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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaEstabelece as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
PUBLICADO EM: 2./0.6/ 2.5 
NO JORNAL fiCD1 
RESOLUÇÃO N°04 DE 25 DE MARÇO DE 2025. ANO 41i ED.N246) PAG. 43 
"ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE 
APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E 
FISCAIS DE CONTRATOS, DE QUE TRATA A LEI N° 
14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL". 
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do 
Rio de Janeiro, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado 
do Rio de Janeiro, aprovou, e a MESA DIRETORA, promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Do Objeto 
Art.10- Esta Resolução regulamenta o disposto no § 30 doart. 8° da Lei 
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, determinando as regras para a atuação do 
agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de 
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei 
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
DA DESIGNAÇÃO 
Do Agente de Contratação 
Art.2°- 0 agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pelo Presidente, em caráter permanente ou especial, conforme o 
disposto noart. 8° da Lei Federal n° 14.133/2021. 
licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de 
contr ser substituído por comissão de contratação formad- no 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
minim, três membros, designados nos termos do disposto noart. 5° eart. 9° dessa 
Resolução, consoante com o estabelecido no § 2° doart. 8° da Lei Federal n° 
14.133/2021. 
§2° 0 Presidente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente 
de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos 
trabalhos entre eles. 
Da Equipe de Apoio 
Art. 3°- A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão 
designados pelo Presidente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos noart. 10, Decreto 
Federal 11.246 de 2022. 
Parágrafo Único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros 
contratados, observadas as vedações doart. 9°, da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Da Comissão de Contratação 
Art.4°- Os membros da comissão de contratação e os respectivos 
substitutos serão designados pelo Presidente, observados os requisitos 
estabelecidos noart. 9° dessa Resolução. 
§1° A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos 
indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de 
receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares. 
§2° A comissão de que trata o caput será formada por, nominim, três 
membros, e será presidida por um deles. 
Art.5°- Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de 
contratação será composta preferencialmente, nominim, três membros que sejam 
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes 
da administração pública, admitida a contratação de profissionais ara o 
assessoramento o. 
2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art.6°- Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo 
objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, 
por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para 
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. 
§1° A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela 
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros 
da comissão de contratação. 
§2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do 
terceiro contratado. 
Dos Gestores e Fiscais de Contratos 
Art.7°- Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos 
serão representantes da administração designados pelo Presidente, para exercer as 
funções estabelecidas noart. 20 aoart. 23, dessa Resolução, observados os 
requisitos estabelecidos noart. 9 °, dessa Resolução. 
§1° Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão 
ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da 
formalização do ato de designação. 
§2° Na designação de que trata o caput, do presente artigo, serão 
considerados: 
I - A compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - A complexidade da fiscalização; 
III- 0 quantitativo de contratos por agente público, e 
IV - A capacidade para o desempenho das atividades. 
§3° A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de 
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser 
demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, 
previa lebração do contrato, conforme o dispeino inciso X do § 1° do 
a.. 8daLei n° 14.133/2021. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
§4° Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser 
exercida por setor do órgão designado pela autoridade de que trata o caput. 
§5° Na hipótese prevista no §4°, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
§6° Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos 
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de 
gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em 
contrário em norma interna do órgão. 
Art.8°- Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela administração, observado o disposto noart. 26, dessa 
Resolução. 
Dos Requisitos para a Designação 
Art.9°- 0 agente público designado para o cumprimento do disposto 
nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: 
I- Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da administração pública; 
II-Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida 
por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e 
Ill-Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais 
da administração nem tenha com eles vinculo de parentesco, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista e civil. 
§1° Para fins do disposto no inciso Ill do “caput", consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de 
contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas 
contratações. 
§2° A vedação de que trata o inciso Ill do "caput" incide sobre o agente 
público tue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de 
ativ que atue o licitante ou o cotatado habitual com o qual haja o 
mento. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
§3° Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da 
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública. 
Art.10- 0 encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de 
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos 
não poderá ser recusado pelo agente público. 
§10 Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar 
o fato ao seu superior hierárquico. 
§2° Na hipótese prevista no §1°, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas 
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro 
servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 30 doart. 8°, do 
Decreto n° 11.246, de 2022. 
