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norma nº 1592/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1592 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências. (LDO)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N° 1.592, DE 17 DE JUNHO DE 2025. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2026 e dá outras 
providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município para o exercício de 2026, compreendendo: 
I — as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II — a estrutura e organização dos orçamentos; 
III— as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV — as disposições relativas à divida pública municipal; 
V — as disposições relativas As despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI— as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII — as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a 
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme 
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentarias, os Anexos de 
Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art.4°, §1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 
101, 2000: 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
I — Anexo I — Metas Fiscais, § 1° e 2°. doart.4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da 
Receita e Metas para 2020-2026 — Corrente; 
II — Anexo I — Metas Fiscais, § 10 e2° doart.4° da LRF — Demonstrativo da Evolução da 
Receita e Metas para 2020-2026 - Constante; 
III— Anexo I — Resultado Primário — Quadro IIart.4'; 1° e 2° da LRF; 
IV — Anexo I —QuadroIII— Demonstrativo do Resultado Nominal Orçamento Fiscal e 
da Seguridade Social; 
V — Anexo II — Riscos Fiscais — Quadro I — Lei Complementar n° 101/2000,art.4'; § 30
; 
VI — Demonstrativo I — Metas Anuais —art.4° §1 da LRF; 
VII — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior —art.4°, § 2°, inciso I da LRF; 
VIII — DemonstrativoIII— Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três 
Exercícios Anteriores —art.4°, § 2°, inciso II da LRF; 
IX — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido - —art.4°, § 2°, incisoIIIda 
LRF; 
X — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos - —art.4°, § 2°, incisoIIIda LRF; 
XI — Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdencidrias do RPPS —art.4°, § 2°, 
inciso IV, alínea a da LRF; 
XII — Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS -art.4°, § 2°, inciso IV, alínea a 
da LRF; 
XIII — Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renüncia de Receita -art. 4°, 
§ 2°, inciso V, alínea a da LRF; 
Art.3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2026 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais 
terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2026 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução 
orçamentaria, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. 
CAPITULOIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
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Gabinete do Prefeito 
Art.4° Para efeito desta Lei entende-se por: 
I — Programa, Q instrumento de organização da ação governamental visando 
concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II — Atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços; 
V — Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizando, 
especialmente, para especificar a localização física da ação; e 
VI — Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional; 
VII — Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
VIII — Convenente, o Órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos 
governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a 
Administração Municipal pactue a transferencia de recursos financeiros, inclusive 
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e 
entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
IX — Descentralização de créditos orçamentários, a transferencia de créditos constantes 
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade 
ou entre estes; 
X — Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de 
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação 
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de 
governo; 
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XI — Execução fisica, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem 
ou preste o serviço; 
XII — Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar; e 
XIII — Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já 
inscritos. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção As 
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria n° 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de 
Lei Orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou 
operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da meta fisica. 
§ 4° 0 produto e a unidade de medida a que se refere o §3° deverão ser os mesmos 
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2026/2029. 
§ 5° As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais. 
§ 6° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora. 
§ 7° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
§ 8° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior A função, deverá evidenciar 
cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência 
de recursos a entidades públicas e privadas. 
Art.50 Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a 
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive 
especiais, e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como 
das empresas Públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Art.6° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os 
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dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, 04 de maio de 2001, a discriminação da 
despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de 
despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das 
destinações de recursos. 
§ 10 A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da 
seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I). 
§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas 
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I — pessoal e encargos sociais - 1; 
II —juros e encargos da divida - 2; 
III— outras despesas correntes - 3; 
IV — investimentos - 4; 
V — inversões financeiras - 5; e 
VI — amortização da divida - 6. 
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista noart. 24 desta Lei, será identificada pelo 
digito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 
§ 4° Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas 
financeiras e primárias. 
§ 5° A modalidade de aplicação destina-se a identificar se os recursos serão aplicados: 
I — Mediante transferencia financeira: 
a) A outras<esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou 
b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou 
II — Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou 
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. 
§ 6° 0 orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a 
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conformeart.15 da Lei n° 4.320, de 
1964. 
§ 70 É vedada e execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. 
§ 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as 
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naturezas de receitas e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a 
especificação das destinações de recursos. 
Art.7° 0 projeto de Lei Orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal,seracomposto de: 
I — Texto da lei; 
II — Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos 
artigos 2° e 22, incisosIII,IV e parágrafoAlnicoda Lei n° 4.320, de 1964; 
III— anexo dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
IV — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social; e 
V — Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.165, § 5°, inciso II, da 
Constituição, na forma definida nesta Lei. 
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se 
refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos: 
I — Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei 
n°4.320 de 1964; 
II — Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n°4.320, de 1964; 
III— Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei n° 
4.320, de 1964. 
IV — Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei n° 4.320, de 1964. 
V — Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei n° 4.320, de 1964. 
VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, Subfunções e 
Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei 
n° 4.320, de 1964. 
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o 
Vinculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei n° 4.320, de 1964. 
VIII — Demonstrativo da Despesa por()ratiose Funções, conforme o Anexo 9, da Lei n° 
4.320, de 1964; 
IX — Demonstrativo da Evolução da Receita, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n° 
4.320, de 1964 eart.12 da Lei Complementar no 101, de 2000; 
X — Demonstrativo da Evolução da Despesa, conformeart.22, IncisoIII,da Lei n° 
4.320, de 1964; 
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XI — Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por 
Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional 
Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, 
Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento; 
XII — Da descdcão sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais 
finalidades com a respectiva legislação; 
XIII — Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394, de 1996; 
XIV — Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — 
FUNDEB; 
XV — Demonstrativo da receita corrente liquida com base noart.2°, inciso IV, da Lei 
Complementar n° 101, de 2000; 
XVI — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
art.169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 2000; e 
XVII — Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata e 
Emenda Constitucional n° 29. 
Art.8° A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I — Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e 
outros compromissos financeiros exigíveis; e 
II — Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da 
receita e despesa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art.9° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei 
orçamentaria, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
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Art.10. Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964. 
Art.11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que 
estejam definidas as fontes de recursos. 
Art.12. A Lei Orçamentaria somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art.13. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 
de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, 
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta 
remetida a.CamaraMunicipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
Art.14. 0 Poder Legislativo terá um total para despesas, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, na Lei Orçamentaria, que não poderá 
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) conforme estabelecido pelo inciso I do 
art.29-A da Constituição Federal, relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizado no exercício anterior. 
