| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1613 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Mangaratiba para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências. (LOA 2026). |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO LEI N.º 1613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. ” O Prefeito do Município de Mangaratiba, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei: Art. 1.º O Orçamento Geral do Município de Mangaratiba para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 663.521.886,56 (Seiscentos e sessenta € três milhões, quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 452.854.396,39 (Quatrocentos e cinquenta e dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) do orçamento Fiscal e R$ 210.667.490,17 (Duzentos e dez milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais e dezessete centavos) do orçamento da Seguridade Social. Art. 2.º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II. Parágrafo Único - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos com o seguinte desdobramento: Art. 3.º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II (Despesa por Categoria Econômica), cuja distribuição será detalhada por funções e por órgãos, conforme os anexos integrantes desta Lei. Parágrafo Único - As despesas da Prefeitura, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive a Fundação e as Empresas instituídas e mantidas pelo Poder Público serão realizadas obedecendo a classificação institucional, funcional — programática e natureza segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei. Art. 4.º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo, conforme abaixo: $1.º A utilização dos recursos reserva de contingência será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo. 82.º Para efeito desta lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou orçados menor. Página 1 de 4 cnbéc a ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO $3.º Não se efetivando até o dia 10/12/2026 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, conforme definido no $2.º deste artigo, desde que o Orçamento para 2026 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais. Art. 5.º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar transposição, remanejamento e transferência de dotações dentro de cada projeto, atividade ou operação especial. I - até o limite de 38% (trinta e oito porcento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender insuficiências de dotações ou créditos adicionais, nos termos dos arts. 7º, 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.”, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa em cada projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, 8 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. Il — para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; II — para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 8 1.º, inciso II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; IV — à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo. Art. 6.º O limite autorizado no art. 5.º desta Lei não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a: I — atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, decorrentes da revisão de remuneração prevista na Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2026, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo autorizado a redistribuição prevista no art. 66, $ único da Lei Federal n.º 4.320. 1 — atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções: - educação (12); - saúde (10); - assistência social (08); - previdência social (09). HI — atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de: Página 2 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREF EITO a . a a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observando o disposto no art. 5.º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 2000; b) anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de natureza de despesa, na própria ou em outra unidade orçamentária; IV — atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo; V — incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro, apurados em 31 de dezembro de 2025 e o excesso de arrecadação, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei. Art. 7.º À discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 8.º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário da Secretaria Municipal de Tesouro. $ 2.º Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Tesouro disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário e financeiro, durante todo O exercício. Art. 9.º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 5º, observar-se-á o seguinte: I — será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária à autorização legislativa específica para sua abertura, já estando autorizada a suplementação até o limite estabelecido no mencionado artigo; II — os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988: HI — os créditos suplementares, a que se refere o art. 5º, englobam a inclusão de fonte de recurso, Modalidade de Aplicação (3º nível do código da natureza da despesa) e Grupo de Despesa (2º nível) ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos através de Decretos do Poder Executivo: Página 3 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO IV — os remanejamentos de recursos entre dotações que não altere a fonte de recurso e somente impliquem em mudança no nível do Elemento Despesa (4º nível) e seus desdobramentos (5º nível) serão feitos através de Portarias do Executivo; Art. 10. As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, operações de crédito e outras receitas e realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa. Art. 11. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projeto, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12. As receitas de realização extraordinárias, oriundas de convênios. operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 13. Durante o exercício de 2026, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei. Art. 14. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação. Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos de administração direta ou indireta. Art. 16. O Poder Executivo, após autorização do Poder Legislativo, através de Lei ordinária, poderá adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, mediante a redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação. Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário. Luiz Cláudio de Sou; /Mensagem 035/2025. 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