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norma nº 1599/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1599 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaProíbe a comercialização, a instalação e o uso de equipamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações do fabricante ou adulterado.
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Edição (D.O.M.): 3 63 
Data: 3S709/;'Ç 
Fls. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
LEI N° 1.599, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025. 
Proibe a comercialização, a instalação e o uso de 
equipamentos para motocicletas que produzam 
ruídos acima do limite máximo permitido, fora das 
especificaçães do fabricante ou adulterado. 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Fica proibida a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para 
motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações 
do fabricante, adulterados ou em desconformidade em afronta do Código de Trânsito 
Brasileiro. 
Art.2°. As empresas que realizem a venda de peças ou prestam serviços em 
motocicletas somente poderão comercializar e efetuar a montagem ou troca do escapamento, 
desde que mantida a originalidade da motocicleta, proibida a retirada de qualquer componente 
interno. 
Art.3°. As empresas definidas no artigo 2° deverão afixar, em lugar de fácil 
visualização, cartaz com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitido para 
motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. 
Art.4°. Estabelecimentos que utilizem serviços de entrega realizados por 
motocicletas não poderão contratar prestadores de serviços com equipamentos adulterados ou 
em desconformidade com as especificações de fabrica. 
Art.5°. A inobservância desta Lei acarretará As empresas definidas no artigo 2° c 4', 
multa no valor de 2047 (duas mil e quarenta e sete) UFIR - RJ - Unidade Fiscal de Referência 
do Estado do Rio de Janeiro, dobrada na reincidência. 
§ 10. A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso venha a 
reincidir novamente sofrerá a perda do alvará de funcionamento municipal. 
§ 2°. Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito a esta Lei, 
será imposta multa no valor de 2000 (duas mil) UFIR - RJ - Unidade Fiscal de Referência do 
Estado do Rio de Janeiro, dobrada na reincidência. 
§ 3°. No caso de apreensão de motocicleta em fiscalização por irregularidade no 
ruido do escapamento, uma vez identificada com segurança qual a empresa que efetuou a 
venda ou prestou o serviço de adulteração incorrerá nas penalidades previstas no caput deste 
artigo 
Art.6°. 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. 
Art.7°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessario. 
Art.8°. Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrárias. 
Mangaratiba, 15 d etembro de 2025. 
LUIZ CLÁUDIO D OUZA RIBEIRO 
eito 
/PROJETO DE LEI N. 040/2025 de autoria do reado Marcio Sarguis Telhado. 

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