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norma nº 1581/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1581 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaRevoga a Lei nº 1.018/2016, que 'Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Mulher do Município de Mangaratiba', e cria o Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba (CODIMM), e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito 
Edição (D.O.M.):_s22±L 
Data: ___ FIs.c fl￾LEI N° 1.581, DE 9 DE MAIO DE 2025. 
"REVOGA A LEI N° 1.018/2016 QUE DISPÕE SOBRE 
O CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DO 
MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA E CRIA 0 
CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DE 
MANGARA TIBA (CODIMM) E DA' OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art.1° Fica criado o Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba 
(CODIMM), que terá finalidade, competência, funcionamento e composição definidos pela 
presente Lei. 
Capitulo I 
FINALIDADE, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO 
Art.2° 0 Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba — CODIMM — 
Mangaratiba, será vinculado à Secretaria da Mulher tendo como finalidade participar na 
elaboração das políticas e programas a serem implementados no âmbito da administração 
municipal, visando eliminar todas as formas de discriminação da Mulher, de modo a 
assegurar-lhe melhores condições de vida, liberdade, igualdade de direitos e participação 
nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais. 
Art.3° 0 CODIMM é composto de representantes do Governo e da sociedade 
civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, 
fiscalização e controle da política de atendimento integral, que compreende as políticas 
sociais pertinentes. 
Parágrafo Único. É assegurada total autonomia decisória no tocante as 
matérias de sua competência. 
Art.4° 0 CODIMM tem as seguintes atribuições: 
I — Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho no prazo de 60 dias, a 
contar da data da posse das Conselheiras; 
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( 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito 
II — Formular diretrizes, propor e promover políticas públicas em nível 
Municipal, que assegurem a promoção e proteção dos direitos das mulheres, visando a 
equidade de gênero e a eliminação de todas as formas de preconceitos e discriminação e 
violências, que atingem a mulher; 
III— Propor estratégias de monitoramento, avaliação e fiscalização, bem como 
a participação no processo de diretrizes das políticas de equidade, desenvolvidas em 
âmbito municipal; 
IV — Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos 
direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal, programas, projetos e 
ações transversais, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; 
V — Estimular a realização de estudos, debates, campanhas e pesquisas sobre a 
realidade da situação das mulheres do Município de Mangaratiba, com vistas a contribuir 
na elaboração de projetos e propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas 
as formas de preconceito, discriminação e violência, inclusive em âmbito doméstico, 
familiar, comunitário e praticada ou permitida por meio de seus agentes; 
VI — Apoiar a Secretaria da Mulher, responsável pela política municipal em 
que o CODIMM está vinculado e na articulação com outros órgãos da administração 
pública municipal, estadual e federal; 
VII — Receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando 
forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher; 
VIII — Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência 
contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da 
mulher vitima de violência e de seu agressor; 
IX — Propor programas e projetos de capacitação continuada nas diferentes 
areasde estudos de gênero e direitos humanos no âmbito da administração pública; 
X — Promover e participar da organização das conferências municipais de 
políticas públicas para as mulheres e monitorar suas deliberações; 
XI — Articular-se com os movimentos de mulheres e outros conselhos de 
direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias 
comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e 
fortalecimento do processo de controle social; 
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Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito 
XII — Participar da elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Mulher, em 
consonância com as deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais, bem 
como Planos e Programas previstos no Orçamento Público; 
XIII — Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, 
apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no 
conteúdo e orientação de suas atividades; 
XIV — Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos 
que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres. 
Art.5° 0 CODIMM é organizado com as seguintes instâncias: 
I - Assembleia Geral 
II - Diretoria Executiva 
§ 10 A Assembleia Geral, instância máxima de deliberação do CODIMM, é 
composta por todas as participantes, ressaltando-se que as suplentes somente terão direito a 
voto na ausência de suas titulares. 
§ 2° A Diretoria Executiva é formada pela Presidente, Vice-Presidente e 
Secretária, que serão eleitas entre suas conselheiras na Primeira Assembleia Geral. 
§ 3° A Presidência do CODIMMseraexercida de forma alternada pela 
sociedade civil e, Governo Municipal. 
§ 4° 0 detalhamento da organização do Conselho dos Direitos da Mulher de 
Mangaratiba - CODIMM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelas 
suas conselheiras e homologado por Decreto Municipal. 
§ 5° A função de Secretária Administrativa, poderá ser desempenhadas por 
uma funcionária da Secretaria da Mulher, a qual o CODIMM esta vinculado, por meio de 
indicação. 
Art.6° 0 Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba reunir-se-á 
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, através da convocação da 
Diretoria Executiva ou por decisão de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do 
CODIMM. 
§1° As reuniões ordinárias serão amplamente divulgadas e abertas 
participação da sociedade. 
§2° As reuniões ordinárias poderão ocorrer de maneira hibrida, com a 
possibilidade on-line, sendo divulgadolinkde acesso. 
