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norma nº 1586/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1586 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre o uso adequado, a disposição e o transporte com caçambas coletoras de entulho, autorização de uso dos espaços públicos para descarte de entulho e define preço público e multa para a retirada de entulho de construção civil do Município de Mangaratiba e dá outras providências.
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Edição (D.O.M.): 020/91 
Data:_421 
Fls. S. ea 9 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N° 1.586, DE 11 DE JUNHO DE 2025 
"Dispõe sobre o uso adequado, a 
disposição e o transporte com caçambas 
coletoras de entulho, autorização de uso dos 
espaços públicos para descarte de entulho e 
definepreppúblico e multa para a retirada 
_ de entulho de construção civil do Município 
de Mangaratiba e dá outras providencias." 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, incisos I e II, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI: 
Art.10 Esta Lei dispõe sobre a utilização de caçambas coletoras para descarte de 
entulhos oriundos da construção civil, reformas, demolições, limpeza de terrenos e obras 
similares no Município de Mangaratiba, e estabelece limites para serviço gratuito e 
cobrança mediante preço público. 
Art.2° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por: 
a. Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em 
geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeiras, terra, pedra, areia, 
cimento e outros; 
b. Caçamba ou ContEiner: equipamento destinado aos serviços de coleta, 
remoção, entrega ou descarregamento de materiais sólidos ou pastosos utilizados 
na construção civil, limpeza de terrenos ou obras em geral; 
c. Logradouro Público: espaço livre destinado pela municipalidade A. circulação, 
parada, ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como 
calçadas, parques, áreas de lazer, calçadões e vias públicas. 
Art.3° 0 serviço de retirada de entulhos provenientes de construções, reformas e outras 
obras no âmbito do município de Mangaratiba, tem por finalidade manter o município 
limpo, mediante coleta-transporte e destinação final correta dos resíduos 
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Art.4° É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, avenidas, 
jardins e demaisareasde uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de 
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e 
equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei. 
Art.5° É proibida a utilização de logradouro público, de praças, parques à margem de 
curso d'água e deareaverde para bota-fora, excetuadas as obras de recuperação ou 
interesse ambiental. 
Art.6° É obrigatória a instalação de caçamba ou contêiner para descarte de entulho 
como condição para a emissão de licença de obra. 
§1° Nos casos de até 50 sacos, a retiradaserarealizada pela Prefeitura de forma gratuita. 
§2° É vedado o uso de sacos de ráfia, de farinha, de ração animal ou similares. Apenas 
serão recolhidos sacos plásticos apropriados, adquiridos em lojas de material de 
construção, com dimensões mínimas de 32 cm x 56 cm. 
Art.7° Para o descarte de entulhos o requerente deverá solicitar uma licença com 
antecedênciaminimade 72 horas, junto a Secretaria de Obras e Infraestrutura - SMOI, 
para que se possa assim disponibilizar e organizar a via para delimitação do espaço 
público (logradouro) ser utilizado. 
Parágrafo Único O não cumprimento do artigo anterior poderá acarretar ao infrator 
notificação, bem como, multa queillvariar entre 42,10 UFIR a 421 UFIR de acordo 
com o volume inspecionado. 
Art.8° A retirada de entulho que exceda o limite gratuito de 50 (cinquenta) sacossera 
realizada pelo serviço público municipal, mediante solicitação formal à Divisão de 
Fiscalização de Obras, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura — 
SMOI. 
Art.9° A prestação do serviço de que trata o excedente de 50 (cinquenta) sacos estará 
condicionada ao pagamento de preço público fixado em 31,58 UFIR por carrada de 
entulho, conforme regulamentação vigente. 
§1° 0 requerente deverá solicitar previamente o Documento de Arrecadação Municipal 
(DAM) junto ao Setor de Tributos e apresentar o comprovante de pagamento à Divisão 
de Fiscalização de Obras. 
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§2° 0 serviçoseraexecutado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ou 
agendado dependendo da demanda, contadas da entrega do comprovante de quitação. 
