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norma nº 1604/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1604 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre a criação da Campanha "Junho Laranja" no Município de Mangaratiba, voltada à Conscientização e Prevenção de Queimaduras.
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matéria 17107 →

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texto integral #

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Edição (D.0.M.): 2376
Data: à /10/ 9285
Fis. 22
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ú
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
LEI Nº 1.604, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
CAMPANHA "JUNHO LARANJA” NO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA,
VOLTADA À CONSCIENTIZAÇÃO E
. PREVENÇÃO DE QUEIMADURAS. ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito, do Município de Mangaratiba, a campanha "Junho
Laranja", a ser realizada anualmente, com o objetivo de promover a conscientização sobre
as queimaduras como um problema relevante de saúde pública, enfatizando a importância
da prevenção e do tratamento adequado das vítimas, incluindo a reabilitação física e
psicológica, com profissionais médicos de diversas especialidades.
Art. 2º Durante o mês de junho, o Poder Executivo, em parceria com entidades públicas «
privadas, poderá promover as seguintes ações:
I- Veiculação de campanhas de prevenção na mídia;
II - Elaboração e distribuição de material didático informativo;
HI - Divulgação dos locais de atendimento disponíveis no município para casos de
acidentes com queimaduras;
IV - Realização ue palestras em Unidades Básicas de Saúde (UBS) visando educar
capacitar profissionais de diversas áreas da assistência para o adequado tratamento do
paciente queimado;
V - Orientação à população sobre as condutas apropriadas em caso de acidentes, de acordo
com a tipologia das queimaduras (térmicas, elétricas, químicas).
Art. 3º A campanha poderá contar com o apoio de instituições de saúde, estabelecimentos
de ensino, associações comunitárias e demais órgãos interessados na promoção da
conscientização sobre o tema.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
utubro de 2025.
- Luiz Cláudio de Sóuza Ribeiro
ito
/Projeto de Lei nº 14/2025, vereador autor João Fel de Souza Oliveira

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