| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
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ESTADODO RIO DE JANEIRO Gilliam Municipal de Mangaratiba PUBLICADOEM: Q-Ca /03125 NOJORNAL 13CM ANO_sill ED. NQ 4tOPAG. 0.4" RESOLUÇÃO N°03 DE 25 DE MARÇO DE 2025. "ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL" 0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Objeto Art.1°- Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1' de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único. 0 disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. Seção II Das Definições Art.2°- Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 1-Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de pregos coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II-Sobre prego: prego orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitá • de serviço, s Th 1-Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspone - - oficiais de governo mo Painel de Preços, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada; CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO Seção I Da Formalização Art.3°- A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: 1-Descrição do objeto a ser contratado; II-Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III-Caracterização das fontes consultadas; IV-Série de preços coletados; V-Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI-Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII-Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII-Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV doart. 5° desta Resolução. Seção II Dos Critérios Art.4°- Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observada a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo Único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuidos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela Câmara Municipal. Art.5°- No processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ou banco de preços em saúde disponíveis no PNCP, observado o índice de atualização de preços correspondente; II-Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluidas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III-Utilização de dados de pesquisa publicada em midia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso; IV-Pesquisa direta com, nominim, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de oficio ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V-Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. §1° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. §2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado: 1-Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II-Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) Descrição do objeto, valor unitário e total; b) Número do Cadastro de Pessoa Física — CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ do proponente; C) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) Data de emissão; e e) Nome completo e identificação do responsável. III-Informação aos fornecedores das características da contratação contidas noart. 4° desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV-Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. §3° Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente respo ável e observado o índice de atualização de preços correspondente. 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Seção Ill Da Metodologia para Obtenção do Prego Estimado Art.6°- Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais pregos, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata oart. 5° desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. §1° Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. §2° Com base na metodologia de que trata o "caput", o prego estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobre prego. §3° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. §4° Os preços coletados devem ser analisados de forma critica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. §5° Excepcionalmente, será admitida a determinação do prego estimado com base em menos de três pregos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. §6° Quando o prego estimado for obtido com base (mica no inciso I do art. 5° desta Resolução, o valor não poderá ser superior à média do item nos sistemas consultados. CAPITULO Ill DAS REGRAS ESPECIFICAS Seção I Da Contratação Direta Art.7°- Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto noart. 5° desta Resolução. §1° Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida noart. 5°, a justificativa de preços será dada com base em valores decon de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por sentação de notas fiscais emiti para outros contratantes, ESTADODO RIO DE JANEIRO Gilliam Municipal de Mangaratiba públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. §2° Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa do preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. §3° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. §4° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II doart. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de pregos de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente á seleção da proposta economicamente mais vantajosa. §5° 0 procedimento do §4° deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Seção II Do Contratação de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação —TIC Art.8°- Os preços de itens constantes no Catálogos de Soluções de TICcom Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratizagão, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados como prego estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. Parágrafo Único: As estimativas de pregos constantes em modelos de contratação de soluções deTIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como prego estimado. SeçãoIII Da Contratação de Serviços com Dedicação de Mão de obra Exclusiva Art.9°- Na pesquisa de preço para obtenção do prego estimado relativo ás contratações de prestação de serviços com regime de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa n° 5, de 25 de maio de 2017, ou outra que venha a substitui-la, obs vando, no que coube :•sto nesta Resolução. TTh 5 ice-Presidente ara ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Seção Única Das Orientações Gerais Art.10- Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto,art. 24°, caput, Lei Federal n° 14.133/21, sigilo esse que não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; §1° Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o prego estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. §2° Permanecem regidos pela Instrução Normativa n° 73, de 5 de agosto de 2020, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas. Art.11- Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Mangaratiba, 25 de março de 2025. Nilt antia.' -arros ntiago) Presidente Cecilia Cabral (Cec abral) 1a Secretária 6