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norma nº 6/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaEstabelece procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
GilliamMunicipal de Mangaratiba 
PUBLICADO EM: 45 /, 04/ 
NO JORNAL OCN1 
9 C) 
RESOLUÇÃO N°06 DE 10 DE ABRIL DE 2025. ANO \Li i ED.N9Z PAG. OG 
"ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A 
ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS 
PRELIMINARES - ETP, PARA AQUISIÇÃO DE BENS 
E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE 
QUE TRATA A LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 
2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL". 
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do 
Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou, e a 
Mesa Diretora promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO: 
Art.1° - Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos 
Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de 
serviços e obras de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal. 
Art.2° - Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: 
-_ I- Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira 
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público 
envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de 
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela 
viabilidade da contratação, 
II- Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
III- Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem 
relação 'direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a 
plena satisfação da necessidade da Administração; 
IV- Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a 
necessjciation ..tação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Omani Municipal de Mangaratiba 
V. AreaTécnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico￾operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de 
formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de 
necessidades de mesma natureza; 
VI- Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes que 
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de 
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos￾operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. 
§1° Os papéis de requisitante e deareatécnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas 
atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto 
demandado, observado o disposto no inciso VI do caput, do presente artigo. 
§2° A definição dos requisitantes, dasareastécnicas e da equipe de 
planejamento da contratação não ensejara, obrigatoriamente, a criação de novas 
estruturas na unidade organizacional do órgão. 
Art. 3° - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a 
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, 
socioeconômica eambiental da contratação. 
Art. 4° - O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de 
Contratações, além de outros instrumentos de planejamento da Administração. 
Art. 5° - O ETPseraelaborado conjuntamente por servidores daarea 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da 
contratação, observado o §1° doart. 2°. 
Art. 6° - Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser 
registrados no ETP os seguintes elementos: 
I- Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema 
a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes 
escolha da solução, observadas as leis ou regulamentações especificas, bem 
como padrões mínimos de qualidade e desempenho; 
III- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e cativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a 
contratar •odendo, entre utras opções: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional, 
com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou 
inovações que melhor atendam as necessidades da Administração; 
b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a 
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da 
alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de 
economia circular, 
IV- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
V- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a 
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de 
escala; 
VI- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos pregos 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão 
suporte, que poderãoconstar de anexo classificado, se a Administração optar por 
preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; 
VII- Justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
VIII- Contratações correlatas e/ou interdependentes; 
IX- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de 
Contratações, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento de 
planejamento do órgão; 
X- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e 
financeiros disponíveis; 
XI- Providências a serem adotadas pela Administração previamente a 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, 
necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de 
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; 
XII- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina. 
§1° 0 ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos 
I, V, VI, VII e XII, do "caput" deste artigo e, ,pão contemplar os demais 
elementos, apresentar devidas justific 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Manguratiba 
§2° Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos doart. 11 da Lei 
Federal n° 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada 
em exigências meramente formais. 
Art.7° - Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: 
I- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados 
mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação 
de serviços localizada em distancia compatível com suas necessidades, conforme 
dispõe o §4° do art.40 da Lei Federal n°14.133/2021; 
II- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade 
idêntica ou semelhante a atual, como forma de melhorar a performance 
contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de 
fornecimento continuo de bens eserviços, com base, inclusive, no relatório final de 
que trata a alínea "d" do inciso VI do §3° doart. 174 da Lei Federal n° 
14.133/2021. 
Art.8° - Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, 
deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o 
disposto no §1° doart. 36 da Lei Federal n°14.133/2021. 
Art.9° - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade 
de classificá-lo nos termos da Lei Federal n° 12.527/2011. 
Art.10 - A elaboração do ETP: 
I - É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII doart. 75 e do 
§7° doart. 90 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
II - É dispensada na hipótese do incisoIII doart. 75 da Lei Federal n° 
14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentoscontinuos. 
Art.11 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para 
a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação 
do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto 
básico, dispensada elaboração de projetos, conforme disposto no §3° doart. 18 
da Lei Federal n° 14.A33/2021. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art.12 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Poder Legislativo, que 
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem 
como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
Art.13 - Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Mangaratiba, 10 de abril de 2025. 
o Barros 
1tonSantiago) 
Presidente 
Josué dos Santos 
(Josué Té) 
2° Secretário 
Cecili iro Cabral 
(Cec . 'abral) 
1a Secretária 
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