anos, conforme dispõe o §2°, doart. 15, da Lei Federal n° 4320/64. §3° 0 suprimento de fundos a que se refere a presente Resolução não poderá exceder, mensalmente, a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido pelo inciso II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, acrescido de eventuais alterações e/ou atualizações estabelecidas pela União. Art.7°- As despesas decorrentes de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, deverão ser lançadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal, em aba ou local próprio. §1° Os documentos relativos a comprovação das despesas realizadas, ficarão arquivados, à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, assim como dos agentes de controle interno e externo. §2° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis e aqueles com data anterior ou posterior ao período da aplicação mensal das despesas. §3° 0 pagamento de despesas em desacordo com o que determina a lei, bem como a prestação regular de contas, ensejarão consequente ressarcimento ao erário municipal com a devida corre Cecili Cabral (CecI bral) laSecretária s San osué Té) 2° Secretário ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art.8°- As demais normas e procedimentos para cumprimento do disposto nessa Resolução poderão ser editadas pelo Presidente, da Câmara Municipal de Mangaratiba. Art.9°- Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 18 de março de 2025. laggiol opP'50;11 4141' - ,1/1( mg° Er ara Vice residente 4 Justificativa: COTAÇA0 DE PREÇOS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ANEXO I MODELO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (DFD) FINALIDADE ESPECÍFICA PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO Setor Requisitante (unidade/Setor/Depto.): Responsável pela Demanda: Matricula: e-mail: Tel.: Objeto: NOME, DATA E ASSINATURA DO SOLICITANTE: 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ANEXO II MODELO DE PRESTACÃO DE CONTAS AO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE: A titulo de prestação de contas, venho prestar as seguintes informações: DESCRIÇÃO DO PRODUTO E/OU SERVIÇO RAZÃO SOCIAL E CNPJ DO RECEBEDOR DATA DO RECEBIMENTO DO PRODUTO E/OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VALOR PAGO DATA DO PAGAMENTO CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA — RJ DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 6