| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências. (LDO) |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N° 1.592, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2026 e dá outras
providencias.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2026, compreendendo:
I — as prioridades e metas da administração pública municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
III— as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à divida pública municipal;
V — as disposições relativas As despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI— as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII — as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentarias, os Anexos de
Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art.4°, §1°, 2° e 3° da Lei Complementar n°
101, 2000:
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I — Anexo I — Metas Fiscais, § 1° e 2°. doart.4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da
Receita e Metas para 2020-2026 — Corrente;
II — Anexo I — Metas Fiscais, § 10 e2° doart.4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da
Receita e Metas para 2020-2026 - Constante;
III— Anexo I — Resultado Primário — Quadro IIart.4'; 1° e 2° da LRF;
IV — Anexo I —QuadroIII— Demonstrativo do Resultado Nominal Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social;
V — Anexo II — Riscos Fiscais — Quadro I — Lei Complementar n° 101/2000,art.4'; § 30
;
VI — Demonstrativo I — Metas Anuais —art.4° §1 da LRF;
VII — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior —art.4°, § 2°, inciso I da LRF;
VIII — DemonstrativoIII— Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três
Exercícios Anteriores —art.4°, § 2°, inciso II da LRF;
IX — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido - —art.4°, § 2°, incisoIIIda
LRF;
X — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos - —art.4°, § 2°, incisoIIIda LRF;
XI — Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdencidrias do RPPS —art.4°, § 2°,
inciso IV, alínea a da LRF;
XII — Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS -art.4°, § 2°, inciso IV, alínea a
da LRF;
XIII — Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renüncia de Receita -art. 4°,
§ 2°, inciso V, alínea a da LRF;
Art.3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2026 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais
terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2026 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentaria, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
CAPITULOIII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art.4° Para efeito desta Lei entende-se por:
I — Programa, Q instrumento de organização da ação governamental visando
concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II — Atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços;
V — Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizando,
especialmente, para especificar a localização física da ação; e
VI — Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VII — Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
VIII — Convenente, o Órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos
governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a
Administração Municipal pactue a transferencia de recursos financeiros, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e
entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX — Descentralização de créditos orçamentários, a transferencia de créditos constantes
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade
ou entre estes;
X — Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de
governo;
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XI — Execução fisica, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem
ou preste o serviço;
XII — Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar; e
XIII — Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção As
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria n° 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de
Lei Orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da meta fisica.
§ 4° 0 produto e a unidade de medida a que se refere o §3° deverão ser os mesmos
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2026/2029.
§ 5° As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 7° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 8° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior A função, deverá evidenciar
cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência
de recursos a entidades públicas e privadas.
Art.50 Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive
especiais, e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como
das empresas Públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art.6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os
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dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, 04 de maio de 2001, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de
despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das
destinações de recursos.
§ 10 A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da
seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).
§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I — pessoal e encargos sociais - 1;
II —juros e encargos da divida - 2;
III— outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V — inversões financeiras - 5; e
VI — amortização da divida - 6.
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista noart. 24 desta Lei, será identificada pelo
digito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4° Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas
financeiras e primárias.
§ 5° A modalidade de aplicação destina-se a identificar se os recursos serão aplicados:
I — Mediante transferencia financeira:
a) A outras<esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II — Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 6° 0 orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conformeart.15 da Lei n° 4.320, de
1964.
§ 70 É vedada e execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
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naturezas de receitas e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a
especificação das destinações de recursos.
Art.7° 0 projeto de Lei Orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal,seracomposto de:
I — Texto da lei;
II — Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos
artigos 2° e 22, incisosIII,IV e parágrafoAlnicoda Lei n° 4.320, de 1964;
III— anexo dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social; e
V — Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.165, § 5°, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se
refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I — Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei
n°4.320 de 1964;
II — Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n°4.320, de 1964;
III— Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n°
4.320, de 1964.
IV — Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei n° 4.320, de 1964.
V — Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei n° 4.320, de 1964.
VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei
n° 4.320, de 1964.
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vinculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei n° 4.320, de 1964.
VIII — Demonstrativo da Despesa por()ratiose Funções, conforme o Anexo 9, da Lei n°
4.320, de 1964;
IX — Demonstrativo da Evolução da Receita, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n°
4.320, de 1964 eart.12 da Lei Complementar no 101, de 2000;
X — Demonstrativo da Evolução da Despesa, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n°
4.320, de 1964;
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XI — Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por
Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional
Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes,
Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento;
XII — Da descdcão sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação;
XIII — Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394, de 1996;
XIV — Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB;
XV — Demonstrativo da receita corrente liquida com base noart.2°, inciso IV, da Lei
Complementar n° 101, de 2000;
XVI — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art.169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 2000; e
XVII — Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata e
Emenda Constitucional n° 29.
Art.8° A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I — Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e
outros compromissos financeiros exigíveis; e
II — Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei
orçamentaria, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
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Art.10. Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964.
Art.11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art.12. A Lei Orçamentaria somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art.13. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31
de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida a.CamaraMunicipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art.14. 0 Poder Legislativo terá um total para despesas, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, na Lei Orçamentaria, que não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) conforme estabelecido pelo inciso I do
art.29-A da Constituição Federal, relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentaria
serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Seção III
Do Incentivo a Participação Popular
Art.16. 0 projeto de lei orçamentaria anual, relativo ao exercício de 2026, deve
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I — o principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento:
II — o principio de transparência implica, além da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
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acesso dos munícipes as informações relativas ao orçamento.
Art.17. Seraassegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art.18. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art.9°, e no inciso II do § 1° doart.31, da Lei Complementar n°KU,de 2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira.
§ 10 0 montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput
deste artigo será estabelecido de forma proporcional a participação de cada um na base
contingenciável.
§ 2° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida.
§ 3° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — Com pessoal e encargos patronais; e
II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto noart.
45, da Lei Complementar n°101 de 2000.
