| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Fiscal do Instituto José Miguel Olympio Simões e da Criação do Fundo Único de Captação de Recursos do Instituto José Miguel Olympio Simões (FUNCR-IJM), e dá outras providências. |
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Edição ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Data: 06 /...2 c2SFls. Ã cA LEI N° 1.615, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTOJOSEMIGUEL OLYMPIO SIMÕES E DA CRIAÇÃO DO FUNDO ÚNICO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS DO INSTITUTOJOSE MIGUEL OLYMPIO SIMÕES (FUNCR-IJM), E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.1° Fica criado o Conselho Fiscal do Instituto José Miguel Olympio Simões, responsável pela fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Autarquia e do Fundo Único de Captação de Recursos do Instituto José Miguel Olympio Simões (FUNCR-IJM), com a finalidade de zelar correta aplicação dos recursos, observando os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência. Art.2° 0 Conselho Fiscal do Instituto José Miguel Olympio Simões é o órgão queLoma decisões estratégicas e define as políticas gerais de administração. t. umórgão colegiado com poder decisório, normativo, deliberativo e fiscalizador das receitas destinadas ao Instituto José Miguel Olympio Simões. Art.3° 0 Conselho Fiscal do Instituto José Miguel Olympio Simões será responsável pela fiscalização contábil, financeira e orçamentária da autarquia e do Fundo Único de Captação de Recursos — FUNCR-IJM, competindo-lhe acompanhar a execução orçamentária, examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e a prestação de contas anual. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Fiscal zelar pela correta aplicação dos recursos, observando os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência, podendo, para tanto. requisitar documentos, ; .n.ornaa0es e csclarcoinnentos nceessarios ao pleno exercício de suas atribuições. Art.4° 0 Conselho Fiscal tem como função: I - Aprovar o planejamento estratégico; II - Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens; III- Estabelecer diretrizes gerais; Página 1 de 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito IV - Aprovar a reforma ou alteração do estatuto ou regulamento; V - Definir a política geral de administração; VI - Aprovar o orçamento anual; VII - Deliberar sobre a política e decisão de investimentos; VIII - Aprovar a criação, reforma ou extinção de plano de benefIcios; IX - Deliberar sobre outros temas que não estejam previstos no estatuto ou no regulamento X - Fiscalizar a execução dos contratos, convênios e parcerias firmados. Art.5° 0 Conselho será composto por: I — Três (3) Representantes do poder executivo municipal; II — Dois (2) Representantes da sociedade civil organizada; III— Um (1) Representantes dos usuários dos serviços prestados pela autarquia. Parágrafo único. A estrutura, funcionamento, mandato dos conselheiros, critérios de escolha e competências especificas do Conselho serão definidos em regulamento próprio. Art.6° 0 Conselho Fiscal tem como função: I - Aprovar o planejamento estratégico; II - Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens; III- Estabelecer diretrizes gerais; IV- Aprovar a reforma ou alteração do estatuto ou regulamento; V - Definir a política geral de administração; VI - Aprovar o orçamento anual; VII - Deliberar sobre a política e decisão de investimentos; VIII - Aprovar a criação, reforma ou extinção de plano de beneficios; IX - Deliberar sobre outros temas que não estejam previstos no estatuto ou no regulamento X - Fiscalizar a execução dos contratos, convênios e parcerias firmados. Art.7° Fica criado o Fundo Único de Captação de Recursos do Instituto José Miguel 4K k z Olympio Simões (FUNCR-IJM), de natureza contábil e financeira, terá a finalidade de captar e destinar recursos financeiros para apoiar programas, projetos e ações vinculadas aos objetivos da Autarquia. Pagina 2 de ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Art.8° Constituirão receitas do FUNCR-IJM: I — Transferências de dotações orçamentárias municipais, estaduais e federais; II — Doações de pessoas fisicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras; III — Receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com organizações públicas ou privadas; IV — Recursos oriundos de campanhas e eventos promovidos pelo Instituto; V — Outros recursos compatíveis com a legislação vigente. §10 0 FUNCR-IJM poderá receber doações de pessoas fisicas e jurídicas, inclusive com incentivo fiscal, nos termos da legislação federal aplicável, em razão do caráter filantrópico de suas atividades. §2° Os recursos do FUNCR-IJM serão destinados, prioritariamente, As seguintes finalidades: I — Apoio a projetos e ações de assistência social voltados a crianças, adolescentes e pessoas idosas em situação de vulnerabilidade; II — Fomento a iniciativas culturais e esportivas que promovam a inclusão e a integração social de crianças, adolescentes e adultos em situação de vulnerabilidade. Art.90 0 Fundo de Recursos do Instituto José Miguel Olympio Simões — FUNCR-IJM poderá ser regulamentado por ato próprio, com vistas ao detalhamento de sua administração, gestão financeira e operacional, conforme disposto nesta Lei. Art.10. Os recursos do FUNCR-IJM serão aplicados de forma proporcional e destinada ao atendimento das finalidades e do Instituto José Miguel Olympio Simões. Art.11. A gestão do FUNCR-IJMseraexercida pelo Instituto José Miguel Olympio Simões, sob a supervisão do Conselho Fiscal, observando-se os princípios da transparência e da publicidade na utilização dos recursos, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência Art.12. 0 FUNCR-IJM deverá elaborar e publicar relatório anual detalhado sobre as receitas e despesas realizadas, queserasubmetido à aprovação do Conselho Fiscalizador e disponibilizado ao público. Art.13. Constituirão Receitas do FUNCR-IJM: I - Contribuições de pessoas fisicas e/ou jurídicas; Pagina 3 de k ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito II - Rendas em seu favor constituído por terceiros; III-Renda patrimonial; IV - Verbas de instituições financiadoras de obras sociais e afins; V - Doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e internacionais, bem como os rendimentos por esses bens; VI - Receitas provenientes dos serviços prestados, venda de produtos e publicações, direitos autorais, bens e receitas patrimoniais; VII - Receitas proveniente de contratos, subvenções, convênios e termos de parcerias, patrocinios, apoios celebrados com pessoas físicas e jurídicas, governamentais ou privadas das esferas municipais, estaduais e federais nacionais e internacionais; Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.15. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Mangaratiba, 29 e outubro de 2025. LUIZ CLÁUDIO D I SOU RIBEIRO Pre /MENSAGEM N.° 032, DE 04 DE AGOSTO DE 2025. Pagina 4 de 4