| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1595 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de matrícula para mães atípicas em creches e escolas próximas de suas residências e locais de trabalho no município de Mangaratiba e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI N° 1.595, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA MA-ES ATÍPICAS EM CRECHES E ESCOLAS PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS E LOCAIS DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.1° Fica assegurada a prioridade de matricula para filhos de mães atípicas em creches e escolas da rede pública municipal de Mangaratiba situadas próximas as suas residências ou locais de trabalho. §1° Para os fins desta Lei, consideram-se mães atípicas aquelas que têm filhos com TEA(Transtorno do Espectro Autismo), transtornos globais do desenvolvimento, devidamente comprovados por laudo médico emitido por neurologista, psiquiatra, neuropediatra ou psicólogo. §2° A prioridade prevista no caput deste artigo também se aplica aos casos em que a guarda ou a responsabilidade legal sobre a criança seja exercida por pai ou outro responsável legal. Art.2° A prioridade de matricula de que trata esta Lei se estendera a todas as unidades educacionais da rede pública municipal que ofereçam educação infantil e ensino fundamental I e II. Art.3° Para usufruir da prioridade mencionada noArt.1°, a mãe, pai ou responsável legal deverá apresentar, no ato da matricula, laudo médico ou documento oficial que comprove a condição do filho. Pagina 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 1± .•. 1534 1831 Art.4° As instituições de ensino deverão disponibilizar, no período de matricula, informações claras sobre o direito A. prioridade estabelecido por esta lei, bem como os procedimentos necessários para sua efetivação. Art.5° Na hipótese de alteração da condição de emprego ou moradia nas proximidades da escola, o responsável pelo estudante perderá, no ano letivo subsequente, a prerrogativa concedida em razão desta Lei, devendo matriculá-lo na rede de ensino pública de acordo com as regras gerais de zoneamento. Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art.7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 26 Luiz Cláudio Pr agosto de 2025 SouzaRib• i eito /Projeto de Lei n° 17/2025 de autoria do Vereador Daniel de Souza Vasconcellos Pagina 2 de 2