| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PUBLICADO EM: 5 j. 64-1,/ 'Z5 NO JORNAL Oçfri RESOLUÇÃO N°05 DE 10 DE ABRIL DE 2025. ANO 1( ED. N2 PAG. C "ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL". O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, fag() saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do objeto Art.1° - Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal n° 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art.2° - Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vinculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações especificas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento a solicitação da Administração, oferece proposta. Seção II Da abertura a pessoas físicas Art.3° - Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação _das—passoas físicas de que trata oart. 2° desta Resolução, em obs ri-cia aos obj tivos7, 1\ tz, omia e da justa competição. 1V-Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral ,Unificado (SI 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estruturaminima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar. Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e da base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. CAPÍTULO II DO EDITAL Seção única Das regras especificas Art.4° - 0 edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas: 1-Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação; 11-Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo: a)prova de regularidade perante a fazenda federal, estadual e municipal do domicilio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; b)prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista; c)certidão negativa de insolvência civil; d)declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta; e)declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública. 111-Exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a titulo de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração; Nilton o Barros (Nilton Santiago) Presidente Mair. A - (Dr. Mair) Vice-Presidente ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Parágrafo Único. 0 valor de que trata o inciso Ill deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). CAPÍTULOIII DISPOSIÇÕES FINAIS Seção única Das orientações gerais Art.50 - Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art.6° - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Mg.$10-ratibà, 10 de abril de 2025. Cecili ci Cabral (Ce a abral) 1 a Secretária Josué dos Santos (Josué Té) 2° Secretário 3