| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PUBLICADO EM: /, 0/-1 / NO JORNAL RESOLUÇÃO N°07 DE 10 DE ABRIL DE 2025. ANO ED.N9 46 • PAG. "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NOART.20 DA LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER 0 ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DESTE LEGISLATIVO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO". 0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do objeto Art.1° - Esta Resolução regulamenta o disposto noart. 20 da Lei Federal n°14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. Seção // Das definições Art.2° - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I- Bem de Luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação; opulência, forte apelo estético; ou requinte. II- B de Comum: bem de consumo com baixa ou 1 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba moderada elasticidade-renda da demanda. III- Bem de Consumo: todo material que atenda a, nominim, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos. b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade. C) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam deterioração ou á perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo. d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal. e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matériaprima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. 0 Elasticidade-Renda da Demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art.3° - A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, doart. 2°, dessa Resolução: I- Relatividade Econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem. II- Relatividade Temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica; tendências sociais; alterações de disponibilidade no mercado; e modificações no processo de suprimento logístico. Art.4° - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, doart. 2°, dessa Resolução: I- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou H- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita Josué dos Santos (Josué Té) 2° Secretário iro Cabral abra I) Cecili 1 a Secretária ESTADO DO RIO DE JANEIRO Camara Municipal de Mangaratiba CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Seção única Das orientações gerais Art.50 - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Art.6° - A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII, doart. 12, da Lei Federal n°14.133/2021. Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art.7° - Essa R7_11 "o entra em vigor na data da sua publicação. Mangaratiba, 10 de abril de 2025. Nilt i. osSa • agoBarros (Nilton Santiago) Presidente (Dr. Mair) Vice-Presidente 3