| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1604 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Campanha "Junho Laranja" no Município de Mangaratiba, voltada à Conscientização e Prevenção de Queimaduras. |
| native_id | 2110 |
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Edição (D.0.M.): 2376 Data: à /10/ 9285 Fis. 22 ESTADO DO RIO DE JANEIRO ú Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI Nº 1.604, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA "JUNHO LARANJA” NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, VOLTADA À CONSCIENTIZAÇÃO E . PREVENÇÃO DE QUEIMADURAS. ”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito, do Município de Mangaratiba, a campanha "Junho Laranja", a ser realizada anualmente, com o objetivo de promover a conscientização sobre as queimaduras como um problema relevante de saúde pública, enfatizando a importância da prevenção e do tratamento adequado das vítimas, incluindo a reabilitação física e psicológica, com profissionais médicos de diversas especialidades. Art. 2º Durante o mês de junho, o Poder Executivo, em parceria com entidades públicas « privadas, poderá promover as seguintes ações: I- Veiculação de campanhas de prevenção na mídia; II - Elaboração e distribuição de material didático informativo; HI - Divulgação dos locais de atendimento disponíveis no município para casos de acidentes com queimaduras; IV - Realização ue palestras em Unidades Básicas de Saúde (UBS) visando educar capacitar profissionais de diversas áreas da assistência para o adequado tratamento do paciente queimado; V - Orientação à população sobre as condutas apropriadas em caso de acidentes, de acordo com a tipologia das queimaduras (térmicas, elétricas, químicas). Art. 3º A campanha poderá contar com o apoio de instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, associações comunitárias e demais órgãos interessados na promoção da conscientização sobre o tema. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. utubro de 2025. - Luiz Cláudio de Sóuza Ribeiro ito /Projeto de Lei nº 14/2025, vereador autor João Fel de Souza Oliveira