Do Principio da Segregação das Funções 
Art.11- 0 principio da segregação das funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a 
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de 
fraudes na contratação. 
Parágrafo Único. A aplicação do principio da segregação de funções de 
que trata o caput: 
1-Será avaliada na situação fática processual; e 
II-Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) Da consolidação das linhas de defesa; e 
b) De características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
Das Vedações 
Art.12- 0 agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de 
inte equipe de apoio, de profission I pecializado ou de funcionário ou 
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Câmara Municipal de Mangaratiba 
representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as 
vedações previstas noart. 9° da Lei Federal no 14.133/2021. 
CAPÍTULO II 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Da Atuação do Agente de Contratação 
Art.13- Caberá ao agente de contratação, em especial: 
1-Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas asareasdas unidades de 
contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II-Providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisado pelo corpo 
jurídico do órgão; 
III-Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos de fiscalização e controle internos e 
externos, bem como sanar as dúvidas que possam surgir; 
IV-Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o 
caso, para que o calendário de contratações de que trata a Resolução referente ao 
Plano Anual de Contratações seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade 
da contratação; e 
V-Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário, 
VI-Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
VII-Verificar e julgar as condições de habilitação; 
VIII-Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
IX-Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os 
documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de 
erros ou de falhas que não alterem a substância desses e a sua validade jurídica, 
conforme o disposto no §1° doart. 64 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como 
os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei n° 
14.133, de 2021; 
X-Negociar, quando for o caso, 196es mais vantajosas com o primeiro 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
XI-Indicar o vencedor do certame; 
XII-Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XIII-Encaminhar o processo instruido, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade 
superior para adjudicação e para homologação. 
§1° 0 agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe 
de apoio, de que trata oart. 40 dessa Resolução, e responderá individualmente pelos 
atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá 
priorizar ao acompanhamento e ás eventuais diligências para o fluxo regular da 
instrução processual. 
§3° Na hipótese prevista no §2°, o agente de contratações estará 
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e 
de termos de referência. 
§4° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o 
setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com 
atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de 
contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o 
término do exercício. 
§5° Observado o disposto noart.90 desta Resolução, o agente de 
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e IV do 
caput, desde que seja devidamente justificado. 
§6° 0 não atendimento das diligências do agente de contratação por 
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos 
autos do processo. 
§7° As diligências de que trata o §6° observarão as normas internas do 
órgão, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
Art.14- 0 agente de contratação contará com o auxilio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da própria Câmara para o 
funções essenciais á exLção das suas funções. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
§1° 0 auxilio de que trata o "caput" se dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as 
normas internas da Câmara quanto ao fluxo procedimental. 
§2° Sem prejuízo do disposto no §1°, a solicitação de auxilio ao órgão de 
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta especifica, que conterá, de 
forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. 
§3° Na prestação de auxilio, a unidade de controle interno observará a 
supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se 
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e 
controles internos administrativos da gestão de contratações. 
§4° Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno. 
Da Atuação da Equipe de Apoio 
Art.15- Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo Único. A equipe de apoio contará com o auxilio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do 
disposto noart. 14, dessa Resolução. 
Do Funcionamento da Comissão de Contratação 
Art.16- Caberá à comissão de contratação: 
1-Substituir o agente de contratação, observado o disposto noart. 13, 
dessa Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços 
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no §1° doart. 2° e noart. 
9
0, ambos pertencentes a essa Resolução; 
II-Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o 
disposto noart. 13, dessa Resolução; 
III-Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos 
de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado 
acessível a todos, e atribuir-iljeficácia para fins de habilitação e de 
;e 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
1V-Receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei Federal n° 14.133/2021, 
observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo Único. Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I do "caput", do presente artigo, os membros da comissão 
de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, 
exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser 
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão. 
Art.17- A comissão de contratação contará com o auxilio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da própria Câmara, nos termos do 
disposto noart. 14, dessa Resolução. 
Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos 
Art.18- Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
1-Gestão de Contrato - a coordenação das atividades relacionadas 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução 
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos 
para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao 
reequilibrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
II-Fiscalização Técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo 
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a 
quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto 
estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de 
pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual 
auxilio da fiscalização administrativa; 
111-Fiscalização Administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e 
trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a 
revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de 
inadimplemento; e 
1V-Fiscalização Setorial - o acompanhamento da execução do contrato 
nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer 
concomitantemente em departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão. 