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§3° As reuniões extraordinárias serão fechadas, podendo ser abertas, após 
análise feita pela Diretoria Executiva. 
Art.7° Às Conselheiras incumbe: 
I - Participar das reuniões; 
II - Relatar matérias que lhes sejam distribuídas; 
111 - Requerer diligências ou esclarecimentos necessários à apreciação dos 
assuntos em exame; 
IV - Desempenhar outras atribuições definidas pela Assembleia Geral. 
Capitulo II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art.8° 0 CODIMM será composto por 20 (vinte) mulheres e suas respectivas 
suplentes, distribuídas entre órgãos públicos e da sociedade civil. 
Art.9" 0 Mandato das Conselheiras e respectivas suplentessera.de 01 (um) 
ano, permitida recondução por igual período. Quanto as representantes da sociedade civil, 
a recondução deverá ser efetivada através da participação em novo processo de escolha. 
Art.10. As Conselheiras representantes da sociedade civil em número de 10 
(dez), e 02 (duas) suplentes, serão eleitas em fórum próprio, amplamente divulgado, 
contemplando as diversas representações de movimentos organizados, sediados no âmbito 
de Mangaratiba, preferencialmente nos seguintes segmentos: 
a) Mulheres da Terceira Idade; 
b) Organização de Lideranças Raciais; 
c) Mulheres da Classe Profissional e/ou sindicalista; 
d) Mulheres Empreendedoras; 
e) Mulheres do Segmento Religioso; 
f) Mulheres Pesquisadoras e Acadêmicas; 
g) Mulheres que atuam na Agricultura Familiar e/ou Pesca; 
h) Mulheres de Movimentos Culturais; 
i) Mulheres do Segmento da Juventude; 
j) Mulheres do movimento da Pessoa com Deficiência. 
§ 1°. As representantes da sociedade civil deverão fazer inscrição prévia, 
realização do Fórum/ Conferencia, desde que munidas dos documentos necessários. 
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§ 2°. Na ausência dos movimentos organizados, fica autorizado a participar da 
eleição mulher que se declare representante do respectivo segmento. 
Art.11. Representantes do Governo serão prioritariamente das seguintes 
pastas, totalizando 10 (dez) Conselheiras, com 02 (duas) suplentes: 
a) Secretaria Municipal da Mulher; 
b) Gabinete; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; 
e) Secretaria Municipal de Segurança; 
f) Secretaria Municipal de Educação; 
g) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; 
h) Secretaria Municipal de Cultura; 
i) Secretaria Municipal da Juventude; 
j) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. 
Parágrafo Único. As representantes titulares e suplentes de cada órgão público 
deverão ter poder de decisão no âmbito de sua competência, serão indicadas pelo Chefe do 
Poder Executivo, das respectivas áreas ou similar e publicado em Diário Oficial do 
Município, pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art.12. Ficam impedidas de compor a representação do CODIMM: 
I - Representantes que sejam indicadas, simultaneamente, em órgão 
governamental e da sociedade civil; 
II - Representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; 
III- Representantes do Ministério Público. 
Art.13. 0 afastamento das Conselheiras eleitas deverá ser previamente 
comunicado e justificado, sem prejuízo das atividades do CODIMM, sendo que 03 (três) 
faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas ao ano, e não justificadas às reuniões 
ordinárias poderão implicar em desligamento da função, conforme estabelecido no 
Regimento Interno. 
CapituloIII 
DAS INSTÂNCIAS 
SEÇÃO I 
ASSEMBLEIA GERAL 
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Art.14. A Assembleia Geral compete análise, proposição e fiscalização sobre: 
a) projetos e propostas encaminhadas pela Diretoria Executiva; 
b) planos anuais e plurianuais de atividades; 
c) previsão orçamentária e aplicação de recursos; 
d) proposta de alteração do Regimento Interno; 
e) pedidos de licença e de substituição de suas conselheiras; 
f) relações de intercâmbio e minutas de acordos ou convênios, nos termos do 
art. 4'; 
g) instituição de câmaras de trabalho, para finalidades especificas, sob 
coordenação de uma conselheira; 
h) aprovação do relatório anual encaminhado pela Diretoria Executiva. 
Art.15. As resoluções do CODIMM deverão ser aprovadas pela maioria 
absoluta de seus membros e divulgadas no Diário Oficial do Município de Mangaratiba na 
primeira oportunidade subsequente A reunido do CODIMM na qual a decisão foi tomada 
ou resolução aprovada. 
Art.16. A função de Conselheira do CODIMM é considerada de interesse 
público relevante e nãoseraremunerada. 
disponibilidade financeira e orçamentária, o custeio e desembolso das despesas necessárias 
Parágrafo Único. Caberá à Administração Pública, quando houver 4 
ao eventual deslocamento dos membros do CODIMM, titulares, para que se façam 
presentes em eventos e solenidades em caráter oficial, assim como a disponibilização de 
recursos humanos e materiais para o funcionamento do CODIMM. 
