| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1588 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Cria o Programa Lixo Zero e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Edição (D.O.M.): J,), 59 Data: ,1-1 061 Fls. 1(1 ct LEI N° 1.588, DE 11 DE JUNHO DE 2025 Cria o Programa Lixo Zero e dá outras providencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Fica instituído o Programa Lixo Zero, definido como um conjunto de projetos, campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias que objetivam incentivar a separação e segregação dos resíduos sólidos na fonte, com a participação da sociedade civil, empresas, indústrias, comércios, prestadores de serviços e poderes públicos. §1° 0 Programa Lixo Zero visa buscar soluções alternativas e integradas, socialmente justas e economicamente viáveis para a gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, garantindo armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos gerados no Município, promovendo a inclusão de catadores de materiais recicláveis para geração de trabalho e renda, e reduzindo a disposição inadequada de resíduos. §2° Considera-se: I - Resíduo Sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semiskilido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; II - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; ágina 1 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III- Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio desunsatividades, nelas incluído o consumo; IV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades fisicas, fisico-químicas ou biológicas, com vistas transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa. V — Descarte Irregular: é o ato de deposição de resíduos (como lixo doméstico, entulho, resíduo verde, materiais industriais de limpeza, entre outros) em locais de passagem de pedestres, qualquerareaprotegida pela legislação ambiental ou qualquer área não autorizados ambientalmente através de processo administrativo, de forma que contrarie a legislação ambiental e sanitária. CAPÍTULO II- DOS OBJETIVOS Art.2° São objetivos do Programa Lixo Zero: I - Reduzir a geração de resíduos sólidos urbanos destinados ao aterro sanitário, buscando o índice zero de descarte inadequado; II - Promover a educação ambiental e mobilização social, com ênfase no consumo responsável e sustentável, alinhando-se ao ODS 12 da ONU e A. hierarquia de gestão de resíduos prevista na Lei Federal n° 12.305/2010; III- Desenvolver soluções sustentáveis para a gestão dos resíduos, por meio de uma agenda integrada e intersetorial com participação da sociedade; IV - Sensibilizar gestores e servidores municipais para a redução e correto manejo dos resíduos gerados em órgãos públicos; V - Ampliar e aprimorar a coleta seletiva, garantindo a qualidade dos materiais recicláveis enviados para centrais de triagem; VI - Incentivar a separação e tratamento dos resíduos orgânicos, promovendo a compostagem e outras formas de reaproveitamento; VII - Fomentar a economia circular, por meio da logística reversa, reutilização e reciclagem de materiais, reduzindo impactos ambientais. CAPÍTULOIII- DAS FINALIDADES Art.3° 0 Programa Lixo Zero tem as seguintes finalidades: T Página 2 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I - Desenvolver projetos baseados em diagnósticos, como a gravimetria dos resíduos, para planejamento a curto e longo prazo; II - Reduzir ao máximo a destinaçã'o de resíduos recicláveis e orgânicos ao aterro sanitário; III- Promover a separação dos resíduos em três frações: recicláveis, orgânicos e rejeitos; IV - Ampliar a coleta seletiva solidária e a inclusão socioeconômica dos catadores; V - Integrar serviços de limpeza urbana e destinação final para maior eficiência e redução de custos; VI - Coibir descartes irregulares, promovendo educação ambiental e requalificação de Areasdegradadas; VII - Estimular a adoção de inovações tecnológicas para a gestão de resíduos. CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS Art.4° Todos os órgãos públicos municipais deverão adotar os princípios do Programa Lixo Zero. Art.5° As unidades administrativas deverão instalar recipientes para separação de recicláveis e rejeitos no prazo de 90 dias. CAPÍTULO V - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS COMÉRCIOS E GRANDES GERADORES Art.6° Todos os comércios no âmbito do município de Mangaratiba deverão adotar os princípios do Programa Lixo Zero, considerando o conceito de responsabilidade compartilhada determinado na Política Federal dos Resíduos Sólidos. Art.7° Lojas, comércios, mercados e grandes geradores em geral deverão instalar recipientes para separação de recicláveis e rejeitos no prazo de 90 dias, a contar da publicação da referida Lei. CAPÍTULO VI- DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Art.8° Todos os moradores em suas residências deverão adotar os princípios do Programa Lixo Zero. Art.9° As unidades residenciais deverão instalar recipientes para separação de recicláveis e rejeitos para direcionamento à Coleta Seletiva e nos casos onde não houver possibilidade por parte da população, que a Secretaria Municipal de io Ambiente e Pagina 3 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Mudanças Climáticas, oriente e forneça pontos de coleta alternativos para sanar tais dificuldades. CAPÍTULO VII- DA INSTALAÇÃO DE ECOPONTOS Art.10. 0 Município está autorizado a implantar Ecopontos para recebimento voluntário de resíduos recicláveis. Art.11. Os Ecopontos deverão ser instalados em locais estratégicos, priorizando acessibilidade e divulgação ampla. CAPÍTULO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DE CANUDOS E SACOLAS PLÁSTICAS Art.12. Estabelecimentos privados serão incentivados a erradicar o uso de sacolas e canudos plásticos através da promoção de programas de educação ambiental para redução do uso de tais materiais. CAPÍTULO IX - DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS Art.13. Constatado o descarte irregular de resíduos, por pessoa fisica ou jurídica, no âmbito do município de Mangaratiba, caberão sanções previstas na Legislação Municipal de Mangaratiba. CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO Art.14. Compete a. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas a fiscalização e aplicação de penalidades. CAPÍTULO XI- DISPOSIÇÕES FINAIS Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contarias. Mangaratiba, 11 a junho de 2025. Luiz Cláudio d r o Ribeiro 'to /MENSAGEM N.° 17, DE 27 DE MAIO DE 2025. Pagina 4 de 4