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norma nº 7/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
PUBLICADO EM: /, 0/-1 / 
NO JORNAL 
RESOLUÇÃO N°07 DE 10 DE ABRIL DE 2025. ANO ED.N9 46 • PAG. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
DISPOSTO NOART.20 DA LEI N° 14.133, DE 1° DE 
ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER 0 
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO 
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS 
DESTE LEGISLATIVO NAS CATEGORIAS DE 
QUALIDADE COMUM E DE LUXO". 
0 Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do 
Rio de Janeiro, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, 
aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Do objeto 
Art.1° - Esta Resolução regulamenta o disposto noart. 20 da Lei 
Federal n°14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo 
adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade 
comum e de luxo. 
Seção // 
Das definições 
Art.2° - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I- Bem de Luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação; 
opulência, forte apelo estético; ou requinte. 
II- B de Comum: bem de consumo com baixa ou 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
moderada elasticidade-renda da demanda. 
III- Bem de Consumo: todo material que atenda a, nominim, um dos 
seguintes critérios: 
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos. 
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade. 
C) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam 
deterioração ou á perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo. 
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada 
acarrete prejuízo à essência do bem principal. 
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria￾prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. 
0 Elasticidade-Renda da Demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
Art.3° - A Administração considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I, doart. 2°, dessa Resolução: 
I- Relatividade Econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou 
local de acesso ao bem. 
II- Relatividade Temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica; 
tendências sociais; alterações de disponibilidade no mercado; e modificações no 
processo de suprimento logístico. 
Art.4° - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I, doart. 2°, dessa Resolução: 
I- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
H- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
Josué dos Santos 
(Josué Té) 
2° Secretário 
iro Cabral 
abra I) 
Cecili 
1 a Secretária 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Seção única 
Das orientações gerais 
Art.50 - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. 
Art.6° - A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, 
identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de 
formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual 
de que trata o inciso VII, doart. 12, da Lei Federal n°14.133/2021. 
Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de 
formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes para supressão 
ou substituição dos bens demandados. 
Art.7° - Essa R7_11 "o entra em vigor na data da sua publicação. 
Mangaratiba, 10 de abril de 2025. 
Nilt i. osSa • agoBarros 
(Nilton Santiago) 
Presidente 
(Dr. Mair) 
Vice-Presidente 
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