| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1603 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Juventude de Mangaratiba, redefinindo sua composição e vinculação institucional, e dá outras providências. |
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Edição (D.0.M.): 2376 Data: 2/30/28 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fis, 20 q 94 Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.603, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE 4 REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE MANGARATIBA, REDEFININDO SUA COMPOSIÇÃO E VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 92, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º O Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do Município, passa a ser vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, sendo responsável pela promoção da integração e participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Mangaratiba. Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 852, de 07 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O Conselho Municipal da Juventude será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, respeitando o princípio da paridade entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, designados da seguinte forma: I - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, residentes neste Município, com idades entre 15 e 29 anos, eleitos por seus pares; II - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 3 (três) indicados pelo Prefeito; b) 2 (dois) indicados pelo Secretário da Juventude. $1º - Os membros do Conselho exercerão função de relevante interesse público, vedada qualquer forma de remuneração. $2º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Secretário da pasta correspondente e nomeados pelo Prefeito. Página 1 de 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 83º - 4 posse dos membros será realizada em audiência pública, conforme previsto no Art. 4º desta Lei. $4º - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. ” Art. 3º O artigo 6º, $4º, da Lei nº 852, de 07 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência da Secretaria Executiva. (::) 84º - O Executivo designará um servidor, podendo ser comissionado ou efetivo, para desempenhar a função de Secretaria Executiva, responsável pelas funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. ” Art. 4º O artigo 11 da Lei nº 852, de 07 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em parceria com a Secretaria Municipal da Juventude, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. ” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 26 dgjsetembro de 2025. LUIZ CLÁUDIO DE|SOUZA RIBEIRO /Mensagem n.º 015, de 27 de maio de 2025. Página 2 de 2