| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1581 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Revoga a Lei nº 1.018/2016, que 'Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Mulher do Município de Mangaratiba', e cria o Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba (CODIMM), e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito Edição (D.O.M.):_s22±L Data: ___ FIs.c flLEI N° 1.581, DE 9 DE MAIO DE 2025. "REVOGA A LEI N° 1.018/2016 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA E CRIA 0 CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DE MANGARA TIBA (CODIMM) E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art.1° Fica criado o Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba (CODIMM), que terá finalidade, competência, funcionamento e composição definidos pela presente Lei. Capitulo I FINALIDADE, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO Art.2° 0 Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba — CODIMM — Mangaratiba, será vinculado à Secretaria da Mulher tendo como finalidade participar na elaboração das políticas e programas a serem implementados no âmbito da administração municipal, visando eliminar todas as formas de discriminação da Mulher, de modo a assegurar-lhe melhores condições de vida, liberdade, igualdade de direitos e participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais. Art.3° 0 CODIMM é composto de representantes do Governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, fiscalização e controle da política de atendimento integral, que compreende as políticas sociais pertinentes. Parágrafo Único. É assegurada total autonomia decisória no tocante as matérias de sua competência. Art.4° 0 CODIMM tem as seguintes atribuições: I — Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho no prazo de 60 dias, a contar da data da posse das Conselheiras; Pagina 1 de 10 ( ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito II — Formular diretrizes, propor e promover políticas públicas em nível Municipal, que assegurem a promoção e proteção dos direitos das mulheres, visando a equidade de gênero e a eliminação de todas as formas de preconceitos e discriminação e violências, que atingem a mulher; III— Propor estratégias de monitoramento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo de diretrizes das políticas de equidade, desenvolvidas em âmbito municipal; IV — Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal, programas, projetos e ações transversais, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; V — Estimular a realização de estudos, debates, campanhas e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres do Município de Mangaratiba, com vistas a contribuir na elaboração de projetos e propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito, discriminação e violência, inclusive em âmbito doméstico, familiar, comunitário e praticada ou permitida por meio de seus agentes; VI — Apoiar a Secretaria da Mulher, responsável pela política municipal em que o CODIMM está vinculado e na articulação com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal; VII — Receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher; VIII — Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vitima de violência e de seu agressor; IX — Propor programas e projetos de capacitação continuada nas diferentes areasde estudos de gênero e direitos humanos no âmbito da administração pública; X — Promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres e monitorar suas deliberações; XI — Articular-se com os movimentos de mulheres e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social; Pagina 2 de 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito XII — Participar da elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com as deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais, bem como Planos e Programas previstos no Orçamento Público; XIII — Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; XIV — Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres. Art.5° 0 CODIMM é organizado com as seguintes instâncias: I - Assembleia Geral II - Diretoria Executiva § 10 A Assembleia Geral, instância máxima de deliberação do CODIMM, é composta por todas as participantes, ressaltando-se que as suplentes somente terão direito a voto na ausência de suas titulares. § 2° A Diretoria Executiva é formada pela Presidente, Vice-Presidente e Secretária, que serão eleitas entre suas conselheiras na Primeira Assembleia Geral. § 3° A Presidência do CODIMMseraexercida de forma alternada pela sociedade civil e, Governo Municipal. § 4° 0 detalhamento da organização do Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba - CODIMM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelas suas conselheiras e homologado por Decreto Municipal. § 5° A função de Secretária Administrativa, poderá ser desempenhadas por uma funcionária da Secretaria da Mulher, a qual o CODIMM esta vinculado, por meio de indicação. Art.6° 0 Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, através da convocação da Diretoria Executiva ou por decisão de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do CODIMM. §1° As reuniões