Seção II 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art.15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentaria 
serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Seção III 
Do Incentivo a Participação Popular 
Art.16. 0 projeto de lei orçamentaria anual, relativo ao exercício de 2026, deve 
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 
I — o principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento: 
II — o principio de transparência implica, além da observação do principio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
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acesso dos munícipes as informações relativas ao orçamento. 
Art.17. Seraassegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de 
interesse local, mediante regular processo de consulta. 
Seção IV 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art.18. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
art.9°, e no inciso II do § 1° doart.31, da Lei Complementar n°KU,de 2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira. 
§ 10 0 montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput 
deste artigo será estabelecido de forma proporcional a participação de cada um na base 
contingenciável. 
§ 2° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da divida. 
§ 3° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I — Com pessoal e encargos patronais; e 
II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto noart. 
45, da Lei Complementar n°101 de 2000. 
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Seção V 
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público 
Art.19. Observada as prioridades a que se refere oart.3° desta Lei, a Lei 
Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos 
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: 
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I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II — estiverem preservados os recursos necessários A conservação do patrimônio 
público; 
III— estiverem perfeitamente definidasspasfontes de custeio; e 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal. 
Seção VI 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art.20. Para os efeitos doart. 16, da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites doart.75 da 14.133 de 2021, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção VII 
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas 
Art.21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de 
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto 
ao público nas dr.eas de assistência social, saúde, educação ou cultura ou que estejam 
registradas do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS. 
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
dois anos emitida no exercício de 2026 e comprovante de regularidade do mandato de 
sua diretoria. 
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer 
titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
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dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
I — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e 
II — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 40 A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá ser definida em lei 
especifica. 
Seção VIII 
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado 
Art.22. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para 
o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do art.62, da Lei Complementar n°101, de 2000. 
Seção IX 
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento 
Art.23. 0 orçamento de investimento, previsto noart.165, § 50, inciso II, da 
Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento 
de cada entidade referida neste artigoserade forma a evidenciar os recursos: 
I — gerados pela empresa; 
II — Oriundos de transferências do Município; 
III— oriundos de operações de crédito internas e externas; e 
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Seção X 
Da Destinação de Reserva de Contingência 
Art.24. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2% (dois 
por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao 
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atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Seção XI 
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado 
Art.25. O poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ;et DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.26. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, precatórios e inclusive com a previdência social. 
Art.27. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos noart.167, incisoIIIda Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo 
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades 
financiados por estes recursos. 
Art.28. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, Lei 
Complementar n°101, de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art.29. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nosArt.18, 19 e 20, da Lei 
Complementar n°101, de 2000. 
Art.30. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da 
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Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, revisão geral anual, progressões funcionais, criação de 
cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal. 
Art.31. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do 
art.22, da Lei Complementar n° 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a 
necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
DO MUNICÍPIO 
Art.32. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e 
consequente aumento das receitas próprias. 
Art.33. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos 
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto: 
III— revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza, 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre TransmissãoInterVivos e 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; 
VII — revisão de legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; e 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
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público e a justiça fiscal. 
IX — edição da Lei acerca de Programa de Recuperação Fiscal, desde que atenta 
as exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000, outorgando-se descontos de 
multas, juros e honorários advocaticios. 
§ 10 com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do 
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios 
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes 
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no calculo do resultado 
primário. 
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que 
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando 
do envio do projeto de Lei Orçamentaria Anual aCamaraMunicipal poderá ser 
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada a 
aprovação das respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.34. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com fmalidade 
imprecisa ou com dotação limitada 
Art.35. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto noart.8°, da Lei Complementar n° 101, 
de 2000. 
Art.36. A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
noart. 167, § 2°, da Constituição Federal,seraefetivada mediante decreto do Poder 
Executivo, utilizando os recursos previstos noart.43. Da Lei n° 4.320, de 1964. 
Art.37. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Constituição Federal. 
§ 10 A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos 
adicionais, queserafeito mediante aberturas de créditos suplementares, através de 
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decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na própria lei 
orçamentária anual. 
'§ 2° As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais transposição, 
remanejamento ou transferência, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os 
quais serão modificados independentemente de nova publicação. 
Art.38. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos níveis 
de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, 
observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, 
poderão ser realizadas para atender As necessidades de execução. 
§ 1° Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em 
cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de 
formalização especifica, serão efetuados através de registros contábeis realizado pelo 
órgão competente. 
§ 2° A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada 
projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e 
modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, 
acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei 
orçamentária. 
Art.39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Mangaratiba, e junho de 2025. 
LUIZ CLAUDJOi ZA RIBEIRO 
eito 
/MENSAGEM N. 008, DE 10 DE ABRIL DE 2025. 
