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← Mangaratiba (RJ)

norma nº 1596/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1596 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de Controle de Doenças por Vetores através da Modificação Genética de mosquitos e dá outras providências no Município de Mangaratiba.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
LEI N° 1.596, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 
INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE 
CONTROLE DE DOENÇAS POR VETORES 
ATRAVÉS DA MODIFICAcTO GENÉTICA DE 
MOSQUITOS E DA' OUTRAS PROJIDÉNCIAS 
NO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica instituído no Município de Mangaratiba o Programa Municipal de Controle de 
Doenças por Vetores Através da Modificação Genética de Mosquitos, com o objetivo de 
reduzir a incidência de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, tais como dengue, 
chikungunya e Zika, através da utilização de mosquitos geneticamente modificados (MGMs). 
Art.2° 0 programa será implementado pela Secretaria Municipal deSande,em parceria com 
instituições de pesquisa e órgãos competentes, seguindo as diretrizes estabelecidas pela 
Organização Mundial daSande(OMS) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA). 
Art.3° A execução do programa ocorrerá em três fases: 
I - Fase de Estudo e Planejamento: Levantamento epidemiológico e avaliação ambiental para 
determinar asAreasprioritárias de intervenção; 
II - Fase de Testes Controlados: Implementação piloto do projeto em bairros estratégicos para 
avaliação da eficácia e monitoramento de impactos ambientais; 
III- Fase de Expansão: Ampliação da liberação dos MGMs para demais regiões do município, 
conforme os resultados obtidos na fase de testes. 
Art.4° Será instituído o Comitê Municipal de Biossegurança para Controle de Vetores, 
responsável pelo acompanhamento das ações do programa, monitoramento dos impactos 
ambientais e sanitários e pela transparência das informações à população. 
Art.5° A participação popularseragarantida por meio de: 
I - Audiências públicas antes da implementação em qualquer bairro do município; 
II - Divulgação de informações sobre o programa nos canais oficiais da Prefeitura; 
III- Criação de um canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas da população. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento 
municipal, podendo contar com recursos estaduais, federais e parcerias público-privadas. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de s publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Mangaratiba, 04 deC tembro de 2025. 
Luiz Cláudio ouzoRibeiro 
eito 
/Projeto de Lei n° 19/2025 vereadores autores:NihonCarlos S. Barros e Antônio César dos Santos Júnior. 

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