| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1599 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Proíbe a comercialização, a instalação e o uso de equipamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações do fabricante ou adulterado. |
| native_id | 2104 |
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Edição (D.O.M.): 3 63 Data: 3S709/;'Ç Fls. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI N° 1.599, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025. Proibe a comercialização, a instalação e o uso de equipamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificaçães do fabricante ou adulterado. 0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.1°. Fica proibida a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações do fabricante, adulterados ou em desconformidade em afronta do Código de Trânsito Brasileiro. Art.2°. As empresas que realizem a venda de peças ou prestam serviços em motocicletas somente poderão comercializar e efetuar a montagem ou troca do escapamento, desde que mantida a originalidade da motocicleta, proibida a retirada de qualquer componente interno. Art.3°. As empresas definidas no artigo 2° deverão afixar, em lugar de fácil visualização, cartaz com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitido para motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. Art.4°. Estabelecimentos que utilizem serviços de entrega realizados por motocicletas não poderão contratar prestadores de serviços com equipamentos adulterados ou em desconformidade com as especificações de fabrica. Art.5°. A inobservância desta Lei acarretará As empresas definidas no artigo 2° c 4', multa no valor de 2047 (duas mil e quarenta e sete) UFIR - RJ - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro, dobrada na reincidência. § 10. A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso venha a reincidir novamente sofrerá a perda do alvará de funcionamento municipal. § 2°. Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito a esta Lei, será imposta multa no valor de 2000 (duas mil) UFIR - RJ - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro, dobrada na reincidência. § 3°. No caso de apreensão de motocicleta em fiscalização por irregularidade no ruido do escapamento, uma vez identificada com segurança qual a empresa que efetuou a venda ou prestou o serviço de adulteração incorrerá nas penalidades previstas no caput deste artigo Art.6°. 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art.7°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessario. Art.8°. Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Mangaratiba, 15 d etembro de 2025. LUIZ CLÁUDIO D OUZA RIBEIRO eito /PROJETO DE LEI N. 040/2025 de autoria do reado Marcio Sarguis Telhado.