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ANEXO I - METAS FISCAIS, § 1°e 20 ,doart40 da LRF 
DEMONSYRATIVO DA EVOLUÇAIO DA RECEITA E METAS PARA 2023/2028 - Corrente 
DESCRIC • •, DA RECEITA REALIZADO 2023 REAUZADO 2024 PREVISTO 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027 
RECEITAS CORRETES 557.408.826,46 561.824.507,41 622.687.772,99 614.916.923,36 644.617.410,76 
RECEITAS TRIBUTARIAS 125.426.488,18 137.638.346,93 140.378.435,48 150.545.170,71 157.921.332,46 
IPTU 33.637.432,65 36.233.611,01 35.191.482,04 39.657.687,25 41.573.153,54 
IRRF 25.190.584,77 29.033.067,73 28.987.298,21 31.776.692,63 33.311.506,88 
ITBI 8.345.330,68 11.117.527,01 11.643.893,99 12.168.133,31 12.755.854,15 
ISS 50.348.576,72 52.806.175,30 52.674.680,97 57.796.358,87 60.587.923,00 
Outros Impostos 166.730,34 - - - - 
TAXAS 7.737.833,02 8.447.965,88 11.881.080,27 9.246.298,66 9.692.894,88 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - 24.672.747,68 27.689.154,04 29.422.250,44 30.305.779,10 31.769.548,23 
RECEITAS PATRIMONIAIS 13,139.251,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46 
RECEITAS DE SERVIÇOS 731.250,00 - 1,765.033,75 - - 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 389.496.515,66 386.661.192,35 433.735.091,93 423.200.675,03 443.641.267,63 
UNIÃO 250.919.032,71 286.734.177,65 284.223.616,75 313.830.557,44 328.988.573,36 
FPM 39.186.233,80 41.835.973,98 40.996.637.80 45.789.473,52 48.001.105,09 
ITR 59.045,43 474.460,64 61.773,34 519.297,17 544.379,22 
L.C. n°175/2020 288.317,46 116.922,07 301.637,73 127.971,21 134.152,21 
DEMAIS (UNIÃO) 7.215.017,16 4.618.929,64 8.904.819,32 5.055.418,49 5.299.595,20 
TRANSF. DE COMPENS. F1NANC. 164.971.007,24 191.491.865,79 172.592.667,77 209.587.847,11 219.710.940,12 
CFEM 7.138.937,95 8.714.660,79 7.468.756,88 9.538.196,23 9.998.891,11 
FEP/ROYALTEIS 157.832.069,29 182.777.205,00 165.123.910,89 200.049.650,87 209.712.049.01 
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 509.578,11 1.265.242,81 2.174.578,59 1.384.808,26 1.451.694,49 
FUNDO NA C. DE DESENV.-FNDE 6.010.499,95 7.366.069,62 10.307.796,38 8.062.163,20 8.451.565,68 
ESTADO 97.785.975,60 53.395.780,11 97.104.728,61 58.441.681,33 61.264.414,54 
!CMS 70.214.928,35 35.709.029,21 73.458.858,05 39.083.532,47 40.971.267,09 
IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.453.103,72 6.403.958,68 6.713.269,89 
CIDE 8.986,25 61.686,35 9.401,41 67.515,71 70.776,72 
IPI 3.223.917,24 1,399.046,59 3.372.862,21 1.531.256,49 1.606.216,18 
ROYALTIES 11.674.610,98 5.856.201,05 12.213.978,01 6.409.612,05 6.719.196,31 
DEMAIS (ESTADO) 7.451.237,12 4.518.781,11 2.596.525,21 4.945.805,92 5.184.688,35 
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 40.791.507,35 46.531.234,59 49.265.258,41 50.928.436,26 53.388.279,73 
TRANSF. DO SUS 27.274.324,61 39.560.477,10 48.883.705,82 43.298.942,19 45.390.281,09 
DEMAIS TRANSFERENCIAS 2.427.356,72 4.236,00 4.636,30 4.860,24 
TRANSF. DE CONVÉNIOS 2.977.652,23 3.141.488,16 - - 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.942.573,71 4.911.995,90 8.770.473,67 5.376.179,51 5.635.848,98 
MULTAS E JUROS MORA 1.032.404,08 207.422,56 1.305.993,63 227.023,99 237.989,25 
MULTAS E MORA D ATIV - 207.422,56 218.671,86 227.023,99 237.989,25 
MULTAS DIVERSAS 1.032.404,08 1.087.321,77 - - 
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 370.868,63 948.226,31 388.002,76 1.037.833,70 1.087.961,06 
REC. DE DIV ATIVA 2.258.428,43 746.111,92 2.376.239,51 816.619,50 856.062,22 
DIV. ATIVA TRIBUT. 2.258.428,43 746.111,92 2.376.239,51 816.619,50 856.062,22 
RECEITA DIVERSAS 280.872,57 3.010.235,11 4.700.237,77 3.294.702,33 3.453.836,45 
RECEITA DE CAPITAL . . . 
ALIENAÇÃO DE BENS - - - _ : 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - - - - 
TRANSF. DE CAPITAL _ - . - - 
TRANSF. DECON VENIOS - _ .. _ 
7OUTRAS REC. TRANSF.DE CAPITAL - - - - - 
INTRA-ORÇAMENTARIAS 22.810.689,67 22.731.943,97 27.814.696,20 24.880.112,68 26.081.822,12 
, TOTAL 580,219.416,03 584.566.451,38 660.602.468,19 639.797.036,04 670.699.232,88 
DESONERAÇÕES FUNDES 27.758.70,0,32 20.121.975,52 29.041462,28 2,;023.502,21 23.087:237;44 
FPM 7.837.246,76 9.253.582,45 8,454.502,98 10.138.990,99 10.628.704,26 
ICMS 14.042,985,67 8.927.257,36 18.364.714,56 9.770.883,18 10.242.816,84 
IPI 3.223.917,24 349.761,72 843.215,59 382.814,20 401.304,13 
ITR 11.809,09 118.614,98 16.443,17 129.824,10 136.094,60 
IPVA 1.042.459,13 1.462.759,01 1.363.275,98 1.600.989,74 1.678.317,54 
REDUTOR FINANCEIROFPM - - - 
valor de desoneraç3o FUNDEB Informativo,J a deduzido diretamente em sua origem. 
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PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
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ANEXO 1 - METAS FISCAIS, § 1° e ,doart4° da LRF 
DEMONSTRikTIVO DA EVOLUÇÃO 
DESCRIÇÃO *A RECEITA 
DA RECEITA E METAS 
REALIZADO 2023 
PARA 2023/20213 
REALIZADO 2024 
- Constante 
PREVISTO 2026 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027 
RECEITAS CORRENTES 507.104.186,68 531.075.250,41 595.189.995,21 585.584.873,95 614.916.923,36 
RECEITAS TRIBUTARIAS 
IPTU 
IRRF 
ITBI 
ISS 
Outros impostos 
TAXAS 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITAS PATRIMONIAIS 
RECEITAS DE SERVIÇOS 
TRANSFERÉNCIAS CORRENTES 
UNIÃO 
FPM 
ITR 
L.C. n°176/2020 
DEMAIS (UNIÃO) 
TRANSF. DE COMPENS. FINANC. 
CFEM 
FEP/ROYALT EIS 
FUNDO NAC. DE ASSIST.SOCIAL 
FUNDO NAC. DE DESENV.-FNDE 
ESTADO 
ICMS 
IPVA 
CIDE 
IPI - EXP 
ROYALTIES 
DEMAIS (ESTADO) 
TRANSF. MULTIGOVERNAMENTAIS 
TRANSF. DO SUS 
DEMAIS TRANSFERENCIAS 
TRANSF. DE CONVÉNIOS 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
MULTAS E JUROS MORA 
MULTAS E MORA TRIB 
MULTAS DIVERSAS 
INDENIZAÇÕES E RESTITUIWES 
REC. DE DIV ATIVA 
DIV. ATIVA TRIBUT. 
