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norma nº 1588/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1588 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaCria o Programa Lixo Zero e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Edição (D.O.M.): J,), 59 
Data: ,1-1 061 
Fls. 1(1 ct 
LEI N° 1.588, DE 11 DE JUNHO DE 2025 
Cria o Programa Lixo Zero e dá outras 
providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte, 
LEI: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Fica instituído o Programa Lixo Zero, definido como um conjunto de projetos, 
campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias que objetivam incentivar 
a separação e segregação dos resíduos sólidos na fonte, com a participação da sociedade 
civil, empresas, indústrias, comércios, prestadores de serviços e poderes públicos. 
§1° 0 Programa Lixo Zero visa buscar soluções alternativas e integradas, socialmente 
justas e economicamente viáveis para a gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, 
garantindo armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos gerados no Município, promovendo a 
inclusão de catadores de materiais recicláveis para geração de trabalho e renda, e 
reduzindo a disposição inadequada de resíduos. 
§2° Considera-se: 
I - Resíduo Sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de 
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder 
ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semiskilido, bem como gases 
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso 
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia 
disponível; 
II - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua 
constituição ou composição; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
III- Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, que geram resíduos sólidos por meio desunsatividades, nelas incluído o 
consumo; 
IV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a 
alteração de suas propriedades fisicas, fisico-químicas ou biológicas, com vistas 
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões 
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa. 
V — Descarte Irregular: é o ato de deposição de resíduos (como lixo doméstico, entulho, 
resíduo verde, materiais industriais de limpeza, entre outros) em locais de passagem de 
pedestres, qualquerareaprotegida pela legislação ambiental ou qualquer área não 
autorizados ambientalmente através de processo administrativo, de forma que contrarie a 
legislação ambiental e sanitária. 
CAPÍTULO II- DOS OBJETIVOS 
Art.2° São objetivos do Programa Lixo Zero: 
I - Reduzir a geração de resíduos sólidos urbanos destinados ao aterro sanitário, 
buscando o índice zero de descarte inadequado; 
II - Promover a educação ambiental e mobilização social, com ênfase no consumo 
responsável e sustentável, alinhando-se ao ODS 12 da ONU e A. hierarquia de gestão de 
resíduos prevista na Lei Federal n° 12.305/2010; 
III- Desenvolver soluções sustentáveis para a gestão dos resíduos, por meio de uma 
agenda integrada e intersetorial com participação da sociedade; 
IV - Sensibilizar gestores e servidores municipais para a redução e correto manejo dos 
resíduos gerados em órgãos públicos; 
V - Ampliar e aprimorar a coleta seletiva, garantindo a qualidade dos materiais 
recicláveis enviados para centrais de triagem; 
VI - Incentivar a separação e tratamento dos resíduos orgânicos, promovendo a 
compostagem e outras formas de reaproveitamento; 
VII - Fomentar a economia circular, por meio da logística reversa, reutilização e 
reciclagem de materiais, reduzindo impactos ambientais. 
CAPÍTULOIII- DAS FINALIDADES 
Art.3° 0 Programa Lixo Zero tem as seguintes finalidades: 
T
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
I - Desenvolver projetos baseados em diagnósticos, como a gravimetria dos resíduos, 
para planejamento a curto e longo prazo; 
II - Reduzir ao máximo a destinaçã'o de resíduos recicláveis e orgânicos ao aterro 
sanitário; 
III- Promover a separação dos resíduos em três frações: recicláveis, orgânicos e rejeitos; 
IV - Ampliar a coleta seletiva solidária e a inclusão socioeconômica dos catadores; 
V - Integrar serviços de limpeza urbana e destinação final para maior eficiência e 
redução de custos; 
VI - Coibir descartes irregulares, promovendo educação ambiental e requalificação de 
Areasdegradadas; 
VII - Estimular a adoção de inovações tecnológicas para a gestão de resíduos. 
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS ÓRGÃOS 
PÚBLICOS 
Art.4° Todos os órgãos públicos municipais deverão adotar os princípios do Programa 
Lixo Zero. 
Art.5° As unidades administrativas deverão instalar recipientes para separação de 
recicláveis e rejeitos no prazo de 90 dias. 
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS COMÉRCIOS E 
GRANDES GERADORES 
Art.6° Todos os comércios no âmbito do município de Mangaratiba deverão adotar os 
princípios do Programa Lixo Zero, considerando o conceito de responsabilidade 
compartilhada determinado na Política Federal dos Resíduos Sólidos. 
Art.7° Lojas, comércios, mercados e grandes geradores em geral deverão instalar 
recipientes para separação de recicláveis e rejeitos no prazo de 90 dias, a contar da 
publicação da referida Lei. 
CAPÍTULO VI- DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES 
Art.8° Todos os moradores em suas residências deverão adotar os princípios do 
Programa Lixo Zero. 
Art.9° As unidades residenciais deverão instalar recipientes para separação de 
recicláveis e rejeitos para direcionamento à Coleta Seletiva e nos casos onde não houver 
possibilidade por parte da população, que a Secretaria Municipal de io Ambiente e 
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Gabinete do Prefeito 
Mudanças Climáticas, oriente e forneça pontos de coleta alternativos para sanar tais 
dificuldades. 
CAPÍTULO VII- DA INSTALAÇÃO DE ECOPONTOS 
Art.10. 0 Município está autorizado a implantar Ecopontos para recebimento 
voluntário de resíduos recicláveis. 
Art.11. Os Ecopontos deverão ser instalados em locais estratégicos, priorizando 
acessibilidade e divulgação ampla. 
CAPÍTULO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DE CANUDOS E SACOLAS 
PLÁSTICAS 
Art.12. Estabelecimentos privados serão incentivados a erradicar o uso de sacolas e 
canudos plásticos através da promoção de programas de educação ambiental para 
redução do uso de tais materiais. 
CAPÍTULO IX - DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS 
Art.13. Constatado o descarte irregular de resíduos, por pessoa fisica ou jurídica, no 
âmbito do município de Mangaratiba, caberão sanções previstas na Legislação 
Municipal de Mangaratiba. 
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO 
Art.14. Compete a. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas a 
fiscalização e aplicação de penalidades. 
CAPÍTULO XI- DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições 
contarias. 
Mangaratiba, 11 a junho de 2025. 
Luiz Cláudio d 
r 
o Ribeiro 
'to 
/MENSAGEM N.° 17, DE 27 DE MAIO DE 2025. 
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