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norma nº 5/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaEstabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
PUBLICADO EM: 5 j. 64-1,/ 'Z5 
NO JORNAL Oçfri 
RESOLUÇÃO N°05 DE 10 DE ABRIL DE 2025. ANO 1( ED. N2 PAG. C 
"ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A 
PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS 
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI 
N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL". 
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do 
Rio de Janeiro, fag() saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, 
aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I 
Do objeto 
Art.1° - Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação 
de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal n° 
14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
Art.2° - Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo 
o trabalhador autônomo, sem qualquer vinculo de subordinação para fins de 
execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não 
enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos 
das legislações especificas, que participa ou manifesta a intenção de participar 
de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao 
prestador de serviço que, em atendimento a solicitação da Administração, 
oferece proposta. 
Seção II 
Da abertura a pessoas físicas 
Art.3° - Os editais ou os avisos de contratação direta deverão 
possibilitar a contratação _das—passoas físicas de que trata oart. 2° desta 
Resolução, em obs ri-cia aos obj tivos7,
1\ 
 tz, omia e da justa competição. 
1V-Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de 
Registro Cadastral ,Unificado (SI 
2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a 
contratação exigir capital social mínimo e estruturaminima, com equipamentos, 
instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto 
incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme 
demonstrado em estudo técnico preliminar. Estudo Técnico Preliminar - ETP: 
documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação 
que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e da base 
ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados 
caso se conclua pela viabilidade da contratação. 
CAPÍTULO II 
DO EDITAL 
Seção única 
Das regras especificas 
Art.4° - 0 edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, 
dentre outras cláusulas: 
1-Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando 
couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que 
comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços 
compatíveis com o objeto da licitação; 
11-Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no 
mínimo: 
a)prova de regularidade perante a fazenda federal, estadual e 
municipal do domicilio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; 
b)prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista; 
c)certidão negativa de insolvência civil; 
d)declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de 
contratação direta; 
e)declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar 
com a Administração Pública. 
111-Exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, 
acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a 
titulo de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação 
das condições da contratação pela Administração; 
Nilton o Barros 
(Nilton Santiago) 
Presidente 
Mair. A - 
(Dr. Mair) 
Vice-Presidente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Parágrafo Único. 0 valor de que trata o inciso Ill deverá ser subtraído 
do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
CAPÍTULOIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Seção única 
Das orientações gerais 
Art.50 
 - Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que 
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem 
como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
Art.6° - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Mg.$10-ratibà, 10 de abril de 2025. 
Cecili ci Cabral 
(Ce a abral) 
1 a Secretária 
Josué dos Santos 
(Josué Té) 
2° Secretário 
3 

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