RECEITA DIVERSAS 
113.961.919,12- 130.105.252,79 134.179.349,53 143.704.265,19 150.645.170,71 
30.562.813,60 34.250.506,67 33.637.432,65 37.830.475,29 39.657.687 25 
22.888.047,22 27.444.056,84 27.707.224,44 30.312.594,32 31.776.692,63 
7.582.528,33 10.509.052,85 11.129.701,77 11.607.491,47 12.168.133,31 
45.746.480,76 49.916.036,77 50.348.576,73 55.133.414,92 57.796.358,87 
151.490,41 - - - 
7.030.558,80 7.985.599,66 11.356.413,95 8.820.279,17 9.246.298,66 
22.417.542,87 26.173.696,00 28.122.969,26 28.909.452,54 30.305.779,10 
11.938.262,07 4.654.332,35 8.235.985,20 5.140.817,52 5.389.119,01 
664.410,32 1.687.090,18 - 
354.539.848,32 365.498.811,18 414.581.429,87 403.701.874,49 423.200.675,03 
225.278.375,87 271.040.909,02 271.672.354,00 299.370.940,99 313.830.557,44 
35.604,428,31 39.546.246,32 39.186.233,80 43.679.741,98 45789.473,52 
53 648 40 448 492 90 59.045,44 495 370 76 519.297,17 
261.963,89 110.522,80 288.317,46 122,074,98 127.971,21 
6.555.530,77 4.366.130,67 8.511.584,13 4.822.492,12 5.055.418,49 
149.891.883,74 181.011.310,89 164.971.007,24 199.931.171,52 209.587.847,11 
6.486.405,55 8.237.698,07 7.138.937,95 9.098.727,69 9.538.196,23 
143.405.478,18 172 773 612 82 157.832.069,29 190.832.443,84 200 049.650 87 
463.000,28 1.195.994,72 2.078.549,60 1.321.003,77 1.384.808,26 
5.461.112,08 6.962.916,74 9.852.605,98 7.690.702,28 8.062.163,20 
89.493.019,26 50.473.371,88 92.816.601,62 55.749.004,42 58.441.681,33 
63,796 954 71 33 754 635 80 70 214 928 36 37 282 774 46 39 083 532,47 
4.735.867,40 5.530.802,34 5.212,295,66 6 108 898 87 6 403 958 68 
8 164 86 58 310 19 8.986,25 64 404 95 67 515 71 
2.929 236 09 1 322 475 27 3.223.917,23 1 460 704,47 1.531.256,49 
11.252.637,09 5.535.684,89 11.674.610,98 6.114.291,76 6.409.612 05 
6.770.159,11 4.271.463,38 2.481.863,13 4.717.929.91 4.945.805,92 
37.062.972,33 43.984.530,29 47.089.713,64 48.581.929,08 50.928.436,26 
24.781.323,47 37.395.289,82 46.725.010,34 41.303.960,88 43.298.942,19 
2.205.484,94 4.004,16 - 4.422,69 4.636,30 
2.706.480,86 - 3.002.760,62 - - 
3.582.203,99 4.643.157,10 8.383.171,16 5.128.474,21 5.376.179,51 
938.037,51 195.147,77 1.193.666,82 213.689,23 223.905,59 
- - - - 
938 037 51 - 987.935,46 - - 
336.969,50 896.328,87 370.868,63 990.015,93 1.077.833,70 
2.051.997,48 706.276,42 2.271.305,21 778.994,08 816.619,50 
2.051.997,48 705 276 42 2.271.305,21 778 994 08 816.619,50 
255 199 50 2 845 481 72 4 492 676 3 3 142 900 25 3.294 702 33 
RECEITA DE CAPITAL _ - - - 
ALENAÇÃO DE BENS 
OPERAÇÕES DE CREDITOS 
TRANSF. DE CAPITAL 
TRANSF, DE CONVENIOS 
OUTRAS REC. DE CAPITAL 
- - - - - 
- _ - 
- _ - - - 
- - - - - 
INTRA-GOVERNAMENTAL 20.725.594,74 21.487.800,33 26.586.403,36 23.733.771,51 23.733.771,51 
TOTAL 
DESONERAOES FUNDEB 
502.608.356,45 
25.221.424,97 
533.542.372,49 
19.020.678,25 
594.017.698,25 589.309.867,24 
21.008.778,22 
616.627.192,66 
27.758.700,32 22.023.502,21 
0 valor de desoneragdoFUNDEDInformatIvo, Jaideduzido diretamente em sua origem. 
5.151.298,59 
5.151.298,59 
4.923.818,19 
4,923.818,19 
13.139.251,23 
13.139.251,23 
RECEITAS FINANCEIRAS 
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 
OPERAÇÕES DE CREDITOS 
5.389.288,59 5.538.273,72 
5.389.288,59 5.638.273,72 
ANEXO I — RESULTADO PRIMÁRIO - QUADRO IIArt.4.; § 1 e 2° ria LRF 
ESPECIFICAÇÃO • 1. -1- d- : 
2023 
• . , 2 . , 
2024 
:7, . :r..I. ,3 
2025 
6 . , :,, : 
2026 
_ _ 
• 9. 9 .03 , 
2027 
70.699.232,88 
Receltas Correntes 557.408.826,46 561.824.507,41 622.687.772,99 614.916.923,36 644.617.410,76 
Receita Tributaria 125.426.488,18 137.638.346,93 140.378.435,48 160.646.170,71 157.921.332,46 
Imposto sobre a Propriedade Patrimonial e Territorial 33.637.432.65 36.233.611,01 35.191.482,04 39.657.687,25 41.573.153,54 
Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza 25.190.584,77 29.033.067,73 28.987.238,21 31.776.692,63 33.311.506,88 
Imposto de Renda Retido na Fonte 8.345.330,68 11.117.527,01 11.643.693,99 12.168.133.31 12.755.854,15 
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 50.348.576,72 52.805.175,30 52.674,680,97 57,796.358,87 60.587,923,00 
Outros Impostos 166.730,34 - - • - 
Taxas 7.737.833,02 8.447.965,88 11.881.080,27 9.246.298,66 9.692.894,88 
Receitas de Contribuições 24.672.747,68 27.689.154,04 29.422.250,44 30.305.779,10 31.769.548,23 
Receitas Patrimoniais 13.139.251,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46 
Receitas de Serviços 731.260,00 - 1.765.033,75 - - 
Transferências Comentes 389.496.516,66 386.661.192,35 433.736.091,93 423.200.675,03 443.641.267,63 
Cota Parte do FPM 39.186.233,80 41.835.973,98 40.996.637,80 45.789.473,52 48.001.105.09 
Cota Parte do ICMS 70.214.928,35 35.709.029,21 73.458.858,05 39.083.532.47 40.971.267 03 
Cota Parte do IPVA 5.212.295,66 5.851.035,80 5.453.103,72 6.403.958,68 6.713.269,89 
Cota Parte do IPI 3.223.917,24 1.399.046,59 3.372.862,21 1.531.256,49 1.605.216.18 
Outras Transferéncias 271.659,140,61 301,866.106,77 310.453.630,15 330.392.453,86 346.350.409,38 
Outras Receitas Correntes 3.942.673,71 4.911.996,90 8.770.473,67 5.376.179,51 5.635.848,98 
Deduções da Receita Corrente (27.758,700,32) (20.121.975,52) (29.041.152,28) (22.023.502,21) 23.087.237,38) 
Receita de Capital - - - - - 
Alienação de Bens - - - 
Transferéncias de Cppital - - - 
Operações de Crédito - - - 
Outras Receitas Capital - .. - .. 