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público
Art.19. Observada as prioridades a que se refere oart.3° desta Lei, a Lei
Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
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I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários A conservação do patrimônio
público;
III— estiverem perfeitamente definidasspasfontes de custeio; e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art.20. Para os efeitos doart. 16, da Lei Complementar n° 101, de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites doart.75 da 14.133 de 2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção VII
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas
Art.21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto
ao público nas dr.eas de assistência social, saúde, educação ou cultura ou que estejam
registradas do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos emitida no exercício de 2026 e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
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dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e
II — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 40 A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá ser definida em lei
especifica.
Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado
Art.22. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para
o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art.62, da Lei Complementar n°101, de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento
Art.23. 0 orçamento de investimento, previsto noart.165, § 50, inciso II, da
Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento
de cada entidade referida neste artigoserade forma a evidenciar os recursos:
I — gerados pela empresa;
II — Oriundos de transferências do Município;
III— oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art.24. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois
por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao
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atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção XI
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
Art.25. O poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ;et DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.26. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, precatórios e inclusive com a previdência social.
Art.27. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos noart.167, incisoIIIda Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades
financiados por estes recursos.
Art.28. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, Lei
Complementar n°101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.29. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nosArt.18, 19 e 20, da Lei
Complementar n°101, de 2000.
Art.30. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da
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Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, revisão geral anual, progressões funcionais, criação de
cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal.
Art.31. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art.22, da Lei Complementar n° 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a
necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
DO MUNICÍPIO
Art.32. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art.33. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto:
III— revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza,
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre TransmissãoInterVivos e
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
VII — revisão de legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; e
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
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público e a justiça fiscal.
IX — edição da Lei acerca de Programa de Recuperação Fiscal, desde que atenta
as exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000, outorgando-se descontos de
multas, juros e honorários advocaticios.
§ 10 com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no calculo do resultado
primário.
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando
do envio do projeto de Lei Orçamentaria Anual aCamaraMunicipal poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada a
aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.34. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com fmalidade
imprecisa ou com dotação limitada
Art.35. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto noart.8°, da Lei Complementar n° 101,
de 2000.
Art.36. A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
noart. 167, § 2°, da Constituição Federal,seraefetivada mediante decreto do Poder
Executivo, utilizando os recursos previstos noart.43. Da Lei n° 4.320, de 1964.
Art.37. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
§ 10 A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos
adicionais, queserafeito mediante aberturas de créditos suplementares, através de
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei
orçamentária anual.
'§ 2° As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais transposição,
remanejamento ou transferência, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art.38. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos níveis
de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção,
observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária,
poderão ser realizadas para atender As necessidades de execução.
§ 1° Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em
cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de
formalização especifica, serão efetuados através de registros contábeis realizado pelo
órgão competente.
§ 2° A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada
projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e
modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento,
acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei
orçamentária.
Art.39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mangaratiba, e junho de 2025.
LUIZ CLAUDJOi ZA RIBEIRO
eito
/MENSAGEM N. 008, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - METAS FISCAIS, § 1°e 20 ,doart40 da LRF
DEMONSYRATIVO DA EVOLUÇAIO DA RECEITA E METAS PARA 2023/2028 - Corrente
DESCRIC • •, DA RECEITA REALIZADO 2023 REAUZADO 2024 PREVISTO 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027
RECEITAS CORRETES 557.408.826,46 561.824.507,41 622.687.772,99 614.916.923,36 644.617.410,76
RECEITAS TRIBUTARIAS 125.426.488,18 137.638.346,93 140.378.435,48 150.545.170,71 157.921.332,46
IPTU 33.637.432,65 36.233.611,01 35.191.482,04 39.657.687,25 41.573.153,54
IRRF 25.190.584,77 29.033.067,73 28.987.298,21 31.776.692,63 33.311.506,88
ITBI 8.345.330,68 11.117.527,01 11.643.893,99 12.168.133,31 12.755.854,15
ISS 50.348.576,72 52.806.175,30 52.674.680,97 57.796.358,87 60.587.923,00
Outros Impostos 166.730,34 - - - -
TAXAS 7.737.833,02 8.447.965,88 11.881.080,27 9.246.298,66 9.692.894,88
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - 24.672.747,68 27.689.154,04 29.422.250,44 30.305.779,10 31.769.548,23
RECEITAS PATRIMONIAIS 13,139.251,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46
RECEITAS DE SERVIÇOS 731.250,00 - 1,765.033,75 - -
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 389.496.515,66 386.661.192,35 433.735.091,93 423.200.675,03 443.641.267,63
UNIÃO 250.919.032,71 286.734.177,65 284.223.616,75 313.830.557,44 328.988.573,36
FPM 39.186.233,80 41.835.973,98 40.996.637.80 45.789.473,52 48.001.105,09
ITR 59.045,43 474.460,64 61.773,34 519.297,17 544.379,22
L.C. n°175/2020 288.317,46 116.922,07 301.637,73 127.971,21 134.152,21
DEMAIS (UNIÃO) 7.215.017,16 4.618.929,64 8.904.819,32 5.055.418,49 5.299.595,20
TRANSF. DE COMPENS. F1NANC. 164.971.007,24 191.491.865,79 172.592.667,77 209.587.847,11 219.710.940,12
CFEM 7.138.937,95 8.714.660,79 7.468.756,88 9.538.196,23 9.998.891,11
FEP/ROYALTEIS 157.832.069,29 182.777.205,00 165.123.910,89 200.049.650,87 209.712.049.01
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 509.578,11 1.265.242,81 2.174.578,59 1.384.808,26 1.451.694,49
FUNDO NA C. DE DESENV.-FNDE 6.010.499,95 7.366.069,62 10.307.796,38 8.062.163,20 8.451.565,68
ESTADO 97.785.975,60 53.395.780,11 97.104.728,61 58.441.681,33 61.264.414,54
!CMS 70.214.928,35 35.709.029,21 73.458.858,05 39.083.532,47 40.971.267,09
IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.453.103,72 6.403.958,68 6.713.269,89
CIDE 8.986,25 61.686,35 9.401,41 67.515,71 70.776,72
IPI 3.223.917,24 1,399.046,59 3.372.862,21 1.531.256,49 1.606.216,18
ROYALTIES 11.674.610,98 5.856.201,05 12.213.978,01 6.409.612,05 6.719.196,31
DEMAIS (ESTADO) 7.451.237,12 4.518.781,11 2.596.525,21 4.945.805,92 5.184.688,35
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 40.791.507,35 46.531.234,59 49.265.258,41 50.928.436,26 53.388.279,73
TRANSF. DO SUS 27.274.324,61 39.560.477,10 48.883.705,82 43.298.942,19 45.390.281,09
DEMAIS TRANSFERENCIAS 2.427.356,72 4.236,00 4.636,30 4.860,24
TRANSF. DE CONVÉNIOS 2.977.652,23 3.141.488,16 - -
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.942.573,71 4.911.995,90 8.770.473,67 5.376.179,51 5.635.848,98
MULTAS E JUROS MORA 1.032.404,08 207.422,56 1.305.993,63 227.023,99 237.989,25
MULTAS E MORA D ATIV - 207.422,56 218.671,86 227.023,99 237.989,25
MULTAS DIVERSAS 1.032.404,08 1.087.321,77 - -
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 370.868,63 948.226,31 388.002,76 1.037.833,70 1.087.961,06
REC. DE DIV ATIVA 2.258.428,43 746.111,92 2.376.239,51 816.619,50 856.062,22
DIV. ATIVA TRIBUT. 2.258.428,43 746.111,92 2.376.239,51 816.619,50 856.062,22
RECEITA DIVERSAS 280.872,57 3.010.235,11 4.700.237,77 3.294.702,33 3.453.836,45
RECEITA DE CAPITAL . . .
ALIENAÇÃO DE BENS - - - _ :
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - - - -
TRANSF. DE CAPITAL _ - . - -
TRANSF. DECON VENIOS - _ .. _
7OUTRAS REC. TRANSF.DE CAPITAL - - - - -
INTRA-ORÇAMENTARIAS 22.810.689,67 22.731.943,97 27.814.696,20 24.880.112,68 26.081.822,12
, TOTAL 580,219.416,03 584.566.451,38 660.602.468,19 639.797.036,04 670.699.232,88
DESONERAÇÕES FUNDES 27.758.70,0,32 20.121.975,52 29.041462,28 2,;023.502,21 23.087:237;44
FPM 7.837.246,76 9.253.582,45 8,454.502,98 10.138.990,99 10.628.704,26
ICMS 14.042,985,67 8.927.257,36 18.364.714,56 9.770.883,18 10.242.816,84
IPI 3.223.917,24 349.761,72 843.215,59 382.814,20 401.304,13
ITR 11.809,09 118.614,98 16.443,17 129.824,10 136.094,60
IPVA 1.042.459,13 1.462.759,01 1.363.275,98 1.600.989,74 1.678.317,54
REDUTOR FINANCEIROFPM - - -
valor de desoneraç3o FUNDEB Informativo,J a deduzido diretamente em sua origem.
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PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO 1 - METAS FISCAIS, § 1° e ,doart4° da LRF
DEMONSTRikTIVO DA EVOLUÇÃO
DESCRIÇÃO *A RECEITA
DA RECEITA E METAS
REALIZADO 2023
PARA 2023/20213
REALIZADO 2024
- Constante
PREVISTO 2026 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027
RECEITAS CORRENTES 507.104.186,68 531.075.250,41 595.189.995,21 585.584.873,95 614.916.923,36
RECEITAS TRIBUTARIAS
IPTU
IRRF
ITBI
ISS
Outros impostos
TAXAS
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITAS PATRIMONIAIS
RECEITAS DE SERVIÇOS
TRANSFERÉNCIAS CORRENTES
UNIÃO
FPM
ITR
L.C. n°176/2020
DEMAIS (UNIÃO)
TRANSF. DE COMPENS. FINANC.
CFEM
FEP/ROYALT EIS
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE
ESTADO
ICMS
IPVA
CIDE
IPI - EXP
ROYALTIES
DEMAIS (ESTADO)
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS
TRANSF. DO SUS
DEMAIS TRANSFERENCIAS
TRANSF. DE CONVÉNIOS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
MULTAS E JUROS MORA
MULTAS E MORA TRIB
MULTAS DIVERSAS
INDENIZAÇÕES E RESTITUIWES
REC. DE DIV ATIVA
DIV. ATIVA TRIBUT.
