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norma nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaEstabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Gilliam Municipal de Mangaratiba 
PUBLICADOEM: Q-Ca /03125 
NOJORNAL 13CM 
ANO_sill ED. NQ 4tOPAG. 0.4" 
RESOLUÇÃO N°03 DE 25 DE MARÇO DE 2025. 
"ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A 
REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA 
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE 
SERVIÇOS EM GERAL NAS CONTRATAÇÕES 
PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI N° 14.133, DE 1° 
DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL" 
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do 
Rio de Janeiro, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, 
Estado do Rio de Janeiro, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte 
RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I 
Do Objeto 
Art.1°- Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos 
para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação 
de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei Federal n° 
14.133, de 1' de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único. 0 disposto nesta Resolução não se aplica às 
contratações de obras e serviços de engenharia. 
Seção II 
Das Definições 
Art.2°- Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
1-Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado 
em série de pregos coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os 
valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e 
II-Sobre prego: prego orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 
(um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitá • de serviço, s 
Th 
1-Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspone - - oficiais de governo mo Painel de Preços, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, 
empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada; 
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO 
Seção I 
Da Formalização 
Art.3°- A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
1-Descrição do objeto a ser contratado; 
II-Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se 
for o caso, da equipe de planejamento; 
III-Caracterização das fontes consultadas; 
IV-Série de preços coletados; 
V-Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI-Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente 
elevados, se aplicável; 
VII-Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; e 
VIII-Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV doart. 5° desta Resolução. 
Seção II 
Dos Critérios 
Art.4°- Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de 
entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade 
contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e 
modelos, quando for o caso, observada a potencial economia de escala e as 
peculiaridades do local de execução do objeto. 
Parágrafo Único. No caso de previsão de matriz de alocação de 
riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da 
licitação e os riscos atribuidos ao contratado, de acordo com metodologia 
predefinida pela Câmara Municipal. 
Art.5°- No processo licitatório para a aquisição de bens e contratação 
de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com 
base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, 
adotados de forma combinada ou não: 
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Câmara Municipal de Mangaratiba 
ou banco de preços em saúde disponíveis no PNCP, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
II-Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluidas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de 
preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
III-Utilização de dados de pesquisa publicada em midia especializada, 
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e 
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e a 
hora de acesso; 
IV-Pesquisa direta com, nominim, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de oficio ou e-mail, desde que seja 
apresentada justificativa escolha desses fornecedores e que não tenham sido 
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital; 
V-Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de 
regulamento. 
§1° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I 
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. 
§2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado: 
1-Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
II-Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) Descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) Número do Cadastro de Pessoa Física — CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ do proponente; 
C) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) Data de emissão; e 
e) Nome completo e identificação do responsável. 
III-Informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas noart. 4° desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das 
condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
IV-Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, 
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. 
§3° Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II deste artigo, desde que 
devidamente justificado nos autos pelo agente respo ável e observado o índice 
de atualização de preços correspondente. 
3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Seção Ill 
Da Metodologia para Obtenção do Prego Estimado 
Art.6°- Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de 
preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais pregos, 
oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata oart. 5° desta Resolução, 
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente 
elevados. 
§1° Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela 
autoridade competente. 
§2° Com base na metodologia de que trata o "caput", o prego 
estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo 
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o 
risco de sobre prego. 
§3° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e 
descritos no processo administrativo. 
§4° Os preços coletados devem ser analisados de forma critica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. 
§5° Excepcionalmente, será admitida a determinação do prego 
estimado com base em menos de três pregos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade 
competente. 
§6° Quando o prego estimado for obtido com base (mica no inciso I do 
art. 5° desta Resolução, o valor não poderá ser superior à média do item nos 
sistemas consultados. 
CAPITULO Ill 
DAS REGRAS ESPECIFICAS 
Seção I 
Da Contratação Direta 
Art.7°- Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto noart. 5° desta Resolução. 
§1° Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida noart. 5°, a justificativa de preços será dada com base em valores 
decon de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por 
sentação de notas fiscais emiti para outros contratantes, 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Gilliam Municipal de Mangaratiba 
públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
§2° Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa do preço de que trata o 
parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma 
natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem 
similaridade com o objeto pretendido. 
§3° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
§4° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
doart. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de 
pregos de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente á seleção 
da proposta economicamente mais vantajosa. 
§5° 0 procedimento do §4° deste artigo será realizado por meio de 
solicitação formal de cotações a fornecedores. 
Seção II 
Do Contratação de itens de Tecnologia da 
Informação e Comunicação —TIC 
Art.8°- Os preços de itens constantes no Catálogos de Soluções de 
TICcom Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital 
da Secretaria Especial de Desburocratizagão, Gestão e Governo Digital do 
Ministério da Economia, deverão ser utilizados como prego estimado, salvo se a 
pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. 
Parágrafo Único: As estimativas de pregos constantes em modelos 
de contratação de soluções deTIC, publicados pela Secretaria de Governo 
Digital, poderão ser utilizadas como prego estimado. 
SeçãoIII 
Da Contratação de Serviços com Dedicação de Mão de obra Exclusiva 
Art.9°- Na pesquisa de preço para obtenção do prego estimado 
relativo ás contratações de prestação de serviços com regime de mão de obra 
exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa n° 5, de 25 de maio de 
2017, ou outra que venha a substitui-la, obs vando, no que coube :•sto 
nesta Resolução. 
TTh 
5 
ice-Presidente 
ara 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Seção Única 
Das Orientações Gerais 
Art.10- Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos 
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das 
propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior 
desconto,art. 24°, caput, Lei Federal n° 14.133/21, sigilo esse que não 
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; 
§1° Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de 
julgamento por maior desconto, o prego estimado ou o máximo aceitável 
constará do edital da licitação. 
§2° Permanecem regidos pela Instrução Normativa n° 73, de 5 de 
agosto de 2020, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados 
sob a égide da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 10.520, de 17 de 
junho de 2001, e da Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo 
contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas. 
Art.11- Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Mangaratiba, 25 de março de 2025. 
Nilt antia.' -arros 
ntiago) 
Presidente 
Cecilia Cabral 
(Cec abral) 
1a Secretária 
6 

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