2. DESPESA TOTAL 599.477.797,42 659.407.931 91 650.502.468,18 639.797.036,04 670.699,232,88 
Despesas Correntes 579.153.193,20 634.876.282,55 602.754.600,58 589.673.646,44 618.154.883,56 
Pessoal e Encargos Sociais 333.706.406,92 368.665.128,75 333.338.962,10 307.245.232 62 322.085.177,36 
Juros e Encargos da Divida Interne - - - - - 
Outras Despesas Correntes 245.44-4.786,28 266.211.153,80 269.415.638,48 282.428.413,82 296.069.706,21 
Despesas de Capital 20.324.604,22 24.631.649,36 46.247.867,60 48.481.639,61 50.823.302,80 
Investimentos 3.260.668,79 1.218.450.74 15.155.867,60 15.887.896,01 16.655.281.38 
Inversões Financeiras - .. 10.000,00 10.483,00 10.989,33 
Amortizações da Divide Interne 17.063.935,43 23.313.198,62 31.082.000.00 32.583.260,60 34.157.032,09 
Reservada Contingência - _ 1.500.000,00 1.641.750,00 1.721.046,53 
3. INTRA-ORCAMENTARIA 22.810.580,57 22.731.943,97 27.814.695,20 24.880.112,68 26.081.822,12 
Resultado Nominal 24.973.891 83 62.029.025,23 9.213.553,66 9.575.928,79 10.841.270,75 
Olvida Pública Consolidada 164.601.071 30 190.929.817,17 193.255.564,86 195.497.778.17 197.745.423.15 
Olvida Consolidada Liquida 133.373.160 13 195.402.185,36 204.615.739,02 214.191.667.81 225.032.938,56 
Resultado Primarlo (15.333,697,19) (66.462.100,10) 25.940.701,42 27.204.465,01 28.529,747,69 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
DESPESAS FINANCEIRAS 17.063.935,43- 23.313.198,62 31.092.000,00 32.593.743,60 34.168.021,42 
JUROS E AMORTIZAÇÕES 17.063,935,43 23.313.198,62 31.082.000,00 32.583.260,60 34.157.032,09 
DEMAIS . - 10.000,00 10.483.00 10.989.33 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I • QUADROIII 
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
E 3pecifica00 2023 2024 2025 2026 2027 2028 
I - DIVIDA PUBLICA (COSODADA) 164.501.071,30 190.929.817,17 193.255.564,86 195.497.778,17 197.745.423,15 200.018.909.37 
DEDUÇÕES 31.127.9/1,17 • 4.472.368,19 • 11.360.174,16 18.693.889,64 27.287.515,41 37.607.227,88 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 76.579.641,70 26.319.508,83 26.640.111,12 26.949.198,27 27.259.034,17 27.572.432,27 
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 13.139.251,23 4.923.818,19 8.616.487,72 5.389.119,01 5.649.413,46 5.922.280,13 
DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS 2.898.366,02 2.898.366,02 3.038.357,10 3.185.109,75 3.338.950,55 3.500.221,86 
(4 RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 30.670.207,04 16.475.022,18 20.068.497,06 23.284.116,73 26.769.832,58 30.777.372,61 
(-) DEPÓSITOS RESTIUfVEIS E VALORES VINCULADOS 17.679.889,51 17.215.220,86 20.970.145,32 25.544.080 92 31.115.667,55 37.902.509,39 
II - DIVIDA ICONSOLIDADA) LIQUIDA 133.373.160,13 195.402.185,36 204.615.739,02 214.191.667,81 225.032.938,56 237.626.137,25 
III- DIVIDA FISCAL LIQUIDA 31.127.911,17 4.472.368,19 - 11.360.174,16 - 18.693.889,64 27.287.515,41 - 37.607.227.88 
REALIZADO REALIZADO PREVISTO PROJETADO PROJETADO PROJETADO 
PROJEÇAO DO RESULTADO NOMINAL 24.973.891,83 62.029.025,23 9.213.553,66 9.575.928,79 10.841.270,75 12.593.198,69 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIEIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
Anexo II - Riscos Fiscais - Quadro I 
Lei Complementar n° 101/2000,Art40; § 30 
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS 
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 
.... 
R$ 556.647,30 
Ações, Cobranças; Resíduo; Honorários; Indenizações e 
outros R$ 556.647,30 
Dividas em Processo de 
reconhecimento R$ 3.609.723,95 
Ações, Cobranças; Resíduo; Honorários; Indenizações e 
outros R$ 3.609.723,95 
Outros Passivos Contigentes R$ R$ 
TOTAL R$ 4.166.371,25 SUBTOTAL R$ 4.166.371,25 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
CriseEconomicscom reflexo negativamente na 
arrecadação do ICMS 
Realização de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por intermédio de 
remanejamento de despesa discricionária e/ou a partir da utilização da Reserva de 
Contigência, bem como a execução de procedimentos de limitação de 
empenhamento de despesa, como forma de controle do déficit orçamentário e 
financeiro, para o orçamento municipal. 
Discrepancia de Projetos: Variação de taxa de juros 
aplicada ao mercado financeiro, bem como as projeções 
cambiais e de inflação, estabelecidas pelo Banco Central 
do Brasil. 