RECEITA DIVERSAS
113.961.919,12- 130.105.252,79 134.179.349,53 143.704.265,19 150.645.170,71
30.562.813,60 34.250.506,67 33.637.432,65 37.830.475,29 39.657.687 25
22.888.047,22 27.444.056,84 27.707.224,44 30.312.594,32 31.776.692,63
7.582.528,33 10.509.052,85 11.129.701,77 11.607.491,47 12.168.133,31
45.746.480,76 49.916.036,77 50.348.576,73 55.133.414,92 57.796.358,87
151.490,41 - - -
7.030.558,80 7.985.599,66 11.356.413,95 8.820.279,17 9.246.298,66
22.417.542,87 26.173.696,00 28.122.969,26 28.909.452,54 30.305.779,10
11.938.262,07 4.654.332,35 8.235.985,20 5.140.817,52 5.389.119,01
664.410,32 1.687.090,18 -
354.539.848,32 365.498.811,18 414.581.429,87 403.701.874,49 423.200.675,03
225.278.375,87 271.040.909,02 271.672.354,00 299.370.940,99 313.830.557,44
35.604,428,31 39.546.246,32 39.186.233,80 43.679.741,98 45789.473,52
53 648 40 448 492 90 59.045,44 495 370 76 519.297,17
261.963,89 110.522,80 288.317,46 122,074,98 127.971,21
6.555.530,77 4.366.130,67 8.511.584,13 4.822.492,12 5.055.418,49
149.891.883,74 181.011.310,89 164.971.007,24 199.931.171,52 209.587.847,11
6.486.405,55 8.237.698,07 7.138.937,95 9.098.727,69 9.538.196,23
143.405.478,18 172 773 612 82 157.832.069,29 190.832.443,84 200 049.650 87
463.000,28 1.195.994,72 2.078.549,60 1.321.003,77 1.384.808,26
5.461.112,08 6.962.916,74 9.852.605,98 7.690.702,28 8.062.163,20
89.493.019,26 50.473.371,88 92.816.601,62 55.749.004,42 58.441.681,33
63,796 954 71 33 754 635 80 70 214 928 36 37 282 774 46 39 083 532,47
4.735.867,40 5.530.802,34 5.212,295,66 6 108 898 87 6 403 958 68
8 164 86 58 310 19 8.986,25 64 404 95 67 515 71
2.929 236 09 1 322 475 27 3.223.917,23 1 460 704,47 1.531.256,49
11.252.637,09 5.535.684,89 11.674.610,98 6.114.291,76 6.409.612 05
6.770.159,11 4.271.463,38 2.481.863,13 4.717.929.91 4.945.805,92
37.062.972,33 43.984.530,29 47.089.713,64 48.581.929,08 50.928.436,26
24.781.323,47 37.395.289,82 46.725.010,34 41.303.960,88 43.298.942,19
2.205.484,94 4.004,16 - 4.422,69 4.636,30
2.706.480,86 - 3.002.760,62 - -
3.582.203,99 4.643.157,10 8.383.171,16 5.128.474,21 5.376.179,51
938.037,51 195.147,77 1.193.666,82 213.689,23 223.905,59
- - - -
938 037 51 - 987.935,46 - -
336.969,50 896.328,87 370.868,63 990.015,93 1.077.833,70
2.051.997,48 706.276,42 2.271.305,21 778.994,08 816.619,50
2.051.997,48 705 276 42 2.271.305,21 778 994 08 816.619,50
255 199 50 2 845 481 72 4 492 676 3 3 142 900 25 3.294 702 33
RECEITA DE CAPITAL _ - - -
ALENAÇÃO DE BENS
OPERAÇÕES DE CREDITOS
TRANSF. DE CAPITAL
TRANSF, DE CONVENIOS
OUTRAS REC. DE CAPITAL
- - - - -
- _ -
- _ - - -
- - - - -
INTRA-GOVERNAMENTAL 20.725.594,74 21.487.800,33 26.586.403,36 23.733.771,51 23.733.771,51
TOTAL
DESONERAOES FUNDEB
502.608.356,45
25.221.424,97
533.542.372,49
19.020.678,25
594.017.698,25 589.309.867,24
21.008.778,22
616.627.192,66
27.758.700,32 22.023.502,21
0 valor de desoneragdoFUNDEDInformatIvo, Jaideduzido diretamente em sua origem.
5.151.298,59
5.151.298,59
4.923.818,19
4,923.818,19
13.139.251,23
13.139.251,23
RECEITAS FINANCEIRAS
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
OPERAÇÕES DE CREDITOS
5.389.288,59 5.538.273,72
5.389.288,59 5.638.273,72
ANEXO I — RESULTADO PRIMÁRIO - QUADRO IIArt.4.; § 1 e 2° ria LRF
ESPECIFICAÇÃO • 1. -1- d- :
2023
• . , 2 . ,
2024
:7, . :r..I. ,3
2025
6 . , :,, :
2026
_ _
• 9. 9 .03 ,
2027
70.699.232,88
Receltas Correntes 557.408.826,46 561.824.507,41 622.687.772,99 614.916.923,36 644.617.410,76
Receita Tributaria 125.426.488,18 137.638.346,93 140.378.435,48 160.646.170,71 157.921.332,46
Imposto sobre a Propriedade Patrimonial e Territorial 33.637.432.65 36.233.611,01 35.191.482,04 39.657.687,25 41.573.153,54
Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza 25.190.584,77 29.033.067,73 28.987.238,21 31.776.692,63 33.311.506,88
Imposto de Renda Retido na Fonte 8.345.330,68 11.117.527,01 11.643.693,99 12.168.133.31 12.755.854,15
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 50.348.576,72 52.805.175,30 52.674,680,97 57,796.358,87 60.587,923,00
Outros Impostos 166.730,34 - - • -
Taxas 7.737.833,02 8.447.965,88 11.881.080,27 9.246.298,66 9.692.894,88
Receitas de Contribuições 24.672.747,68 27.689.154,04 29.422.250,44 30.305.779,10 31.769.548,23
Receitas Patrimoniais 13.139.251,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46
Receitas de Serviços 731.260,00 - 1.765.033,75 - -
Transferências Comentes 389.496.516,66 386.661.192,35 433.736.091,93 423.200.675,03 443.641.267,63
Cota Parte do FPM 39.186.233,80 41.835.973,98 40.996.637,80 45.789.473,52 48.001.105.09
Cota Parte do ICMS 70.214.928,35 35.709.029,21 73.458.858,05 39.083.532.47 40.971.267 03
Cota Parte do IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.453.103,72 6.403.958,68 6.713.269,89
Cota Parte do IPI 3.223.917,24 1.399.046,59 3.372.862,21 1.531.256,49 1.605.216.18
Outras Transferéncias 271.659,140,61 301,866.106,77 310.453.630,15 330.392.453,86 346.350.409,38
Outras Receitas Correntes 3.942.673,71 4.911.996,90 8.770.473,67 5.376.179,51 5.635.848,98
Deduções da Receita Corrente (27.758,700,32) (20.121.975,52) (29.041.152,28) (22.023.502,21) 23.087.237,38)
Receita de Capital - - - - -
Alienação de Bens - - -
Transferéncias de Cppital - - -
Operações de Crédito - - -
Outras Receitas Capital - .. - ..
