| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso adequado, a disposição e o transporte com caçambas coletoras de entulho, autorização de uso dos espaços públicos para descarte de entulho e define preço público e multa para a retirada de entulho de construção civil do Município de Mangaratiba e dá outras providências. |
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Edição (D.O.M.): 020/91 Data:_421 Fls. S. ea 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N° 1.586, DE 11 DE JUNHO DE 2025 "Dispõe sobre o uso adequado, a disposição e o transporte com caçambas coletoras de entulho, autorização de uso dos espaços públicos para descarte de entulho e definepreppúblico e multa para a retirada _ de entulho de construção civil do Município de Mangaratiba e dá outras providencias." 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.10 Esta Lei dispõe sobre a utilização de caçambas coletoras para descarte de entulhos oriundos da construção civil, reformas, demolições, limpeza de terrenos e obras similares no Município de Mangaratiba, e estabelece limites para serviço gratuito e cobrança mediante preço público. Art.2° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por: a. Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeiras, terra, pedra, areia, cimento e outros; b. Caçamba ou ContEiner: equipamento destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de materiais sólidos ou pastosos utilizados na construção civil, limpeza de terrenos ou obras em geral; c. Logradouro Público: espaço livre destinado pela municipalidade A. circulação, parada, ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçadas, parques, áreas de lazer, calçadões e vias públicas. Art.3° 0 serviço de retirada de entulhos provenientes de construções, reformas e outras obras no âmbito do município de Mangaratiba, tem por finalidade manter o município limpo, mediante coleta-transporte e destinação final correta dos resíduos Página 1 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.4° É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, avenidas, jardins e demaisareasde uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei. Art.5° É proibida a utilização de logradouro público, de praças, parques à margem de curso d'água e deareaverde para bota-fora, excetuadas as obras de recuperação ou interesse ambiental. Art.6° É obrigatória a instalação de caçamba ou contêiner para descarte de entulho como condição para a emissão de licença de obra. §1° Nos casos de até 50 sacos, a retiradaserarealizada pela Prefeitura de forma gratuita. §2° É vedado o uso de sacos de ráfia, de farinha, de ração animal ou similares. Apenas serão recolhidos sacos plásticos apropriados, adquiridos em lojas de material de construção, com dimensões mínimas de 32 cm x 56 cm. Art.7° Para o descarte de entulhos o requerente deverá solicitar uma licença com antecedênciaminimade 72 horas, junto a Secretaria de Obras e Infraestrutura - SMOI, para que se possa assim disponibilizar e organizar a via para delimitação do espaço público (logradouro) ser utilizado. Parágrafo Único O não cumprimento do artigo anterior poderá acarretar ao infrator notificação, bem como, multa queillvariar entre 42,10 UFIR a 421 UFIR de acordo com o volume inspecionado. Art.8° A retirada de entulho que exceda o limite gratuito de 50 (cinquenta) sacossera realizada pelo serviço público municipal, mediante solicitação formal à Divisão de Fiscalização de Obras, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura — SMOI. Art.9° A prestação do serviço de que trata o excedente de 50 (cinquenta) sacos estará condicionada ao pagamento de preço público fixado em 31,58 UFIR por carrada de entulho, conforme regulamentação vigente. §1° 0 requerente deverá solicitar previamente o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) junto ao Setor de Tributos e apresentar o comprovante de pagamento à Divisão de Fiscalização de Obras. P gina 2 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito §2° 0 serviçoseraexecutado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ou agendado dependendo da demanda, contadas da entrega do comprovante de quitação. Art.10 Todas as Empresas ou Pessoas Físicas que operarem com transporte de caçambas de que trata esta Lei, no município de Mangaratiba, deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual emitirá o documento de licença para esse sistema de transporte, devendo o mesmo ser renovado anualmente. Parágrafo Único Caso optem por destinar os resíduos em área pública licenciada pela Prefeitura, deverão recolher 21,05 UFIR por caçamba utilizada, devendo dirigir-se ao Setor de Tributos e solicitar o DAM para pagamento. Art.11 Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos,seraproibida a colocação de caçambas. Art.12 A pessoa ou empresa contratante dos serviços de caçambas deverá exigir no ato da colocação da caçamba o Certificado de Licença Municipal para que garanta que os resíduos serão destinados em local correto. Art.13 A fiscalização de Postura aplicará multa de 105,25 UFIR para as empresas ou pessoas fisicas que não cumprirem o descarte de forma correta e nos locais selecionados e devidamente licenciados, sem prejuízo das demais penalidades que poderão ser aplicadas como: embargo, apreensão de equipamentos, suspensão temporária do exercício da atividade e cassação do alvará de funcionamento ou licença. Art.14 A empresa ou pessoa fisica proprietária da caçamba será única e exclusivamente responsável, se em transito o veiculo que a carregar ocasionar riscos ou danos as pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares. §1° A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra. §2° 0 descumprimento quanto as disposições deste artigo, implicará em multa diária de 42,09 UFIR Art.15 As empresas ou pessoas fisicas proprietárias de caçambas transportadoras somente poderão depositar os resíduos coletados em locais previamente autorizados pelos órgãos competentes, observado os aspectos ambientais e as posturas municipais. Pagina 3 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.16 0 não cumprimento das normas previstas nesta Lei gera ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades: I. Notificação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob penas previstas a seguir: a. Após o prazo de 24 horas da notificaçãoseraverificado o cumprimento, e em caso de descumprimento da notificação a empresa ou pessoasera multada em 105,25 UFIR; b. Após 24 horas da primeira multa e verificado o não cumprimento novamente, a empresa ou pessoa seta multada novamente no mesmo valor; c. Após 24 horas da segunda multa, caso persista a infração, no caso da empresa ou pessoa, terá seu alvará ou licença cassado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI; Art.17 0 infrator poderá interpor recurso administrativo contra a aplicação de penalidades previstas nesta Lei, observando-se as seguintes disposições: I — 0 recurso deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura (SMOI) no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da notificação da penalidade. II — 0 pedido de recurso deverá conter: a) Identificação do requerente (nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone); b) Cópia da notificação ou auto de infração; c) Exposição dos motivos que justificam a revisão da penalidade, podendo ser anexadas provas documentais; d) Indicação de testemunhas, se necessário. III — A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura analisará o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo prorrogar por igual período mediante justificativa. IV — 0 deferimento ou indeferimento do recurso será comunicado ao interessado. V — 0 não pagamento da multa no prazo estabelecido resultará na inscrição do débito em divida ativa municipal e possível cobrança judicial. Art.18 Fica proibida a colocação de caçambas ou containersnas calçadas e vias públicas sem prévia autorização. ágina 4 de 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.19 Fica expressamente proibido o descarte de entulho em vias públicas durante todo final de semana a contar de sexta-feira das 13:00h as 6:00h da segunda-feira. Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.21 Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta Lei. Mangaratiba, 1 de junho de 2025. Luiz CláudioSoa Ribeiro PruIto /MENSAGEM N.° 012, DE 19 DE MAIO DE 2025. 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