| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1596 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Controle de Doenças por Vetores através da Modificação Genética de mosquitos e dá outras providências no Município de Mangaratiba. |
| native_id | 2099 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI N° 1.596, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DE DOENÇAS POR VETORES ATRAVÉS DA MODIFICAcTO GENÉTICA DE MOSQUITOS E DA' OUTRAS PROJIDÉNCIAS NO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art.1° Fica instituído no Município de Mangaratiba o Programa Municipal de Controle de Doenças por Vetores Através da Modificação Genética de Mosquitos, com o objetivo de reduzir a incidência de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, tais como dengue, chikungunya e Zika, através da utilização de mosquitos geneticamente modificados (MGMs). Art.2° 0 programa será implementado pela Secretaria Municipal deSande,em parceria com instituições de pesquisa e órgãos competentes, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial daSande(OMS) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Art.3° A execução do programa ocorrerá em três fases: I - Fase de Estudo e Planejamento: Levantamento epidemiológico e avaliação ambiental para determinar asAreasprioritárias de intervenção; II - Fase de Testes Controlados: Implementação piloto do projeto em bairros estratégicos para avaliação da eficácia e monitoramento de impactos ambientais; III- Fase de Expansão: Ampliação da liberação dos MGMs para demais regiões do município, conforme os resultados obtidos na fase de testes. Art.4° Será instituído o Comitê Municipal de Biossegurança para Controle de Vetores, responsável pelo acompanhamento das ações do programa, monitoramento dos impactos ambientais e sanitários e pela transparência das informações à população. Art.5° A participação popularseragarantida por meio de: I - Audiências públicas antes da implementação em qualquer bairro do município; II - Divulgação de informações sobre o programa nos canais oficiais da Prefeitura; III- Criação de um canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas da população. Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento municipal, podendo contar com recursos estaduais, federais e parcerias público-privadas. Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de s publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, 04 deC tembro de 2025. Luiz Cláudio ouzoRibeiro eito /Projeto de Lei n° 19/2025 vereadores autores:NihonCarlos S. Barros e Antônio César dos Santos Júnior.