Outras ocorrencias não previstas, mas que exijam a 
atuação oficial de maneira ostensiva 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IIANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I -QUADRO W -DEMONSTRA11V0 I— METAS ANUAIS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2026 
LRF mt. 46 1 
2,727 1014 1015 2026 2017 21226 
Valor Valor rs PIP Valor PIP Valor Valor AFIO Valor Valor PI8 Solos Valor PI8 Vabr Valor "/, PIB ESP EC Ii IC ACA 
Cenrente Constant, III PI81 Correrne Constant,. PIP) Corrente Constante PiBt Corrente Constante 7/ PIO) Correnb Constante t P158 Corrente Constnnte II 7151 
01 C 2611 (0) 1(51 160 IC) 100 (c/ x 100 tsi s bit 
Receita Total 580219.416,03 502.608.356,45 0.05 584.556.451,38 533.542.372.49 0.05 650.502.468,19 594.017.698,25 0.06 639.797.036,04 610.318.645,46 0.06 67q099.232.88 639.797.036,04 0,06 703.094.005,82 670.699.232,88 0.06 
ReceitasPrimaries(I) 567.080.164,80 490.670.094,39 0.05 579.632,633,19 528.888.040,15 8:105 641.885.980,47 585.781.713.05 0.06 634.407.917,03 605.177.827,94 0,06 66049.819,42 634.407.917,03 0,06 703.094.005.82 670.699.232.88 0.06 
Despess Total 599.477.797.42 544.692.716,17 0,05 659.407.931,91 623.317.829.58 0,06 650.502.468,18 621.776.398.57 0,06 639.797.036,04 610.318.645,47 0,05 670.899_232.88 639.797.036,04 0,06 703.094.005,83 670.599.232,88 0,06 
Daman PrtrnarLse sm 582.413.861,99 529.178.504,44 0.05 636.094.733,29 601.280.587.29 0,06 619.410.468,18 592.057.415,58 0,05 607.203.292.44 579226.645,47 0,0 636.531.211,47 607.203292,44 0,06 667.275.668,98 636.531.211,47 0,06 
Resultedo Prinvirio (I-IHRP Proc) -15.333.697,19 -38.508.410,06 0,00 -56.462.100,10 -72.392.547,14 0,00 22.475.512.29 -6.275.702.53 0,00 27.204.624,58 25.951.182,47 0.00 28.518.607,95 27.204.624.58 0,00 35.818.336,84 34.168.021,41 5.00 
Resift& Nominal 24.973.891,83 22.691.161,03 0,00 62.029.025,23 58.634.110,25 -0,01 9.213.553,66 8.806.684,82 0.00 9.575.928,79 9.134.721,73 0.05 10.841.270,75 10.341.763,57 0,00 12.593,198,69 12.012.972,14 9.00 
Divide Pública Coosolidada 
Divida ConsaIdada Liquida 
164.501.071,30 
133.373.160,13 
149.464.902,14 
121.182227.99 
0,01 
-0.01 
190.929.817.17 
195.402.185,36 
180.480.023,79 
184.707.814,48 
9,02 
-0.02 
193.255.564,86 
204.615.739,02 
184.721.434,58 
195.579.945.54 
9,02 
-0.52 
195.497.778,17 
214.191.667,81 
186.490.296.84 
204.322.873.04 
0.02 
-0,02 
197.745.423,15 
225.032.938,56 
188.634.382.47 
214.664.636,61 
0.02 
-0.02 
200.018909,37 
237.826.137.25 
190.803.118,74 
226.677.608.75 
9.02 
-0.02 
FORTE. SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
Valor 0/0 
Receita Total 649.426.689,53 0,056 584.556.451,38 0 051 -64.870.238,15 -10,0 
Receitas Primárias (I) 639.173.714,70 0,056 579.632.633,19 0,050 -59.541.081,51 -9,3 
Despesa Total 645.962.868,69 0,056 659.407.931,91 0,057 13.445.063,22 2,1 
Despesas Primárias (II) 624.509.111,19 0,054 636.094.733,29 0,055 11.585.622,10 1,9 
Resultado Primário Proc) 14.664.603,51 0,001 -56,462.100,10 0,005 -71.126.703,61 485,0 
Resultado Nominal 1.355.330,49 0,000 62.029.025,23 0,005 60.673.694,74 -4476,7 
Divida Pública Consolidada 166.494.734,83 0,014 190.929.817,17 0,017 24.435.082,34 14,7 
Divida Consolidada Liquida 145.225.368,19 -0,013 195.402.185,36 -0,017 50.176.817,17 34,6 
ESPECIFICAÇÃO I-Metas Previstas II-Metas Realizadas % PIB % PIB em <2024> 
Variação (lW) 
em <2024> 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO V - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
2026 
LRF, art. 4°, §2°, incisoI R$ 1,00 
FONTE: SECRETARI MUNICIPAL DE TESOURO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO VI- DEMONSTRATIVOIII 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES 
2026 
LRF, art.4°, 2°, inciso II 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias (I) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (l-II)-(RPProc) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
ESPECIFICAÇÃO 
2023 
Receita Total 502.608.356,45 
Receitas Primárias (I) 490.670.094,39 
Despesa Total 544.682.716,17 
Despesas Primárias (II) 529.178.504,44 
Resultado Primário (I-II) (38.508.410,06) 
Resultado Nominal 22.691.161,03 
Divida Pública Consolidada 149.464.902,14 
Divida Consolidada Liquida 121.182.227.99 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
Constantes 
2024 2025 04, 2026 2027 2028 
533.542.372,49 1,06 594.017.698,25 1,11 589.309.867,24 0,99 616.627.192,66 1,05 645.263.944,91 1,05 
528.888.040,15 1,08 585.781.713,05 1,11 584.169.049,72 1,00 611.238.073,66 1,05 639.614.531,45 1,05 
623.317.829,58 1,14 621.776.398,57 1,00 610.318.645,47 0,98 639.797.036,04 1,05 670.699.232,88 1,05 
601.280.587,29 1,14 592.057.415,58 0,98 579.226.645,47 0,98 607.203.292,44 1,05 636.531.211,47 1,05 
(72.392.547,14) 1,88 (6.275.702,53) 0,09 4.942.404,25 -0,79 4.034.781,21 0,82 3.083.319,98 0,76 
58.634.110,25 2,58 8.806.684,82 0,15 9.134.721,73 1,04 10.341.763,57 1,13 12.012.972,14 1,16 
180.480.023,79 1,21 184.721.434,58 1,02 186.490.296,84 1,01 188.634.382,47 1,01 190.803.118,74 1,01 
