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norma nº 1590/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1590 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaInstitui o Programa de Manejo Ético dos Gatos da Ilha Furtada no município de Mangaratiba e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
EdiÇao 
Data:j1/ 06/ 
As. ,90 c‘ 
LEI N° 1.590, DE 11 DE JUNHO DE 2025 
Institui o Programa de Manejo Ético dos Gatos 
da Ilha Furtada no Município de Mangaratiba e 
dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, submete A. apreciação daCamaraMunicipal a seguinte, 
LEI: 
Art.1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa de Manejo 
Ético dos Gatos da Ilha Furtada, com base nos princípios da Saúde Única(One Health), 
com a finalidade de promover ações integradas de proteção animal, vigilância sanitária, 
conservação ambiental e educação para a guarda responsável, visando o equilíbrio 
ecológico e o bem-estar coletivo. 
Art.2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I — Ilha Furtada: aareainsular localizada no Município de Mangaratiba, delimitada 
conforme coordenadas geográficas oficiais; 
II — Manejo ético: conjunto de praticas baseadas no bem-estar animal, na legislação 
vigente e na conservação ambiental, que inclui captura humanitária, esterilização, 
abrigamento temporário e adoção responsável; 
III — Fauna doméstica exótica: animais de companhia, como gatos, que não são nativos 
dos ecossistemas da Ilha e que podem gerar desequilíbrio ecológico quando introduzidos 
nesse ambiente. 
Art.3°. São objetivos doProp-ama: 
I — Controlar a população de gatos abandonados na Ilha Furtada de forma ética, legal e 
humanitária; 
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I — Monitoramento e diagnóstico da Ilha, por meio da instalação de equipamentos de 
registro remoto, realização de censo populacional dos gatos, levantamento de impactos 
ambientais e identificação de espécies silvestres afetadas; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
II — Prevenir o sofrimento animal e promover o bem-estar dos felinos resgatados; 
III— Mitigar os impactos ambientais e sanitários provocados pela presença desordenada 
de animais domésticos emAreade interesse ecológico; 
IV — Prevenir e reprimir o abandono de animais no território insular do Município; 
V — Sensibilizar a população sobre os princípios da guarda responsável; 
VI — Promover a recuperação gradual dos ecossistemas terrestre e marinho da Ilha 
Furtada. 
Art.4°. 0 Programaseradesenvolvido pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente 
e Mudanças Climáticas e de Saúde, com apoio técnico e cientifico das seguintes 
instituições parceiras: 
I — Fundação Oswaldo Cruz — FIOCRUZ; 
II — Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro — UFRRJ; 
III— Instituto Boto Cinza; 
IV — Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro — CRMV￾RJ; 
V — Organizações da sociedade civil e protetores independentes, a serem formalmente 
convidados a integrar as ações do Programa. 
Art.5°. As ações do Programa observarão os seguintes eixos estratégicos: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
II — Remoção ética, castração e abrigamento temporário, com captura humanitária, 
atendimento veterinário, vacinação, microchipagem, esterilização e encaminhamento dos 
animais a centro de acolhimento temporário no continente; 
III— Saúde pública e vigilância zoonotica, por meio de exames laboratoriais e 
investigações de zoonoses associadas à presença dos animais abandonados, como 
toxoplasmose e confecções; 
IV — Adoção, tutela responsável e educação ambiental, com campanhas públicas de 
sensibilização, incentivo à adoção responsável e atividades educativas junto 
população; 
V — Recuperação ambiental da Ilha Furtada, por meio do monitoramento da regeneração 
da vegetação, restauração de áreas impactadas e avaliação da resposta ecológica 
retirada da faunaexotica; 
VI — Apoio técnico, legal e financeiro, incluindo a formalização de protocolos junto a 
órgãos reguladores, estruturação de comitê gestor interinstitucional e busca de recursos 
para execução das ações. 
Art.6°. Fica proibido o abandono de animais na Ilha Furtada, sujeitando-se os infratores 
às sanções previstas na Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem 
como as penalidades administrativas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo único. Estende-se a punição ao proprietário do transporte marítimo que 
efetuar o transporte dos animais para a ilha sem a devida autorização ou comprovação de 
posse. 
Art. 7°. 0 Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório circunstanciado das 
atividades do Programa, contendo: 
I — Dados sobre o número de animais capturados, esterilizados, microchipados, adotados 
e acolhidos; 
II — Descrição das ações de recuperação ambiental realizadas; 
III— Avaliação dos impactos ambientais mitigados; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
IV — Dados epidemiológicos relacionados A vigilância de zoonoses; 
V — Informações sobre os recursos financeiros aplicados. 
Art.8°. A execução do Programa poderá ser viabilizada mediante a celebração de 
convênios, termos de cooperação, parcerias ou outros instrumentos legais com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, respeitada a legislação 
vigente. 
Art.9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art.10. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Mangaratiba, 1 1iejunho de 2025. 
Luiz Chiudio •ouza Ribeiro 
feito 
/MENSAGEM N.° 019, DE 28 DE MAIO DE 2025. 
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