Art.17. A Diretoria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições previstas no 
Regimento, incumbe: 
§ 1° Analisar as propostas, pianos, projetos e programas encaminhadas pela 
Assembleia Geral; 
§ 2° Transmitir aos órgãos competentes as deliberações ou recomendações da 
Assembleia Geral, para providências adequadas; 
§ 3° Requisitar os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento 
do CODIMM. 
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SEÇÃO II 
DIRETORIA EXECUTIVA 
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Art.18. A eleição para a Diretoria Executiva será realizada em Assembleia 
Geral. 
Parágrafo Único. Em caso de falta ou impedimento de qualquer das pessoas 
constantes da lista, poderá ser indicada renúncia para todos os efeitos e eleita a substituta 
em Assembleia Extraordinária. 
Art.19. /k Diretoria Executiva contará com um Setor Administrativo, ao qual 
caberá: 
§ 10 Supervisionar, coordenar e secretariar as atividades do CODIMM; 
§ 2° Receber denúncias, dando-lhes adequado encaminhamento interno, após 
registro em livro próprio; 
§ 3° Registrar a correspondência endereçada ao CODIMM. 
Capitulo IV 
DO FUNDO DOS DIREITOS DA MULHER DE MANGARATIBA 
Art.20. Fica criado o Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba, 
instrumento público municipal, de natureza contábil, que tem por objetivo fomentar a 
captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na 
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e aches relacionadas 
efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Município de Mangaratiba. 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA E RECEITAS DO FUNDO 
Art.21. Compete ao Fundo: 
I — Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por 
doações ao Fundo; 
II — Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no 
Município nos termos das resoluções do Conselho; 
III— Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da Política Pública 
voltada as mulheres, nos termos das resoluções do Conselho; 
IV — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento 
dos direitos da mulher, segundo resoluções do Conselho. 
SEÇÃO II 
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DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art.22. Constituem receitas do Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba: 
I — Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos 
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; 
II — Doações de pessoas fisicas e jurídicas, de organismos governamentais e 
não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que 
lhe forem destinados; 
III— Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades 
relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município; 
IV — Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a 
legislação pertinente e destinadas a este fim especifico; 
V — Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na 
forma da lei; 
VI — Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art.23. Os recursos do Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba, em 
consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho dos Direitos da Mulher de 
Mangaratiba — CODIMM e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão 
ser aplicados da seguinte forma: 
I — Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal da Mulher e pelo Conselho dos Direitos da Mulher de Mangaratiba — 
CODIMM; 
II — No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza 
socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres; 
III— Em programas e projetos de qualificação profissional destinados a 
inserção ou reinserydo das mulheres no mercado de trabalho; 
IV — Em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as 
mulheres e meninas; 
V — Na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou 
voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as 
desigualdades socialmente construídas; 
VI — No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para 
definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação 
de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Mangaratiba; 
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VII — Em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive 
emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as 
Mulheres. 
§ 10 Os recursos do Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba serão 
aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as 
mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria 
Municipal da Mulher. 
§ 2° Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo dos Direitos da Mulher 
de Mangaratiba — FDMM", e sua destinaçãoseradeliberada por meio de projetos, 
programas e atividades aprovadas pelo Conselho da Mulher de Mangaratiba— CODIMM. 
Art.24. 0 orçamento do Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba 
integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Mulher. 
Art.25. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal da Mulher, após oitiva 
do Conselho da Mulher de Mangaratiba— CODIMM. 
Art.26. 0 Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratiba não manterá pessoal 
técnico administrativo próprio, que na medida da necessidadeseradesignado pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Art.27. A contabilidade do Fundo dos Direitos da Mulher de Mangaratibasera 
organizada e processada pela Secretaria Municipal do Tesouro, de forma a permitir o 
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Tesourodudvistas ao Conselho 
da Mulher de Mangaratiba, sobre a contabilidade do Fundo dos Direitos da Mulher de 
Mangaratiba, mensalmente ou quando for solicitado pelo presidente do Conselho. 
Art.28. Os demonstrativos financeiros e funcionamento Fundo dos Direitos da 
Mulher de Mangaratiba obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à 
Administração Direta Municipal. 
Capitulo V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art.29. As Conselheiras poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, 
conforme disposto no Regimento Interno, demandando-se a instauração de procedimentos 
administrativos específicos no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, sendo 
que a decisão deverá ser tomada pela maioria absoluta de votos das componentes do 
CODIMM durante a Assembleia Geral. 
Art.30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento 
serão solucionados pela Diretoria Executiva e encaminhados à Assembleia Geral para 
serem refutados ou corroborados. 
Art.31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Lei 1.018, 
de 12 de agosto de 2016, e todas as disposições em contrário. 
Mangaratiba, 9 i e maio de 2025. 
LUIZ CLÃ UDIO iSOZA RIBEIRO 
/Mensagem n.° 009/2025 
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