2. DESPESA TOTAL 599.477.797,42 659.407.931 91 650.502.468,18 639.797.036,04 670.699,232,88
Despesas Correntes 579.153.193,20 634.876.282,55 602.754.600,58 589.673.646,44 618.154.883,56
Pessoal e Encargos Sociais 333.706.406,92 368.665.128,75 333.338.962,10 307.245.232 62 322.085.177,36
Juros e Encargos da Divida Interne - - - - -
Outras Despesas Correntes 245.44-4.786,28 266.211.153,80 269.415.638,48 282.428.413,82 296.069.706,21
Despesas de Capital 20.324.604,22 24.631.649,36 46.247.867,60 48.481.639,61 50.823.302,80
Investimentos 3.260.668,79 1.218.450.74 15.155.867,60 15.887.896,01 16.655.281.38
Inversões Financeiras - .. 10.000,00 10.483,00 10.989,33
Amortizações da Divide Interne 17.063.935,43 23.313.198,62 31.082.000.00 32.583.260,60 34.157.032,09
Reservada Contingência - _ 1.500.000,00 1.641.750,00 1.721.046,53
3. INTRA-ORCAMENTARIA 22.810.580,57 22.731.943,97 27.814.695,20 24.880.112,68 26.081.822,12
Resultado Nominal 24.973.891 83 62.029.025,23 9.213.553,66 9.575.928,79 10.841.270,75
Olvida Pública Consolidada 164.601.071 30 190.929.817,17 193.255.564,86 195.497.778.17 197.745.423.15
Olvida Consolidada Liquida 133.373.160 13 195.402.185,36 204.615.739,02 214.191.667.81 225.032.938,56
Resultado Primarlo (15.333,697,19) (66.462.100,10) 25.940.701,42 27.204.465,01 28.529,747,69
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DESPESAS FINANCEIRAS 17.063.935,43- 23.313.198,62 31.092.000,00 32.593.743,60 34.168.021,42
JUROS E AMORTIZAÇÕES 17.063,935,43 23.313.198,62 31.082.000,00 32.583.260,60 34.157.032,09
DEMAIS . - 10.000,00 10.483.00 10.989.33
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ANEXO I • QUADROIII
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
E 3pecifica00 2023 2024 2025 2026 2027 2028
I - DIVIDA PUBLICA (COSODADA) 164.501.071,30 190.929.817,17 193.255.564,86 195.497.778,17 197.745.423,15 200.018.909.37
DEDUÇÕES 31.127.9/1,17 • 4.472.368,19 • 11.360.174,16 18.693.889,64 27.287.515,41 37.607.227,88
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 76.579.641,70 26.319.508,83 26.640.111,12 26.949.198,27 27.259.034,17 27.572.432,27
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 13.139.251,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46 5.922.280,13
DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS 2.898.366,02 2.898.366,02 3.038.357,10 3.185.109,75 3.338.950,55 3.500.221,86
(4 RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 30.670.207,04 16.475.022,18 20.068.497,06 23.284.116,73 26.769.832,58 30.777.372,61
(-) DEPÓSITOS RESTIUfVEIS E VALORES VINCULADOS 17.679.889,51 17.215.220,86 20.970.145,32 25.544.080 92 31.115.667,55 37.902.509,39
II - DIVIDA ICONSOLIDADA) LIQUIDA 133.373.160,13 195.402.185,36 204.615.739,02 214.191.667,81 225.032.938,56 237.626.137,25
III- DIVIDA FISCAL LIQUIDA 31.127.911,17 4.472.368,19 - 11.360.174,16 - 18.693.889,64 27.287.515,41 - 37.607.227.88
REALIZADO REALIZADO PREVISTO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
PROJEÇAO DO RESULTADO NOMINAL 24.973.891,83 62.029.025,23 9.213.553,66 9.575.928,79 10.841.270,75 12.593.198,69
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Anexo II - Riscos Fiscais - Quadro I
Lei Complementar n° 101/2000,Art40; § 30
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
....
R$ 556.647,30
Ações, Cobranças; Resíduo; Honorários; Indenizações e
outros R$ 556.647,30
Dividas em Processo de
reconhecimento R$ 3.609.723,95
Ações, Cobranças; Resíduo; Honorários; Indenizações e
outros R$ 3.609.723,95
Outros Passivos Contigentes R$ R$
TOTAL R$ 4.166.371,25 SUBTOTAL R$ 4.166.371,25
DEMAIS RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
CriseEconomicscom reflexo negativamente na
arrecadação do ICMS
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por intermédio de
remanejamento de despesa discricionária e/ou a partir da utilização da Reserva de
Contigência, bem como a execução de procedimentos de limitação de
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit orçamentário e
financeiro, para o orçamento municipal.
Discrepancia de Projetos: Variação de taxa de juros
aplicada ao mercado financeiro, bem como as projeções
cambiais e de inflação, estabelecidas pelo Banco Central
do Brasil.