ordinárias serão amplamente divulgadas e abertas participação da sociedade. §2° As reuniões ordinárias poderão ocorrer de maneira hibrida, com a possibilidade on-line, sendo divulgadolinkde acesso. Pagina 3 de 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito §3° As reuniões extraordinárias serão fechadas, podendo ser abertas, após análise feita pela Diretoria Executiva. Art.7° Às Conselheiras incumbe: I - Participar das reuniões; II - Relatar matérias que lhes sejam distribuídas; 111 - Requerer diligências ou esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em exame; IV - Desempenhar outras atribuições definidas pela Assembleia Geral. Capitulo II DA COMPOSIÇÃO Art.8° 0 CODIMM será composto por 20 (vinte) mulheres e suas respectivas suplentes, distribuídas entre órgãos públicos e da sociedade civil. Art.9" 0 Mandato das Conselheiras e respectivas suplentessera.de 01 (um) ano, permitida recondução por igual período. Quanto as representantes da sociedade civil, a recondução deverá ser efetivada através da participação em novo processo de escolha. Art.10. As Conselheiras representantes da sociedade civil em número de 10 (dez), e 02 (duas) suplentes, serão eleitas em fórum próprio, amplamente divulgado, contemplando as diversas representações de movimentos organizados, sediados no âmbito de Mangaratiba, preferencialmente nos seguintes segmentos: a) Mulheres da Terceira Idade; b) Organização de Lideranças Raciais; c) Mulheres da Classe Profissional e/ou sindicalista; d) Mulheres Empreendedoras; e) Mulheres do Segmento Religioso; f) Mulheres Pesquisadoras e Acadêmicas; g) Mulheres que atuam na Agricultura Familiar e/ou Pesca; h) Mulheres de Movimentos Culturais; i) Mulheres do Segmento da Juventude; j) Mulheres do movimento da Pessoa com Deficiência. § 1°. As representantes da sociedade civil deverão fazer inscrição prévia, realização do Fórum/ Conferencia, desde que munidas dos documentos necessários. Pagina 4 de 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito § 2°. Na ausência dos movimentos organizados, fica autorizado a participar da eleição mulher que se declare representante do respectivo segmento. Art.11. Representantes do Governo serão prioritariamente das seguintes pastas, totalizando 10 (dez) Conselheiras, com 02 (duas) suplentes: a) Secretaria Municipal da Mulher; b) Gabinete; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; e) Secretaria Municipal de Segurança; f) Secretaria Municipal de Educação; g) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; h) Secretaria Municipal de Cultura; i) Secretaria Municipal da Juventude; j) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Parágrafo Único. As representantes titulares e suplentes de cada órgão público deverão ter poder de decisão no âmbito de sua competência, serão indicadas pelo Chefe do Poder Executivo, das respectivas áreas ou similar e publicado em Diário Oficial do Município, pelo Chefe do Poder Executivo. Art.12. Ficam impedidas de compor a representação do CODIMM: I - Representantes que sejam indicadas, simultaneamente, em órgão governamental e da sociedade civil; II - Representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; III- Representantes do Ministério Público. Art.13. 0 afastamento das Conselheiras eleitas deverá ser previamente comunicado e justificado, sem prejuízo das atividades do CODIMM, sendo que 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas ao ano, e não justificadas às reuniões ordinárias poderão implicar em desligamento da função, conforme estabelecido no Regimento Interno. CapituloIII DAS INSTÂNCIAS SEÇÃO I ASSEMBLEIA GERAL Página 5 de 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito Art.14. A Assembleia Geral compete análise, proposição e fiscalização sobre: a) projetos e propostas encaminhadas pela Diretoria Executiva; b) planos anuais e plurianuais de atividades; c) previsão orçamentária e aplicação de recursos; d) proposta de alteração do Regimento Interno; e) pedidos de licença e de substituição de suas conselheiras; f) relações de intercâmbio e minutas de acordos ou convênios, nos termos do art. 4'; g) instituição de câmaras de trabalho, para finalidades especificas, sob coordenação de uma conselheira; h) aprovação do relatório anual encaminhado pela Diretoria Executiva. Art.15. As resoluções do CODIMM deverão ser aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e divulgadas no Diário Oficial do Município de Mangaratiba na primeira oportunidade subsequente A reunido do CODIMM na qual a decisão foi tomada ou resolução aprovada. Art.16. A função de Conselheira do CODIMM é considerada de interesse público relevante e nãoseraremunerada. disponibilidade financeira e orçamentária, o custeio e desembolso das despesas necessárias Parágrafo Único. Caberá à Administração Pública, quando houver 4 ao eventual deslocamento dos membros do CODIMM, titulares, para que se façam presentes em eventos e solenidades em caráter oficial, assim como a disponibilização de recursos humanos e materiais para o funcionamento do CODIMM. Art.17. A Diretoria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento, incumbe: § 1° Analisar as propostas, pianos, projetos e programas encaminhadas