Art.10 Todas as Empresas ou Pessoas Físicas que operarem com transporte de 
caçambas de que trata esta Lei, no município de Mangaratiba, deverão cadastrar-se junto 
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual emitirá o documento de licença para 
esse sistema de transporte, devendo o mesmo ser renovado anualmente. 
Parágrafo Único Caso optem por destinar os resíduos em área pública licenciada pela 
Prefeitura, deverão recolher 21,05 UFIR por caçamba utilizada, devendo dirigir-se ao 
Setor de Tributos e solicitar o DAM para pagamento. 
Art.11 Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a 
sinalização não permitam o estacionamento de veículos,seraproibida a colocação de 
caçambas. 
Art.12 A pessoa ou empresa contratante dos serviços de caçambas deverá exigir no ato 
da colocação da caçamba o Certificado de Licença Municipal para que garanta que os 
resíduos serão destinados em local correto. 
Art.13 A fiscalização de Postura aplicará multa de 105,25 UFIR para as empresas ou 
pessoas fisicas que não cumprirem o descarte de forma correta e nos locais selecionados 
e devidamente licenciados, sem prejuízo das demais penalidades que poderão ser 
aplicadas como: embargo, apreensão de equipamentos, suspensão temporária do 
exercício da atividade e cassação do alvará de funcionamento ou licença. 
Art.14 A empresa ou pessoa fisica proprietária da caçamba será única e exclusivamente 
responsável, se em transito o veiculo que a carregar ocasionar riscos ou danos as pessoas 
ou coisas, sendo estas públicas ou particulares. 
§1° A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a 
varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a 
conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra. 
§2° 0 descumprimento quanto as disposições deste artigo, implicará em multa diária de 
42,09 UFIR 
Art.15 As empresas ou pessoas fisicas proprietárias de caçambas transportadoras 
somente poderão depositar os resíduos coletados em locais previamente autorizados 
pelos órgãos competentes, observado os aspectos ambientais e as posturas municipais. 
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Art.16 0 não cumprimento das normas previstas nesta Lei gera ao infrator, além das 
sanções já elencadas, as seguintes penalidades: 
I. Notificação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob 
penas previstas a seguir: 
a. Após o prazo de 24 horas da notificaçãoseraverificado o cumprimento, e 
em caso de descumprimento da notificação a empresa ou pessoasera 
multada em 105,25 UFIR; 
b. Após 24 horas da primeira multa e verificado o não cumprimento 
novamente, a empresa ou pessoa seta multada novamente no mesmo 
valor; 
c. Após 24 horas da segunda multa, caso persista a infração, no caso da 
empresa ou pessoa, terá seu alvará ou licença cassado pela fiscalização da 
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI; 
Art.17 0 infrator poderá interpor recurso administrativo contra a aplicação de 
penalidades previstas nesta Lei, observando-se as seguintes disposições: 
I — 0 recurso deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Obras e 
Infraestrutura (SMOI) no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da notificação 
da penalidade. 
II — 0 pedido de recurso deverá conter: 
a) Identificação do requerente (nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone); 
b) Cópia da notificação ou auto de infração; 
c) Exposição dos motivos que justificam a revisão da penalidade, podendo ser anexadas 
provas documentais; 
d) Indicação de testemunhas, se necessário. 
III — A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura analisará o recurso no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, podendo prorrogar por igual período mediante justificativa. 
IV — 0 deferimento ou indeferimento do recurso será comunicado ao interessado. 
V — 0 não pagamento da multa no prazo estabelecido resultará na inscrição do débito em 
divida ativa municipal e possível cobrança judicial. 
Art.18 Fica proibida a colocação de caçambas ou containersnas calçadas e vias 
públicas sem prévia autorização. 
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Art.19 Fica expressamente proibido o descarte de entulho em vias públicas durante todo 
final de semana a contar de sexta-feira das 13:00h as 6:00h da segunda-feira. 
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.21 Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta Lei. 
Mangaratiba, 1 de junho de 2025. 
Luiz CláudioSoa Ribeiro 
PruIto 
/MENSAGEM N.° 012, DE 19 DE MAIO DE 2025. 
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