Outras ocorrencias não previstas, mas que exijam a
atuação oficial de maneira ostensiva
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ANEXO I -QUADRO W -DEMONSTRA11V0 I— METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
LRF mt. 46 1
2,727 1014 1015 2026 2017 21226
Valor Valor rs PIP Valor PIP Valor Valor AFIO Valor Valor PI8 Solos Valor PI8 Vabr Valor "/, PIB ESP EC Ii IC ACA
Cenrente Constant, III PI81 Correrne Constant,. PIP) Corrente Constante PiBt Corrente Constante 7/ PIO) Correnb Constante t P158 Corrente Constnnte II 7151
01 C 2611 (0) 1(51 160 IC) 100 (c/ x 100 tsi s bit
Receita Total 580219.416,03 502.608.356,45 0.05 584.556.451,38 533.542.372.49 0.05 650.502.468,19 594.017.698,25 0.06 639.797.036,04 610.318.645,46 0.06 67q099.232.88 639.797.036,04 0,06 703.094.005,82 670.699.232,88 0.06
ReceitasPrimaries(I) 567.080.164,80 490.670.094,39 0.05 579.632,633,19 528.888.040,15 8:105 641.885.980,47 585.781.713.05 0.06 634.407.917,03 605.177.827,94 0,06 66049.819,42 634.407.917,03 0,06 703.094.005.82 670.699.232.88 0.06
Despess Total 599.477.797.42 544.692.716,17 0,05 659.407.931,91 623.317.829.58 0,06 650.502.468,18 621.776.398.57 0,06 639.797.036,04 610.318.645,47 0,05 670.899_232.88 639.797.036,04 0,06 703.094.005,83 670.599.232,88 0,06
Daman PrtrnarLse sm 582.413.861,99 529.178.504,44 0.05 636.094.733,29 601.280.587.29 0,06 619.410.468,18 592.057.415,58 0,05 607.203.292.44 579226.645,47 0,0 636.531.211,47 607.203292,44 0,06 667.275.668,98 636.531.211,47 0,06
Resultedo Prinvirio (I-IHRP Proc) -15.333.697,19 -38.508.410,06 0,00 -56.462.100,10 -72.392.547,14 0,00 22.475.512.29 -6.275.702.53 0,00 27.204.624,58 25.951.182,47 0.00 28.518.607,95 27.204.624.58 0,00 35.818.336,84 34.168.021,41 5.00
Resift& Nominal 24.973.891,83 22.691.161,03 0,00 62.029.025,23 58.634.110,25 -0,01 9.213.553,66 8.806.684,82 0.00 9.575.928,79 9.134.721,73 0.05 10.841.270,75 10.341.763,57 0,00 12.593,198,69 12.012.972,14 9.00
Divide Pública Coosolidada
Divida ConsaIdada Liquida
164.501.071,30
133.373.160,13
149.464.902,14
121.182227.99
0,01
-0.01
190.929.817.17
195.402.185,36
180.480.023,79
184.707.814,48
9,02
-0.02
193.255.564,86
204.615.739,02
184.721.434,58
195.579.945.54
9,02
-0.52
195.497.778,17
214.191.667,81
186.490.296.84
204.322.873.04
0.02
-0,02
197.745.423,15
225.032.938,56
188.634.382.47
214.664.636,61
0.02
-0.02
200.018909,37
237.826.137.25
190.803.118,74
226.677.608.75
9.02
-0.02
FORTE. SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
Valor 0/0
Receita Total 649.426.689,53 0,056 584.556.451,38 0 051 -64.870.238,15 -10,0
Receitas Primárias (I) 639.173.714,70 0,056 579.632.633,19 0,050 -59.541.081,51 -9,3
Despesa Total 645.962.868,69 0,056 659.407.931,91 0,057 13.445.063,22 2,1
Despesas Primárias (II) 624.509.111,19 0,054 636.094.733,29 0,055 11.585.622,10 1,9
Resultado Primário Proc) 14.664.603,51 0,001 -56,462.100,10 0,005 -71.126.703,61 485,0
Resultado Nominal 1.355.330,49 0,000 62.029.025,23 0,005 60.673.694,74 -4476,7
Divida Pública Consolidada 166.494.734,83 0,014 190.929.817,17 0,017 24.435.082,34 14,7
Divida Consolidada Liquida 145.225.368,19 -0,013 195.402.185,36 -0,017 50.176.817,17 34,6
ESPECIFICAÇÃO I-Metas Previstas II-Metas Realizadas % PIB % PIB em <2024>
Variação (lW)
em <2024>
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ANEXO I - QUADRO V - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
LRF, art. 4°, §2°, incisoI R$ 1,00
FONTE: SECRETARI MUNICIPAL DE TESOURO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADRO VI- DEMONSTRATIVOIII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
2026
LRF, art.4°, 2°, inciso II
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (l-II)-(RPProc)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
ESPECIFICAÇÃO
2023
Receita Total 502.608.356,45
Receitas Primárias (I) 490.670.094,39
Despesa Total 544.682.716,17
Despesas Primárias (II) 529.178.504,44
Resultado Primário (I-II) (38.508.410,06)
Resultado Nominal 22.691.161,03
Divida Pública Consolidada 149.464.902,14
Divida Consolidada Liquida 121.182.227.99
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
Constantes
2024 2025 04, 2026 2027 2028
533.542.372,49 1,06 594.017.698,25 1,11 589.309.867,24 0,99 616.627.192,66 1,05 645.263.944,91 1,05
528.888.040,15 1,08 585.781.713,05 1,11 584.169.049,72 1,00 611.238.073,66 1,05 639.614.531,45 1,05
623.317.829,58 1,14 621.776.398,57 1,00 610.318.645,47 0,98 639.797.036,04 1,05 670.699.232,88 1,05
601.280.587,29 1,14 592.057.415,58 0,98 579.226.645,47 0,98 607.203.292,44 1,05 636.531.211,47 1,05
(72.392.547,14) 1,88 (6.275.702,53) 0,09 4.942.404,25 -0,79 4.034.781,21 0,82 3.083.319,98 0,76
58.634.110,25 2,58 8.806.684,82 0,15 9.134.721,73 1,04 10.341.763,57 1,13 12.012.972,14 1,16