184.707.614.48 1.52 195.579.945.54 1,06 204 322 873 04 1,04 214.664.636.61 1,05 226.677.608.75 1,06 
1,11 
1,09 
1,14 
1,13 
2,08 
0,53 
1,16 
1,16 
0,98 
0,99 
0,98 
0,98 
1,21 
1,04 
1,01 
1 05 
R$ 1,00 
Correntes 
2023 2024 2025 2026 2027 2028 
580.219.416,03 
567.080.164,80 
599.477.797,42 
582.413.861,99 
(15.333.697,19) 
24.973.891,83 
164.501.071,30 
133.373.160,13 
584.556.451,38 
579.632.633,19 
659.407.931,91 
636.094.733,29 
(56.462.100,10) 
62.029.025,23 
190.929.817,17 
195.402.185,36 
650.502.468,19 
641.885.980,47 
650.502.468,18 
619.410.468,18 
22.475.512,29 
9.213.553,66 
193.255.564,86 
204.615.739,02 
639.797.036,04 
634.407.917,03 
639.797.036,04 
607.203.292,44 
27.204.624,58 
9.575.928,79 
195.497.778,17 
214.191.667,81 
670.699.232,88 
665.049.819,42 
670.699.232,88 
636.531.211,47 
28.518.607,95 
10.841.270,75 
197.745.423,15 
225.032.938,56 
703.094.005,82 
697.171.725,70 
703.094.005,83 
667.275.668,98 
29.896.056,71 
12.593.198,69 
200.018.909,37 
237.626.137,25 
1,14 
1.13 
1,20 
1,20 
-0,88 
0,56 
1,22 
1,23 
1,01 
1,02 
1,10 
1,09 
3,68 
2,48 
1,16 
1,47 
1,11 
1,11 
0,99 
0,97 
-0,40 
0,15 
1,01 
1 05 
1,05 
1,05 
1,05 
1,05 
1,05 
1,13 
1,01 
1,05 
1,05 
1,05 
1,05 
1,05 
1,05 
1,16 
1,01 
1 06 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO VII - DEMONSTRATIVO IV 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
2026 
LRF, art.4°, §2°, incisoIII 
PATRIMÓNIO LiOUIDO 2024 % 2023 2022 
Patrimônio/Capital -R$ 27.619.798,28 (15,52) R$ 177.994.745,26 (75,61) (235.399.741,30) 
Reservas • . -
Resultado Acumulado -R$ 268.354.014,48 60,12 -R$ 446.348.759,74 229,61 (194.398.162,19) 
Ajuste de Exercicios Anteriores -R$ 311,503,52 (16.550,856,25) 
TOTAL (296.285.316,28) 110,41 (268.354.014,48) 60,12 (446,348.759,74) 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
2024 2023 2022 - 
• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
ANEXO I - QUADRO VIII— DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026 
LRF, art.4°, §20,incisoIII R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Moveis 
Alienação de Bens Imóveis 
TOTAL (I) 
DESPESAS LIQUIDADAS 
APLICAÇA0 DO RECURSOS DA ALIENACAO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Divide 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (II) 
SALDO FINANCEIRO(III) = (I—II) (c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g) = (d-e) 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2021 2022 2023 2024 
ADMINISTRADA0 G . RAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Correntes 
Outros Beneficios Previdenciarios 
4.644.324,40 1.158.464,86 1.122.623,90 
4.644.324,40 1.158.464,86 1.122.623,90 
22.943.827,10 31.301.677,81 32.470.238,80 
22.943.827,10 31.301.677,81 32.470.238,80 
RECEITAS CORRETES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Contribuições Previdenciárias 
Compensação Previdenciaria entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT 
OUTROS APORTES AO RPPS 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS 
RESERVA DO RPPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I — 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 
27.588.151,50 
4.610.853,10 
1.676.363,99 
32.460.142,67 
139.719,71 
3.409.003,19 3.431.871,38 2.609.613,86 
33.592.862,70 
5.140.418,05 
45.203.568,68 
2.170.466,37 
32.199.004,60 
13.667.134,60 
13 326 281 70 
291.287,30 
49.565,60 
67.897,10 
313.572,90 
18.150.400,00 
18.150.400,00 
32.599.862,38 
12.604.593,40 
11.592,567,67 
149.755,65 
832.270,08 
487.510,04 
19.507.758,94 
19.507.758,94 
38.733.280,75 
15.375.074,09 
15.121.046,13 
254.025,96 
547.617,09 
22.810.589,57 
22.810.589,57 
43.033.102,31 
19.851.314,34 
17.255.291,53 
2.596.022,81 
449.844,00 
22.731.943,97 
22.731.943,97 
32.199.004,60 32.599.862,38 38.733.280,75 43.033.102,31 
2021 2022 2023 2024 
45.203.568,68 
43.923.246,15 
1.280.322,53 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO IX — DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES POBLICOS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 
LRFart4° $2° inciso IV alínea a R$ MILHARES 
LRF art.4° 2° inciso IV alínea a R$ MILHARES 
EXERCÍCIO 
RECEITAS PREVI￾DENCIARIAS 
(a) 
DESPESAS PREVI￾DENCIÁRIAS 
(P) 
SALDO RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO 
(d)=("d" exerc. (c) = (a-b) Anterior) + (c) 
2024 41.892.384,91 45.804.799,97 -3.912.415,06 -2.161.612,20 
2025 30.853.059,03 74.116.429,15 -43.263.370,12 0,00 
2026 28.251.423,02 81.708.742,10 -53.457.319,08 0,00 
2027 27.271.910,54 86.576.398,58 -59.304.488,04 0,00 
2028 26.361.039,61 90.450.998,56 -64.089.958,95 0,00 
2029 25.247.192,73 94.744.715,99 -69.497.523,26 0,00 
2030 24.536.219,48 97.168.285,03 -72.632.065,55 0,00 
2031 23.597.084,65 100.381.739,16 -76.784.654,51 0,00 
2032 22.347.505,62 104.561.066,69 -82.213.561,07 0,00 
2033 21.302.981,62 110.572.581,18 -89.269.599,56 0,00 
2034 20.243.696,73 114.273.388,59' -94.029.691,86 0,00 
2035 16.165.357,41 116.496.774,97 -100.331.417,56 0,00 
