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norma nº 1595/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1595 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a prioridade de matrícula para mães atípicas em creches e escolas próximas de suas residências e locais de trabalho no município de Mangaratiba e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
LEI N° 1.595, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE 
MATRÍCULA PARA MA-ES ATÍPICAS EM 
CRECHES E ESCOLAS PRÓXIMAS DE SUAS 
RESIDÊNCIAS E LOCAIS DE TRABALHO NO 
MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA E DA' OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica assegurada a prioridade de matricula para filhos de mães atípicas em 
creches e escolas da rede pública municipal de Mangaratiba situadas próximas as suas 
residências ou locais de trabalho. 
§1° Para os fins desta Lei, consideram-se mães atípicas aquelas que têm filhos com 
TEA(Transtorno do Espectro Autismo), transtornos globais do desenvolvimento, 
devidamente comprovados por laudo médico emitido por neurologista, psiquiatra, 
neuropediatra ou psicólogo. 
§2° A prioridade prevista no caput deste artigo também se aplica aos casos em que a 
guarda ou a responsabilidade legal sobre a criança seja exercida por pai ou outro responsável 
legal. 
Art.2° A prioridade de matricula de que trata esta Lei se estendera a todas as 
unidades educacionais da rede pública municipal que ofereçam educação infantil e ensino 
fundamental I e II. 
Art.3° Para usufruir da prioridade mencionada noArt.1°, a mãe, pai ou responsável 
legal deverá apresentar, no ato da matricula, laudo médico ou documento oficial que 
comprove a condição do filho. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
1± 
.•. 
1534 1831 
Art.4° As instituições de ensino deverão disponibilizar, no período de matricula, 
informações claras sobre o direito A. prioridade estabelecido por esta lei, bem como os 
procedimentos necessários para sua efetivação. 
Art.5° Na hipótese de alteração da condição de emprego ou moradia nas 
proximidades da escola, o responsável pelo estudante perderá, no ano letivo subsequente, a 
prerrogativa concedida em razão desta Lei, devendo matriculá-lo na rede de ensino pública de 
acordo com as regras gerais de zoneamento. 
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de sua publicação. 
Art.7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, 26 
Luiz Cláudio 
Pr 
agosto de 2025 
SouzaRib• i 
eito 
/Projeto de Lei n° 17/2025 de autoria do Vereador Daniel de Souza Vasconcellos 
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