pela Assembleia Geral; § 2° Transmitir aos órgãos competentes as deliberações ou recomendações da Assembleia Geral, para providências adequadas; § 3° Requisitar os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do CODIMM. Página 6 de 10 SEÇÃO II DIRETORIA EXECUTIVA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito Art.18. A eleição para a Diretoria Executiva será realizada em Assembleia Geral. Parágrafo Único. Em caso de falta ou impedimento de qualquer das pessoas constantes da lista, poderá ser indicada renúncia para todos os efeitos e eleita a substituta em Assembleia Extraordinária. Art.19. /k Diretoria Executiva contará com um Setor Administrativo, ao qual caberá: § 10 Supervisionar, coordenar e secretariar as atividades do CODIMM; § 2° Receber denúncias, dando-lhes adequado encaminhamento interno, após registro em livro próprio; § 3° Registrar a correspondência endereçada ao CODIMM. Capitulo IV DO FUNDO DOS DIREITOS DA MULHER DE MANGARATIBA Art.20. Fica criado o Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba, instrumento público municipal, de natureza contábil, que tem por objetivo fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e aches relacionadas efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Município de Mangaratiba. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA E RECEITAS DO FUNDO Art.21. Compete ao Fundo: I — Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo; II — Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho; III— Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da Política Pública voltada as mulheres, nos termos das resoluções do Conselho; IV — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da mulher, segundo resoluções do Conselho. SEÇÃO II Pagina 7 de 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito DAS RECEITAS DO FUNDO Art.22. Constituem receitas do Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba: I — Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; II — Doações de pessoas fisicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; III— Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município; IV — Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim especifico; V — Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; VI — Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art.23. Os recursos do Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba — CODIMM e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma: I — Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Mulher e pelo Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba — CODIMM; II — No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres; III— Em programas e projetos de qualificação profissional destinados a inserção ou reinserydo das mulheres no mercado de trabalho; IV — Em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas; V — Na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas; VI — No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Mangaratiba; Pagina 8 de 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito VII — Em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres. § 10 Os recursos do Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Municipal da Mulher. § 2° Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba — FDMM", e sua destinaçãoseradeliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho da Mulher de Mangaratiba— CODIMM. Art.24. 0 orçamento do Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Mulher. Art.25. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal da Mulher, após oitiva do Conselho da Mulher de Mangaratiba— CODIMM. Art.26. 0 Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba não manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidadeseradesignado pelo Poder Executivo Municipal. Art.27. A contabilidade do Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratibasera organizada e processada pela Secretaria Municipal do Tesouro, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Tesourodudvistas ao Conselho da Mulher de Mangaratiba, sobre a contabilidade do Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba, mensalmente ou quando for solicitado pelo presidente do Conselho. Art.28. Os demonstrativos financeiros e funcionamento Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal. Capitulo V DISPOSIÇÕES FINAIS Pagina 9 de 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito Art.29. As Conselheiras poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, conforme disposto no Regimento Interno, demandando-se a instauração de procedimentos administrativos específicos no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, sendo que a decisão deverá ser tomada pela maioria absoluta de votos das componentes do CODIMM durante a Assembleia Geral. Art.30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento serão solucionados pela Diretoria Executiva e encaminhados à Assembleia Geral para serem refutados ou corroborados. Art.31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Lei 1.018, de 12 de agosto de 2016, e todas as disposições em contrário. Mangaratiba, 9 i e maio de 2025. LUIZ CLÃ UDIO iSOZA RIBEIRO /Mensagem n.° 009/2025 Pagina 10 de 10