2036 15.175.937,88 118.188.065,71 -103.012.127,83 0,00 
2037 14.248.967,44 119.545.753,87 -105.296.786,43 0,00 
2038 13.382.903,60 120.253.815,16 -106.870.911,56 0,00 
, 2039 12.330.128,91 121.498.640,89 -109.168.511,98 0,00 
2040 11.414.888,76 121.841.378,75 -110.426.489,99 0,00 
2041 10.402.211,41 122.428.940,60 -112.026.729,19 0,00 
2042 9.572.493,92 122.039.659,92 -112.467.166,00 0,00 
2043 8.815.089,86 121.224.285,72 -112.409.195,86 0,00 
2044 8.151.116,36 119.779.182,67 -111.628.066,31 0,00 
2045 7.583.284,50 117.786.539,99 -110.203.255,49 0,00 
2046 6.998.296,40 115.717.422,57 -108.719.126,17 0,00 
- 2047 6.500.046,45 113.166.512,12 -106.666.465,67 0,00 
2048 5.973.939,55' 110.611.295,68 -104.637.356,13 0,00 
2049 5.446.771,50 107.898.893,60 -102.452.122,10 0,00 
2050 4.966.866,31' 104.510.450,16 -99.543.583,85 0,00 
2051 4.595.844,28 101.000.767,86 -96.404.923,58 0,00 
2052 4.191.374,80 97.548.541,39' -93.357.166,59 0,00 
2053 3.771.867,21 94.086.651,80 -90.314.784,59 0,00 
2054 3.458.892,25' 90.195.638,02 -86.736.745,77 0,00 
2055 3.161.548,71 86.229.692,76 -83.068.144,05 0,00 
2056 2.922.966,82' 82.041.558,03 -79.118.591,21 0,00 
2057 2.666.974,67 77.935.498,62" -75.268.523,95 0,00 
2058 2.440.260,26 73:752.673,15 -71.312.412,89 0,00 
2059 2.237.639,26' 69.532.298,82 -67.294.659,56 0,00 
2060' 2.049.596,76 65.321.776,15' -63.272.179,39 0,00 
2061 1.855.354,25 61.217.939,53 -59.362.585,28 0,00 
2062 1.679.913,67 57.145.784,49 -55.465.870,82 0,00 
2063 1.523.759,65 53.119.103,47 -51.595.343,82 0,00 
2064 1.375.511,56 49.190.845,02 
- 
-47.815.333,46 0,00 
2065 1.241.300,29 45.354.543,54- -44.113.243,25 0,00 
2066 1.115.419,56 41.647.901,09 -40.532.481,53 0,00 
2067 997.769,18 38.083.292,34' -37.085.523,16 0,00 
2068 888.326,94' 34.677.067,43 -33.788.740,49 0,00 
2669 786.983,92' 31.441.267,87" -30.654.283,95 0,00 
2070 693.669,18 28.387.265,3' -27.693.596,15 0,00 
2071 608.197,04 - 25.520.974,37 -24.912.777,33 0,00 
_2072 530.328,57 22.844.907,42 -22.314.578,85' 0,00 
2073 459.778,43 20.358.764,10' -19.898.985,67 0,00 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO VI a 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2074 396.235,14 18.059.749,81 -17.663.514,67 0,00 
2075 339.409,64 15.945.938,47 -15.606.528,83 0,00 
2046 288.892,29 14.010.116,75 -13.721.224,46 0,00 
2077 244.291,00 12.246.352,59 -12.002.061,59 0,00 
2078 205.179,33 10.648.319,40 -10.443.140,07 0,00 
2079 171,113,40 9.208.993,61 -9.037.880,21 0,00 
2080 141.657,78 7.920.698,19 -7.779.040,41 0,00 
2081 116.402,71 6.775.383,93 -6.658.981,22 0,00 
2082 94.932,81 5.763.334,66 -5.668.401,85 0,00 
2083 76.853,26 4.875.102,25' _ 
-4.798.248,99 0,00 
2084 61.774,53 4.100.887,85 4.039.113,32 0,00 
2085 49.308,31 3.429.965,36 -3.380.657,05 0,00 
2086 39.100,59 2.852.485,53 -2.813.384,94 0,00 
2087 30.820,29 2.358.511,02 -2.327.690,73 0,00 
2088 24.156,63 1.937.921,91 -1.913.765,28 0,00 
2089 18.830,78 1.581.407,61 -1.562.576,83 0,00 
2090 14.603,15- 1.280.785,83 -1.266.182,68 0,00 
2091 11.272,33 1.028.810,03 -1.017.537,70 0,00 
2092 8.666,71 818.897,86 -810.231,15 0,00 
2093 6.641,64 645.276,62 -638.634,98 0,00 
2094 5.076,71 503.017,99 -497.941,28 0,00 
2095 3.871,37 387.718,54 -383.847,17 0,00 
2096 2.942,12 295.191,96 -292.249,84 0,00 
2097 2.225,28 221.900,73 -219.675,45 0,00 
2098 1.671,01 164.499,96 -162.828,95 0,00 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL MANGARATIBA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TESOURO 
ANEXO I - QUADRO X - DEMONSTRATIVO VII 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2026 
LRF art. 4* § 2*incisoV R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIARIO 
1 - Desconto pagamento A vista IM'IJ 
Tributo/Contribuição 
RENUNCIA DE RECEITA 
2026 
, 
PREVISTA 
2027 
5.241.722,32 
2028 
5.765.894,55 
COMPENSAÇ tio 
INCENTIVO PARA 
PAGAMENTO A VISTA IPTU 4.765.202,11 
2 - Isenções e imunidades de IPTU IPTU 348.446,15 383.290,77 421.619,84 EM CONSONÂNCIA COM 
A LEGISLAÇÃO VIGENTE 
3 - Programa de Ajuste de Taxas 
Mercantis 
_ _ 
4 - Programa de Recuperação Fiscal DIVIDA ATIVA 5.219.878,31 Lei 1575/2024 
5 - Programa de Anistia de Reemiss5o 
Fiscal 
_ 
TOTAL 10.333.526,57 5.625.013,09 6.187.514,39 
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SISTEMA DE ARRECADAÇA0 MUNICIPAL - TIPLAN 
OS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS QUE VEM SENDO CONCEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, SAODE NATUREZA GERAL, NÃO CONFIGURANDO 
RENÚNCIA DE RECEITA, E SIM FOMENTO A ATIVIDADE ECONÔMICA. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA 
2026 
LRF, Art 4°, 2°, IncisoV R$1,00 
EVENTO Valor Previsto 2025 
Aumento de Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
- 
- 
- 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) - 
Redução Permanente de Despesa (11) 
Margem Bruta(III) = (1+11) - 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
- 
Margem Liquida de Expansão de DOCC(III-1V) .. 

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