§1° As atividades de gestão e de fiscalização do ontratos deverão ser 
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistem e ercidas por agentes 
públicos, por equipe de fispajização ou por a• epú. o único, assegurada a 
distinção das atividades. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
F. 
§2° A distinção das atividades de que trata o §1° não poderá comprometer 
o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. 
§3° Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do "capur, o 
órgão poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais 
de execução do contrato. 
Art.19- Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na 
Resolução para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos 
contratos, de que trata oart. 18, dessa Resolução. 
Do Gestor de Contrato 
Art.20- Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
1-Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, Ill e IV doart. 18, dessa 
Resolução; 
II-Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas A execução do contrato e as medidas adotadas, e informar 
à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
III-Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os 
problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no 
relatório de riscos eventuais; 
IV-Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, 
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da 
execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das 
alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à 
verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da 
finalidade da administração; 
V-Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos de que trata o inciso I doart. 18, dessa Resolução; 
VI-Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3° 
doart. 174 da Lei Federal n° 14.133/2021, com as informações obtidas durante a 
execução do contrato; 
VII-Coordenar a atualização continua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial; 
VIII-Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais 
inistrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas 
atado, com menção ao seu deseiknho na execução contratual, baseado 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações 
conforme disposto em regulamento; 
IX-Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido noart. 
24, dessa Resolução, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais; e 
X-Tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão 
de que trata oart. 158, da Lei n° 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor 
competente para tal, conforme o caso. 
Do Fiscal Técnico 
Art. 21- Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e 
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
1-Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes As suas competências; 
II-Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados; 
III-Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão 
ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; 
IV-Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para 
que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; 
V-Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências 
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; 
VI-Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a 
administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas 
para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, 
encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; 
VII-Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou 
prorrogação contratual; 
VIU-Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, 
conforme o disposto no inciso VII, doart. 20, dessa Resolução; 
IX-Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do 
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no 
inciso VIII doart. 20, dessa Resolução; e 
-Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido noart. 
esolução mediante termo lhado que comprove o cumprimento das 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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exigências de caráter técnico. 
Do Fiscal Administrativo 
Art.22- Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
1-Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato 
e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do 
empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; 
II-Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com 
a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; 
III-Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, 
trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas 
cabíveis; 
IV-Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do 
contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua 
competência; 
V-Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão 
do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto 
no inciso VII, doart. 20, dessa Resolução; 
VI-Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do 
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no 
inciso VIII, doart. 20, dessa Resolução; e 
VII-Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido noart. 
24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de 
caráter administrativo. 
Do Fiscal Setorial 
Art.23- Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e 
seus impedi. - e 4,s legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o 
a e oart. 22, d sa Resolu 
12 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Do Recebimento Provisório e Definitivo 
Art.24- 0 recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da 
comissão designada pela autoridade competente. 
Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, 
nos termos no disposto no § 3°, doart. 140, da Lei Federal n° 14.133 de 2021. 
Do Terceiros Contratados 
Art.25- Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será 
observado o seguinte: 
I-A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e 
exclusiva de fiscal de contrato; e 
II-A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
Do Apoio dos Órgãos de Consultoria Jurídica e de Controle Interno 
Art.26- 0 gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial 
serão auxiliados pelos órgãos de Consultoria Jurídica e de Controle Interno 
vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão 
dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do 
contrato, conforme o disposto noartrdessa Resolução. 
e março de 2025. 
el r17 "517. 1 Mairr 
ice-Presidente 
Mangar 
Nilton antiago Barr 's 
iIto 
Presidepte 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos 
Art.27- As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas 
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa 
execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do 
protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual 
que estabeleça prazo especifico. 
§1° 0 prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por 
igual período, desde que motivado. 
§2° As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do 
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas 
competências. 
CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS 
Das Orientações Gerais 
Art.28- Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que 
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como 
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
Art.29- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Cecila iro Cabral 
(C Cabral) 
1a Secretária 
osué a 
Josué Té) 
2° Se etário 
14 

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