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norma nº 1603/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1603 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Juventude de Mangaratiba, redefinindo sua composição e vinculação institucional, e dá outras providências.
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Edição (D.0.M.): 2376
Data: 2/30/28
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fis, 20 q 94
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.603, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE 4 REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
DE MANGARATIBA, REDEFININDO SUA
COMPOSIÇÃO E VINCULAÇÃO
INSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 92, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento
e consultoria do Município, passa a ser vinculado à Secretaria Municipal da Juventude,
sendo responsável pela promoção da integração e participação da juventude no
processo social, econômico, político e cultural do município de Mangaratiba.
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 852, de 07 de maio de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º - O Conselho Municipal da Juventude será composto por 10
(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, respeitando o
princípio da paridade entre representantes do Poder Executivo e da
sociedade civil, designados da seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, residentes neste
Município, com idades entre 15 e 29 anos, eleitos por seus pares;
II - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 3 (três) indicados pelo Prefeito;
b) 2 (dois) indicados pelo Secretário da Juventude.
$1º - Os membros do Conselho exercerão função de relevante interesse
público, vedada qualquer forma de remuneração.
$2º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo
Secretário da pasta correspondente e nomeados pelo Prefeito.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
83º - 4 posse dos membros será realizada em audiência pública,
conforme previsto no Art. 4º desta Lei.
$4º - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período. ”
Art. 3º O artigo 6º, $4º, da Lei nº 852, de 07 de maio de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6º - Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho
Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da
Presidência da Secretaria Executiva.
(::)
84º - O Executivo designará um servidor, podendo ser comissionado ou
efetivo, para desempenhar a função de Secretaria Executiva,
responsável pelas funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto
nas deliberações. ”
Art. 4º O artigo 11 da Lei nº 852, de 07 de maio de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em parceria
com a Secretaria Municipal da Juventude, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da sua publicação. ”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 26 dgjsetembro de 2025.
LUIZ CLÁUDIO DE|SOUZA RIBEIRO
/Mensagem n.º 015, de 27 de maio de 2025.
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