| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO GilliamMunicipal de Mangaratiba PUBLICADO EM: 45 /, 04/ NO JORNAL OCN1 9 C) RESOLUÇÃO N°06 DE 10 DE ABRIL DE 2025. ANO \Li i ED.N9Z PAG. OG "ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE QUE TRATA A LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL". 0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art.1° - Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art.2° - Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: -_ I- Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação, II- Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; III- Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação 'direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; IV- Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessjciation ..tação de bens, serviços e obras e requerê-la; 1 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Omani Municipal de Mangaratiba V. AreaTécnica: agente ou núcleo com conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; VI- Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicosoperacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. §1° Os papéis de requisitante e deareatécnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput, do presente artigo. §2° A definição dos requisitantes, dasareastécnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejara, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas na unidade organizacional do órgão. Art. 3° - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica eambiental da contratação. Art. 4° - O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações, além de outros instrumentos de planejamento da Administração. Art. 5° - O ETPseraelaborado conjuntamente por servidores daarea técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o §1° doart. 2°. Art. 6° - Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos: I- Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes escolha da solução, observadas as leis ou regulamentações especificas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; III- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e cativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar •odendo, entre utras opções: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam as necessidades da Administração; b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular, IV- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; V- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; VI- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos pregos unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderãoconstar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII- Justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII- Contratações correlatas e/ou interdependentes; IX- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão; X- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; XI- Providências a serem adotadas pela Administração previamente a celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XII- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. §1° 0 ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XII, do "caput" deste artigo e, ,pão contemplar os demais elementos, apresentar devidas justific 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Manguratiba §2° Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos doart. 11 da Lei Federal n° 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais. Art.7° - Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: I- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distancia compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4° do art.40 da Lei Federal n°14.133/2021; II- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante a atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento continuo de bens eserviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3° doart. 174 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art.8° - Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1° doart. 36 da Lei Federal n°14.133/2021. Art.9° - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal n° 12.527/2011. Art.10 - A elaboração do ETP: I - É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII doart. 75 e do §7° doart. 90 da Lei Federal n° 14.133/2021; II - É dispensada na hipótese do incisoIII doart. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentoscontinuos. Art.11 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada elaboração de projetos, conforme disposto no §3° doart. 18 da Lei Federal n° 14.A33/2021. 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art.12 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Poder Legislativo, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art.13 - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Mangaratiba, 10 de abril de 2025. o Barros 1tonSantiago) Presidente Josué dos Santos (Josué Té) 2° Secretário Cecili iro Cabral (Cec . 'abral) 1a Secretária 5