180.480.023,79 1,21 184.721.434,58 1,02 186.490.296,84 1,01 188.634.382,47 1,01 190.803.118,74 1,01
184.707.614.48 1.52 195.579.945.54 1,06 204 322 873 04 1,04 214.664.636.61 1,05 226.677.608.75 1,06
1,11
1,09
1,14
1,13
2,08
0,53
1,16
1,16
0,98
0,99
0,98
0,98
1,21
1,04
1,01
1 05
R$ 1,00
Correntes
2023 2024 2025 2026 2027 2028
580.219.416,03
567.080.164,80
599.477.797,42
582.413.861,99
(15.333.697,19)
24.973.891,83
164.501.071,30
133.373.160,13
584.556.451,38
579.632.633,19
659.407.931,91
636.094.733,29
(56.462.100,10)
62.029.025,23
190.929.817,17
195.402.185,36
650.502.468,19
641.885.980,47
650.502.468,18
619.410.468,18
22.475.512,29
9.213.553,66
193.255.564,86
204.615.739,02
639.797.036,04
634.407.917,03
639.797.036,04
607.203.292,44
27.204.624,58
9.575.928,79
195.497.778,17
214.191.667,81
670.699.232,88
665.049.819,42
670.699.232,88
636.531.211,47
28.518.607,95
10.841.270,75
197.745.423,15
225.032.938,56
703.094.005,82
697.171.725,70
703.094.005,83
667.275.668,98
29.896.056,71
12.593.198,69
200.018.909,37
237.626.137,25
1,14
1.13
1,20
1,20
-0,88
0,56
1,22
1,23
1,01
1,02
1,10
1,09
3,68
2,48
1,16
1,47
1,11
1,11
0,99
0,97
-0,40
0,15
1,01
1 05
1,05
1,05
1,05
1,05
1,05
1,13
1,01
1,05
1,05
1,05
1,05
1,05
1,05
1,16
1,01
1 06
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADRO VII - DEMONSTRATIVO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2026
LRF, art.4°, §2°, incisoIII
PATRIMÓNIO LiOUIDO 2024 % 2023 2022
Patrimônio/Capital -R$ 27.619.798,28 (15,52) R$ 177.994.745,26 (75,61) (235.399.741,30)
Reservas • . -
Resultado Acumulado -R$ 268.354.014,48 60,12 -R$ 446.348.759,74 229,61 (194.398.162,19)
Ajuste de Exercicios Anteriores -R$ 311,503,52 (16.550,856,25)
TOTAL (296.285.316,28) 110,41 (268.354.014,48) 60,12 (446,348.759,74)
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
2024 2023 2022 -
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
ANEXO I - QUADRO VIII— DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
LRF, art.4°, §20,incisoIII R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Moveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (I)
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇA0 DO RECURSOS DA ALIENACAO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divide
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL (II)
SALDO FINANCEIRO(III) = (I—II) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) = (d-e)
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2021 2022 2023 2024
ADMINISTRADA0 G . RAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Outros Beneficios Previdenciarios
4.644.324,40 1.158.464,86 1.122.623,90
4.644.324,40 1.158.464,86 1.122.623,90
22.943.827,10 31.301.677,81 32.470.238,80
22.943.827,10 31.301.677,81 32.470.238,80
RECEITAS CORRETES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciaria entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I —
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
27.588.151,50
4.610.853,10
1.676.363,99
32.460.142,67
139.719,71
3.409.003,19 3.431.871,38 2.609.613,86
33.592.862,70
5.140.418,05
45.203.568,68
2.170.466,37
32.199.004,60
13.667.134,60
13 326 281 70
291.287,30
49.565,60
67.897,10
313.572,90
18.150.400,00
18.150.400,00
32.599.862,38
12.604.593,40
11.592,567,67
149.755,65
832.270,08
487.510,04
19.507.758,94
19.507.758,94
38.733.280,75
15.375.074,09
15.121.046,13
254.025,96
547.617,09
22.810.589,57
22.810.589,57
43.033.102,31
19.851.314,34
17.255.291,53
2.596.022,81
449.844,00
22.731.943,97
22.731.943,97
32.199.004,60 32.599.862,38 38.733.280,75 43.033.102,31
2021 2022 2023 2024
45.203.568,68
43.923.246,15
1.280.322,53
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADRO IX — DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES POBLICOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
LRFart4° $2° inciso IV alínea a R$ MILHARES
LRF art.4° 2° inciso IV alínea a R$ MILHARES
EXERCÍCIO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(P)
SALDO RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(d)=("d" exerc. (c) = (a-b) Anterior) + (c)
2024 41.892.384,91 45.804.799,97 -3.912.415,06 -2.161.612,20
2025 30.853.059,03 74.116.429,15 -43.263.370,12 0,00
2026 28.251.423,02 81.708.742,10 -53.457.319,08 0,00
2027 27.271.910,54 86.576.398,58 -59.304.488,04 0,00
2028 26.361.039,61 90.450.998,56 -64.089.958,95 0,00
2029 25.247.192,73 94.744.715,99 -69.497.523,26 0,00
2030 24.536.219,48 97.168.285,03 -72.632.065,55 0,00
2031 23.597.084,65 100.381.739,16 -76.784.654,51 0,00
2032 22.347.505,62 104.561.066,69 -82.213.561,07 0,00
2033 21.302.981,62 110.572.581,18 -89.269.599,56 0,00
2034 20.243.696,73 114.273.388,59' -94.029.691,86 0,00
2035 16.165.357,41 116.496.774,97 -100.331.417,56 0,00
