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norma nº 1614/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1614 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaCria a Comissão Permanente de Baixa Patrimonial no Município de Mangaratiba e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Edição (D.O.M.): 04(1)0 
Data: 06/ J3 / 
Fls. 33 e, 
LEI N° 1.614, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 
"Cria a Comissão Permanente de Baixa Patrimonial 
no Município de Mangaratiba eaidoutras 
providencias." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art.1° Fica criada a Comissão Permanente de Baixa Patrimonial no Município de 
Mangaratiba, com o objetivo de avaliar, aprovar e documentar a baixa de bens patrimoniais 
pertencentes ao município. 
Art.2° A Comissão Permanente de Baixa Patrimonial será composta por 04 
(quatro) membros designados pelo Prefeito Municipal, conforme a necessidade e critério da 
administração municipal, além desses poderá ser convocado 01 (hum) Membro adicional 
representante da Secretaria Municipal Competente. 
Art. 3° Compete A. Comissão Permanente de Baixa Patrimonial: 
I - Realizar inventários periódicos dos bens patrimoniais do município; 
II - Avaliar as condições dos bens e justificar a necessidade de baixa; 
III- Aprovar ou rejeitar a baixa de bens patrimoniais, conforme as normas e 
procedimentos estabelecidos; 
IV - Documentar e registrar todo o processo de baixa de bens patrimoniais; 
V - Garantir a transparência e a conformidadecoinas normas contábeis e legais 
vigentes. 
Art. 4° Fica cstabclecido o pagamento de jeton aos membros da Comissão 
Permanente de Baixa Patrimonial e ao membro adicional, fazendo jus ao recebimento de jeton 
de presença no valor de um terço do salário-mínimo vigente no pais, por reunido ou sessão. 
.)( 
§1° A Comissão se reunir-se-á até 04 (três) vezes por mês, de forma ordinária 
sendo permitido reuniões extraordinárias justificadas. 
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Ito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
§2° 0 membro adicional será convocado sempre que houver necessidade de 
representação especifica, fazendo jus ao recebimento do jeton nas mesmas condições 
estabelecidas no caput, limitado A. quantidade de reuniões mencionada no §1°. 
Art.5° A Comissão Permanente de Baixa Patrimonial observará as disposições da 
Lei Federal n° 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração 
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000). 
Art.6° A Comissão Permanente de Baixa Patrimonial também observará a 
Deliberação n° 279, de 24 de agosto de 2017, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro (TCE-RJ), que trata da organização e procedimentos de tomadas de contas no âmbito 
da administração pública. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, 29 e outubro de 2025. 
LUIZ CLÃ UDIO DSOA RIBEIRO 
/MENSAGEM N.° 030, DE 14 DE JULHO DE 2025. 
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