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norma nº 1613/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1613 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Mangaratiba para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências. (LOA 2026).
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
LEI N.º 1613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. ”
O Prefeito do Município de Mangaratiba, faz saber a todos os habitantes do Município, que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
Lei:
Art. 1.º O Orçamento Geral do Município de Mangaratiba para o exercício de 2026, estima
a Receita e fixa a Despesa em R$ 663.521.886,56 (Seiscentos e sessenta € três milhões,
quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo
R$ 452.854.396,39 (Quatrocentos e cinquenta e dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil,
trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) do orçamento Fiscal e R$ 210.667.490,17
(Duzentos e dez milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais e dezessete
centavos) do orçamento da Seguridade Social.
Art. 2.º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto no Anexo II.
Parágrafo Único - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e
outras receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, discriminadas nos
quadros anexos com o seguinte desdobramento:
Art. 3.º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II (Despesa
por Categoria Econômica), cuja distribuição será detalhada por funções e por órgãos, conforme
os anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo Único - As despesas da Prefeitura, seus Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive a Fundação e as Empresas instituídas e
mantidas pelo Poder Público serão realizadas obedecendo a classificação institucional, funcional —
programática e natureza segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei.
Art. 4.º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de
passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit
orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo, conforme abaixo:
$1.º A utilização dos recursos reserva de contingência será feita por ato do chefe do Poder
Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste
artigo.
82.º Para efeito desta lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”,
as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de
competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou orçados menor.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
$3.º Não se efetivando até o dia 10/12/2026 os riscos fiscais relacionados a passivos
contingentes e intempéries previstos neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender “Outros Riscos e Eventos
Fiscais Imprevistos”, conforme definido no $2.º deste artigo, desde que o Orçamento para 2026
tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.
Art. 5.º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar transposição, remanejamento e
transferência de dotações dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
I - até o limite de 38% (trinta e oito porcento) do total da despesa fixada nesta Lei, para
atender insuficiências de dotações ou créditos adicionais, nos termos dos arts. 7º, 40 a 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.”, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa em cada projeto, atividade ou
operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização de recursos
provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, 8 1.º,
inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência.
Il — para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964;
II — para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 8 1.º, inciso II, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IV — à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de receitas específicas e
vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo.
Art. 6.º O limite autorizado no art. 5.º desta Lei não será onerado quando o crédito adicional
suplementar se destinar a:
I — atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, decorrentes da
revisão de remuneração prevista na Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2026, mediante a
utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo autorizado a
redistribuição prevista no art. 66, $ único da Lei Federal n.º 4.320.
1 — atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções:
- educação (12);
- saúde (10);
- assistência social (08);
- previdência social (09).
HI — atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em
julgado, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
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a . a
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observando
o disposto no art. 5.º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 2000;
b) anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de natureza de despesa, na própria ou
em outra unidade orçamentária;
IV — atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito,
convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo;
V — incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro, apurados em 31 de dezembro
de 2025 e o excesso de arrecadação, quando se configurar receita do exercício superior às
previsões fixadas nesta Lei.
Art. 7.º À discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 8.º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em
cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, serão efetuados através de
registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário da Secretaria Municipal de Tesouro.
$ 2.º Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Tesouro
disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das
despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário e
financeiro, durante todo O exercício.
Art. 9.º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 5º, observar-se-á o
seguinte:
I — será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações
especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária à autorização legislativa específica para
sua abertura, já estando autorizada a suplementação até o limite estabelecido no mencionado
artigo;
II — os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos
parágrafos 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988:
HI — os créditos suplementares, a que se refere o art. 5º, englobam a inclusão de fonte de
recurso, Modalidade de Aplicação (3º nível do código da natureza da despesa) e Grupo de
Despesa (2º nível) ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos
através de Decretos do Poder Executivo:
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IV — os remanejamentos de recursos entre dotações que não altere a fonte de recurso e
somente impliquem em mudança no nível do Elemento Despesa (4º nível) e seus desdobramentos
(5º nível) serão feitos através de Portarias do Executivo;
Art. 10. As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, operações de crédito
e outras receitas e realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se
estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 11. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o
seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares de projeto, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 12. As receitas de realização extraordinárias, oriundas de convênios. operações de
crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para
fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 13. Durante o exercício de 2026, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de
Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 14. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste,
o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos
Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos de administração direta ou
indireta.
Art. 16. O Poder Executivo, após autorização do Poder Legislativo, através de Lei ordinária,
poderá adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da
competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional
instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei,
mediante a redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de
programação, necessários à adequação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Luiz Cláudio de Sou;
/Mensagem 035/2025.
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