| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1608 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de chuveiros públicos com água doce nas praias do município de Mangaratiba e dá outras providências. |
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Edição (D.0,M,): 239 Data; 3 / 40/25 Fls 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI Nº 1.608, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS PÚBLICOS COM ÁGUA DOCE NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Fica determinada a instalação de chuveiros públicos com fornecimento de água doce nas principais praias do município de Mangaratiba, visando ao bem-estar dos munícipes e turistas. ' Art. 2º Os chuveiros deverão ser instalados em locais estratégicos de cada praia, garantindo fácil acesso e minimizando impactos ambientais. Art. 3º A instalação, manutenção e operação dos chuveiros poderão ser realizadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria de Turismo, podendo contar com parcerias público-privadas. Art. 4º Para minimizar o desperdício de água, os chuveiros deverão contar com temporizadores e dispositivos de economia de água, além de placas informativas sobre o uso consciente. Art. 5º Os custos para a instalação e manutenção dos chuveiros públicos poderão ser custeados por meio de: I— Orçamento municipal; II — Parcerias com a iniciativa privada, mediante concessões ou patrocínios; III - Recursos estaduais e federais destinados à infraestrutura turística e ambiental. Art. 6º (VETADO). Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, estabelecendo as praias prioritárias para a instalação inicial dos chuveiros. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, 03 de outubro de 2025. , Luiz Cláudio a Ribeiro Pr /Projeto de Lei nº 23/2025, Vereador Autor: Nilton Carlos Santiago Barros, vetado o artigo 6º conforme Mensagem nº 37/2025.