2036 15.175.937,88 118.188.065,71 -103.012.127,83 0,00
2037 14.248.967,44 119.545.753,87 -105.296.786,43 0,00
2038 13.382.903,60 120.253.815,16 -106.870.911,56 0,00
, 2039 12.330.128,91 121.498.640,89 -109.168.511,98 0,00
2040 11.414.888,76 121.841.378,75 -110.426.489,99 0,00
2041 10.402.211,41 122.428.940,60 -112.026.729,19 0,00
2042 9.572.493,92 122.039.659,92 -112.467.166,00 0,00
2043 8.815.089,86 121.224.285,72 -112.409.195,86 0,00
2044 8.151.116,36 119.779.182,67 -111.628.066,31 0,00
2045 7.583.284,50 117.786.539,99 -110.203.255,49 0,00
2046 6.998.296,40 115.717.422,57 -108.719.126,17 0,00
- 2047 6.500.046,45 113.166.512,12 -106.666.465,67 0,00
2048 5.973.939,55' 110.611.295,68 -104.637.356,13 0,00
2049 5.446.771,50 107.898.893,60 -102.452.122,10 0,00
2050 4.966.866,31' 104.510.450,16 -99.543.583,85 0,00
2051 4.595.844,28 101.000.767,86 -96.404.923,58 0,00
2052 4.191.374,80 97.548.541,39' -93.357.166,59 0,00
2053 3.771.867,21 94.086.651,80 -90.314.784,59 0,00
2054 3.458.892,25' 90.195.638,02 -86.736.745,77 0,00
2055 3.161.548,71 86.229.692,76 -83.068.144,05 0,00
2056 2.922.966,82' 82.041.558,03 -79.118.591,21 0,00
2057 2.666.974,67 77.935.498,62" -75.268.523,95 0,00
2058 2.440.260,26 73:752.673,15 -71.312.412,89 0,00
2059 2.237.639,26' 69.532.298,82 -67.294.659,56 0,00
2060' 2.049.596,76 65.321.776,15' -63.272.179,39 0,00
2061 1.855.354,25 61.217.939,53 -59.362.585,28 0,00
2062 1.679.913,67 57.145.784,49 -55.465.870,82 0,00
2063 1.523.759,65 53.119.103,47 -51.595.343,82 0,00
2064 1.375.511,56 49.190.845,02
-
-47.815.333,46 0,00
2065 1.241.300,29 45.354.543,54- -44.113.243,25 0,00
2066 1.115.419,56 41.647.901,09 -40.532.481,53 0,00
2067 997.769,18 38.083.292,34' -37.085.523,16 0,00
2068 888.326,94' 34.677.067,43 -33.788.740,49 0,00
2669 786.983,92' 31.441.267,87" -30.654.283,95 0,00
2070 693.669,18 28.387.265,3' -27.693.596,15 0,00
2071 608.197,04 - 25.520.974,37 -24.912.777,33 0,00
_2072 530.328,57 22.844.907,42 -22.314.578,85' 0,00
2073 459.778,43 20.358.764,10' -19.898.985,67 0,00
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO VI a
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2074 396.235,14 18.059.749,81 -17.663.514,67 0,00
2075 339.409,64 15.945.938,47 -15.606.528,83 0,00
2046 288.892,29 14.010.116,75 -13.721.224,46 0,00
2077 244.291,00 12.246.352,59 -12.002.061,59 0,00
2078 205.179,33 10.648.319,40 -10.443.140,07 0,00
2079 171,113,40 9.208.993,61 -9.037.880,21 0,00
2080 141.657,78 7.920.698,19 -7.779.040,41 0,00
2081 116.402,71 6.775.383,93 -6.658.981,22 0,00
2082 94.932,81 5.763.334,66 -5.668.401,85 0,00
2083 76.853,26 4.875.102,25' _
-4.798.248,99 0,00
2084 61.774,53 4.100.887,85 4.039.113,32 0,00
2085 49.308,31 3.429.965,36 -3.380.657,05 0,00
2086 39.100,59 2.852.485,53 -2.813.384,94 0,00
2087 30.820,29 2.358.511,02 -2.327.690,73 0,00
2088 24.156,63 1.937.921,91 -1.913.765,28 0,00
2089 18.830,78 1.581.407,61 -1.562.576,83 0,00
2090 14.603,15- 1.280.785,83 -1.266.182,68 0,00
2091 11.272,33 1.028.810,03 -1.017.537,70 0,00
2092 8.666,71 818.897,86 -810.231,15 0,00
2093 6.641,64 645.276,62 -638.634,98 0,00
2094 5.076,71 503.017,99 -497.941,28 0,00
2095 3.871,37 387.718,54 -383.847,17 0,00
2096 2.942,12 295.191,96 -292.249,84 0,00
2097 2.225,28 221.900,73 -219.675,45 0,00
2098 1.671,01 164.499,96 -162.828,95 0,00
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO
ANEXO I - QUADRO X - DEMONSTRATIVO VII
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
LRF art. 4* § 2*incisoV R$ 1,00
SETORES/PROGRAMAS/
/BENEFICIARIO
1 - Desconto pagamento A vista IM'IJ
Tributo/Contribuição
RENUNCIA DE RECEITA
2026
,
PREVISTA
2027
5.241.722,32
2028
5.765.894,55
COMPENSAÇ tio
INCENTIVO PARA
PAGAMENTO A VISTA IPTU 4.765.202,11
2 - Isenções e imunidades de IPTU IPTU 348.446,15 383.290,77 421.619,84 EM CONSONÂNCIA COM
A LEGISLAÇÃO VIGENTE
3 - Programa de Ajuste de Taxas
Mercantis
_ _
4 - Programa de Recuperação Fiscal DIVIDA ATIVA 5.219.878,31 Lei 1575/2024
5 - Programa de Anistia de Reemiss5o
Fiscal
_
TOTAL 10.333.526,57 5.625.013,09 6.187.514,39
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SISTEMA DE ARRECADAÇA0 MUNICIPAL - TIPLAN
OS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS QUE VEM SENDO CONCEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, SAODE NATUREZA GERAL, NÃO CONFIGURANDO
RENÚNCIA DE RECEITA, E SIM FOMENTO A ATIVIDADE ECONÔMICA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
2026
LRF, Art 4°, 2°, IncisoV R$1,00
EVENTO Valor Previsto 2025
Aumento de Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
-
-
-
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) -
Redução Permanente de Despesa (11)
Margem Bruta(III) = (1+11) -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
-
Margem Liquida de Expansão de DOCC(III-1V) ..